LEI Nº 2.436,
DE 04 DE DEZEMBRO DE 1985.
Reajuste os
padrões de vencimentos do funcionalismo público e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
padrões de vencimentos do funcionalismo da Prefeitura Municipal ficam
reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1986, pela aplicação do percentual de
110% (cento e dez por cento), do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor
- correspondente à variação do trimestre setembro/outubro e novembro de 1985.
Parágrafo único.
A Secretaria da Administração, por sua Divisão de Recursos Humanos, elaborará a
tabela de padrões de vencimentos referida neste Art., tão logo tenha às mãos, o
percentual do reajuste, arredondando para mais as frações inferiores a CR$
10,00 (dez cruzeiros) resultantes dos cálculos.
Art. 2º Os
proventos dos aposentados e pensionistas e a remuneração dos valores-aulas
percebidos pelos "Professor II" e "Professor III", ficam
reajustados no mesmo percentual do Art. anterior.
Art. 3º Por
Decreto, o Executivo publicará a tabela elaborada na forma do parágrafo único
do Art. 1º e fixará a de vencimentos do pessoal regido pela Consolidação das
Leis do Trabalho, observada a correspondência com os padrões estabelecidos para
o funcionalismo.
Art. 4º Além
do reajuste determinado por esta Lei, é concedido, a cada funcionário,
servidor, aposentado e pensionista, a título de abono, a importância
correspondente a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) que não servirá de base para
cálculo de vantagens pessoais e adicionais.
Art. 5º O
"pró-labore" dos "Chefes de Divisão" e equiparados, passa a
ser igual ao valor do padrão de vencimentos do cargo.
Art. 6º Fica
elevado para 75% (setenta e cinco por cento) a gratificação
"pró-labore", atribuída aos ocupantes dos cargos de Assessor e Chefe
de Serviço, nos termos do Art. 7º da Lei
nº 1.702, de 19 de dezembro de 1972, e letra "d" do Art. 17 da Lei nº 2.184, de 28 de dezembro de 1982.
Art. 7º Os
cargos de "Topógrafos-Desenhista", Padrão 15, do Quadro Geral,
Parte-Permanente, Cargos de Provimento Efetivo, criado pela Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967,
modificada pela Lei nº 1.761, de 17 de
dezembro de 1973, ficam denominados "Técnico em Agrimensura" e
reclassificados para o Padrão 16, com a mesma súmula de atribuições.
Parágrafo único.
Os servidores celetistas, ocupantes de funções idênticas aos deste Art. ou que
exerçam função de "Auxiliar Técnico de Avaliação e Perícias" terão a
"gratificação de estímulo" transformada em "gratificação
"pró-labore" no mesmo percentual.
Art. 8º O
cargo de "Auxiliar de Enfermagem", Padrão 8, do Quadro Geral,
Parte-Permanente, Cargo de Provimento Efetivo, fica reclassificado para Padrão
10.
Art. 9º As
despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias
próprias.
Art. 10. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, vigorando os seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1986.
Palácio dos
Tropeiros, em 04 de dezembro de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON
DA COSTA CHAVES
Prefeito
Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário
dos Negócios Jurídicos
José Carlos Bottesi
Secretário da
Administração
Publicada na
Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires
da Rocha
Chefe da
Divisão de Administração Interna
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.