LEI Nº 1.237, DE 20 DE MAIO DE 1964.
(Revogada pela Lei nº 1.815/1975)
Regulamentação
do sistema de substituição nos Parques Infantís do
Município.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica a Secretaria de Educação e Saúde através de sua Diretoria de Parques Infantís, incumbida de organizar, na forma da presente Lei,
a escala para substituição de professôras em parques infantís municipais.
Art. 2º As
substituições de professôras dos parques infantís, em suas faltas ou impedimentos legais, serão
feitas por professôras normalistas, portadoras de
certificado de conclusão do curso de recreação infantil.
Art. 3º
Anualmente, no segundo decêndio de janeiro serão abertas, pela Diretoria de
Parques Infantís, as inscrições de candidatas a
substituições de professôras dos parques infantís, de acôrdo com
"Edital" publicado no jornal oficial da cidade, no mínimo por três vêzes.
Art. 4º As
inscrições serão feitas em livro próprio, devidamente rubricado pelo Secretário
de Educação e Saúde, sendo as inscrições divididas em duas categorias: Escala
"A" e Escala "B".
Parágrafo
único. Estão assim classificadas as duas categorias de substitutas:
a) Na
Escala "A" as candidatas que já tenham exercício, sob qualquer
título, como professôras de parque infantíl, nesta ou em qualquer cidade do Estado.
b) Na
Escala "B" Tôdas as demais candidatas não
abrangidas pela escala anterior.
Art. 5º
Para efeito de classificação serão contados os seguintes pontos:
a) Para as
candidatas da Escala "A": 12 pontos por mês, ou 0,4 pontos por dia de
exercício em parques infantís; mais a nota obtida no
certificado de conclusão do curso de recreação infantil; mais os pontos, na
forma do Parágrafo único dêste artigo, por título que apresentar
referente às atividades próprias, desenvolvidas em parques infantís.
b) Para as
candidatas Escala "B": média geral de conclusão de curso de formação
profissional de professor primário mais a nota obtida no certificado de
conclusão do curso de recreação infantil; mais os pontos, na forma do Parágrafo
único dêste artigo, por título que apresentar de
cursos que possam ser reconhecidos como úteis ao aprimoramento do professor recreacionista.
Parágrafo
único. Os pontos referentes aos títulos complementares das candidatas, que da
Escala "A" como da Escala "B" serão atribuídos por uma
comissão composta pelo Diretor de Parques Infantís,
Diretor do Ensino Primário e Secretário de Educação e Saúde, que será o seu
Presidente, considerando-se um máximo de 3 (três) pontos por títulos
apresentado.
Art. 6º
Encerradas as inscrições, por têrmo no livro próprio,
será feita a contagem dos pontos de cada candidata, em ambas as escalas e
classificação das mesmas, por ordem decrescente de pontos obtidos.
Parágrafo
único. Feitas as classificações em ambas as escalas, serão as mesmas publicadas
pela imprensa, tendo as candidatas que se julgarem prejudicadas, o prazo de
cinco dias para impugnação.
Art. 7º As
escalas de substituições terão validade por um período escolar, iniciando-se em
1º de fevereiro e terminando em 31 de dezembro.
Art. 8º As
substituições serão autorizadas pelo tempo que durar o afastamento da professôra substituída.
Parágrafo
único. Nenhuma substituição ultrapassará ao término do ano letivo, cessando, obrigatóriamente em 31 de dezembro.
Art. 9º As
convocações para substituições obedecerão rigorosamente a classificação das
candidatas, chamando-se alternadamente, uma de cada Escala.
§ 1º
Esgotados os candidatos de qualquer Escala, a chamada far-se-à
novamente pelo primeiro nome de classificação.
§ 2º O
candidato que não atender a convocação por qualquer motivo, perderá o direito
da substituição, colocando-se na Escala, como se já tivesse substituído.
Art. 10.
As professôras substituídas perceberão remuneração
igual as das professôras efetivas.
Art. 11.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da verba própria do
orçamento.
Art. 12.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 20 de maio de 1964, 309º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
HÉLIO ROSA
BALDY
Secretaria
dos Negócios Jurídicos e Internos
OTTO WEY
NETTO
Secretário
de Educação e Saúde
Publicada
na Diretoria Administrativa, na data supra
MARIA
APARECIDA DA SILVA CAMPOS
Chefe de
Setor
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.