LEI Nº 2.509, de 10 de outubro de 1986.
Dispõe sobre concessão de abono salarial de emergência e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º É concedido
aos funcionários e servidores municipais, um abono de emergência, no valor de
Cz$ 400,00 (quatrocentos cruzados) que será pago, nos meses de setembro a
dezembro e 13º mês de 1986, juntamente com os salários mensais.
Parágrafo único. O abono previsto neste artigo é extensivo
aos funcionários inativos e pensionistas de funcionários falecidos e aos
celetistas beneficiados para Lei nº 1.197, de 20 de dezembro de 1963,
e poderá ser adotado pelo SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto e URBES -
Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba.
Art. 2º O Cargo de
“Porteiro do Paço Municipal“, QGPP-II, criado pela Lei nº 1.822,
de 20 de junho de 1975, fica reclassificado para o Padrão 13.
Art. 3º Ao ocupante
do cargo de “Coordenador de administração Descentralizada de Brigadeiro Tobias,
fica concedido uma gratificação “pró-labore” de 50% (cinquenta por cento),
calculada sobre o seu padrão de vencimento.
Art. 4º Ao funcionário que exercer por mais de 03
(três) anos consecutivos e a qualquer título, cargo ou função diversa de seu
cargo efetivo, bem como auferir gratificação “pró-labore” ou outra a qualquer
título, durante o mesmo período, fica assegurado o direito de percepção dos
proventos de aposentadoria, calculado sobre o padrão de vencimentos desse mesmo
cargo ou função, somado à gratificação e demais vantagens pessoais.
Art. 4º Ao funcionário que exercer a qualquer título
por 03 (três) anos consecutivos e imediatamente anteriores à aposentadoria, ou
por 10 (dez) anos não consecutivos, cargo ou função diversa de seu cargo
efetivo, bem como, auferir gratificação “pró-labore” ou outra e qualquer título
durante o mesmo período, fica assegurado o direito de percepção dos proventos
de aposentadoria calculados com base no padrão de vencimento desse mesmo cargo
ou função, somados à respectiva gratificação e demais vantagens pessoais. (Redação dada pela Lei nº 2.661/1988)
Art. 5º As despesas com a presente lei correrão por
conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessária.
Art. 6º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 10 de outubro de 1986, 333º da
fundação de Sorocaba.
FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Cármine
Attílio Graziosi
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data
supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Administração Interna
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.