LEI Nº 2.418, de 04 de outubro de 1985.

 

Dispõe sobre reajuste de vencimentos do funcionalismo público e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Os padrões de vencimentos do funcionalismo da Prefeitura Municipal de Sorocaba, ficam reajustados, a partir de 1º de outubro de 1985, nos termos da tabela seguinte:

 

PADRÃO          VALOR Cr$

 

01                    601.990

02                    624.970

03                    641.310

04                    658.680

05                    698.070

06                    748.680

07                    771.700

08                    822.280

09                    891.550

10                    925.800

11                    974.080

12                    1.024.680

13                    1.086.580

14                    1.145.100

15                    1.405.550

16                    1.503.930

17                    1.649.610

18                    1.846.920

19                    1.992.620

20                    2.388.250

 

Art. 2º  Os proventos dos aposentados e pensionistas ficam reajustados em 32% (trinta e dois por cento) sobre os valores vigentes em setembro de 1985.

 

Art. 3º  Através de Decreto, o Executivo fixará a tabela de vencimentos do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, observada a correspondência com os padrões estabelecidos no Art. 1º desta lei.

 

Art. 4º  A remuneração do Professor II e Professor III é fixada na seguinte escala:

 

-Professor II, Nível I, Letra A Cr$ 16.452 a aula

-Professor II, Nível II, Letra A Cr$ 18.426 a aula

-Professor II, Nível III, Letra A Cr$ 19.742 a aula

-Professor III, Nível I, Letra A Cr$ 19.742 a aula

-Professor III, Nível II, Letra A Cr$ 21.714 a aula

 

Art. 5º  Aos funcionários públicos municipais exercentes de cargo em comissão há, pelo menos três anos, e sem vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal, fica assegurado o direito de receber, quando de sua exoneração, licença prêmio proporcional.

 

Parágrafo único. Para cálculo do tempo considera-se como ano completo a fração igual ou superior a 181 (cento e oitenta e um) dias.

 

Art. 6º  Em qualquer das hipóteses de pagamento de licença prêmio em pecúnia, o cálculo considerará os vencimentos e demais vantagens do cargo em que o funcionário estiver em exercício, há pelo menos um ano, e na época em que o pagamento for deferido.

 

Art. 7º  O Art. 23 da Lei nº 2.184, de 28 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 23. Os ocupantes dos cargos de “Secretário Municipal”, receberão, além das vantagens legais, um adicional igual ao seu padrão básico de vencimentos, autorizada a extensão da vantagem ao Presidente da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES e ao Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.” (Vide Art. 9º da Lei nº 2.535/1986) (Vide Art. 3º da Lei nº 2.536/1986) (Vide Art. 6º Lei nº 2.575/1987)

 

Art. 8º  O cálculo do “nível universitário” dos cargos de “Secretário Municipal” não computará as vantagens pessoais.

 

Art. 9º  Os incisos VI, VII, VIII e IX do Art. 47, da Lei nº 1.815, de 06 de janeiro de 1975, modificados pelo Art. 17 da Lei nº 2.180, de 28 de dezembro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

“VI - Diretor de Escola de 1º e/ou 2º Graus e Escola Supletiva:

a) Nível I - Letra A - cinco inteiros e quatro décimos (5,4) de salário.

b) Nível II - Letra A - cinco inteiros e quatro décimos (5,4) de salário.

VII - Assistente de Direção - cinco inteiros e dois décimos (5,2) de salário.

VIII - Orientador Educacional - quatro inteiros (4,0) de salário.

IX - Orientador Pedagógico - quatro inteiros (4,0) de salário.”

Parágrafo único. A jornada de trabalho do “Assistente de Direção” é fixada em 40 horas semanais. (Revogado pela Lei nº 2.463/1986)

 

Art. 10. Fica elevado para 60% (sessenta por cento) a gratificação “Pró-labore” atribuída ao ocupante do cargo de Secretário de Escola de 1º e 2º Graus, QE-PS, Padrão - 14, atribuída pelo Art. 54 na Lei nº 1.815, de 06 de janeiro de 1975, modificado pelo Art. 20 da Lei nº 2.180, de 28 de dezembro de 1982.

 

Art. 11. Ficam criados, no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I, Cargos Isolados de Provimento em Comissão, anexa à Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, 10 (dez) cargos de “Secretária de Gabinete”, um para cada Gabinete das Secretarias Municipais, Padrão - 14 e jornada de trabalho de 40 horas semanais com a seguinte súmula de atribuições:

 

“Organizar, coordenar e controlar as atividades do Gabinete do Secretário, recebendo e registrando entrada e saída do expediente e correspondência; informar processos; marcar audiências; recepcionar visitantes; determinar providências de rotinas relacionadas com os serviços do Gabinete; executar outras tarefas que forem determinadas pelo Secretário.”

 

Art. 12. Fica criado no Quadro do Ensino, anexo à Lei nº 1.815, de 06 de janeiro de 1975, como Cargo Isolado de Provimento em Comissão, 01 (um) / 04 (quatro) / 10 (dez) cargo de “Supervisor Didático-Pedagógico”, com os vencimentos de quatro inteiros e dois décimos (4,2) de salário, com jornada de 40 horas semanais e 50% (cinquenta por cento) de “Pró-labore”, com a seguinte súmula de atribuições: (Cargos criados pela Lei nº 2.558/1987, Lei nº 3.134/1989)

 

“Supervisionar, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades didático-pedagógicas da rede pré-escolar; cooperar com o superior imediato em assuntos técnicos de sua competência; prestar contas, a qualquer tempo, das atividades em execução ou executadas pelo serviço; zelar pela unidade das pré-escolas e propor a aplicação de penalidade dentro de sua competência e de acordo com a legislação vigente.”

 

Parágrafo único. O Provimento do cargo referido neste artigo exige do nomeado ser diretor ou professor da rede pré-escolar do Município de Sorocaba e, no mínimo, ter 03 (três) anos de experiência no magistério pré-escolar e ser portador de licenciatura plena em Pedagogia.

 

Art. 13. Para atender as despesas decorrentes desta Lei fica o Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de Cr$ 14.000.000.000 (quatorze bilhões de cruzeiros), mediante utilização de excesso de arrecadação e de anulação de dotações nos termos do Art. 43, § 1º, incisos II e III da Lei nº 4.320/64.

 

Art. 14. Esta lei entra em vigor no dia 1º de outubro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 04 de outubro de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.

 

FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário dos Negócios Jurídicos

José Carlos Bottesi

Secretário da Administração

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

Darcy Pires da Rocha

Chefe da Divisão de Administração Interna

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.