LEI Nº 2.463, DE 25 MARÇO DE 1986.

 

Reajusta os padrões de vencimentos do funcionalismo público e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os padrões de vencimentos dos funcionários públicos municipais ficam reajustados, para vigência desde 1º de março de 1986, pela aplicação das normas do Decreto-Lei Federal nº 2.284, de 10 de março de 1986.

 

Parágrafo único. A Secretaria da Administração, através da Divisão de Recursos Humanos, dentro de 10 (dez) dias da publicação desta lei, editará, para o respectivo Decreto, as tabelas já corrigidas na forma deste artigo.

 

Art. 2º Através de decreto o Executivo fixará a tabela de vencimento do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, observada a correspondência com os padrões estabelecidos pelos cálculos do Art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º Os proventos dos aposentados e pensionistas serão reajustados com o mesmo procedimento utilizado para os cálculos do pessoal da ativa.

 

Art. 4º A remuneração do Professor II e Professor III será reajustada com o mesmo procedimento aplicado no Art. 1º desta Lei.

 

Art. 5º Fica instituída a seguinte Tabela de referência para o Quadro de Ensino:

 

Referência A - Cz$ 1.367,65

Referência B - Cz$ 2.106,28

Referência C - Cz$ 2.339,65

Referência D - Cz$ 2.375,22

Referência E - Cz$ 2.644,38

Referência F - Cz$ 3.298,42

Referência G - Cz$ 3.798,36

Referência H - Cz$ 4.065,45

Referência I - Cz$ 4.813,31

Referência J - Cz$ 5.035,20

 

Referência - A - Cz$ 2.189,00

Referência - B - Cz$ 3.370,00

Referência - C - Cz$ 3.744,00

Referência - D - Cz$ 3.801,00

Referência - E - Cz$ 4.213,00

Referência - F - Cz$ 5.278,00

Referência - G - Cz$ 6.079,00

Referência - H - Cz$ 6.505,00

Referência - I - Cz$ 7.702,00

Referência - J - Cz$ 8.057,00 (Tabela alterada pela Lei nº 2.535/1986)

 

Art. 6º Por decorrência do disposto no artigo anterior, ficam revogados: o Art. 7º da Lei nº 2.249/83; o Art. 1º da Lei nº 2.255/83 e o Art. 9º da Lei nº 2.418/85.

 

Art. 7º O Art. 47 e seus parágrafos da Lei nº 1.815/75, modificado pelo Art. 17 e seus parágrafos, da Lei nº 2.180/82 por força do Art. 5º desta Lei e do Art. 12, da Lei nº 2.418/85, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 47 - A remuneração do cargo ou função inicial de cada nível das carreiras de que trata esta Lei será a seguinte:

 

I - Professor de Pré-Escola

 

a - nível I - Letra “A” - ref. B

b - nível II - Letra “A” - ref. D

c - nível III - Letra “A” - ref. E

 

II- Professor I

 

a - nível I - Letra “A” - ref. B

b - nível II - Letra “A” - ref. D

c - nível III - Letra “A” - ref. E

 

III - Diretor de Pré-Escola

 

a - nível I - Letra “A” - ref. C

b - nível II - Letra “A” - ref. F

 

IV - Diretor de Escola de 1º e/ou 2º Graus e Escola Supletiva

 

a - nível I - Letra “A” - ref. J

b - nível II - Letra “A” - ref. J

 

V - Assistente de Direção

 

- Letra “A” - ref. I

 

VI - Orientador Educacional

 

- Letra “A” - ref. G

 

VII - Orientador Pedagógico

 

- Letra “A” - ref. G

 

VIII - Supervisor Didático-Pedagógico

 

- ref. H

 

§ 1º Respeitada a habilitação específica do candidato em hipótese alguma será feita qualquer admissão nas funções de que trata esta Lei, fora da Letra “A” do respectivo nível.

 

§ 2º Os professores e especialistas de educação colocados a disposição da Secretaria da Educação e Cultura e Secretaria de Saúde e Promoção Social ou de outras repartições municipais, terão seus vencimentos calculados pelo número de aulas e horas atividades a eles atribuídas.”

 

Art. 8º O Art. 47 da Lei nº 1.376, de 13 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 47. A pensão garantirá aos dependentes do segurado falecido, uma importância mensal correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento ou provento que serviu de base para a última contribuição, ou de 100% (cem por cento) se o falecimento ocorreu ou vier a ocorrer por acidente do trabalho.”

 

Art. 9º Para atender as despesas decorrentes desta Lei fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicionais suplementares até o limite de Cz$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzados), mediante utilização de excesso de arrecadação e de anulação de dotações nos termos do Art. 43, parágrafo 1º, Incisos II e III da Lei nº 4.320/65.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de março de 1986, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, 25 de março de 1986, 332º de fundação de Sorocaba.

 

FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretario dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Administração Interna

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.