LEI Nº 1.496,
DE 1º DE JULHO DE 1968.
Dispõe sôbre
efetivação e reclassificação de funcionários, alterações de dispositivos da Lei
nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam
efetivados os servidores extranumerários que, desempenhando atividades
burocráticas ou docentes, contém pelo menos cinco (5) anos de serviço público
na Prefeitura Municipal de Sorocaba, completados até 24 de janeiro de 1967,
data da promulgação da Constituição Brasileira.
§ 1º O
Prefeito Municipal promoverá o enquadramento atendendo às atividades exercidas
pelos efetivados, transformando-se em cargos as respectivas funções, ou
preenchendo-se as vagas porventura existentes.
§ 2º Os
servidores assim efetivados não estão sujeitos às formalidades de posse e
exercício, sendo êste considerado em continuação.
Art. 2º
Fica extinta a carreira de "AUXILIAR DE ESCRITÓRIO", ficando as
respectivas classes integradas na carreira de "OFICIAL DO SERVIÇO
CIVIL" prevista na Lei nº 1.483, de 22 de
dezembro de 1967.
Parágrafo
único. Os cargos de "Auxiliar de Escriturário", sem prejuízo do
direito de acesso de seus titulares ou dos que assim venham a ser classificados
na forma do Art. 1º e seus parágrafos desta lei, passarão a integrar a
Parte-Suplementar para serem extintos na vacância.
Art. 3º O
valor do Padrão 1 (hum) da escala constante do Art. 21 de Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, fica elevado
para NCR$130,00 e o do Padrão 2 (dois) para NCR$135,00.
Parágrafo
único. Fica assegurado aos ocupantes de cargo classificado no Padrão 1 (hum) o
direito à percepção das diferenças apuradas a partir de 26 de março do corrente
ano, entre o valor vigente e a revaloração decorrente desta lei.
Art. 4º O
cargo de "Topógrafo-Desenhista - QGPP-III" fica reavaliado no padrão
14 (catorze), com um regime de trabalho de trinta e três ou quarenta e quatro
horas semanais.
Parágrafo
único. O funcionário que opta pelo regime de quarenta e quatro horas semanais
perceberá a gratificação nas condições estabelecidas pelo Art. 28 de seus
parágrafos da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967.
Art. 5º
Fica extensiva aos ocupantes de cargos de "Almoxarife" -
QG-PP-III", Administrador de Mercado QG-PP-II", "Encarregado de
Serviço - QG-PS", Encarregado de Serviços Municipais -QD-PP-III" e
"Assistente de Esportes QG-PP-II", a gratificação nas condições
estabelecidas pelo Art. 28 e seus parágrafos da Lei nº
1.483, de 22 de dezembro de 1967.
Parágrafo
único. O cargo de "Comprador" - QG-PP-II" - passa ao regime de
trabalho de quarenta e quatro horas semanais, atribuindo-se-lhe a gratificação
referida neste artigo.
Art. 6º Fica
extensiva aos ocupantes dos cargos de "Diretor de Instituto de Educação
-QE-PP-II", Diretor de Escola Secundária - QE-PP-II", e
"Vice-Diretor de Instituto de Educação - QE-PP-II" a gratificação
atribuída aos Professôres pelo Art. 24 da Lei nº
1.483, de 22 de dezembro de 1967.
Art. 7º Os
cargos abaixo mencionados, constantes do Quadro aprovado pela Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, ficam
reavaliados da seguinte forma:
a)
Bibliotecária - QE-PP-II: padrão nove (9);
b) Fiscal
Revisor de Obras Particulares - QG-PP-III: padrão treze (13);
c)
Auxiliar de Higiene - QE-PS: padrão seis (6).
Art. 8º
Fica alterado o Anexo I à Lei nº 1.483, de 22 de
dezembro de 1967, com relação aos seguintes cargos:
I - Chefe
da Divisão de Pessoal - QG-PP-I:
a)
Condições especiais de provimento: suprima-se o requisito de "Diploma de
Bacharél em Ciências Jurídicas e Sociais, devidamente registrado na forma da
legislação em vigor".
b) Número
de Horas Semanais de Trabalho: altera-se de trinta e três (33) para quarenta e
quatro (44) horas.
II - Chefe
da Divisão de Receita - QG-PP-I:
a)
Condições especiais de provimento: acrescente-se "Diploma de Contador,
devidamente registrado na forma da legislação em vigor".
III -
Chefe de Secção - QG-PS-:
a) Número
de horas semanais de trabalho: suprima-se a referencia a 44 (quarenta e quarto)
horas semanais, ficando uniformizado o regime de 33 (trinta e três) horas.
IV -
Contador - QG-PP-III-:
a) Súmula
de Atribuições: substitua-se a expressão "emitir e registrar notas de
empenho da despesa autorizada" pela expressão "conferir e rubricar
notas de empenho da despesa autorizada".
V -
Topógrafo - Desenhista -QG-PP-III-
a) Número
cargos: fica elevado de dois (2) para cinco (5);
VI -
Fiscal de Comércio - QG-PP-II-
a) Número
de cargos: fica elevado de 15 (quinze) para 18 (dezoito).
Parágrafo
único. Ficam reclassificados, na classe de "Fiscal de Comércio -
QG-PP-II", e lotados no Serviço de Fiscalização Tributária, dois cargos de
"Encarregado de Serviço - QG-PS", declarando-se êstes extintos pela
vacância.
Art. 9º
Ficam extintos:
I - A
classe de "Topógrafo - Desenhista Auxiliar QG-PP-III";
II - Um
cargo de "Telefonista - QG-PP-II". (Revogado pela Lei nº
1.702/1972)
Art. 10.
Ficam criados, no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela II - Cargos Isolados
de Provimento Efetivo, os seguintes cargos:
I -
Desenhista -
a) número
de cargos: 2 (dois);
b) padrão
de vencimentos: 12 (doze);
c) súmula
de atribuições: "executar desenhos topográficos em geral; desenhos de
projetos de construção em geral; cópias, ampliações, reduções e reproduções de
desenhos; outras tarefas correlatas."
d)
Condições especiais de provimento: "nomeação, após aprovação e concurso de
títulos e provas."
e) Número
de horas semanais de trabalho: 44 (quarenta e quatro).
II -
Mecanógrafo -
a) número
de cargos: 8 (oito);
b) padrão
de vencimentos: 9 (nove);
c) súmula
de atribuições: "operar as máquinas elétricas e eletrônicas de
contabilidade, promovendo o preparo e registro de empenhos; emissão de avisos e
recibos de lançamentos; levantamentos contábeis, de custos estatísticos; outras
tarefas correlatas."
d)
Condições especiais de provimento: "nomeação, após aprovação em concurso
de títulos e provas."
§ 1º A
lotação dos cargos de "Desenhista" se dará "Serviço de Cadastro
e Topografia" da Divisão de Urbanismo e Arquitetura da Secretaria de
Obras, Urbanismo e Serviços Públicos, observado o Art. 46 da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967.
§ 2º A
lotação dos cargos de "Mecanógrafo" se dará na Secretaria das
Finanças, com a seguinte distribuição, observado o Art. 46 da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967;
I - 4
(quatro) Mecanógrafos no "Serviço de Mecanização Tributária" da
Divisão da Receita;
II - 2
(dois) Mecanógrafos no "Serviço de Despesa" da Divisão de Orçamento e
Contabilidade;
III - 1
(hum) Mecanógrafo no "Serviço de Contrôle Contábil" da Divisão de
Orçamento e Contabilidade;
IV - 1
(hum) Mecanógrafo no "Serviço de Análise da Receita" da Divisão de
Orçamento e Contabilidade;
§ 3º O
primeiro provimento dos cargos de "Mecanógrafo" se dará por
reclassificação de funcionários efetivos.
Art. 11.
Ficam criados, no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I - Cargos Isolados de
Provimento em Comissão, os seguintes cargos:
I -
Secretário da Delegacia do Serviço Militar – (Vide Lei
nº 1.916/1977)
a) número
de cargos: 1 (hum);
b) padrão
de vencimentos: 12 (doze);
c) súmula
de atribuições: "Orientar e participar de uma unidade incumbida de
executar
serviços
próprios de uma Delegacia de Serviço Militar."
d)
Condições especiais de provimento: livre nomeação e exoneração do Prefeito.
e) número
de horas semanais de trabalho: indeterminado.
II -
Protocolista-Arquivista do Serviço Militar -
a) número
de cargos: 1 (hum);
b) padrão
de vencimentos: 6 (seis);
c) súmula
de atribuições: "Classificar papéis e documentos; executar trabalhos de
autuação, protocolo e contrôle de processos; arquivar papéis, documentos e
processos, segundo ordenação pré-estabelecida; executar serviços
datilográficos; executar outras tarefas correlatas."
d)
condições especiais de provimento: livre nomeação e exoneração do Prefeito;
e) número
de horas semanais de trabalho: indeterminado.
III -
Auxiliar de Escriturário do Serviço Militar
a) número
de cargos: 2 (dois)
b) padrão
de vencimentos: 4 (quatro)
c)súmula
de atribuições: "executar tarefas simples de escritório, como: receber,
conferir, separar, carimbar e numerar papéis e documentos; executar serviços
simples de datilografia; auxiliar no encaminhamento de processos e papéis;
executar outras tarefas correlatas."
d)
condições especiais de provimento: livre nomeação e exoneração do Prefeito;
e) número
de horas semanais de trabalho: indeterminado.
Art. 12.
Fica retificado o Quadro de Ensino Anexo I - da Lei nº
1.483, de 22 de dezembro de 1967, para que conste:
I - Na
Tabela II - Cargos Isolados de Provimento Efetivo - 7 (sete) cargos de Porteiro
Escolar, e não 6 (seis), como constou.
II - Na
Parte Suplementar - 10 (dez) Cargos de Servente Escolar, e não 9 (nove) como
constou.
Art. 13.
Na conformidade do Art. 46 da Lei nº 1.483, de 22 de
dezembro de 1967, o Prefeito Municipal promoverá as alterações de lotação
no Anexo II, decorrentes desta lei.
Art. 14.
Ficam efetivados os servidores extra-numerários que, exercendo funções na
Prefeitura Municipal, tenham sido aprovados no concurso de seleção promovido
pela Comissão do Plano Diretor do Município, competindo ao Prefeito o
respectivo enquadramento e dispensadas as formalidades de posse e exercício,
sendo êste considerado em continuação.
Art. 15.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas
próprias do orçamento.
Art. 16.
Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 1º de julho de 1968, 313º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Hélio Rosa
Baldy
Secretário
dos Negócios Jurídicos e Internos
Ernesto
Reis Rodrigues
Secretário
das Finanças
Cláudio
Castilho Lopes
Secretário
de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos
Otto Wey
Netto
Secretário
de Educação e Saúde
Públicado
na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Ademar
Adade
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.