LEI Nº 2.661, de 15 de junho de 1988.
Dispõe
sobre o reajuste de vencimentos do funcionalismo público municipal e dá outras
providências.
A Câmara Municipal
de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A partir de 1º de
junho de 1988, os padrões de vencimentos do funcionalismo público municipal,
ficam reajustados nos termos da tabela seguinte:
PADRÃO VALOR Cz$
01 16.400,00
02 17.224,00
03 18.086,00
04 18.987,00
05 19.638,00
06 20.873,00
07 22.130,00
08 23.160,00
09 24.557,00
10 26.031,00
11 27.496,00
12 29.420,00
13 31.480,00
14 33.260,00
15 35.586,00
16 38.442,00
17 40.978,00
18 44.260,00
19 47.794,00
20 51.621,00
Art. 2º Através de decreto
o Executivo fixará a tabela de vencimentos do pessoal regida pela Consolidação
das Leis do Trabalho, observada a correspondência com os padrões estabelecidos
no Art. 1º desta Lei.
Art. 3º Os proventos dos
aposentados e as pensões dos dependentes de funcionários estatutários, serão
reajustados na forma desta lei e nos termos da legislação específica vigente.
Art. 4º A Tabela de
Referência do Quadro de Ensino estabelecida pelo Art. 4º, da Lei nº 2.639, de 23 de março de 1988,
fica reajustada na seguinte forma:
Referência
- A Cz$ 17.078,00
Referência
- B Cz$ 31.545,00
Referência
- C Cz$ 35.049,00
Referência
- D Cz$ 35.586,00
Referência
- E Cz$ 39.612,00
Referência
- F Cz$ 49.404,00
Referência
- G Cz$ 52.409,00
Referência
- H Cz$ 54.947,00
Referência
- I Cz$ 65.066,00
Referência
- J Cz$ 67.832,00
Referência -
A Cz$ 29.716,00
Referência -
B Cz$ 54.889,00
Referência -
c Cz$ 60.986,00
Referência -
D Cz$ 61.920,00
Referência -
E Cz$ 68.925,00
Referência -
F Cz$ 85.963,00
Referência -
G Cz$ 91.192,00
Referência -
H Cz$ 95.608,00
Referência -
I Cz$ 113.215,00
Referência -
J Cz$ 118.028,00 (Redação dada pela
Lei nº 2.867/1988)
Art. 5º A remuneração do
Professor II e Professor III é fixada na seguinte escala:
Professor
II, nível I, letra A - Cz$ 386,60 a aula
Professor
II, nível II, letra A - Cz$ 431,20 a aula
Professor
II, nível III, letra A - Cz$ 458,40 a aula
Professor
III, nível I, letra A - Cz$ 458,40 a aula
Professor
III, nível II, letra A - Cz$ 503,10 a aula
Art. 6º Fica atribuído aos
exercentes das funções de Biomédico e Coordenador Municipal de Ensino Superior,
a gratificação de nível universitário criada pela Lei nº 1.202, de 26 de dezembro de 1963.
Art. 7º Os ocupantes do
cargo de Oficial de Gabinete, receberão, além das vantagens legais, um
adicional especial igual à metade do padrão básico de vencimento.
Art. 8º O Art. 4º da Lei nº 2.509, de 10 de outubro de 1986,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4º Ao funcionário que exercer a qualquer
título por 03 (três) anos consecutivos e imediatamente anteriores à
aposentadoria, ou por 10 (dez) anos não consecutivos, cargo ou função diversa
de seu cargo efetivo, bem como, auferir gratificação “pró-labore” ou outra e
qualquer título durante o mesmo período, fica assegurado o direito de percepção
dos proventos de aposentadoria calculados com base no padrão de vencimento
desse mesmo cargo ou função, somados à respectiva gratificação e demais
vantagens pessoais”.
Art. 9º Fica criada junto à
Divisão de Receitas Mobiliárias, constante do inciso II do Art. 6º da Lei nº 2.184, de 28 de dezembro de 1982
a seguinte Assessoria:
“C” -
Assessoria de Fiscalização sobre Tributos.
Parágrafo
único. Fica criado no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I, Cargo Isolados
de Provimento em Comissão, Anexa à Lei
nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967 um cargo de Assessor, padrão D-17, para
o provimento da Assessoria de Fiscalização sobre Tributos, com a Súmula de
atribuições do Art. 16 da Lei nº
2.184, de 28 de dezembro de 1982, com os vencimentos e vantagens de
legislação vigente.
Art. 10 -
Fica criada junto à Secretaria da Educação e Cultura a Divisão de Merenda
Escolar.
Parágrafo
único. Fica criada no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I - Cargos
Isolados de Provimentos em Comissão anexa à Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, 01 (hum) cargo de
Chefe de Divisão, Padrão D-19, para o provimento da Divisão de Merenda Escolar,
com a Súmula de Atribuições do Art. 15 da Lei nº 2.184, de 28 de dezembro de 1982, com os vencimentos
e vantagens da legislação vigente.
Art. 11. O
adicional de que trata o Art. 7º da Lei
nº 2.418, de 04 de outubro de 1985 passa a ser de 03 (três) vezes o padrão
básico de vencimentos.
Art. 12.
Fica o cargo de Médico Veterinário, Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela II,
cargo isolado de Provimento efetivo, reclassificado para o padrão D-19.
Art. 13.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das verbas próprias
consignadas em orçamento.
Art. 14.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, e retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho deste
exercício.
Palácio
dos Tropeiros, em 15 de junho de 1988, 334º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
Vicente de
Oliveira Rosa
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias
de Souza Filho
Chefe de
Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.