LEI Nº 2.418, de 04 de outubro de 1985.
Dispõe
sobre reajuste de vencimentos do funcionalismo público e dá outras
providências.
A Câmara Municipal
de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Os padrões de vencimentos do
funcionalismo da Prefeitura Municipal de Sorocaba, ficam reajustados, a partir
de 1º de outubro de 1985, nos termos da tabela seguinte:
PADRÃO VALOR Cr$
01 601.990
02 624.970
03 641.310
04 658.680
05 698.070
06 748.680
07 771.700
08 822.280
09 891.550
10 925.800
11 974.080
12 1.024.680
13 1.086.580
14 1.145.100
15 1.405.550
16 1.503.930
17 1.649.610
18 1.846.920
19 1.992.620
20 2.388.250
Art.
2º Os proventos dos aposentados e
pensionistas ficam reajustados em 32% (trinta e dois por cento) sobre os
valores vigentes em setembro de 1985.
Art.
3º Através de Decreto, o Executivo
fixará a tabela de vencimentos do pessoal regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho, observada a correspondência com os padrões estabelecidos no Art. 1º
desta lei.
Art.
4º A remuneração do Professor II e
Professor III é fixada na seguinte escala:
-Professor
II, Nível I, Letra A Cr$ 16.452 a aula
-Professor
II, Nível II, Letra A Cr$ 18.426 a aula
-Professor
II, Nível III, Letra A Cr$ 19.742 a aula
-Professor
III, Nível I, Letra A Cr$ 19.742 a aula
-Professor
III, Nível II, Letra A Cr$ 21.714 a aula
Art.
5º Aos funcionários públicos municipais
exercentes de cargo em comissão há, pelo menos três anos, e sem vínculo
empregatício com a Prefeitura Municipal, fica assegurado o direito de receber,
quando de sua exoneração, licença prêmio proporcional.
Parágrafo
único. Para cálculo do tempo considera-se como ano completo a fração igual ou
superior a 181 (cento e oitenta e um) dias.
Art.
6º Em qualquer das hipóteses de
pagamento de licença prêmio em pecúnia, o cálculo considerará os vencimentos e
demais vantagens do cargo em que o funcionário estiver em exercício, há pelo
menos um ano, e na época em que o pagamento for deferido.
Art.
7º O Art. 23 da Lei nº 2.184, de 28 de dezembro de 1982, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 23.
Os ocupantes dos cargos de “Secretário Municipal”, receberão, além das
vantagens legais, um adicional igual ao seu padrão básico de vencimentos,
autorizada a extensão da vantagem ao Presidente da Empresa de Desenvolvimento
Urbano e Social de Sorocaba - URBES e ao Diretor do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto - SAAE.” (Vide Art. 9º da Lei
nº 2.535/1986) (Vide
Art. 3º da Lei nº 2.536/1986) (Vide Art. 6º Lei nº 2.575/1987)
Art.
8º O cálculo do “nível universitário”
dos cargos de “Secretário Municipal” não computará as vantagens pessoais.
Art.
9º Os incisos VI, VII, VIII e IX do Art.
47, da Lei nº 1.815, de 06 de janeiro
de 1975, modificados pelo Art. 17 da Lei nº 2.180, de 28 de dezembro de 1982, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“VI -
Diretor de Escola de 1º e/ou 2º Graus e Escola Supletiva:
a)
Nível I - Letra A - cinco inteiros e quatro décimos (5,4) de salário.
b)
Nível II - Letra A - cinco inteiros e quatro décimos (5,4) de salário.
VII -
Assistente de Direção - cinco inteiros e dois décimos (5,2) de salário.
VIII -
Orientador Educacional - quatro inteiros (4,0) de salário.
IX -
Orientador Pedagógico - quatro inteiros (4,0) de salário.”
Parágrafo
único. A jornada de trabalho do “Assistente de Direção” é fixada em 40 horas
semanais. (Revogado pela
Lei nº 2.463/1986)
Art. 10.
Fica elevado para 60% (sessenta por cento) a gratificação “Pró-labore”
atribuída ao ocupante do cargo de Secretário de Escola de 1º e 2º Graus, QE-PS,
Padrão - 14, atribuída pelo Art. 54 na Lei
nº 1.815, de 06 de janeiro de 1975, modificado pelo Art. 20 da Lei nº 2.180, de 28 de dezembro de 1982.
Art. 11.
Ficam criados, no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I, Cargos Isolados de
Provimento em Comissão, anexa à Lei nº
1.483, de 22 de dezembro de 1967, 10 (dez) cargos de “Secretária de
Gabinete”, um para cada Gabinete das Secretarias Municipais, Padrão - 14 e
jornada de trabalho de 40 horas semanais com a seguinte súmula de atribuições:
“Organizar,
coordenar e controlar as atividades do Gabinete do Secretário, recebendo e
registrando entrada e saída do expediente e correspondência; informar
processos; marcar audiências; recepcionar visitantes; determinar providências
de rotinas relacionadas com os serviços do Gabinete; executar outras tarefas
que forem determinadas pelo Secretário.”
Art. 12.
Fica criado no Quadro do Ensino, anexo à Lei nº 1.815, de 06 de janeiro de 1975, como Cargo Isolado
de Provimento em Comissão, 01 (um) / 04 (quatro) / 10 (dez) cargo de “Supervisor
Didático-Pedagógico”, com os vencimentos de quatro inteiros e dois décimos
(4,2) de salário, com jornada de 40 horas semanais e 50% (cinquenta por cento)
de “Pró-labore”, com a seguinte súmula de atribuições: (Cargos criados pela Lei nº
2.558/1987, Lei nº 3.134/1989)
“Supervisionar,
coordenar, controlar e orientar a execução das atividades didático-pedagógicas
da rede pré-escolar; cooperar com o superior imediato em assuntos técnicos de
sua competência; prestar contas, a qualquer tempo, das atividades em execução
ou executadas pelo serviço; zelar pela unidade das pré-escolas e propor a
aplicação de penalidade dentro de sua competência e de acordo com a legislação
vigente.”
Parágrafo
único. O Provimento do cargo referido neste artigo exige do nomeado ser diretor
ou professor da rede pré-escolar do Município de Sorocaba e, no mínimo, ter 03
(três) anos de experiência no magistério pré-escolar e ser portador de
licenciatura plena em Pedagogia.
Art. 13.
Para atender as despesas decorrentes desta Lei fica o Executivo autorizado a
abrir créditos adicionais suplementares até o limite de Cr$ 14.000.000.000
(quatorze bilhões de cruzeiros), mediante utilização de excesso de arrecadação
e de anulação de dotações nos termos do Art. 43, § 1º, incisos II e III da Lei nº 4.320/64.
Art. 14.
Esta lei entra em vigor no dia 1º de outubro de 1985, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 04 de outubro de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.
FLAVIO
NELSON DA COSTA CHAVES
Prefeito
Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário
dos Negócios Jurídicos
José
Carlos Bottesi
Secretário
da Administração
Publicada
na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy
Pires da Rocha
Chefe da
Divisão de Administração Interna
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.