LEI Nº 2.867, de 16 de setembro de 1988.
Dispõe
sobre o reajuste de vencimentos do funcionalismo público municipal e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A partir de 1º de
setembro de 1988, os padrões do funcionalismo público municipal, ficam
reajustados nos termos da tabela seguinte:
PADRÃO
VALOR Cz$
---------------
01
28.536,00
02 29.970,00
03
31.470,00
04
33.038,00
05
34.275,00
06
38.507,00
08
40.299,00
09
42.730,00
10
45.294,00
11
47.844,00
12
51.191,00
13
54.776,00
14
57.873,00
15
61.920,00
16
66.890,00
17
71.302,00
18
77.013,00
19
83.162,00
20
89.821,00 (Vide Lei nº 2.956/1988)
Art. 2º Através do Decreto
o Executivo fixará a tabela de vencimentos do pessoal pela Consolidação das
Leis do Trabalho, observada a correspondência com os padrões estabelecidos no
artigo 1º desta lei.
Art. 3º Os proventos dos
aposentados e a pensões dos dependentes de funcionários estatutários, serão
reajustados na forma desta lei e nos termos da legislação específica vigente.
Art. 4º A Tabela de
Referência do Quadro de Ensino estabelecida pelo artigo 4º, da Lei nº 2.661, de 15 de junho de 1988,
fica reajustada na seguinte forma:
Referência
- A Cz$ 29.716,00
Referência
- B Cz$ 54.889,00
Referência
- c Cz$ 60.986,00
Referência
- D Cz$ 61.920,00
Referência
- E Cz$ 68.925,00
Referência
- F Cz$ 85.963,00
Referência
- G Cz$ 91.192,00
Referência
- H Cz$ 95.608,00
Referência
- I Cz$ 113.215,00
Referência
- J Cz$ 118.028,00
Referência
- A Cz$ 49.030,00
Referência
- B Cz$ 81.760,00
Referência
- C Cz$ 89.690,00
Referência
- D Cz$ 90.900,00
Referência
- E Cz$ 100.010,00
Referência
- F Cz$ 122.160,00
Referência
- G Cz$ 128.950,00
Referência
- H Cz$ 134.690,00
Referência
- I Cz$ 157.580,00
Referência
- J Cz$ 163.840,00 (Redação dada pela Lei nº 2.956/1988)
Referência - A Cz$ 64.720,00
Referência - B Cz$ 107.930,00
Referência - C Cz$ 118.400,00
Referência - D Cz$ 119.990,00
Referência - E Cz$ 132.020,00
Referência - F Cz$ 161.260,00
Referência - G Cz$ 170.220,00
Referência - H Cz$ 177.800,00
Referência - I Cz$ 208.010,00
Referência - J Cz$ 216.270,00 (Redação
dada pela 2.956/1988,
alterada pela Lei nº 3.010/1988)
Art. 5º A remuneração do
Professor II e Professor III é fixada na seguinte escala:
Professor
II, nível I, Letra A - Cz$ 672,70 a aula
Professor
II, nível II, Letra A - Cz$ 750,30 a aula
Professor
II, nível III, Letra A - Cz$ 797,70 a aula
Professor
III, nível I, Letra A - Cz$ 797,70 a aula
Professor
III, nível II, Letra A - Cz$ 875,40 a aula
Art. 6º O cálculo da
gratificação de Nível Universitário das funções de Assistente Social e
Psicólogo não computará as vantagens pessoais.
Art. 7º Fica acrescida de
25% (vinte e cinco por cento) a gratificação “pró-labore” concedida aos
ocupantes/exercentes do cargo/função de Técnico em Agrimensura.
Art. 8º Além do reajuste
determinado por esta lei, é concedido, a partir de 1º de outubro de 1988, a
cada funcionário, servidor, aposentado e pensionista, a título de abono, a
importância correspondente a Cz$ 8.000,00 (oito mil cruzados) que se somará aos
vencimentos/proventos, não servindo de base para cálculo de vantagens pessoais
e adicionais. (Revogado pela Lei nº 2.956/1988)
Art. 9º As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta da verbas próprias
consignadas em orçamento.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, e retroagindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1988.
Palácio
dos Tropeiros, em 16 de setembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
VICENTE DE
OLIVEIRA ROSA
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.