LEI Nº 2.463,
DE 25 MARÇO DE 1986.
Reajusta os
padrões de vencimentos do funcionalismo público e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
padrões de vencimentos dos funcionários públicos municipais ficam reajustados,
para vigência desde 1º de março de 1986, pela aplicação das normas do
Decreto-Lei Federal nº 2.284, de 10 de março de 1986.
Parágrafo único.
A Secretaria da Administração, através da Divisão de Recursos Humanos, dentro
de 10 (dez) dias da publicação desta lei, editará, para o respectivo Decreto,
as tabelas já corrigidas na forma deste artigo.
Art. 2º
Através de decreto o Executivo fixará a tabela de vencimento do pessoal regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho, observada a correspondência com os
padrões estabelecidos pelos cálculos do Art. 1º desta Lei.
Art. 3º Os
proventos dos aposentados e pensionistas serão reajustados com o mesmo
procedimento utilizado para os cálculos do pessoal da ativa.
Art. 4º A
remuneração do Professor II e Professor III será reajustada com o mesmo
procedimento aplicado no Art. 1º desta Lei.
Art. 5º Fica
instituída a seguinte Tabela de referência para o Quadro de Ensino:
Referência
A - Cz$ 1.367,65
Referência
B - Cz$ 2.106,28
Referência
C - Cz$ 2.339,65
Referência
D - Cz$ 2.375,22
Referência
E - Cz$ 2.644,38
Referência
F - Cz$ 3.298,42
Referência
G - Cz$ 3.798,36
Referência
H - Cz$ 4.065,45
Referência
I - Cz$ 4.813,31
Referência
J - Cz$ 5.035,20
Referência -
A - Cz$ 2.189,00
Referência -
B - Cz$ 3.370,00
Referência -
C - Cz$ 3.744,00
Referência -
D - Cz$ 3.801,00
Referência -
E - Cz$ 4.213,00
Referência -
F - Cz$ 5.278,00
Referência -
G - Cz$ 6.079,00
Referência -
H - Cz$ 6.505,00
Referência -
I - Cz$ 7.702,00
Referência -
J - Cz$ 8.057,00 (Tabela alterada pela
Lei nº 2.535/1986)
Art. 6º Por
decorrência do disposto no artigo anterior, ficam revogados: o Art. 7º da Lei nº 2.249/83; o Art. 1º da Lei nº 2.255/83 e o Art. 9º da Lei nº 2.418/85.
Art. 7º O Art.
47 e seus parágrafos da Lei nº 1.815/75,
modificado pelo Art. 17 e seus parágrafos, da Lei nº 2.180/82 por força do Art. 5º desta Lei e do Art.
12, da Lei nº 2.418/85, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 - A
remuneração do cargo ou função inicial de cada nível das carreiras de que trata
esta Lei será a seguinte:
I - Professor
de Pré-Escola
a - nível I - Letra “A” - ref. B
b - nível II
- Letra “A” - ref. D
c - nível III
- Letra “A” - ref. E
II- Professor
I
a - nível I - Letra “A” - ref. B
b - nível II
- Letra “A” - ref. D
c - nível III
- Letra “A” - ref. E
III - Diretor
de Pré-Escola
a - nível I - Letra “A” - ref. C
b - nível II
- Letra “A” - ref. F
IV - Diretor
de Escola de 1º e/ou 2º Graus e Escola Supletiva
a - nível I - Letra “A” - ref. J
b - nível II
- Letra “A” - ref. J
V -
Assistente de Direção
- Letra “A” -
ref. I
VI -
Orientador Educacional
- Letra “A” -
ref. G
VII -
Orientador Pedagógico
- Letra “A” -
ref. G
VIII -
Supervisor Didático-Pedagógico
- ref. H
§ 1º
Respeitada a habilitação específica do candidato em hipótese alguma será feita
qualquer admissão nas funções de que trata esta Lei, fora da Letra “A” do
respectivo nível.
§ 2º Os
professores e especialistas de educação colocados a
disposição da Secretaria da Educação e Cultura e Secretaria de Saúde e Promoção
Social ou de outras repartições municipais, terão seus vencimentos calculados
pelo número de aulas e horas atividades a eles atribuídas.”
Art. 8º O Art.
47 da Lei nº 1.376, de 13 de dezembro
de 1965, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 47. A
pensão garantirá aos dependentes do segurado falecido, uma importância mensal
correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento ou provento que serviu
de base para a última contribuição, ou de 100% (cem por cento) se o falecimento
ocorreu ou vier a ocorrer por acidente do trabalho.”
Art. 9º Para
atender as despesas decorrentes desta Lei fica o Executivo autorizado a abrir
crédito adicionais suplementares até o limite de Cz$ 10.000.000,00 (dez milhões
de cruzados), mediante utilização de excesso de arrecadação e de anulação de
dotações nos termos do Art. 43, parágrafo 1º, Incisos II e III da Lei nº
4.320/65.
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a
partir de 1º de março de 1986, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, 25 de março de 1986, 332º de fundação de Sorocaba.
FLAVIO NELSON
DA COSTA CHAVES
Prefeito
Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretario
dos Negócios Jurídicos
Publicada na
Divisão de Administração Interna, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Chefe da
Divisão de Administração Interna
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.