LEI Nº 3.010, de 15 de dezembro de 1988.
Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial ao
funcionalismo público municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º A partir de
1º de dezembro de 1988, os padrões de vencimento do funcionalismo público
municipal ficam reajustados com termos da tabela seguinte:
PADRÃO VALOR
CZ$
01 70.000,00
02 70.500,00
03 71.500,00
04 72.560,00
05 74.750,00
06 78.380,00
07 82.230,00
08 85.400,00
09 89.700,00
10 94.240,00
11 98.740,00
12 102.350,00
13 108.550,00
14 113.910,00
15 120.900,00
16 129.500,00
17 134.030,00
18 143.680,00
19 148.700,00
20 153.730,00
Art. 2º Através de
Decreto o Executivo fixará a tabela de vencimentos do pessoal regido pela
Consolidação da Leis do Trabalho, observada a correspondência com os padrões
estabelecidos no Art. 1º desta Lei.
Art. 3º Os proventos
dos aposentados e as pensões dos dependentes de funcionários estatutários serão
reajustados na forma desta Lei e nos termos da legislação específica vigente.
Art. 4º A Tabela de
Referência do Quadro de Ensino estabelecido pelo Art. 4º, da Lei nº 2.956, de 18 de novembro
de 1988, fica reajustada na seguinte forma:
Referência - A Cz$ 64.720,00
Referência - B Cz$ 107.930,00
Referência - C Cz$ 118.400,00
Referência - D Cz$ 119.990,00
Referência - E Cz$ 132.020,00
Referência - F Cz$ 161.260,00
Referência - G Cz$ 170.220,00
Referência - H Cz$ 177.800,00
Referência - I Cz$ 208.010,00
Referência - J Cz$ 216.270,00
Referência A - NCz$ 86,08
Referência B - NCz$ 143,55
Referência C - NCz$ 157,47
Referência D - NCz$ 159,59
Referência E - NCz$ 175,59
Referência F - NCz$ 214,48
Referência G - NCz$ 226,39
Referência H - NCz$ 236,47
Referência I - NCz$ 276,65
Referência J - NCz$ 287,64 (Redação dada pela Lei nº 3.027/1989)
Art. 5º A remuneração
do Professor II e Professor III é fixada na seguinte escala;
Professor II, nível I, Letra A - Cz$ 1.245,90
Professor II, nível II, Letra A - Cz$ 1.384,60
Professor II, nível III, Letra A - Cz$ 1.460,40
Professor III, nível I, Letra A - Cz$ 1.460,40
Professor III, nível II, Letra A - Cz$ 1.593,00
Art. 6º O cálculo da
Gratificação de Nível Universitário das funções de Médico - Dentista -
Enfermeiro não computará as vantagens pessoais, e o adicional insalubridade.
Art. 7º O adicional
de que trata o Art. 7º, da Lei nº 2.575,
de 18 de agosto de 1987 passa a ser de uma vez e meia (1,5) o padrão básico
de vencimentos.
Art. 8º As despesas
decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta das verbas
próprias constantes no orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 1988.
Palácio dos Tropeiros, de 15 de dezembro de 1988, 335º da
fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data
supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo.
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.