LEI Nº 2.436, de 04 de dezembro de 1985.

Reajuste os padrões de vencimentos do funcionalismo público e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Os padrões de vencimentos do funcionalismo da Prefeitura Municipal ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1986, pela aplicação do percentual de 110% (cento e dez por cento), do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - correspondente à variação do trimestre setembro/outubro e novembro de 1985.

Parágrafo Único - A Secretaria da Administração, por sua Divisão de Recursos Humanos, elaborará a tabela de padrões de vencimentos referida neste artigo, tão logo tenha às mãos, o percentual do reajuste, arredondando para mais as frações inferiores a CR$ 10,00 (dez cruzeiros) resultantes dos cálculos.

Artigo 2º - Os proventos dos aposentados e pensionistas e a remuneração dos valores-aulas percebidos pelos "Professor II" e "Professor III", ficam reajustados no mesmo percentual do artigo anterior.

Artigo 3º - Por Decreto, o Executivo publicará a tabela elaborada na forma do parágrafo único do artigo 1º e fixará a de vencimentos do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, observada a correspondência com os padrões estabelecidos para o funcionalismo.

Artigo 4º - Além do reajuste determinado por esta Lei, é concedido, a cada funcionário, servidor, aposentado e pensionista, a título de abono, a importância correspondente a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) que não servirá de base para cálculo de vantagens pessoais e adicionais.

Artigo 5º - O "pró-labore" dos "Chefes de Divisão" e equiparados, passa a ser igual ao valor do padrão de vencimentos do cargo.

Artigo 6º - Fica elevado para 75% (setenta e cinco por cento) a gratificação "pró-labore", atribuída aos ocupantes dos cargos de Assessor e Chefe de Serviço, nos termos do Artigo 7º da Lei nº 1.702, de 19 de dezembro de 1972, e letra "d" do Artigo 17 da Lei nº 2.184, de 28 de dezembro de 1982.

Artigo 7º - Os cargos de "Topógrafos-Desenhista", Padrão 15, do Quadro Geral, Parte-Permanente, Cargos de Provimento Efetivo, criado pela Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, modificada pela Lei nº 1.761, de 17 de dezembro de 1973, ficam denominados
"Técnico em Agrimensura" e reclassificados para o Padrão 16, com a mesma súmula de atribuições.

Parágrafo Único - Os servidores celetistas, ocupantes de funções idênticas aos deste artigo ou que exerçam função de "Auxiliar Técnico de Avaliação e Perícias" terão a "gratificação de estímulo" transformada em "gratificação "pró-labore" no mesmo percentual.

Artigo 8º - O cargo de "Auxiliar de Enfermagem", Padrão 8, do Quadro Geral, Parte-Permanente, Cargo de Provimento Efetivo, fica reclassificado para Padrão 10.

Artigo 9º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, vigorando os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986.

Palácio dos Tropeiros, em 04 de dezembro de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.


FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)