LEI Nº 3.010, de 15 de dezembro de 1988.
Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial ao
funcionalismo público municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º
A partir de 1º de dezembro de 1988, os padrões de vencimento do
funcionalismo público municipal ficam reajustados com termos da tabela
seguinte:
PADRÃO VALOR
CZ$
01 70.000,00
02 70.500,00
03 71.500,00
04 72.560,00
05 74.750,00
06 78.380,00
07 82.230,00
08 85.400,00
09 89.700,00
10 94.240,00
11 98.740,00
12 102.350,00
13 108.550,00
14 113.910,00
15 120.900,00
16 129.500,00
17 134.030,00
18 143.680,00
19 148.700,00
20 153.730,00
Art. 2º
Através de Decreto o Executivo fixará a tabela de vencimentos do pessoal
regido pela Consolidação da Leis do Trabalho, observada a correspondência com
os padrões estabelecidos no Art. 1º desta Lei.
Art. 3º
Os proventos dos aposentados e as pensões dos dependentes de
funcionários estatutários serão reajustados na forma desta Lei e nos termos da
legislação específica vigente.
Art. 4º
A Tabela de Referência do Quadro de Ensino estabelecido pelo Art.
4º, da Lei nº 2.956, de 18 de
novembro de 1988, fica reajustada na seguinte forma:
Referência - A Cz$ 64.720,00
Referência - B Cz$ 107.930,00
Referência - C Cz$ 118.400,00
Referência - D Cz$ 119.990,00
Referência - E Cz$ 132.020,00
Referência - F Cz$ 161.260,00
Referência - G Cz$ 170.220,00
Referência - H Cz$ 177.800,00
Referência - I Cz$ 208.010,00
Referência - J Cz$ 216.270,00
Referência A - NCz$ 86,08
Referência B - NCz$ 143,55
Referência C - NCz$ 157,47
Referência D - NCz$ 159,59
Referência E - NCz$ 175,59
Referência F - NCz$ 214,48
Referência G - NCz$ 226,39
Referência H - NCz$ 236,47
Referência I - NCz$ 276,65
Referência J - NCz$ 287,64 (Redação
dada pela Lei nº 3.027/1989)
Art. 5º
A remuneração do Professor II e Professor III é fixada na
seguinte escala;
Professor II, nível I, Letra A - Cz$ 1.245,90
Professor II, nível II, Letra A - Cz$ 1.384,60
Professor II, nível III, Letra A - Cz$ 1.460,40
Professor III, nível I, Letra A - Cz$ 1.460,40
Professor III, nível II, Letra A - Cz$ 1.593,00
Art. 6º
O cálculo da Gratificação de Nível Universitário das funções de
Médico - Dentista - Enfermeiro não computará as vantagens pessoais, e o
adicional insalubridade.
Art. 7º
O adicional de que trata o Art. 7º, da Lei nº 2.575, de 18 de agosto de 1987 passa a ser de uma
vez e meia (1,5) o padrão básico de vencimentos.
Art. 8º
As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão
por conta das verbas próprias constantes no orçamento, suplementadas, se
necessário.
Art. 9º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro
de 1988.
Palácio dos Tropeiros, de 15 de dezembro de 1988, 335º da
fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
VICENTE DE OLIVEIRA ROSA
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data
supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo.
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.