LEI Nº 1.197,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 1963.
Dispõe sôbre
aposentadoria dos servidores municipais de Sorocaba, e dá outras providências.
PEDRO AUGUSTO
RANGEL, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõem
o parágrafo 6º, do Art. 38, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947
(Lei Orgânica dos Municípios) e o Art. 133, da Resolução nº 49, de 24 de maio
de 1960 (Regimento Interno da Câmara), faz saber que a Câmara Municipal de
Sorocaba, rejeitando o Veto nº 26/63, decreta e êle promulga a seguinte lei:
Art. 1º O
servidor municipal, associado obrigatório de Institutos ou Caixas de
Aposentadorias e Pensões, quando aposentado terá direito a perceber proventos
de igual valor aos salários que percebe em atividade.
Parágrafo
único. A diferênça entre o provento pago pelo Instituto ou Caixa respectiva e
aquele a que tiver direito o servidor na forma desta lei, correrá por conta da
Municipalidade.
Art. 2º Ao
servidor, aposentado de acôrdo com o disposto no artigo anterior, será
assegurado o aumento de seus proventos no caso de majoração geral dos salários
dos ativos de categoria e funções a que pertencia.
Art. 3º
Processada a aposentadoria, o interessado deverá requerer à Municipalidade o
benefício de que trata esta lei, instruindo o pedido com certidão passada pelo
Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, da qual deverá constar:
a) nome do
servidor e filiação;
b) cargo ou
função;
c) vencimento
ou salário da atividade;
d) causa
determinante da aposentadoria, devidamente comprovada;
e) tempo de
serviço;
f) provento
da aposentadoria e data do início do pagamento.
Art. 4º A
Municipalidade procederá à verificação dos elementos recebidos e os confrontará
com os do assentamento do interessado, para efeito de cálculo da diferença do
provento a que tiver direito.
§ 1º Feita a
revisão, será expedido o respectivo título, em que se consignará a diferença
encontrada, habilitando o aposentado a recebê-la a partir da data do início do
pagamento da aposentadoria pelo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões.
§ 2º Êsse
título será devidamente averbado no serviço ou repartição competente, para o
devido pagamento.
Art. 5º A
extinção, prescrição ou cassação da aposentadoria, decretada pelo Instituto ou
Caixa de Aposentadoria e Pensões, produzirão iguais consequências quanto aos
direitos decorrentes dos títulos mencionados no artigo anterior.
Art. 6º Fica
assegurado, aos beneficiários do servidor falecido, o direito de perceberem da
Municipalidade uma diferença entre a importância que lhes fôr paga a título de
pensão, pelo Instituto ou Caixa em que estiverem inscritos, e a importância
correspondente a 80% (oitenta por cento) da aposentadoria a que teria direito o
servidor pela soma da quota do Instituto ou Caixa com a quota principal
prevista nesta lei.
§ 1º Os
beneficiários do servidor falecido deverão requerer à Municipalidade o
benefício de que trata êste artigo, instruindo o pedido com:
a) certidão,
passada pelo Instituto ou Caixa, da qual deverá constar o nome do servidor e
sua filiação, cargo ou função, vencimento ou salário da atividade, tempo de
serviço, valor da pensão e data do início do pagamento;
b) certidão
de óbito;
c) prova da
qualidade do beneficiário.
§ 2º
Aplica-se, aos casos de pensão, o disposto nos artigos anteriores, no que se
refere à expedição de títulos e sua validade, e quanto ao reajuste decorrente
de majoração salarial.
Art. 7º Terão
direito às vantagens desta lei também os servidores já aposentados, bem como os
beneficiários de servidores já falecidos, que estejam percebendo proventos de
aposentadoria ou pensão dos Institutos ou Caixas.
Parágrafo
único. Os benefícios previsto neste artigo serão pagos a partir da data da
entrada do pedido na Municipalidade, não sendo devidas quaisquer diferenças
anteriores.
Art. 8º As
despesas decorrentes desta lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 20 de dezembro de 1963.
Pedro Augusto
Rangel
PRESIDENTE DA
CÂMARA
Publicada na
Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
André José
Valarelli
DIRETOR DA
SECRETARIA
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.