LEI Nº 2.639, de 23 de março de 1988.
Dispõe sobre o reajuste de vencimentos do funcionalismo
público municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º A partir de 1º
de março de 1988, os padrões de vencimentos do funcionalismo público municipal,
ficam reajustados nos termos da tabela seguinte:
PADRÃO VALOR
01
10.000,00
02 10.502,00
03 11.028,00
04 11.577,00
05 12.159,00
06 12.884,00
07 13.660,00
08 14.475,00
09 15.348,00
10 16.269,00
11 17.402,00
12 18.620,00
13 19.924,00
14 21.320,00
15 22.811,00
16 24.642,00
17 26.609,00
18 28.740,00
19 31.035,00
20 33.520,00
Art. 2º Através de decreto
o Executivo fixará a tabela de vencimentos do pessoal regido pela Consolidação
das Leis do Trabalho, observada a correspondência com os padrões estabelecidos
no Art. 1º desta lei.
Art. 3º Os proventos
dos aposentados e as pensões dos dependentes de funcionários estatutários,
serão reajustados na forma desta lei e nos termos da legislação específica
vigente.
Art. 4º A tabela de
Referência do Quadro de Ensino estabelecida pelo Art. 4º da Lei nº 2.606, de 20 de novembro de 1987,
fica reajustada na seguinte forma:
Referência - A 10.947,00
Referência - B 20.221,00
Referência - C 22.647,00
Referência - D 22.811,00
Referência - E 25.392,00
Referência - F 31.669,00
Referência - G 33.595,00
Referência - H 35.222,00
Referência - I 41.709,00
Referência - J 43.482,00
Referência -
A Cz$ 17.078,00
Referência -
B Cz$ 31.545,00
Referência -
C Cz$ 35.049,00
Referência -
D Cz$ 35.586,00
Referência -
E Cz$ 39.612,00
Referência -
F Cz$ 49.404,00
Referência -
G Cz$ 52.409,00
Referência -
H Cz$ 54.947,00
Referência -
I Cz$ 65.066,00
Referência -
J Cz$ 67.832,00 (Alteração dada pela
Lei nº 2.661/1988)
Art. 5º A remuneração
do Professor II e Professor III é ficada na seguinte escala:
Professor II, nível I, letra A - 247,80
Professor II, nível II, letra A - 276,40
Professor II, nível III, letra A - 293,80
Professor III, nível I , letra A - 293,80
Professor IIII, nível II, letra A - 322,50
Art. 6º Fica
estendido, a partir da vigência desta lei, o salário - esposa a todos os
servidores municipais, que será pago na forma vigente.
Art. 7º
Todos os servidores municipais regidos pelo regime da Consolidação das
Leis Trabalhistas, que contém ou que venham a contar com mais de 05 (cinco)
anos de efetivo serviço prestado à Prefeitura do Município de Sorocaba, farão jús a um adicional por tempo de serviço, extensível tal
vantagem àqueles servidores que tenham prestado serviço à câmara Municipal de
Sorocaba. (Vide Lei nº 2.659/1988)
Art. 7º Todos os servidores municipais regidos pelo
regime da Consolidação da Leis Trabalhistas, que contem ou que venham a contar com mais de 05 (cinco)
anos ininterruptos, de efetivo serviço prestado à Prefeitura Municipal de
Sorocaba, farão jus a um adicional por tempo de serviço, extensiva tal vantagem
àqueles servidores que tenham prestado serviços à Câmara Municipal de Sorocaba.
(Redação dada pela Lei nº 3.324/1990)
Parágrafo
único. O Cálculo do adicional por tempo de serviço, corresponderá a 1% (hum por cento) ao ano de serviço prestado e será calculado
sobre a remuneração do servidor, com exclusão das vantagens pessoais. (Redação dada pela Lei nº 3.324/1990)
Art. 8º Os servidores
municipais, a partir desta Lei, terão o direito a 06 ( seis ) faltas abonadas
ao ano, não podendo a qualquer pretexto, exceder a 01 (uma) falta ao mês.
Parágrafo único. As faltas que
excederem ao benefício constante do “caput” deste artigo, somente serão
abandonas com a apresentação do respectivo atestado médico, fornecido pelo
Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, ou médicos ou
entidades por ele credenciados. (Revogado pela Lei nº 3.328/1990)
§1º As faltas que excederem ao limite constante
no “caput” deste artigo, somente serão abonadas, com a apresentação do
respectivo atestado médico fornecido pelo Sistema Unificado e Descentralizado
de Saúde - SUDS - ou ainda, por médico ou dentista devidamente conveniado com o
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, desde que estes
fixem, no máximo até 05 (cinco) faltas. (Acrescido pela Lei nº 3.328/1990)
§ 2º As faltas abonadas que não forem utilizadas
pelo servidor, serão transformadas em dias de férias para o período seguinte ou
então, pagas por ocasião do gozo das mesmas, desde que
requerido entre os meses de fevereiro a novembro, a critério da
Administração. (Acrescido pela
Lei nº 3.328/1990)
§ 3º Os professores e os servidores que
desempenham suas atividades na área de educação em função do calendário
escolar, não poderão utilizar as faltas não abonadas durante o período do
calendário escolar ou de recesso, recebendo em dinheiro o correspondente às
mesmas. (Acrescido pela Lei nº
3.328/1990)
Art. 9º Os ocupantes
do cargo de Assessor ou Chefe de Serviço, receberão, além das vantagens legais,
um adicional especial igual à metade do padrão básico de vencimento.
Art. 10. Fica acrescido de 25% (vinte e
cinco por cento) a gratificação “pró-labore” concedida aos ocupantes do cardo
de Supervisor Didático-Pedagógico. (Revogado pela
Lei nº 4.279/1993)
Art. 11. O cargo de Bibliotecário Escolar, padrão D-14, do
Quadro de Ensino, parte suplementar, fica reclassificado para o padrão D-16.
Art. 12. Fica concedida aos ocupantes das funções de
Comprador II e Almoxarife II uma gratificação “pró-labore”de
50% (cinqüenta por cento) sobre o padrão de
vencimento.
Art. 13. Ficam os cargos de Secretário da Delegacia do
Serviço Militar QG-PP-1, padrão D-15 e Secretária da Junta do Serviço Militar
QG-PP-1, padrão D-15 reclassificados para o padrão D-17.
Art. 14. As despesas decorrentes com a execução da presente
Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento,
suplementadas, se necessário.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário e com efeitos retroativos a
partir de 1º de março de 1988.
Palácio dos Tropeiros, em 23 de março de 1988, 334º da
fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data
supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe de Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.