LEI Nº 2.606, de 20 de novembro de 1987.
Dispõe
sobre o reajuste de vencimentos do funcionalismo púbico municipal e dá outras
providencias.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º A partir de 1º de novembro de 1987,
os padrões de vencimentos do funcionalismo público municipal ficam reajustados
nos termos da tabela seguinte:
PADRÃO VALOR Cz$
01 4.347,00
02 4.566,00
03 4.794,00
04 5.033,00
05 5.286,00
06 5.601,00
07 5.938,00
08 6.293,00
09 6.672,00
10 7.073,00
11 7.565,00
12 8.095,00
13 8.662,00
14 9.269,00
15 9.917,00
16 10.713,00
17 11.568,00
18 12.495,00
19 13.492,00
20 14.573,00
Art. 2º Através de Decreto
o Executivo fixará a Tabela de Vencimentos do pessoal regido pela Consolidação
das Leis do Trabalho, observada a correspondência com os padrões estabelecidos
no artigo 1º desta Lei.
Art.
3º Os proventos dos aposentados e as
pensões dos dependentes de funcionários estatuários, serão reajustados na forma
desta Lei e nos termos da legislação específica vigente.
Art.
4º A Tabela de Referência para o Quadro
de Ensino, estabelecida pelo Art. 4º, da Lei nº 2.575, de 18 de agosto de 1987, fica reajustada na
forma seguinte:
Referência
- A Cz$ 4.759,00
Referência
- B Cz$ 8.791,00
Referência
- C Cz$ 9.767,00
Referência
- D Cz$ 9.917,00
Referência
- E Cz$ 11.039,00
Referência
- F Cz$ 13.768,00
Referência
- G Cz$ 14.605,00
Referência
- H Cz$ 15.323,00
Referência
- I Cz$ 18.133,00
Referência
- J Cz$ 18.904,00
Referência - A Cz$ 6.901,00
Referência - B Cz$ 12.747,00
Referência - C Cz$ 14.163,00
Referência - D Cz$ 14.380,00
Referência - E Cz$ 16.007,00
Referência - F Cz$ 19.964,00
Referência - G Cz$ 21.178,00
Referência - H Cz$ 22.204,00
Referência - I Cz$ 26.293,00
Referência - J Cz$ 27.411,00 (Redação
dada pela Lei nº 2.632/1987)
Referência
- A 10.947,00
Referência
- B 20.221,00
Referência
- C 22.647,00
Referência
- D 22.811,00
Referência
- E 25.392,00
Referência
- F 31.669,00
Referência
- G 33.595,00
Referência
- H 35.222,00
Referência
- I 41.709,00
Referência
- J 43.482,00 (Redação dada pela Lei nº 2.639/1988)
Art. 5º A remuneração do
Professor II e Professor III é fixada na seguinte escala:
Professor
II, Nível I, Letra A - Cz$ 107,70 a aula
Professor
II, Nível II, Letra A - Cz$ 120,10 a aula
Professor
II, Nível III, Letra A - Cz$ 127,70 a aula
Professor
III, Nível I, Letra A - Cz$ 127,70 a aula
Professor
III, Nível II, Letra A - Cz$ 140,20 a aula
Professor
II, nível I, letra "A" - Cz$ 156,20 a aula
Professor
II, nível II, letra "A" - Cz$ 174,20 a aula
Professor
II, nível III, letra "A" - Cz$ 185,20 a aula
Professor
III, nível I, letra "A" - Cz$ 185,20 a aula
Professor
III, nível II, letra "A" - Cz$ 203,30 a aula (Redação dada pela Lei nº 2.632/1987)
Professor
II, nível I, letra A - 247,80
Professor
II, nível II, letra A - 276,40
Professor
II, nível III, letra A - 293,80
Professor
III, nível I , letra A - 293,80
Professor
IIII, nível II, letra A - 322,50 (Redação dada pela
Lei nº 2.639/1988)
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de
novembro de 1987, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 20 de novembro de 1987, 334º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
VICENTE DE
OLIVEIRA ROSA
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Publicada
na Divisão de Administração Interna, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
Chefe da
Divisão de Administração Interna
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.