LEI Nº 3.328, de 30 de julho de 1990.

Revoga o Parágrafo único, do artigo 8º, da Lei nº 2.639, de 23 de março de 1988 e acrescenta parágrafos e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 8º, da Lei nº 2.639, de 23 de março de 1988, passando este artigo, a vigorar com os seguintes parágrafos:

"Artigo 8º - Os servidores municipais, a partir desta lei, terão direito a 06 (seis) faltas abonadas ao ano, não podendo, a qualquer pretexto, exceder a 01 (uma) falta ao mês."

Parágrafo 1º - As faltas que excederem ao limite constante no "caput" deste artigo, somente serão abonadas, com a apresentação do respectivo atestado médico fornecido pelo Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde - SUDS - ou ainda, por médico ou dentista devidamente conveniado com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, desde que estes fixem, no máximo até 05 (cinco) faltas.

Parágrafo 2º - As faltas abonadas que não forem utilizadas pelo servidor, serão transformadas em dias de férias para o período seguinte ou então, pagas por ocasião do gozo das mesmas, desde que requerido entre os meses de Fevereiro a Novembro, a critério da Administração.

Parágrafo 3º - Os professores e os servidores que desempenham suas atividades na área de educação em função do calendário escolar, não poderão utilizar as faltas não abonadas durante o período do calendário escolar ou de recesso, recebendo em dinheiro o correspondente às mesmas.

Artigo 2º - Os benefícios concedidos nesta lei, estendem-se ao servidor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.

Artigo 3º - As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de verba própria consignada em orçamento.

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 30 de julho de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Rubens Albiero
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Hélder Leal da Costa
(Secretário da Administração)
Luiz Christiano Leite da Silva
(Secretário de Planejamento e Administração Financeira)
José Luís Bevilacqua
(Secretário da Saúde)
Paulo Sérgio de Souza Nogueira
(Secretário de Edificações e Urbanismo)
Ikuo Kadiama
(Secretário de Esportes, Lazer e Turismo)
Lineu Maldonado Martins
(Secretário da Promoção Social e Habitação)
José Antônio Caldini Crespo
(Secretário de Transportes Urbanos)
Célia Maria Vieira de Andrade Nardi
(Secretária da Educação e Cultura)
Manoel Riyis Gomes
(Secretário de Serviços Públicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
Naor de Camargo
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)