LEI Nº 2.956, de 18 de novembro de 1988.

 

Dispõe sobre concessão de antecipação salarial ao funcionalismo público municipal e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  A partir de 1º de novembro de 1988, os padrões de vencimentos do funcionalismo público municipal ficam reajustados nos termos da tabela seguinte:

 

PADRÃO          VALOR Cz$

 

01                    47.500,00

02                    49.370,00

03                    51.320,00

04                    53.350,00

05                    54.960,00

06                    57.620,00

07                    60.460,00

08                    62.790,00

09                    65.950,00

10                    69.290,00

11                    72.600,00

12                    76.950,00

13                    81.610,00

14                    85.640,00

15                    90.900,00

16                    97.360,00

17                    103.100,00

18                    110.520,00

19                    114.380,00

20                    118.250,00

 

Art. 2º  Através de Decreto o Executivo fixará a tabela de vencimentos do pessoal regido pela Consolidação da Leis do Trabalho, observada a correspondência com os padrões estabelecidos no Art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º  Os proventos dos aposentados e as pensões dos dependentes de funcionários estatutários serão reajustados na forma desta Lei e nos termos da legislação específica vigente.

 

Art. 4º  A Tabela de Referências do Quadro de Ensino estabelecida pelo Art. 4º, da Lei nº 2.867, de 16 de setembro de 1988, fica reajustada na seguinte forma:

 

Referência - A Cz$ 49.030,00

Referência - B Cz$ 81.760,00

Referência - C Cz$ 89.690,00

Referência - D Cz$ 90.900,00

Referência - E Cz$ 100.010,00

Referência - F Cz$ 122.160,00

Referência - G Cz$ 128.950,00

Referência - H Cz$ 134.690,00

Referência - I Cz$ 157.580,00

Referência - J Cz$ 163.840,00

 

Referência - A Cz$ 64.720,00

Referência - B Cz$ 107.930,00

Referência - C Cz$ 118.400,00

Referência - D Cz$ 119.990,00

Referência - E Cz$ 132.020,00

Referência - F Cz$ 161.260,00

Referência - G Cz$ 170.220,00

Referência - H Cz$ 177.800,00

Referência - I Cz$ 208.010,00

Referência - J Cz$ 216.270,00 (Redação dada pela Lei nº 3.010/1988)

 

Art. 5º  A remuneração do Professor II e Professor III é fixada na seguinte escala:

 

Professor II, Nível I, Letra A- Cz$ 943,80 a aula

Professor II, Nível II, Letra A - Cz$ 1.048,90 a aula

Professor II, Nível III, Letra A - Cz$ 1.106,30 a aula

Professor III, Nível I, Letra A - Cz$ 1.106,30 a aula

Professor III, Nível II, Letra A - Cz$ 1.207,30 a aula

 

Art. 6º  As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias constantes no orçamento.

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente o Art. 8º da Lei nº 2.867, de 16 de setembro de 1988, e retroagindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1988.

 

Palácio dos Tropeiros, em 18 de novembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo 

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.