LEI Nº 2.867, de 16 de setembro de 1988.

 

Dispõe sobre o reajuste de vencimentos do funcionalismo público municipal e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  A partir de 1º de setembro de 1988, os padrões do funcionalismo público municipal, ficam reajustados nos termos da tabela seguinte:

 

PADRÃO VALOR Cz$

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01 28.536,00

02 29.970,00

03 31.470,00

04 33.038,00

05 34.275,00

06 38.507,00

08 40.299,00

09 42.730,00

10 45.294,00

11 47.844,00

12 51.191,00

13 54.776,00

14 57.873,00

15 61.920,00

16 66.890,00

17 71.302,00

18 77.013,00

19 83.162,00

20 89.821,00 (Vide Lei nº 2.956/1988)

 

Art. 2º  Através do Decreto o Executivo fixará a tabela de vencimentos do pessoal pela Consolidação das Leis do Trabalho, observada a correspondência com os padrões estabelecidos no artigo 1º desta lei.

 

Art. 3º  Os proventos dos aposentados e a pensões dos dependentes de funcionários estatutários, serão reajustados na forma desta lei e nos termos da legislação específica vigente.

 

Art. 4º  A Tabela de Referência do Quadro de Ensino estabelecida pelo artigo 4º, da Lei nº 2.661, de 15 de junho de 1988, fica reajustada na seguinte forma:

 

Referência - A Cz$ 29.716,00

Referência - B Cz$ 54.889,00

Referência - c Cz$ 60.986,00

Referência - D Cz$ 61.920,00

Referência - E Cz$ 68.925,00

Referência - F Cz$ 85.963,00

Referência - G Cz$ 91.192,00

Referência - H Cz$ 95.608,00

Referência - I Cz$ 113.215,00

Referência - J Cz$ 118.028,00

 

Referência - A Cz$ 49.030,00

Referência - B Cz$ 81.760,00

Referência - C Cz$ 89.690,00

Referência - D Cz$ 90.900,00

Referência - E Cz$ 100.010,00

Referência - F Cz$ 122.160,00

Referência - G Cz$ 128.950,00

Referência - H Cz$ 134.690,00

Referência - I Cz$ 157.580,00

Referência - J Cz$ 163.840,00 (Redação dada pela Lei nº 2.956/1988)

 

Referência - A Cz$ 64.720,00

Referência - B Cz$ 107.930,00

Referência - C Cz$ 118.400,00

Referência - D Cz$ 119.990,00

Referência - E Cz$ 132.020,00

Referência - F Cz$ 161.260,00

Referência - G Cz$ 170.220,00

Referência - H Cz$ 177.800,00

Referência - I Cz$ 208.010,00

Referência - J Cz$ 216.270,00  (Redação dada pela 2.956/1988, alterada pela Lei nº 3.010/1988)

 

Art. 5º  A remuneração do Professor II e Professor III é fixada na seguinte escala:

 

Professor II, nível I, Letra A - Cz$ 672,70 a aula

Professor II, nível II, Letra A - Cz$ 750,30 a aula

Professor II, nível III, Letra A - Cz$ 797,70 a aula

Professor III, nível I, Letra A - Cz$ 797,70 a aula

Professor III, nível II, Letra A - Cz$ 875,40 a aula

 

Art. 6º  O cálculo da gratificação de Nível Universitário das funções de Assistente Social e Psicólogo não computará as vantagens pessoais.

 

Art. 7º  Fica acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) a gratificação “pró-labore” concedida aos ocupantes/exercentes do cargo/função de Técnico em Agrimensura.

 

Art. 8º  Além do reajuste determinado por esta lei, é concedido, a partir de 1º de outubro de 1988, a cada funcionário, servidor, aposentado e pensionista, a título de abono, a importância correspondente a Cz$ 8.000,00 (oito mil cruzados) que se somará aos vencimentos/proventos, não servindo de base para cálculo de vantagens pessoais e adicionais. (Revogado pela Lei nº 2.956/1988)

 

Art. 9º  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da verbas próprias consignadas em orçamento.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e retroagindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1988.

 

Palácio dos Tropeiros, em 16 de setembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

VICENTE DE OLIVEIRA ROSA

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo 

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.