LEI Nº 1.815, DE 06 DE JANEIRO DE 1975.

(Revogada pela Lei nº 4.599/1994)

 

Dispõe sobre organização e funcionamento do Ensino Municipal e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

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Da Organização e Funcionamento

 

Art. 1º Esta Lei institui normas de organização e funcionamento para o Ensino Municipal de 1º e 2º Graus, Educação Infantil e Ensino Supletivo, bem como estrutura o Quadro de Ensino Municipal.

 

Art. 2º A organização, orientação, planejamento, pesquisa, supervisão geral, direção e controle do ensino municipal, competem à Coordenadoria de Educação e Saúde, em harmonia com a legislação em vigor e as diretrizes nacionais de educação.

 

Art. 3º A administração municipal promoverá prioritariamente o ensino de 1º grau a que se refere o Capítulo II da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.

 

Parágrafo único. Atendidas as exigências referidas neste artigo, o Município velará para que as crianças de idade inferior a sete anos recebam conveniente educação que preceda o ensino de 1º grau.

 

Art. 4º A organização administrativa, didática e disciplinar de cada estabelecimento de ensino municipal será regulada no respectivo regimento, a ser aprovado pelos órgãos próprios do Sistema Estadual de Educação, com observância de normas fixadas pelo respectivo Conselho Estadual de Educação.

 

Parágrafo único. A administração municipal poderá instituir por decreto normas comuns que assegurem a unidade básica estrutural e funcional da rede, preservando, porém, a necessária flexibilidade didática de cada escola.

 

Art. 5º Fica o Executivo autorizado a celebrar acordos ou convênios com órgãos da Administração Pública, entidades para estatais e instituições particulares, para organização e manutenção de escolas e cursos.

 

CAPÍTULO II

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Dos Cargos, Classes, Carreiras e Quadros de Ensino

 

Dos Níveis, Cargos, Classes, Carreiras, Campo de Atuação e Quadro de Ensino (Redação dada pela Lei nº 2.180/1982)

 

Art. 6º São atividades de magistério para efeito do disposto na presente lei as atribuições de professor e as de especialista de educação que, direta ou indiretamente vinculados à escola, planejam, orientam, dirigem e inspecionam e supervisionam o ensino.

 

Art. 7º Cargo de Magistério é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a professor ou especialista, com denominação própria e nível de titulação exigido para o seu provimento.

 

Art. 8º Classe de Magistério é o conjunto de cargos de igual denominação, do mesmo nível de atribuições e responsabilidades.

 

Art. 9º A Carreira de Magistério é o conjunto de classes da mesma ocupação, escalonadas segundo grau de dificuldade ou complexidade das atribuições, o nível de qualificações e de responsabilidade, bem como o padrão de vencimentos dos cargos que a compõem.

 

Art. 10. O Quadro de Ensino (QE) congregará somente os cargos de carreira com atribuições docentes ou de natureza técnica ou administrativa peculiares às escolas municipais.

 

§ 1º Os cargos de Diretor de Estabelecimento de Ensino Secundário, Auxiliar de Direção, Educadora Recreacionista-Chefe e Diretor de Grupo Escolar passam a integrar, com sua nova denominação a “Carreira de Diretor” de que trata o Parágrafo 1º do Artigo 14, enquadrando-os segundo a natureza de seu provimento e respeitando os direitos de seus atuais titulares.

§ 2º Os cargos de Professor de Ensino Secundário e Normal, Educadora Recreacionista e Professor de Escola Primária passam a integrar com sua nova denominação, a “Carreira de Professor” de que trata o parágrafo 4º do Artigo 14, enquadrando-os segundo a natureza de seu provimento e respeitando os direitos de seus atuais titulares.

 

§ 1º Os cargos do Diretor de Estabelecimento de Ensino Secundário, Educadora Recreacionista-Chefe, Diretor de Grupo Escolar, Professor de Ensino Secundário e Normal, Educadora Recreacionista e Professor de Escola Primária passam a integrar, com sua nova denominação a “Carreira de Professor de Pré-Escola” e a Carreira de Professor de 1º e 2º Graus ou de Ensino Supletivo” de que tratam os incisos I e II do Artigo 14 enquadrando-se segundo a natureza do seu provimento, titulação e campo de atuação, respeitando-se os direitos de seus titulares atuais. (Redação dada pela Lei nº 2.180/1982)

 

§ 3º Em caso de vacância dos cargos de que tratam os parágrafos anteriores, poderá o Executivo promover a sua extinção, a fim de que o novo provimento venha a ocorrer pelo regime das Leis do Trabalho.

 

§ 2º Em caso de vacância dos cargos de que trata o § anterior poderá o Executivo promover sua extinção a fim de que o novo provimento venha a ocorrer pelo regime de legislação trabalhista.  (Redação dada pela Lei nº 2.180/1982)

 

Art. 11. Ficam transferidos para a Tabela I - Cargos Isolados de Provimento em Comissão - do Quadro Geral, Parte Permanente (QGPP), de que trata a Letra “a” do Parágrafo 1º do Artigo 11, da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, os cargos de Chefe da Divisão de Educação e Recreação Infantil e Chefe do Serviço de Alimentação Escolar, constantes da Tabela I, do Quadro de Ensino da mesma Lei.

 

Art. 12. Ficam transferidos para a parte Suplementar do Quadro de Ensino (QEPS), os seguintes cargos:

 

a) Secretário de Escola de 1º e 2º graus;

 

b) Bibliotecário Escolar;

 

c) Inspetor de Alunos;

 

d) Porteiro Escolar.

 

Parágrafo único. Com exceção dos cargos de Professor de Escola Primária e Professor de Ensino Secundário e Normal, ficam mantidos na Parte Suplementar do Quadro de Ensino os cargos já constantes do Parágrafo único, do Artigo 14 da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967 e mencionados no Anexo I, dessa mesma Lei.

 

Art. 13. Mediante decreto, o Prefeito expedirá as Tabelas Numéricas do Ensino Municipal, enquadrando todos os professores e especialistas não abrangidos pelo Artigo 10, no Quadro do Pessoal Diarista, respeitando as carreiras, níveis e letras de que trata a presente Lei.

 

Art. 14 - Ficam instituídas no Quadro de Ensino Municipal as seguintes carreiras:

I - Diretor de Escola

II - Orientador Educacional

III- Orientador Pedagógica

IV - Professor

§ 1º A carreira de Diretor de Escola, será constituida de 3 (três) níveis:

a) Diretor de Escola I;

b) Assistente de Diretor de Escola;

c) Diretor de Escola II.

§ 2º A carreira de Orientador Educacional será constituida de 2 (dois) níveis:

a) Orientador Educacional I;

b) Orientador Educacional II;

§ 3º A carreira de Orientador Pedagógico será constituida de 2 (dois) níveis:

a) Orientador Pedagógico I;

b) Orientador Pedagógico II.

§ 4º A carreira de Professor será constituida de 3 (três) níveis:

a) Professor I;

b) Professor II;

c) Professor III.

 

Art. 14. Ficam instituídas no Quadro de Ensino Municipal as seguintes carreiras:

 

I - Professor Pré-Escola, constituída de duas classes:

 

a)  Professor de Pré-Escola e

 

b) Diretor de Pré-Escola.

 

II - Professor de 1º e 2º graus ou Ensino supletivo, constituída de quatro classes:

 

a) Professor I;

 

b) Professor II;

 

c) Professor III;

 

d) Diretor de Escola de 1º e 2º Graus ou Ensino Supletivo.

 

§ 1º As Classes de cargos docentes e de Direção serão subdivididas em níveis, de acordo com o grau de titulação e campo de atuação na seguinte conformidade:

 

I - Professor de Pré-Escola:

 

a) Nível I - habilitação específica de 2º grau para magistério com aprofundamento em Pré-Escola;

 

b) Nível II - habilitação específica de curso superior em nível de graduação, correspondente à licenciatura de 1º grau;

 

c) Nível III- habilitação específica de curso superior em nível de graduação, correspondente à licenciatura plena.

 

II- Diretor de Pré-Escola;

 

a) Nível I - habilitação específicas de curso superior em nível de graduação, correspondente à licenciatura de 1º grau;

 

b) Nível II - habilitação específica em nível de graduação, correspondente à licenciatura plena;

 

III - Professor I:

 

a) Nível I - habilitação específica de 2º grau para o magistério de 1ª a 4ª séries;

 

b) Nível II - habilitação específica de curso superior em nível de graduação correspondente a licenciatura de 1º grau;

 

c) Nível III - habilitação específica de curso superior em nível de graduação correspondente à licenciatura plena.

 

IV - Professor II:

 

a) Nível I - habilitação específica de curso superior em nível de graduação correspondente à licenciatura de 1º grau;

 

b) Nível II - Habilitação específica de curso superior em nível de graduação correspondente à licenciatura plena;

 

c) Nível III - título específico de pós-graduação em nível de mestrado ou doutoramento;

 

V - Professor III:

 

a) Nível I - habilitação específica de curso superior em nível de graduação correspondente à licenciatura plena;

 

b) Nível II - título específico de pós-graduação em nível de mestrado ou doutoramento.

 

VI - Diretor de Escola de 1º e 2º grau ou Diretor de Escola Supletiva.

 

a) Nível I - habilitação específica em nível de graduação correspondente à licenciatura plena;

 

b) Nível II - título específico de pós-graduação em nível de mestrado ou doutoramento.

 

§ 2º Os ocupantes de cargos docentes e especialistas de Educação atuarão:

 

I - Professor de Pré-Escola - como professor na educação do pré-escolar;

 

II - Professor I - como professor polivalente no ensino de 1º grau de 1ª a 4ª séries;

 

III - Professor II - como professor de componente curricular, para os quais inexiste habilitação à nível de licenciatura plena, exclusivamente no ensino de 1º grau da 5ª a 8ª séries;

 

IV - Professor III - como professor de componente curricular no ensino de 1º grau da 5ª a 8ª séries e em todo o ensino de 2º grau;

 

V - Diretor de Pré-Escola - como Diretor de unidade de Educação Pré-Escola;

 

VI - Diretor de Escola de 1º e 2º Graus ou Diretor de Escola Supletiva.

 

Como Diretor de Escola de 1º e 2º graus ou Diretor de Escola Supletiva;

 

VII - Assistente de Direção - como Assistente de Direção de Unidade Escolar;

 

VIII - Orientador Educacional - como Orientador Educacional de Unidade Escolar;

 

XI - Orientador Pedagógico - como Orientador Pedagógico de unidade escolar.

 

§ 3º Os cargos de Orientador Educacional e Orientador Pedagógico e Assistente de Direção são considerados isolados. (Redação do art. 14 e desdobramentos dada pela Lei nº 2.180/1982)

 

Art. 15. Serão admitidos pelo regime das Leis do Trabalho, os ocupantes dos cargos de:

 

I - Escrevente

 

II - Preparador de Laboratório

 

III - Inspetor de Alunos

 

IV -Auxiliar de Higiene

 

V - Almoxarife Escolar

 

VI - Porteiro - Zelador

 

VII - Vigia

 

VIII- Guarda

 

IX - Servente

 

CAPÍTULO III

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Do Provimento dos Cargos

 

Art. 16 - Para provimento dos cargos de carreira integrantes do Quadro de Ensino, além do previsto na legislação vigente, serão exigidos os seguintes requisitos mínimos:

I - Para a carreira de Diretor de Escola:

a) Diretor de Escola I : Habilitação específica obtida em

curso superior de graduação correspondente à licenciatura de curta duração, para direção de Escola Municipal de Educação Infantil e Escola Municipal Supletiva de 1º grau.

b) Assistente de Diretor de Escola - habilitação específica obtida em curso superior de graduação de correspondente à licenciatura plena, para exercício em Escola Municipal de 1º e 2º graus.

c) Diretor de Escola II - habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena e ter no mínimo 3 (três) anos de experiência de magistério para direção de escola municipal de 1º e 2º graus.

II - Para a carreira de Orientador Educacional:

a) Orientador Educacional I - Habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena.

b) Orientador Educacional II - Habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena e curso de pós-graduação no ramo de orientação educacional, e ter no mínimo 3 (três) anos de experiência de magistério.

III - Para a carreira de Orientador Pedagógico:

a) Orientador Pedagógico I - habilitação específica obtida em curso superior de graduação, correspondente à licenciatura do 1º grau.

b) rientador Pedagógico II - habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena e ter no mínimo 3 (três) anos de experiência de magistério.

IV - Para a carreira de Professor:

a) Professor I - habilitação específica de 2º Grau, para cargo de professor de 1ª à 4ª séries do ensino de 1º Grau, Ensino Supletivo ao nível destas séries, e mais, certificado de especialização expedido por Faculdade de Filosofia Ciências e Letras ou Faculdade de Educação Física, oficial ou reconhecida, para o cargo de professor de educação infantil.

b) Professor II - habilitação específica de grau superior ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º Grau, obtida em curso de curta duração.

c) Professor III - habilitação específica, obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena.

 

Art. 16. Para preenchimento dos cargos do Quadro de Ensino serão exigidos os seguintes requisitos mínimos de titulação e experiência, além do previsto na legislação pertinente:

 

I - Professor de Pré-Escola - ser portador de habilitação específica de 2º grau para o magistério com aprofundamento em Pré-Escola;

 

II - Professor I - ser portador de habilitação específica de 2º grau para o magistério de 1ª a 4ª séries;

 

III - Professor II - ser portador de habilitação específica de grau superior, correspondente à licenciatura de 1º grau;

 

IV - Professor III - ser portador de habilitação específica de grau superior, correspondente à licenciatura plena;

 

V - Orientador Educacional - ser portador de habilitação específica de grau superior correspondente à licenciatura plena, a experiência docente mínima de 03 (Três) anos no magistério de 1º e/ou 2º graus;

 

VI - Orientado Pedagógico - ser portador de habilitação específica de grau superior, correspondente à licenciatura plena e experiência docente mínima de 03 (três) anos no Magistério de 1º e/ou 2º graus;

 

VII - Diretor de Pré-Escola - ser portador de habilitação específica de grau superior correspondente à licenciatura de 1º grau e experiência mínima de 03 (três) anos no Magistério, de preferência na Pré-Escola;

 

VIII- Diretor de Escola de 1º e 2º graus ou diretor de Escola supletiva - ser portador de habilitação específica obtida em curso superior correspondente à licenciatura plena e ter no mínimo 03 (Três) anos de experiência no Magistério;

 

IX - Assistente de Direção - habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena e ter no mínimo 03 (Três) anos de experiência no Magistério. (Redação do art. 16 e desdobramentos dada pela Lei nº 2.180/1982)

 

Art. 17. Além das exigências previstas em Lei, os ocupantes dos cargos de Secretário de Escola de 1º e 2º graus, deverão ser educadores qualificados possuidores dos respectivos registros expedidos pelos órgãos competentes.

 

Art. 18. Os ocupantes dos cargos de Bibliotecário Escolar, além das exigências previstas em lei deverão possuir diploma de nível superior, obtido em Faculdade de Biblioteconomia, bem como o competente registro expedido pelos órgãos próprios.

 

Art. 19. As vagas que vierem a ocorrer no Quadro de Ensino uma vez declaradas sua extinção na forma do § 3º, do Artigo 10 desta Lei, serão providas pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 19. As vagas que vierem a ocorrer no Quadro de Ensino uma vez declaradas sua extinção na forma do § 2º, do artigo 10 desta Lei, serão providas pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 2.180/1982)

 

§ 1º Ocorrendo a hipótese de que trata este Artigo, as vagas passarão para o Quadro do Pessoal Diarista, respeitando-se as carreiras, níveis e letras, na forma do Artigo 13.

 

§ 2º Compete à Coordenadoria de Educação e Saúde, no prazo de 3 (três) meses da vigência desta lei, regulamentar a inscrição do pessoal nos moldes das instruções vigentes para preenchimento das vagas de que trata este Artigo.

 

Art. 20. Ressalvadas as exceções legais, as remoções de professores serão efetuadas mediante concurso bienal de remoção, através de regulamentação a ser baixada pela Coordenadoria de Educação e Saúde.

 

CAPÍTULO IV

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Das Atribuições

 

Art. 21. Cumpre aos integrantes do Quadro de Ensino Municipal, no desempenho de suas atividades:

 

I - desenvolver e preservar, nos educandos o sentimento de nacionalidade;

 

II - incentivar a formação de atitudes e hábitos que conduzam ao desenvolvimento pleno das potencialidades individuais, como elemento de auto realização;

 

III - colaborar e participar em atividades programadas na comunidade escolar, visando ao trinômio família-escola-comunidade;

 

IV - preservar as finalidades da educação nacional, inspiradas nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana;

 

V - esforçar-se em prol da formação integral do aluno utilizando processos condizentes com o conceito atualizado de educação e aprendizagem;

 

VI - participar de atividades educativas, sociais e culturais, escolares e extra-escolares, em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;

 

VII - diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.

 

Art. 22. Compete ao Diretor de Escola:

 

a) cumprir e fazer cumprir as determinações dos Conselhos de Educação, as Leis do Ensino vigentes, as determinações das autoridades competentes na esfera de suas atribuições e as disposições do Regimento Escolar;

 

b) representar a Escola;

 

c) supervisionar os trabalhos gerais da escola;

 

d) presidir o trabalho de matrícula e a classificação dos alunos;

 

e) incentivar e patrocinar todas as iniciativas dos professores e alunos que possam servir aos fins da escola;

 

f) incrementar por todos os modos a mais estreita colaboração entre pais e mestres, procurando aproximar a escola da família e a família da escola;

 

g) opinar sobre a substituição dos professores e funcionários, nos seus impedimentos;

 

h) presidir reuniões para estudo, em conjunto, de medidas que possam favorecer o bom andamento dos trabalhos da escola, comunicando os resultados às autoridades competentes, para providências cabíveis;

 

i) remeter à Coordenadoria de Educação e Saúde relatório das atividades mensais da escola; bem como balancetes mensais e anuais da Caixa de Cooperação Escolar;

 

j) delegar parte de suas atribuições, quando disso depender maior racionalização do trabalho e eficiência do processo educativo.

 

Art. 23.  Compete ao Assistente de Diretor de Escola:

 

a) substituir o Diretor no seu impedimento;

 

b) presidir e supervisionar pessoalmente todas as atividades das instituições complementares;

 

c) escriturar as contas da Caixa de Cooperação Escolar, bem como apresentar balancetes mensais e anuais, para aprovação pelo Conselho de Professores;

 

d) cumprir o orçamento financeiro da escola, aplicando da melhor maneira as verbas consignadas ao diversos serviços;

 

e) inventariar os bens da escola e providenciar o suprimento de material didático;

 

f) providenciar os reparos e limpeza do edifício escolar;

 

g) colaborar com a Direção em tudo quanto for solicitado, para maior eficiência do ensino;

 

h) cumprir dentro das suas atribuições, as determinações do Diretor da Escola.

 

Art. 24. Compete ao Orientador Educacional:

 

a) coordenar a orientação vocacional do educando, incorporando-o ao processo educativo global;

 

b) coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e habilidades do educando;

 

c) coordenar o processo de informação educacional e profissional com vistas à orientação vocacional;

 

d) sistematizar o processo de acompanhamento dos alunos, encaminhando a outros especialistas aqueles que exigirem assistência especial;

 

e) coordenar o acompanhamento pós-escolar;

 

f) emitir pareceres sobre matéria concernente à Orientação Educacional;

 

g) participar no processo de identificação das características básicas da comunidade;

 

h) participar no processo de caracterização da clientela escolar;

 

i) participar no processo de elaboração do currículo pleno da escola;

 

j) participar na composição, caracterização e acompanhamento de turmas e grupos;

 

l) participar do processo de avaliação e recuperação dos alunos;

 

m) participar do processo de encaminhamento e acompanhamento dos alunos estagiários;

 

n) participar no processo de integração escola-família-comunidade;

 

o) realizar estudos e pesquisas na área da Orientação Educacional;

 

p) cumprir dentro das suas atribuições, as determinações do Diretor da Escola.

 

Art. 25. Compete ao Orientador Pedagógico:

 

a) participar da organização de classes, horários, reuniões e demais atividades da Escola;

 

b) estimular a reformulação de programas, de métodos e processos de ensino e aprendizagem, de técnicas de avaliação, de critérios de promoção e mais instrumentos operacionais de ação didático-pedagógica;

 

c) organizar e manter atualizado um serviço de documentação sistemática do trabalho planejado e realizado;

 

d) auxiliar os professores em suas dificuldades metodológicas e pedagógicas, em relação à sua disciplina;

 

e) cumprir dentro das suas atribuições, as determinações do Diretor da Escola.

 

Art. 26. Compete ao Professor:

 

a) comparecer com pontualidade à escola e reger as aulas dentro dos horários elaborados, ocupando-se, em classe, exclusivamente com sua tarefa escolar;

 

b) elaborar e cumprir os programas das matérias sob sua responsabilidade;

 

c) cooperar com a Direção da disciplina geral da Escola e responsabilizar-se particularmente pela disciplina de sua classe;

 

d) manter atualizados os conhecimentos relativos à sua disciplina;

 

e) colaborar com a Direção na organização e na execução dos trabalhos complementares de caráter cívico, cultural ou recreativo;

 

f) zelar pela formação moral, social e cívica dos alunos, dando-lhes por palavras, atitudes e ações, exemplos de elevado padrão de urbanidade, civismo e exatidão no cumprimento do dever;

 

g) comparecer, quando convocado às reuniões do Conselho de Professores, bem como das Instituições Complementares da Escola, a que pertence;

 

h) comparecer às sessões cívicas, festas e solenidades da escola;

 

i) comunicar à Direção todas as irregularidades que ocorrerem na Escola, quando delas tiver conhecimento e contra elas representar, procedendo da mesma forma perante as autoridades superiores, quando a Direção não levar em conta a comunicação ou representação feita;

 

j) cumprir todas as ordens dos superiores hierárquicos, representando posteriormente e dentro da disciplina funcional, quando manifestamente ilegais.

 

l) cumprir no que lhe compete as disposições contidas no Regimento Escolar.

 

Art. 27. Compete ao Secretário de Escola de 1º e 2º Graus:

 

a) planejar, coordenar e verificar o andamento dos serviços da Secretaria, bem como estudar a aplicação de métodos racionais de trabalho, visando o contínuo aperfeiçoamento dos mesmos;

 

b) organizar o serviço da Secretaria, concentrando nele toda a escrituração da Escola;

 

c) organizar o arquivo, de modo a assegurar a preservação dos documentos escolares e atender, prontamente, qualquer pedido de informação ou esclarecimento de interessado ou da Direção, assim como permitir a verificação do seu desenvolvimento pelas autoridades do ensino credenciadas junto a Escola;

 

d) superintender e fiscalizar os serviços da Secretaria fazendo distribuição equitativa dos trabalhos pelos auxiliares;

 

e) autorizar ou impedir a entrada de pessoas estranhas ao serviço, na Secretaria, salvo quando houver determinação superior;

 

f) representar, por escrito, à direção, sempre que seus auxiliares não estejam cumprindo com os deveres que lhe são prescritos.

 

Art. 28. Compete ao Bibliotecário Escolar:

 

a) organizar, administrar e fiscalizar as várias seções da Biblioteca;

 

b) cuidar da conservação dos livros, do mobiliário da Biblioteca e do material ao seu cuidado, mantendo a ordem no recinto da mesma e responsabilizando-se pela perda ou avariação dos livros;

 

c) organizar e manter em dia a classificação, a catalogação e o inventário das obras;

 

d) cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Biblioteca;

 

e) incentivar e orientar a consulta e leitura dos alunos;

 

f) apresentar ao Diretor, quando solicitado, dados estatísticos do movimento da Biblioteca e anualmente relatório geral e inventário dos livros;

 

g) propor ao Diretor, a aquisição de livros e outras publicações;

 

h) corresponder-se com outras instituições congêneres;

 

i) cumprir dentro dos limites de suas atribuições, as determinações do Diretor.

 

CAPÍTULO V

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Da Promoção

 

Art. 29. A promoção nas carreiras do Quadro de Ensino far-se-á anualmente, levando-se em conta a classificação dos candidatos, conforme os pontos obtidos de acordo com o Artigo 31.

 

Art. 29. As promoções no Quadro de Ensino serão:

 

a) de uma classe à outra;

b) de um nível a outro, na mesma classe e

c) de uma letra a outra, no mesmo nível. (Redação dada pela Lei nº 2.180/1982)

 

Parágrafo único. A coordenadoria de Educação e Saúde no prazo de 6 (seis) meses baixará normas para cumprimento do previsto neste Artigo.

 

Art. 30. A promoção de uma Letra para outra, dar-se-á quando o professor ou especialista atingir o mínimo de pontos exigidos pela Letra subsequente, conforme a tabela seguinte:

I - Letra “A” - Inicial

II - Letra “B” - 100 pontos

III- Letra “C” - 200 pontos

IV - Letra “D” - 300 pontos

 

Art. 30. A promoção de uma classe à outra far-se-à mediante a mudança de campo de atuação, conforme previsto no § 2º do Artigo 14. (Redação dada pela Lei nº 2.180/1982)

 

Art. 31 - Para o cumprimento do previsto no Artigo anterior ficam estabelecidas os seguintes critérios e pontos:

I - para cada ano de serviço, enquanto professor ou especialista no magistério municipal - 5 pontos;

II - para cada ano de serviço, em que tenha deixado de comparecer às atividades previstas nos horários normais até o máximo de 12 (doze) dias, considerando-se como dia de trabalho a proporção estabelecida no Artigo 50 desta Lei - 10 pontos;

III - para cada certificado de aprovação em curso de atualização, oficializado pela Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, ou pela Coordenadoria de Educação e Saúde da Prefeitura Municipal, relacionado com a respectiva especialidade - 3 pontos até o máximo de 6 pontos ao ano;

IV - para cada participação em Encontro ou Semanas de Estudos, ou Simpósios, ou Congressos, relacionados com o Ensino, com um mínimo de 30 horas - 2 pontos até o máximo de 6 pontos ao ano;

V - para cada certificado de aprovação em curso relacionado com sua área de atuação, de especialização ou aperfeiçoamento, expedido por entidades de ensino superior, oficiais ou reconhecidas, com um mínimo de 180 horas - 10 pontos até o máximo de 20 pontos ao ano;

VI - para cada diploma de nível superior exceto o curso que lhe determina o Nível na carreira - 25 pontos;

VII - para cada certificado de aprovação em concurso público de provas, para cargo dentro do Magistério Municipal ou oficial - 10 pontos;

VIII- para cada certificado de conclusão de Curso de Mestrado - 30 pontos;

IX - para cada certificado de conclusão de Curso de Doutorado - 50 pontos;

 

Art. 31. A promoção de uma letra para outra, no mesmo nível, dar-se-á anualmente, levando-se em conta a classificação dos candidatos, conforme os pontos obtidos cumulativamente, de acordo com o parágrafo único deste Artigo e quando o servidor houver atingido o número de pontos exigidos pela letra correspondente conforme a tabela seguinte:

 

I - Letra “A”- Inicial

 

II - Letra ”B”- 100 pontos

 

III - Letra “C”- 200 pontos

 

IV - Letra “D”- 300 pontos

 

V - Letra “E”- 400 pontos

 

Parágrafo único. Para o cumprimento do previsto no “caput” deste Artigo ficam estabelecidos os seguintes critérios e pontos:

 

a) para cada ano de serviço, enquanto professor e/ou especialista de ensino no Magistério Municipal - 10 pontos;

 

b) por assiduidade e pontualidade, por ano de serviço em que tenha comparecido às atividades previstas nos horários normais, com o máximo de faltas de 06 (seis) dias de trabalho assim definidos no artigo 50 e seu Parágrafo único. 10 pontos;

 

c) para cada certificado de aprovação em curso de atualização, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas expedido até 03 (três) anos anteriores à data de inscrição, oficializado pela Secretaria do Estado dos Negócios da Educação, ou pela Secretaria de Educação e Saúde da Prefeitura Municipal, relacionado com a respectiva especialidade 3 pontos até o máximo de 6 pontos ao ano;

 

d) para cada certificado de participação em Encontro ou Semana de Estudo, ou Simpósios, ou Congressos, Projetos relacionados com o Ensino, com um mínimo de 30 (trinta) horas, expedido até 03 (três) anos anteriores à data de inscrição - 2 pontos até o máximo de 60 pontos ao ano.

 

e) Para cada certificado de aprovação em curso relacionado com sua área de atuação de especialização ou aperfeiçoamento, expedido por entidades de ensino oficiais ou reconhecidas, com um mínimo de 180 horas - 10 pontos até o máximo de 20 pontos ao ano.

 

f) Para cada diploma de licenciatura diversa da determinação do nível - 25 pontos

 

g) Para cada certificado de aprovação em concurso público de provas para cargo dentro do magistério Municipal ou Oficial - 10 pontos;

 

h) Para cada certificado de obtenção de título de Mestrado - 30 pontos

 

i) Para cada certificado de obtenção de título de Doutoramento - 50 pontos. (Redação do art. 31 e desdobramentos dada pela Lei nº 2.180/1982)

 

Art. 32. A promoção de um nível para outro nas carreiras previstas no Quadro de Ensino será obtida em decorrência de apresentação de habilitações específicas, conforme disposto no Artigo 16.

 

Art. 32. A promoção de um nível a outro, na mesma classe, será processada em decorrência da apresentação, pelo servidor, das habilitações específicas ou título, conforme disposto no § 1º do Artigo 14, e na mesma letra do nível anterior. (Redação dada pela Lei nº 2.180/1982)

 

Parágrafo único. Serão automaticamente remanejados de um nível para outro, os cargos constantes dos Anexos desta Lei e referentes às carreiras de que trata o Artigo 47, sempre que se registrar qualquer promoção na forma deste Artigo.

 

Art. 33 - Ocorrendo a existência de vaga, desde que possua a necessária habilitação e atenda aos demais requisitos exigidos por Lei, é facultado a qualquer professor ou especialista a mudança de sua área de atuação.

Parágrafo único. Para efeito deste Artigo, entende-se como área de atuação, o campo de trabalho onde o professor ou especialista exerça suas atividades. (Revogado pela Lei nº 2.180/1980)

 

Art. 33. Acesso é a elevação do servidor dentro do respectivo quadro de Ensino a cargo de maior exigência de titulação ou maio grau de responsabilidade e complexidade de atribuições.

 

§ 1º O acesso de professores de uma classe para outra far-se-à mediante a mudança do campo de atuação, conforme previsto no § 2º do artigo 14.

 

§ 2º A mudança de campo de atuação dependerá da ocorrência de vagas, de habilitação exigida e atendimento da regulamentação a ser baixada pela Secretaria da Educação e Saúde. (Redação dada pela Lei nº 2.180/1982)

 

CAPÍTULO VI

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Da remuneração e outras vantagens

 

Art. 34. Os especialistas e o pessoal administrativo desempenharão a jornada de trabalho semanal prevista em lei.

 

Art. 35. Fica fixada em 18 (dezoito) horas de trabalho a jornada semanal obrigatória do ocupante de cargo docente efetivo lotado em estabelecimento de ensino municipal para regência de aulas em classes de 5ª a 8ª séries do 1º Grau, em classes de ensino supletivo ao nível dessas séries e/ou classes de 2º Grau.

 

Art. 35. Fica fixada em 16 (dezesseis) aulas semanais e 80 (oitenta) aulas mensais obrigatórias a jornada de trabalho do ocupante de cargo docente efetivo, lotado em estabelecimento de ensino municipal para regência de classes de 5ª a 8ª séries do 1º grau e classe de 2º grau e de ensino supletivo. (Redação dada pela Lei nº 2.180/1982)

 

Parágrafo único. Considera-se jornada semanal de trabalho a soma das aulas propriamente ditas e das horas de atividades extra-classe. (Redação dada pela Lei nº 2.180/1982)

 

Art. 36. O professor admitido como contratado para a regência de aulas nas classes referidas no Artigo anterior será remunerado por aula dada, segundo a jornada semanal de trabalho que lhe for atribuida.

 

Art. 37. É fixada em 44 (quarenta e quatro) horas por semana a jornada máxima de trabalho que os docentes das classes de 5ª a 8ª séries do 1º Grau, classes de ensino supletivo ao nível dessas séries e/ou classes de 2º Grau, poderão dar em estabelecimentos de ensinos municipais.

 

Art. 38. A jornada semanal de trabalho docente, tanto para o professor efetivo como para os contratados nas classes de 5ª a 8ª série do 1º Grau, classes de ensino supletivo ao nível dessas séries e/ou classes de 2º Grau, será constituida de:

 

I - Aulas propriamente ditas, ordinárias e/ou excedentes, até o limite de trinta e seis (36);

 

II - Horas de atividade extra-classe na proporção indicada no Parágrafo 2º deste Artigo.

 

§ 1º Para efeito de remuneração, considera-se atividade extra-classe, desde que realizada fora dos horários das aulas do professor e sem prejuízo do andamento das mesmas.

 

I - Os trabalhos de preparo de aulas de organização, aplicação, correção e julgamento ou avaliação de provas e exames;

 

II - As aulas de reforço ou de recuperação;

 

III - As tarefas de orientação de pesquisas, estudo dirigido, seminários, debates e outras, complementares do processo educativo;

 

IV - O comparecimento a reuniões para planejamento ou avaliação de atividades escolares;

 

V - A participação em reuniões da Associação de Pais e Mestres e outras instituições peri ou para escolares;

 

VI - O atendimento de alunos e pais de alunos em assuntos diretamente ligados ao aproveitamento ou ajustamento do educando;

 

VII - A colaboração com a Diretoria ou com os colegas na organização, supervisão e desenvolvimento de promoções de caráter cívico, social, cultural, recreativo e outras de interesse educativo.

 

§ 2º O cômputo de horas de atividade extra-classe será feito de acordo com o seguinte critério:

 

I - Multiplicam-se o número de aulas semanais do professor, mencionadas no Inciso I do Artigo 38, pelo coeficiente fixo de 0,225 (duzentos e vinte e cinco milésimos).

 

II - No produto obtido suprime-se a fração inferior a 0,5 (cinco décimos) ou aproxima-se para a unidade imediatamente superior a fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos);

 

III - Soma-se o número inteiro obtido ao número de aulas semanais atribuidas ao professor, e obtem-se assim o número de horas de sua jornada semanal, observando o limite estabelecido no Artigo 37.

 

§ 3º As horas de atividade extra-classe serão atribuídas ao professor, no início de cada ano letivo, após a apresentação e aprovação pelo Diretor da Escola, de seu Plano de Atividades.

 

Art. 39. As aulas excedentes, inclusive as acrescentadas como atividade extra-classe, serão remuneradas à base de 1/80 (um, oitenta avos) da soma dos valores do respectivo padrão de vencimentos e das vantagens pessoais já incorporadas.

 

Parágrafo único. Para efeito deste Artigo, entende-se como “padrão de vencimento”, o Nível e a respectiva letra onde se encontra classificado o professor, seja ele efetivo ou contratado.

 

Art. 40. Quando a jornada semanal - soma das aulas - propriamente ditas e das horas de atividades extra-classe for inferior a dezoito (18) horas-aulas, o professor efetivo não fará jus a qualquer pagamento referente a aulas excedentes.

 

Art. 40. Quando a jornada semanal - soma das aulas propriamente ditas e das horas de atividades extra-classe for inferior a 16 (dezesseis) horas aula, o professor efetivo não fará jus a qualquer pagamento referente a aulas excedentes. (Redação dada pela Lei nº 2.180/1982)

 

Art. 41 - Nos cálculos para pagamento da jornada mensal de trabalho dos professores de classes de 5ª a 8ª séries do 1º Grau, classe de ensino supletivo ao nível dessas séries e/ou classes de 2º Grau, o mês será considerado constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas.

 

Art. 41. Nos cálculos para pagamento da jornada mensal de trabalho dos professores de classes de 5ª a 8ª séries do 1º grau e classes de 2º graus, classe de ensino supletivo ao nível dessas séries, o mês será considerado como constituído de 05 (cinco) semanas, tendo-se como já remunerados os dias do repouso semanal. (Redação dada pela Lei nº 2.180/1982)

 

Art. 42. A jornada mensal de trabalho do professor de classes de 5ª a 8ª séries do 1º Grau, classes de ensino supletivo ao nível dessas séries e ou classes de 2º Grau, será determinada mediante as seguintes operações:

 

I - Soma-se às aulas semanais propriamente ditas o número de horas de atividade extra-classe, calculado este de acordo com o Parágrafo 2º do Artigo 38, conservando porém a fração;

 

II - Multiplica-se a soma obtida pelo multiplicador fixo 4,5 (quatro e meio);

 

II - Multiplica-se a soma obtida pelo multiplicador fixo 05 (cinco).  (Redação dada pela Lei nº 2.180/1982)

 

III- No produto obtido, indicativo da jornada mensal, suprime-se a fração inferior a 0,5 (cinco décimos) ou aproxima-se a unidade imediatamente superior a fração igual ou superior 0,5 (cinco décimos).

 

Art. 43. A jornada mensal de trabalho do professor a que se refere o artigo anterior, admitido como contratado, será remunerado à base de 1/80 (um, oitenta avos) do padrão de vencimentos correspondentes ao nível e respectiva letra onde estiver classificado, por aula, dada ou por hora correspondente à atividade extra-classe.

 

Art. 44. Fica fixada em 24 (vinte e quatro) horas de trabalho a jornada semanal do ocupante de cargo docente efetivo ou contratado para a regência de classe de 1ª a 4ª séries do 1º Grau, classes de educação infantil e ensino supletivo correspondentes às 4 (quatro) séries iniciais do ensino de 1º Grau.

 

Art. 45. Aos professores de que trata o Artigo anterior não se autoriza a realização de atividade extra-classe na forma do Artigo 38 desta Lei.

 

Art. 46. Os integrantes das carreiras do “Quadro de Ensino” serão remunerados tomando-se por base os vencimentos do cargo inicial de cada Classe ou Nível: Letra “A”.

§ 1º A cada Nível corresponderão quatro letra “A” a “D”.

§ 2º A cada Letra corresponderá um padrão de remuneração crescente.

 

 

Art. 46. Os integrantes do Quadro de Ensino serão remunerados tomando-se por base os vencimentos do cargo inicial de cada classe, nível e a letra “A”.

 

§ 1º A cada classe corresponderá o elenco de níveis previstos no § 1º do Artigo 14.

 

§ 2º A cada nível corresponderá as letras A, B, C, D e E.

 

§ 3º A cada letra corresponderá um padrão de remuneração crescente. (Redação do art. 46 e §§ dada pela Lei nº 2.180/1982)

 

Art. 47. A remuneração do cargo inicial de cada Nível das carreiras de que trata esta Lei será a seguinte:

I - Para a “Carreira de Professor”

a) Nível I - Professor I

Letra “A” - um inteiro e sete décimos (1,7) de salário;

b) Nível II - Professor II

Letra “A” - dois inteiros (2,0) de salário;

c) Nível III - Professor III

Letra “A” - dois inteiros e cinco décimos (2,5) de salário.

II - Para a “Carreira de Diretor de Escola”:

a) Nível I - Diretor de Escola I

Letra “A” - dois inteiros e três décimos (2,3) de salário;

b) Nível II - Assistente de Diretor de Escola

Letra “A” - três inteiros e seis décimos (3,6) de salário;

c) Nível III - Diretor de Escola II

Letra “A” - quatro inteiros (4,0) de salário.

III - Para a “Carreira de Orientador Educacional”:

a) Nível I - Orientador Educacional I

Letra “A” - dois inteiros e três décimos (2,3) de

salário;

b) Nível II - Orientador Educacional II

Letra “A” - dois inteiros e cinco décimos (2,5) de

salário.

IV - Para a “Carreira de Orientador Pedagógico”:

a) Nível I - Orientador Pedagógico I

Letra “A” - dois inteiros e três décimos (2,3) de

salário;

b) Nível II - Orientador Pedagógico II

Letra “A” - dois inteiros e cinco décimos (2,5) de

salário.

§ 1º O “salário” de que trata este Artigo, corresponde ao vigente na Prefeitura Municipal de Sorocaba, Padrão 1, da escala de vencimentos do Quadro Geral do funcionalismo.

§ 2º Respeitada a habilitação específica do candidato, em hipótese alguma será feita qualquer admissão nas carreiras de que trata esta lei, fora da Letra “A” do respectivo Nível.

Artigo 47. A remuneração do cargo ou função inicial de cada nível das carreiras de que trata esta Lei será a seguinte: (Redação dada pela Lei nº 2.180/1982)
I- Professor de Pré-Escola (Redação dada pela Lei nº 2.180/1982)
a) Nível I - Letra "A" - dois inteiros (2,0) de salário; (Redação dada pela Lei nº 2.180/1982)
b) Nível II - Letra "A" - dois inteiros e três décimos(2,3) de salário; (Redação dada pela Lei nº 2.180/1982)
c) Nível III - Letra "A" - dois inteiros e seis décimos (2,6) de salário; (Redação dada pela Lei nº 2.180/1982)

II - Professor I (Redação dada pela Lei nº 2.180/1982)
a) Nível I - Letra "A" - dois inteiros (2,0) de salário; (Redação dada pela Lei nº 2.180/1982)
b) Nível II - Letra "A" - dois inteiro e três décimos (2,3) de salário; (Redação dada pela Lei nº 2.180/1982)
c) Nível III - Letra "A" - dois inteiros e seis décimos (2,6) de salário; (Redação dada pela Lei nº 2.180/1982)

III - Professor II (Redação dada pela Lei nº 2.180/1982) (Revogado pela Lei nº 2.358/1984)
a) Nível I - Letra "A" - dois inteiros e cinco décimos (2,5) de salário; (Redação dada pela Lei nº 2.180/1982)
(Revogado pela Lei nº 2.358/1984)
b) Nível II - Letra "A" - dois inteiros e oito décimos (2,8) de salário; (Redação dada pela Lei nº 2.180/1982)
(Revogado pela Lei nº 2.358/1984)
c) Nível III - Letra "A" - três inteiros (3,0) de salário; (Redação dada pela Lei nº 2.180/1982)
 (Revogado pela Lei nº 2.358/1984)

IV - Professor III (Redação dada pela Lei nº 2.180/1982) (Revogado pela Lei nº 2.358/1984)
a) Nível I - Letra "A" - três inteiros (3,0) de salário; (Redação dada pela Lei nº 2.180/1982)
(Revogado pela Lei nº 2.358/1984)

b) Nível II - Letra "A: - três inteiros e três décimos (3,3) de salário; (Redação dada pela Lei nº 2.180/1982) (Revogado pela Lei nº 2.358/1984)

V - Diretor de Pré – Escola (Redação dada pela Lei nº 2.180/1982)
a) Nível I - Letra "A" - dois inteiros e quatro décimos (2,4) de salário; (Redação dada pela Lei nº 2.180/1982)
b) Nível II - Letra "A" - três inteiros e quatro décimos (3,4) de salário; (Redação dada pela Lei nº 2.180/1982)

VI - Diretor de Escola de 1º e/ou 2º graus e Escola Supletiva. (Redação dada pela Lei nº 2.180/1982)
a) Nível I - Letra "A"- quatro inteiros e dois décimos (4,2) de salário; (Redação dada pela Lei nº 2.180/1982)
b) Nível II - Letra "A" - quatro inteiros e cinco décimos (4,5) de salário; (Redação dada pela Lei nº 2.180/1982)

VI - Diretor de Escola de 1º e/ou 2º Graus e Escola Supletiva: (Redação dada pela Lei nº 2.418/1985)
a) Nível I - Letra A - cinco inteiros e quatro décimos (5,4) de salário.
(Redação dada pela Lei nº 2.418/1985)
b) Nível II - Letra A - cinco inteiros e quatro décimos (5,4) de salário.
(Redação dada pela Lei nº 2.418/1985)

VII - Assistente de Direção - Três inteiros e oito décimos (3,8) de salário; (Redação dada pela Lei nº 2.180/1982)
VII - Assistente de Direção - cinco inteiros e dois décimos (5,2) de salário. (Redação dada pela Lei nº 2.418/1985)
VII- Orientador Educacional - três inteiros (3,0) de salário; (Redação dada pela Lei nº 2.180/1982)

VII - Orientador Educacional - quatro inteiros (4,0) de salário. (Redação dada pela Lei nº 2.418/1985)

IX - Orientador Pedagógico - Três inteiros (3,0) de salário. (Redação dada pela Lei nº 2.180/1982)
IX - Orientador Pedagógico - quatro inteiros (4,0) de salário. (Redação dada pela Lei nº 2.418/1985)

§ 1º O "salário" de que trata este artigo é correspondente ao vigente na Prefeitura Municipal de Sorocaba , Padrão 1, da escala de vencimentos do Quadro Geral do funcionalismo. (Redação dada pela Lei nº 2.180/1982)
§ 2º Respeitada a habilitação específica do candidato em hipótese alguma será feita qualquer admissão nas funções de que trata esta Lei, fora da Letra "A" do respectivo Nível. (Redação dada pela Lei nº 2.180/1982)
§ 3º Os professores e especialistas de educação colocados à disposição da Secretaria da Educação e Saúde ou de outras repartições municipais terão seus vencimentos calculados pelo número de aulas horas atividades a eles atribuídas. (Redação dada pela Lei nº 2.180/1982)

 

Art. 47. A remuneração do cargo ou função inicial de cada nível das carreiras de que trata esta Lei será a seguinte: (Redação dada pela Lei nº 2.463/1986)

I - Professor de Pré-Escola
(Redação dada pela Lei nº 2.463/1986)
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a) nível I - Letra “A” - ref. B
(Redação dada pela Lei nº 2.463/1986)


b) nível II - Letra “A” - ref. D
(Redação dada pela Lei nº 2.463/1986)

c) nível III - Letra “A” - ref. E (Redação dada pela Lei nº 2.463/1986)

II- Professor I
(Redação dada pela Lei nº 2.463/1986)
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a) nível I - Letra “A” - ref. B
(Redação dada pela Lei nº 2.463/1986)
b) nível II - Letra “A” - ref. D
(Redação dada pela Lei nº 2.463/1986)
c) nível III - Letra “A” - ref. E
(Redação dada pela Lei nº 2.463/1986)

III - Diretor de Pré-Escola
(Redação dada pela Lei nº 2.463/1986)
---------------------
a)  nível I - Letra “A” - ref. C
(Redação dada pela Lei nº 2.463/1986)
b)  nível II - Letra “A” - ref. F
(Redação dada pela Lei nº 2.463/1986)

IV - Diretor de Escola de 1º e/ou 2º Graus e Escola Supletiva
(Redação dada pela Lei nº 2.463/1986)
---------------------------------------------------------
a) nível I - Letra “A” - ref. J
(Redação dada pela Lei nº 2.463/1986)
b) nível II - Letra “A” - ref. J
(Redação dada pela Lei nº 2.463/1986)

V - Assistente de Direção
(Redação dada pela Lei nº 2.463/1986)
---------------------
- Letra “A” - ref. I
(Redação dada pela Lei nº 2.463/1986)

VI - Orientador Educacional
(Redação dada pela Lei nº 2.463/1986)
----------------------
- Letra “A” - ref. G
(Redação dada pela Lei nº 2.463/1986)

VII - Orientador Pedagógico
(Redação dada pela Lei nº 2.463/1986)
---------------------
- Letra “A” - ref. G
(Redação dada pela Lei nº 2.463/1986)

VIII - Supervisor Didático-Pedagógico - ref. H
  (Redação dada pela Lei nº 2.463/1986)
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§ 1º  Respeitada a habilitação específica do candidato em hipótese alguma será feita qualquer admissão nas funções de que trata esta Lei, fora da Letra “A” do respectivo nível.
(Redação dada pela Lei nº 2.463/1986)

§ 2º  Os professores e especialistas de educação colocados a disposição da Secretaria da Educação e Cultura e Secretaria de Saúde e Promoção Social ou de outras repartições municipais, terão seus vencimentos calculados pelo número de aulas e horas atividades a eles atribuídas.
(Redação dada pela Lei nº 2.463/1986)

 

Art. 48. Para fins de promoção, ficam estabelecidos os seguintes índices percentuais para as demais letras de que trata o Artigo 47:

I - LETRA ”B” : um acréscimo de três por cento (3%) sobre o valor da LETRA “A”.

II - LETRA “C” : um acréscimo de seis por cento (6%) sobre o valor da LETRA “A”.

III- LETRA “D” : um acréscimo de dez por cento (10%) sobre o valor da LETRA “A”.

 

Art. 48. Para fins de promoção, ficam estabelecidos os seguintes índices percentuais para as demais letras de que trata o Artigo 47:

 

I - Letra “B” um acréscimo de três por cento (3%) sobre o valor da Letra “A”;

 

II - Letra “C” um acréscimo de seis por cento (6%) sobre o valor da Letra “A”;

 

III - Letra “D” um acréscimo de dez por cento (10%) sobre o valor da Letra “A”;

 

IV - Letra “E” um acréscimo de doze por cento (12%) sobre o valor da letra “A”. (Redação do art. 48 e incisos dada pela Lei nº 2.180/1982)

 

Art. 49. Para fins de contagem de faltas do professor, consideram-se também as horas destinadas às atividades extra-classes.

 

Art. 50. Para efeito de abono, justificação ou injustificação de faltas, o dia de trabalho do professor é determinado com base no número de horas da respectiva jornada semanal de trabalho - aulas - propriamente ditas, mais as horas de atividades extra-classe, se houver, da seguinte forma:

 

I - de 01 a 06 horas semanais, cada uma corresponde a um dia;

 

II - de 07 a 12 horas semanais, cada duas correspondem a um dia;

 

III - de 13 a 18 horas semanais, cada três correspondem a um dia;

 

IV - de 19 a 24 horas semanais, cada quatro correspondem a um dia;

 

V - de 25 de 30 horas semanais, cada cinco correspondem a um dia;

 

VI - de 31 a 36 horas semanais, cada seis correspondem a um dia;

 

VII - de 37 a 42 horas semanais, cada sete correspondem a um dia;

 

VIII- de 43 a 44 horas semanais, cada oito correspondem a um dia;

 

Parágrafo único. Para efeito de que dispõe este artigo são considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:  (Acrescido pela Lei nº 2.180/1982)

 

I - férias; (Acrescido pela Lei nº 2.180/1982)

 

II - Casamento, até nove (09) dias; (Acrescido pela Lei nº 2.180/1982)

 

III - falecimento do cônjuge, filhos, pais até (09) nove dias; (Acrescido pela Lei nº 2.180/1982)

 

IV - falecimento de sogros, irmãos, padrasto, madrasta, até dois (02) dias; (Acrescido pela Lei nº 2.180/1982)

 

V - serviços obrigatórios por Lei; (Acrescido pela Lei nº 2.180/1982)

 

VI - licença à servidora gestante; (Acrescido pela Lei nº 2.180/1982)

 

VII - licença - prêmio; (Acrescido pela Lei nº 2.180/1982)

 

VIII - acidentes de trabalho. (Acrescido pela Lei nº 2.180/1982)

 

Art. 51. O abono ou justificação de faltas, concedido ao docente efetivo ou contratado nos termos da Legislação em vigor, abrange também as aulas excedentes relativas ao dia de trabalho abonado ou justificado.

 

Art. 52. A remuneração dos professores das classes de 5ª a 8ª séries do 1º grau, classes de ensino supletivo ao nível dessas séries e ou classes de 2º Grau, nos períodos de férias será sempre a média da jornada mensal de trabalho que lhes foi atribuída no respectivo período letivo.

 

Art. 53. Os proventos da aposentadoria dos professores efetivos e das classes de 5ª a 8ª séries do 1º Grau, classes de ensino supletivo ao nível dessas séries e/ou classes de 2º Grau, com vencimentos atualizados, serão iguais a soma de seu padrão de vencimentos, mais a média das aulas excedentes e das horas de atividades extra-classe percebidas nos últimos 5 (cinco) anos de trabalho.

 

Art. 54. Os ocupantes dos cargos de Diretor de Escola I, Diretor de Escola II, Secretário de Escola de 1º e 2º Graus e Bibliotecário Escolar que exercerem regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, perceberão uma gratificação “pró-labore” nas condições estabelecidas pelo Artigo 28 e seus parágrafos, da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, modificado pelo Artigo 14 da Lei nº 1.761, de 17 de dezembro de 1973.

 

Art. 54. Os ocupantes dos cargo de Diretor de Pré-Escola, Diretor de Escola de 1º e 2º graus e/ou Ensino Supletivo, Secretário de Escola de 1º e 2º graus, Bibliotecária ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, percebendo uma gratificação “pró-labore” nas condições estabelecidas pelo Artigo 28 e seus parágrafos da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, modificado pelo Artigo 14 da Lei nº 1.761, de 17 de dezembro de 1973. (Redação dada pela Lei nº 2.180/1982) (Vide Lei nº 2.418/1985)

 

Parágrafo único. Os ocupantes de cargos de Assistente de Direção, Orientador Pedagógico e Orientador Educacional ficam sujeitos ao regime de 30 (trinta) horas semanais de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 2.180/1982)

 

CAPÍTULO VII

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Dos Professores-Substitutos

 

Art. 55. As substituições docentes nas Escolas Municipais de Educação Infantil, nas classes de 1ª a 4ª séries do ensino de 1º Grau, e nas classes do Ensino Supletivo equivalente às quatro primeiras séries do 1º Grau, serão feitas por “Professores Substitutos”, contratados pela Coordenadoria de Educação e Saúde, pelo regime das Leis do Trabalho, na seguinte proporção:

 

I - Um “Professor Substituto” para cada Escola Municipal de Educação Infantil;

 

II - Um “Professor Substituto” para as classes da Escola Supletiva “Presidente Roosevelt”, equivalente às quatro primeiras séries do 1º Grau;

 

III - Um “Professor Substituto” para cada turno em funcionamento com classes de 1ª a 4ª séries nas Escolas Municipais do 1º e 2º Graus “Dr. Getúlio Vargas” e “Dr. Achilles de Almeida”.

 

§ 1º Fica facultado à Coordenadoria de Educação e Saúde o remanejamento de “Professores Substitutos” de uma escola para outra, desde que se constate um número de afastamentos ou de classes vagas superior ao número de substitutos da escola e exista disponibilidade de tais professores para esse fim.

 

§ 2º Não existindo “Professor Substituto” em disponibilidade e permanecendo ainda a carência de substituições, a Coordenadoria de Educação e Saúde procederá a chamada de novos elementos, para contrato por prazo determinado, observando-se a regulamentação de que trata o § 2º, do Artigo 19 desta Lei.

 

Art. 56. O “Professor Substituto” perceberá remuneração de 1/30 (um trinta avos) do valor do Padrão Inicial da Carreira de Professor, por dia de trabalho docente efetivamente realizado, em substituição ou exercício eventual de classe vaga.

 

§ 1º Para efeito de remuneração será computado como dia de trabalho o domingo, feriado ou facultativo que ficar intercalado entre dias de docência remunerada na mesma classe.

 

§ 2º Ao “Professor Substituto” é assegurada remuneração mínima correspondente a um salário-mínimo regional, desde que:

 

I - os dias em que ministrar aulas não atinjam a importância correspondente a esse nível salarial; e

 

II - permaneçam à disposição da Direção da Escola, no horário letivo, nos demais dias do mês.

 

Art. 57. O “Professor Substituto” terá direito ao recebimento de férias escolares correspondentes à média de remuneração no semestre letivo imediatamente anterior às férias objeto de pagamento.

 

Art. 58. Será remunerado o dia de trabalho efetivamente prestado pelo “Professor Substituto”, mesmo que o titular haja se afastado eventualmente na regência da classe sem prejuízo dos seus vencimentos, por determinação legal ou convocação superior.

 

Art. 59. Desde que se constate a insuficiência reiterada de “Professores Substitutos” para o atendimento a faltas eventuais, substituições ou exercício em classe vaga caberá ao Prefeito Municipal, por proposta do Coordenador de Educação e Saúde, aumentar o número desses servidores constantes do Artigo 55 desta Lei.

 

CAPÍTULO VIII

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Disposições Gerais

 

Art. 60. Os atuais professores considerados estáveis nos termos do § 2º, do Artigo 177, da Constituição do Brasil de 1967, terão todas as vantagens asseguradas aos professores efetivos pela legislação municipal vigente.

 

Art. 61. Quando o número de aulas de determinadas disciplinas, áreas de estudo ou atividades em qualquer escola do ensino municipal, em virtude da organização curricular for inferior aos mínimos correspondentes fixados para o regime de trabalho do professor efetivo, os ocupantes de tais cargos deverão completar seu trabalho no exercício da docência de outras Disciplinas, Áreas de Estudos ou Atividades, para as quais estejam legalmente habilitados, conforme dispuser o “Regimento Escolar”.

 

Art. 62. No caso de alteração do currículo escolar que implique em supressão de determinada Disciplina, Área de Estudo ou Atividade, os ocupantes dos cargos de professor efetivo deverão exercer a docência de outras Disciplinas, Áreas de Estudo ou Atividades para as quais estejam legalmente habilitados.

 

Parágrafo único. Os professores que, nos termos deste Artigo, não puderem exercer a docência de outras Disciplinas, Áreas de Estudo ou Atividades, serão colocados em disponibilidade nos termos da Lei.

 

Art. 63. As disposições desta Lei aplicar-se-ão aos professores e especialistas do Ensino Municipal que exerçam suas atividades no ensino de 1º e 2º Graus, nas Escolas Municipais de Educação Infantil, nas classes isoladas de primário, ou no Ensino Supletivo.

 

Art. 64. A Coordenadoria de Atividades Jurídicas e Internas, através de sua Divisão de Pessoal providenciará as necessárias portarias de enquadramento à presente Lei dos atuais professores e especialistas nomeados em caráter efetivo, respeitando os direitos anteriormente adquiridos.

 

Art. 65. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento suplementadas se necessário.

 

Art. 66. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1975, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.237, de 20 de maio de 1964.

 

Prefeitura Municipal, em 06 de janeiro de 1975, 321º da Fundação de Sorocaba.

 

ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

FERNANDO BORDIERI

Coordenador de Atividades Jurídicas e Internas

JOSÉ ANTONIO DE ALMEIDA ROGICH

Coordenador de Administração Financeira

OTTO WEY NETTO

Coordenador de Educação e Saúde

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

EDISON FURLAN

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.