LEI Nº 2.867, de 16 de setembro de 1988.
Dispõe
sobre o reajuste de vencimentos do funcionalismo público municipal e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º A partir de 1º de setembro de 1988,
os padrões do funcionalismo público municipal, ficam reajustados nos termos da
tabela seguinte:
PADRÃO
VALOR Cz$
---------------
01
28.536,00
02 29.970,00
03
31.470,00
04
33.038,00
05
34.275,00
06
38.507,00
08
40.299,00
09
42.730,00
10
45.294,00
11
47.844,00
12
51.191,00
13
54.776,00
14
57.873,00
15
61.920,00
16
66.890,00
17
71.302,00
18
77.013,00
19
83.162,00
20
89.821,00
Art.
2º Através do Decreto o Executivo fixará
a tabela de vencimentos do pessoal pela Consolidação das Leis do Trabalho,
observada a correspondência com os padrões estabelecidos no artigo 1º desta
lei.
Art.
3º Os proventos dos aposentados e a
pensões dos dependentes de funcionários estatutários, serão reajustados na
forma desta lei e nos termos da legislação específica vigente.
Art.
4º A Tabela de Referência do Quadro de
Ensino estabelecida pelo artigo 4º, da Lei
nº 2.661, de 15 de junho de 1988, fica reajustada na seguinte forma:
Referência
- A Cz$ 29.716,00
Referência
- B Cz$ 54.889,00
Referência
- c Cz$ 60.986,00
Referência
- D Cz$ 61.920,00
Referência
- E Cz$ 68.925,00
Referência
- F Cz$ 85.963,00
Referência
- G Cz$ 91.192,00
Referência
- H Cz$ 95.608,00
Referência
- I Cz$ 113.215,00
Referência
- J Cz$ 118.028,00
Referência
- A Cz$ 49.030,00
Referência
- B Cz$ 81.760,00
Referência
- C Cz$ 89.690,00
Referência
- D Cz$ 90.900,00
Referência
- E Cz$ 100.010,00
Referência
- F Cz$ 122.160,00
Referência
- G Cz$ 128.950,00
Referência
- H Cz$ 134.690,00
Referência
- I Cz$ 157.580,00
Referência
- J Cz$ 163.840,00 (Redação dada pela Lei nº 2.956/1988)
Art.
5º A remuneração do Professor II e
Professor III é fixada na seguinte escala:
Professor
II, nível I, Letra A - Cz$ 672,70 a aula
Professor
II, nível II, Letra A - Cz$ 750,30 a aula
Professor
II, nível III, Letra A - Cz$ 797,70 a aula
Professor
III, nível I, Letra A - Cz$ 797,70 a aula
Professor
III, nível II, Letra A - Cz$ 875,40 a aula
Art.
6º O cálculo da gratificação de Nível
Universitário das funções de Assistente Social e Psicólogo não computará as
vantagens pessoais.
Art.
7º Fica acrescida de 25% (vinte e cinco
por cento) a gratificação “pró-labore” concedida aos ocupantes/exercentes do
cargo/função de Técnico em Agrimensura.
Art.
8º Além do reajuste determinado por esta
lei, é concedido, a partir de 1º de outubro de 1988, a cada funcionário,
servidor, aposentado e pensionista, a título de abono, a importância
correspondente a Cz$ 8.000,00 (oito mil cruzados) que se somará aos
vencimentos/proventos, não servindo de base para cálculo de vantagens pessoais
e adicionais. (Revogado pela Lei nº 2.956/1988)
Art.
9º As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta da verbas próprias consignadas em orçamento.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, e retroagindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1988.
Palácio
dos Tropeiros, em 16 de setembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
VICENTE DE
OLIVEIRA ROSA
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão
de Comunicação e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.