LEI Nº 2.639, de 23 de março de 1988.

Dispõe sobre o reajuste de vencimentos do funcionalismo público municipal e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - A partir de 1º de março de 1988, os padrões de vencimentos do funcionalismo público municipal, ficam reajustados nos termos da tabela seguinte:

PADRÃO VALOR
------ -----
01 10.000,00
02 10.502,00
03 11.028,00
04 11.577,00
05 12.159,00
06 12.884,00
07 13.660,00
08 14.475,00
09 15.348,00
10 16.269,00
11 17.402,00
12 18.620,00
13 19.924,00
14 21.320,00
15 22.811,00
16 24.642,00
17 26.609,00
18 28.740,00
19 31.035,00
20 33.520,00

Artigo 2º - Através de decreto o Executivo fixará a tabela de vencimentos do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, observada a correspondência com os padrões estabelecidos no artigo 1º desta lei.

Artigo 3º - Os proventos dos aposentados e as pensões dos dependentes de funcionários estatutários, serão reajustados na forma desta lei e nos termos da legislação específica vigente.

Artigo 4º - A tabela de Referência do Quadro de Ensino estabelecida pelo artigo 4º da Lei nº 2.606, de 20 de novembro de 1987, fica reajustada na seguinte forma:


Referência - A 10.947,00
Referência - B 20.221,00
Referência - C 22.647,00
Referência - D 22.811,00
Referência - E 25.392,00
Referência - F 31.669,00
Referência - G 33.595,00
Referência - H 35.222,00
Referência - I 41.709,00
Referência - J 43.482,00

Referência - A Cz$ 17.078,00
Referência - B Cz$ 31.545,00
Referência - C Cz$ 35.049,00
Referência - D Cz$ 35.586,00
Referência - E Cz$ 39.612,00
Referência - F Cz$ 49.404,00
Referência - G Cz$ 52.409,00
Referência - H Cz$ 54.947,00
Referência - I Cz$ 65.066,00
Referência - J Cz$ 67.832,00 (Alteração dada pela Lei nº 2.661/1988)

Artigo 5º - A remuneração do Professor II e Professor III é ficada na seguinte escala:

Professor II, nível I, letra A - 247,80
Professor II, nível II, letra A - 276,40
Professor II, nível III, letra A - 293,80
Professor III, nível I , letra A - 293,80
Professor IIII, nível II, letra A - 322,50

Artigo 6º - Fica estendido, a partir da vigência desta lei, o salário - esposa a todos os servidores municipais, que será pago na forma vigente.

Artigo 7º - Todos os servidores municipais regidos pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, que contém ou que venham a contar com mais de 05 (cinco) anos de efetivo serviço prestado à Prefeitura do Município de Sorocaba, farão jús a um adicional por tempo de serviço, extensível tal vantagem àqueles servidores que tenham prestado serviço à câmara Municipal de Sorocaba.

Artigo 7º - Todos os servidores municipais regidos pelo regime da Consolidação da Leis Trabalhistas, que contem ou que venham a contar com mais de 05 (cinco) anos ininterruptos, de efetivo serviço prestado à Prefeitura Municipal de Sorocaba, farão jus a um adicional por tempo de serviço, extensiva tal vantagem àqueles servidores que tenham prestado serviços à Câmara Municipal de Sorocaba.

Parágrafo único - O Cálculo do adicional por tempo de serviço, corresponderá a 1% (hum por cento) ao ano de serviço prestado e será calculado sobre a remuneração do servidor, com exclusão das vantagens pessoais. (Redação dada pela Lei nº 3.324/1990)
 
Artigo 8º - Os servidores municipais, a partir desta Lei, terão o direito a 06 ( seis ) faltas abonadas ao ano, não podendo a qualquer pretexto, exceder a 01 (uma) falta ao mês.

Parágrafo Único - As faltas que excederem ao benefício constante do “caput” deste artigo, somente serão abandonas com a apresentação do respectivo atestado médico, fornecido pelo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, ou médicos ou entidades por ele credenciados. (Revogado pela Lei nº 3.328/1990)

§1º - As faltas que excederem ao limite constante no “caput” deste artigo, somente serão abonadas, com a apresentação do respectivo atestado médico fornecido pelo Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde - SUDS - ou ainda, por médico ou dentista devidamente conveniado com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, desde que estes fixem, no máximo até 05 (cinco) faltas. 

§ 2º - As faltas abonadas que não forem utilizadas pelo servidor, serão transformadas em dias de férias para o período seguinte ou então, pagas por ocasião do gozo das mesmas, desde que requerido entre os meses de Fevereiro a Novembro, a critério da Administração. 

§ 3º - Os professores e os servidores que desempenham suas atividades na área de educação em função do calendário escolar, não poderão utilizar as faltas não abonadas durante o período do calendário escolar ou de recesso, recebendo em dinheiro o correspondente às mesmas. (Acrescido pela Lei nº 3.328/1990)

Artigo 9º - Os ocupantes do cargo de Assessor ou Chefe de Serviço, receberão, além das vantagens legais, um adicional especial igual à metade do padrão básico de vencimento.

Artigo 10º - Fica acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) a gratificação “pró-labore” concedida aos ocupantes do cardo de Supervisor Didático-Pedagógico.  (Revogado pela Lei nº 4.279/1993) 

Artigo 11 - O cargo de Bibliotecário Escolar, padrão D-14, do Quadro de Ensino, parte suplementar, fica reclassificado para o padrão D-16.

Artigo 12 - Fica concedida aos ocupantes das funções de Comprador II e Almoxarife II uma gratificação “pró-labore”de 50% (cinqüenta por cento) sobre o padrão de vencimento.

Artigo 13 - Ficam os cargos de Secretário da Delegacia do Serviço Militar QG-PP-1, padrão D-15 e Secretária da Junta do Serviço Militar QG-PP-1, padrão D-15 reclassificados para o padrão D-17.

Artigo 14 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas, se necessário.

Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e com efeitos retroativos a partir de 1º de março de 1988.

Palácio dos Tropeiros, em 23 de março de 1988, 334º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe de Divisão de Comunicação e Arquivo)