LEI Nº 2.536, de 09 de dezembro de 1986.

 

Dispõe sobre reajuste de vencimentos do funcionalismo da Câmara Municipal e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  A partir de 1º de janeiro de 1987, os padrões de vencimentos dos funcionários da Câmara Municipal ficam reajustados nos termos da Tabela seguinte:

 

PADRÃO          VALOR Cz$

 

01                    2.000,00

02                    2.100,00

03                    2.205,00

04                    2.315,00

05                    2.431,00

06                    2.576,00

07                    2.641,00

08                    2.731,00

09                    2.813,00

10                    2.895,00

11                    3.069,00

12                    3.253,00

13                    3.480,00

14                    3.724,00

15                    3.985,00

16                    4.264,00

17                    4.562,00

18                    4.928,00

19                    5.322,00

20                    5.748,00

21                    6.207,00

22                    6.704,00

 

Art. 2º  Os proventos dos aposentados e as pensões dependentes de funcionário estatuários, serão reajustados na forma desta Lei, nos termos da legislação específica vigente.

 

Art. 3º  O adicional de que trata o Art. 7º da Lei nº 2.418, de 04 de outubro de 1985, passa a ser de uma vez e meia o padrão básico de vencimentos.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 09 de dezembro de 1987, 333º da fundação de Sorocaba.

 

FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão da Administração Interna, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Administração Interna

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.