LEI Nº 3.010, de 15 de dezembro de 1988.

 

Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial ao funcionalismo público municipal e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  A partir de 1º de dezembro de 1988, os padrões de vencimento do funcionalismo público municipal ficam reajustados com termos da tabela seguinte:

 

PADRÃO          VALOR CZ$

 

01                    70.000,00

02                    70.500,00

03                    71.500,00

04                    72.560,00

05                    74.750,00

06                    78.380,00

07                    82.230,00

08                    85.400,00

09                    89.700,00

10                    94.240,00

11                    98.740,00

12                    102.350,00

13                    108.550,00

14                    113.910,00

15                    120.900,00

16                    129.500,00

17                    134.030,00

18                    143.680,00

19                    148.700,00

20                    153.730,00

 

Art. 2º  Através de Decreto o Executivo fixará a tabela de vencimentos do pessoal regido pela Consolidação da Leis do Trabalho, observada a correspondência com os padrões estabelecidos no Art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º  Os proventos dos aposentados e as pensões dos dependentes de funcionários estatutários serão reajustados na forma desta Lei e nos termos da legislação específica vigente.

 

Art. 4º  A Tabela de Referência do Quadro de Ensino estabelecido pelo Art. 4º, da Lei nº 2.956, de 18 de novembro de 1988, fica reajustada na seguinte forma:

 

Referência - A Cz$ 64.720,00

Referência - B Cz$ 107.930,00

Referência - C Cz$ 118.400,00

Referência - D Cz$ 119.990,00

Referência - E Cz$ 132.020,00

Referência - F Cz$ 161.260,00

Referência - G Cz$ 170.220,00

Referência - H Cz$ 177.800,00

Referência - I Cz$ 208.010,00

Referência - J Cz$ 216.270,00

 

Referência A - NCz$ 86,08
Referência B - NCz$ 143,55
Referência C - NCz$ 157,47
Referência D - NCz$ 159,59
Referência E - NCz$ 175,59
Referência F - NCz$ 214,48
Referência G - NCz$ 226,39
Referência H - NCz$ 236,47
Referência I - NCz$ 276,65
Referência J - NCz$ 287,64 (Redação dada pela Lei nº 3.027/1989)

Art. 5º  A remuneração do Professor II e Professor III é fixada na seguinte escala;

 

Professor II, nível I, Letra A - Cz$ 1.245,90

Professor II, nível II, Letra A - Cz$ 1.384,60

Professor II, nível III, Letra A - Cz$ 1.460,40

Professor III, nível I, Letra A - Cz$ 1.460,40

Professor III, nível II, Letra A - Cz$ 1.593,00

 

Art. 6º  O cálculo da Gratificação de Nível Universitário das funções de Médico - Dentista - Enfermeiro não computará as vantagens pessoais, e o adicional insalubridade.

 

Art. 7º  O adicional de que trata o Art. 7º, da Lei nº 2.575, de 18 de agosto de 1987 passa a ser de uma vez e meia (1,5) o padrão básico de vencimentos.

 

Art. 8º  As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta das verbas próprias constantes no orçamento, suplementadas, se necessário.

 

Art. 9º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 1988.

 

Palácio dos Tropeiros, de 15 de dezembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo. 

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.