LEI Nº 2.436, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1985.

 

Reajuste os padrões de vencimentos do funcionalismo público e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os padrões de vencimentos do funcionalismo da Prefeitura Municipal ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1986, pela aplicação do percentual de 110% (cento e dez por cento), do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - correspondente à variação do trimestre setembro/outubro e novembro de 1985.

 

Parágrafo único. A Secretaria da Administração, por sua Divisão de Recursos Humanos, elaborará a tabela de padrões de vencimentos referida neste Art., tão logo tenha às mãos, o percentual do reajuste, arredondando para mais as frações inferiores a CR$ 10,00 (dez cruzeiros) resultantes dos cálculos.

 

Art. 2º Os proventos dos aposentados e pensionistas e a remuneração dos valores-aulas percebidos pelos "Professor II" e "Professor III", ficam reajustados no mesmo percentual do Art. anterior.

 

Art. 3º Por Decreto, o Executivo publicará a tabela elaborada na forma do parágrafo único do Art. 1º e fixará a de vencimentos do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, observada a correspondência com os padrões estabelecidos para o funcionalismo.

 

Art. 4º Além do reajuste determinado por esta Lei, é concedido, a cada funcionário, servidor, aposentado e pensionista, a título de abono, a importância correspondente a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) que não servirá de base para cálculo de vantagens pessoais e adicionais.

 

Art. 5º O "pró-labore" dos "Chefes de Divisão" e equiparados, passa a ser igual ao valor do padrão de vencimentos do cargo.

 

Art. 6º Fica elevado para 75% (setenta e cinco por cento) a gratificação "pró-labore", atribuída aos ocupantes dos cargos de Assessor e Chefe de Serviço, nos termos do Art. 7º da Lei nº 1.702, de 19 de dezembro de 1972, e letra "d" do Art. 17 da Lei nº 2.184, de 28 de dezembro de 1982.

 

Art. 7º Os cargos de "Topógrafos-Desenhista", Padrão 15, do Quadro Geral, Parte-Permanente, Cargos de Provimento Efetivo, criado pela Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, modificada pela Lei nº 1.761, de 17 de dezembro de 1973, ficam denominados "Técnico em Agrimensura" e reclassificados para o Padrão 16, com a mesma súmula de atribuições.

 

Parágrafo único. Os servidores celetistas, ocupantes de funções idênticas aos deste Art. ou que exerçam função de "Auxiliar Técnico de Avaliação e Perícias" terão a "gratificação de estímulo" transformada em "gratificação "pró-labore" no mesmo percentual.

 

Art. 8º O cargo de "Auxiliar de Enfermagem", Padrão 8, do Quadro Geral, Parte-Permanente, Cargo de Provimento Efetivo, fica reclassificado para Padrão 10.

 

Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, vigorando os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986.

 

Palácio dos Tropeiros, em 04 de dezembro de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.

 

FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário dos Negócios Jurídicos

José Carlos Bottesi

Secretário da Administração

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

Darcy Pires da Rocha

Chefe da Divisão de Administração Interna

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.