LEI Nº 2.536, de 09 de dezembro de 1986.
Dispõe sobre reajuste
de vencimentos do funcionalismo da Câmara Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1987, os padrões
de vencimentos dos funcionários da Câmara Municipal ficam reajustados nos
termos da Tabela seguinte:
PADRÃO VALOR Cz$
01 2.000,00
02 2.100,00
03 2.205,00
04 2.315,00
05 2.431,00
06 2.576,00
07 2.641,00
08 2.731,00
09 2.813,00
10 2.895,00
11 3.069,00
12 3.253,00
13 3.480,00
14 3.724,00
15 3.985,00
16 4.264,00
17 4.562,00
18 4.928,00
19 5.322,00
20 5.748,00
21 6.207,00
22 6.704,00
Art. 2º Os proventos dos aposentados e as pensões
dependentes de funcionário estatuários, serão reajustados na forma desta Lei,
nos termos da legislação específica vigente.
Art. 3º O adicional de que trata o Art. 7º da Lei nº 2.418, de 04 de
outubro de 1985,
passa a ser de uma vez e meia o padrão básico de vencimentos.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da
presente lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento,
suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de
1987, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 09 de dezembro de 1987, 333º da fundação de Sorocaba.
FLAVIO NELSON DA
COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário dos
Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão
da Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza
Filho
Chefe da Divisão de
Administração Interna
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.