LEI Nº 1.376, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1965.
Cria o
Serviço de Previdência Municipal.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS
GERAIS
Art. 1º O
“SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL”, criado pela presente lei com personalidade
jurídica própria, tendo séde e fôro
no município de Sorocaba, identificado também pela sigla “SPM”, destina- se a
assegurar aos seus beneficiários os meios de manutenção, proteção da saúde,
auxílios financeiros, e demais serviços objetivando o seu bem-estar, na
conformidade das presentes disposições.
Art. 2º
São beneficiários:
I - na qualidade de “segurados”, de forma obrigatória, todos os
funcionários municipais providos em caráter efetivo, integrantes dos quadros da
Prefeitura ou da Câmara Municipal, quer se encontrem em atividades ou
aposentados;
II - na qualidade de “dependentes”, as pessoas assim conceituadas
nesta lei.
Parágrafo
único. / § 1º
Incluem- se entre os segurados, em caráter excepcional, os servidores e professôres contratados que, por fôrça
do Decreto Municipal nº 693, de 4 de março de 1964, estiverem contribuído para o Fundo Municipal da Previdência até a data
da promulgação desta lei. (Numeração alterada pela Lei
nº 1.569/1969)
§ 2º Os
servidores contribuintes do Instituto Nacional de Previdência Social que
passaram a integrar o quadro de funcionários efetivos do Município, deverão, no
prazo de noventa (90) dias, contados de sua efetivação, optar entre
permanecerem beneficiados do INPS ou integrarem o ról
dos beneficiados do Serviço de Previdência Municipal. (Acrescido
pela Lei nº 1.569/1969)
Art. 3º
Constituem fontes de receita do serviço de Previdência Municipal:
I - a contribuição mensal de cada segurado, correspondente a 8%
(oito por cento) / 5% (cinco por cento) do vencimento ou provento
auferido mensalmente; (Valor alterado pela Lei nº
1.569/1969) (Revigorada a redação original pela
Lei nº 1.807/1974)
II - a contribuição mensal da Prefeitura e da Câmara Municipal
correspondente a 8% (oito por cento) / 5% (cinco por cento) do total dos
vencimentos ou proventos pagos aos respectivos segurados; (Valor alterado pela Lei nº 1.569/1969)
III - a
contribuição mensal do segurado que usar da faculdade prevista no Art. 5º, em
porcentagem igual à soma das estabelecidas nos itens I e II, correspondente à
própria contribuição e à da Municipalidade.
IV - as rendas resultantes da aplicação das reservas;
V - as doações, legados a rendas eventuais.
Art. 4º
considera- se vencimento, para os efeitos desta lei, o total remuneratório
correspondente ao mês normal de trabalho, não se levando em conta as deduções
por falta de freqüência integral, nem as adições por
serviços extraordinários, salário família, insalubridade e risco de vida e
saúde, e computando-se tôdas as percentagens, cotas,
adicionais por qualquer título e demais vantagens, bem como os proventos de
aposentadoria.
Art. 4º
Considera-se vencimento, para os efeitos desta lei, o total remuneratório
correspondente ao mês normal de trabalho, compreendendo o efetivo padrão de
vencimentos acrescido do adicional por tempo de serviço e sexta parte, não se
levando em conta as deduções por falta de freqüência
integral, nem as adições por comissionamentos, substituições, serviços
extraordinários, salário - família, insalubridade e risco de vida e saúde, e
computando-se as percentagens, cotas ou adicionais por qualquer título, desde
que percebidos permanentemente, bem como os proventos de aposentadoria. (Redação
dada pela Lei nº 1.522/1968)
Art. 4º Considera-se
vencimento, para os efeitos desta lei, a remuneração efetivamente percebida
durante o mês, ou seja, o total remuneratório correspondente ao mês normal de
trabalho, compreendendo o efetivo padrão de vencimentos acrescido do adicional por
tempo de serviço, sexta parte, adições por comissionamentos, substituições,
serviços extraordinários, insalubridade, risco de vida e saúde, nível
universitário, gratificações, cotas ou adicionais sob qualquer título, bem como
os proventos de aposentadoria, deduzindo-se as faltas eventuais descontadas ou
qualquer afastamento não remunerado. (Redação dada pela Lei nº
1.590/1969)
Art. 4º
Considera-se vencimento, para efeito desta lei, o total remuneratório percebido
pelo funcionário no mês normal de trabalho, compreendendo o padrão de
vencimentos acrescido do adicional por tempo de serviço, sexta parte, adições
por comissionamentos, substituições, serviços extraordinários, insalubridade,
risco de vida e saúde, nível universitário, gratificações, cotas ou acréscimos
a qualquer título, bem como os proventos de aposentadoria, deduzindo-se as
faltas eventuais descontadas ou qualquer afastamento não remunerado. (Redação dada pela Lei nº 1.730/1973)
§ 1º A
remuneração correspondente às férias, 13º salário, ou licenças de segurado
sofrerá o mesmo desconto previdenciário que recai sôbre
o vencimento.
§ 1º A
remuneração correspondente às férias e licenças do segurado sofrera o mesmo
desconto previdenciário, excluido o 13º
salário. (Redação dada pela Lei nº 1.522/1968)
§ 1º A
remuneração correspondente às férias e ao pagamento do “auxílio-doença”
sofrerão o mesmo desconto previdenciário, excluído tão sòmente
a salário família e o 13º salário. (Redação dada pela Lei nº
1.590/1969)
§ 1º A
remuneração correspondente às férias e ao pagamento do auxílio
doença sofrerão o mesmo desconto previdenciário, excluído, tão somente,
o salário família e o 13º salário. (Redação dada pela
Lei nº 1.730/1973)
§ 2º Em
caso de acumulação permitida em lei, o vencimento, para os fins previstos, será
a soma das remunerações percebidas.
Art. 5º
Ao segurado que, temporária ou definitivamente, deixar de perceber vencimentos
dos cofres públicos municipais, é facultado manter a qualidade de segurado,
mediante a continuação do pagamento mensal, sem interrupção, das contribuições
prevista no item III do Art. 3º, calculadas sôbre seu
último vencimento e sujeitas aos reajustes decorrentes de aumentos gerais de
vencimentos do funcionalismo municipal.
Art. 5º
Aos segurados que, temporária ou definitivamente, deixarem de perceber
vencimentos dos cofres públicos municipais, bem como aquêles
que forem desligados do “Serviço de Previdência Municipal” para serem
vinculados ao Instituto Nacional de Previdência Social, por fôrça
da Lei Geral de Previdência Social, é facultado manter a qualidade de segurado,
mediante a continuação do pagamento mensal, sem interrupção, das contribuições
previstas no ítem III do Art. 3º, calculadas sôbre seu último vencimento e sujeitas aos reajustes
decorrentes dos aumentos gerais de vencimentos do funcionalismo municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.603/1970) (Vide Lei nº 2.109/1981)
§ 1º
Para tal fim, deverá o segurado, dentro de 30 (trinta) dias, contados do seu
afastamento do serviço público, requerer a sua inscrição na qualidade de
“contribuinte facultativo” , sob pena de, após o
decurso daquêle prazo, ser excluído “ex- oficio” do quadro de
segurados, sem direito a qualquer restituição.
§ 1º Para
tal fim, deverá o segurado, dentro de 30 (trinta) dias, contados de seu
afastamento do serviço público ou da sua inclusão no Instituto Nacional de
Previdência Social, requerer a sua inscrição na qualidade de “contribuinte
facultativo”, sob pena de, após o decurso, daquele prazo, ser excluído “ex-ofício” do quadro de segurados, sem direito a qualquer
restituição. (Redação dada pela Lei nº 1.603/1970)
§ 2º Ao
segurado admitido como “contribuinte facultativo” á vedado ocupar qualquer
cargo da administração do “SPM”, não tendo direito a voto nas eleições ou assembléias, nem direito ao benefício da Assistência
Financeira, prevista na Secção VII do Capítulo V.
§ 3º
Perderá definitivamente a qualidade de segurado, cessando imediatamente a
fruição de qualquer benefício, o contribuinte facultativo que deixar de
recolher, por dois meses seguidos, a sua contribuição.
§ 4º O
segurado poderá também requerer, no prazo do parágrafo primeiro (§ 1º), a
suspensão dos seus direitos durante o seu afastamento do serviço público, sendo
que, ao reiniciar suas contribuições, deverá cumprir novo período de carência,
conforme dispõe o Art. 6º. (Acrescido pela Lei nº
1.522/1968)
§ 5º Os
segurados beneficiados por êste artigo não poderão,
em hipótese alguma, receber proventos de aposentadoria da Prefeitura ou da
Câmara Municipais. (Acrescido pela Lei nº 1.603/1970)
Art. 6º
Durante os primeiros doze meses de contribuição, considerados como período de
carência, o segurado, ou seus dependentes, não farão jus a qualquer benefício.
Parágrafo
único. Nenhum segurado poderá adquirir direito aos benefícios como o simples
pagamento antecipado de contribuições.
CAPÍTULO
II
Da
Administração
Secção I
Da
Composição do Conselho Administrativo
Art. 7º O
SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL será administrado por um Conselho
Administrativo composto de cinco (5) segurados, que contem com a estabilidade
prevista nos artigos 188, I e II, da Constituição Federal, ou que se encontrem
no gôzo de aposentadoria, assim constituído:
a) um
representante do Prefeito Municipal, que exercerá a Presidência;
b) um
representante do Presidente da Câmara Municipal, que exercerá a
Vice-Presidência;
c) três
(3) segurados que exercerão, respectivamente, as funções de Diretor, Secretário
e Tesoureiro, mediante eleição dos segurados.
§ 1º Os
representantes do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara poderão ser
substituídos, a qualquer tempo, por determinação dos representados.
§ 2º Qualquer
dos conselheiros eleitos poderá ser destituído, mediante o voto de dois terços
dos segurados inscritos, em assembléia geral
extraordinária convocada para tal fim, assumindo o cargo o respectivo suplente
pelo tempo restante do mandato.
Art. 8º
Ressalvadas as substituições, ou destituições, o mandato dos membros do
Conselho Administrativo será de dois anos, contados de 1º de janeiro a 31 de
dezembro do ano subsequente, admitidas a recondução dos representantes e a
reeleição.
Art. 9º Ao
Conselho Administrativo competente:
I - aprovar, no decurso do mês de dezembro de cada ano, o
orçamento do próximo exercício;
II - autorizar as alterações orçamentárias propostas pelo
Diretor;
III -
apreciar, na primeira reunião de cada mês, o relatório e o balancete do mês
anterior;
IV - publicar, no decurso do mês de fevereiro de cada ano, o
relatório geral e as contas do ano anterior;
V - decidir sôbre as operações de
aplicação das reservas;
VI - aprovar as propostas de convênios ou contratos para a
execução de serviços previdenciários;
VII -
julgar os recursos de atos do Diretor, casos em que êste
não terá direito a voto
VII -
decidir sôbre qualquer ato de administração do
Diretor, objetivando a defesa dos interêsses e
patrimônio do serviço de Previdência Municipal.
Art. 10.
Sem prejuízo do direito de iniciativa de qualquer segurado, deverá o Conselho
Administrativo promover, sob pena de conivência, a responsabilidade civil,
criminal e administrativa de qualquer conselheiro que dolosa ou culposamente,
prejudicar os interêsses do SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA
MUNICIPAL.
Secção II
Das
Reuniões do Conselho Administrativo
Art. 11. O
Conselho Administrativo se reunirá, ordinàriamente
uma vez por mês, na forma, dia e hora que forem fixados na primeira reunião
anual que se realizará, impreterivelmente, dentro dos dez primeiros dias de
janeiro.
§ 1º O
Conselho Administrativo se reunirá extraordinariamente por convocação do
Presidente, ou mediante requerimento subscrito por dois conselheiros, sempre
que a urgência da matéria assim o exigir.
§ 2º A
reunião se instalará com o número mínimo de três membros, e as decisões serão
tomadas por maioria de votos, competindo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 3º De tôdas as reuniões, ordinárias ou extraordinárias, o
Secretário lavrará atas circunstanciadas, subscritas pelos presentes.
Art. 12. A
falta injustificada de qualquer conselheiro a três reuniões consecutivas, ou
cinco alternadas, durante o ano, implicará na perda do mandato, declarada pelos
demais conselheiros.
§ 1º Se o
conselheiro faltoso for representante do Prefeito ou do Presidente da Câmara,
outro será designado para a representações, no prazo de dez dias.
§ 2º Se o
conselheiro faltoso for membro eleito, será convocado o respectivo suplente, e,
na falta dêste proceder-se-á ao preenchimento das
vagas mediante eleições pelos demais conselheiros.
Secção III
Das
Atribuições do Diretor
Art. 13.
Ao Diretor compete:
I - representar o “SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL” em todos os
atos e perante quaisquer autoridade judiciais ou
administrativas;
II - despachar os processos de habilitação dos beneficiários aos
diversos serviços do SERVIÇO PREVIDÊNCIA MUNICIPAL.
III -
cumprir a fazer cumprir as decisões do Conselho Administrativo;
IV - apresentar ao Conselho Administrativo, até o dia 30 (trinta)
de novembro de cada ano, a proposta orçamentária para o próximo exercício;
V - apresentar ao Conselho Administrativo, até o dia 31 de
janeiro, o relatório geral e as contas do exercício anterior;
VI - apresentar ao Conselho Administrativo, na primeira reunião
ordinária de cada mês, o relatório do mês anterior, constante dos processos
apreciados, despachos proferidos, e todos os demais informes das atividades
desenvolvidas, bem como o balancete respectivo;
VII -
encaminhar à apreciação do Conselho Administrativo, devidamente informados, no
prazo máximo de três dias de sua interposição, os recursos formulados contra
seus atos.
VIII -
movimentar, juntamente com o Tesoureiro, as contas bancárias do SERVIÇO DE
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL;
IX - praticar todos os demais atos de administração
Secção IV
Das
atribuições do Secretário
Art. 14.
Ao Secretário compete:
I - receber, protocolar, movimentar e arquivar os processos ou
documentos pertinentes ao Serviço de Previdência Municipal ou seus serviços, submetendo- os à decisão do Diretor;
II - manter em dia as anotações dos prontuários de todos os
beneficiários;
III-
preparar a correspondência e documentos a serem assinados pelo Diretor;
IV - expedir, com o visto do Diretor, as certidões requeridas;
V - lavrar as atas das reuniões do Conselho Administrativo e das
Assembléias;
VI - praticar todos os demais atos inerentes à Secretaria.
Secção V
Das
atribuições do Tesoureiro
Art. 15.
Ao Tesoureiro compete:
I - todos os serviços de contabilidade, recebimento, guarda de
valores e pagamentos autorizados pelo Diretor;
II - elaboração do balanço anual e dos balancetes mensais, a
serem encaminhados ao Conselho Administrativo;
III -
elaborar, juntamente, com o Diretor, a proposta orçamentária;
IV - movimentar, juntamente com o Diretor, as contas bancárias;
V - praticar todos os demais atos inerentes à Tesouraria.
Secção VI
Da eleição
dos Conselheiros
Art. 16.
Em assembléia geral dos segurados, a se realizar no
Dia do Funcionário Público Municipal (28 de outubro), serão eleitos, com
mandato por dois anos, o Diretor, o Secretário e o Tesoureiro, bem como três
suplentes respectivos para integrarem o Conselho Administrativo.
§ 1º A assembléia será presidida pelo Presidente do Conselho
Administrativo;
§ 2º A
eleição se processará mediante escrutínio secreto, adotado o sistema de cédula
única.
Art. 17.
Até dez dias antes do pleito, serão apresentados ao Secretário do Conselho
Administrativo os requerimentos de inscrição de candidatos, cuja ordem de
apresentação será obedecida na elaboração da cédula única.
Parágrafo
único. Ao candidato inscrito será entregue o comprovante da inscrição, com a
indicação do dia e hora da apresentação, bem como do seu número de ordem na
classificação da cédula única.
Art. 18. A
convocação da assembléia será feita mediante edital
afixado na Portaria da Prefeitura, e publicado na imprensa local, na secção de
Atos Oficiais, com a antecedência de cinco dias da data da eleição, dêle constando o dia, hora e local do pleito, bem com a
relação dos candidatos inscritos.
Art. 19. A
posse dos eleitos se dará juntamente com a dos demais membros do conselho
Administrativo, devidamente indicados na forma do Art. 7º, no dia 1º de
janeiro.
Secção VII
Da
remuneração dos Conselheiros
Art.
20. Os Conselheiros, com execução do Secretário, perceberão como remuneração de
seu trabalho, por reunião a que comparecerem, um “jeton” correspondente a um
dia de seus vencimentos ou proventos.
Art. 20.
Os Conselheiros, com exceção do Secretário, nada perceberão como remuneração do
seu trabalho. (Redação dada pela Lei nº 2.161/1982)
Parágrafo
único. A remuneração compreenderá as reuniões ordinárias e as extraordinárias,
sendo estas, no máximo, até o número de três por mês, as demais reuniões
extraordinárias não serão remuneradas.
Art. 21. O
Secretário perceberá, como remuneração do seu trabalho:
se for
funcionário aposentado, uma importância mensal correspondente ao valor do
provento;
se for
funcionário em atividade, uma importância mensal correspondente aos seus
vencimentos.
§ 1º No
caso do item II do artigo anterior, o funcionário será afastado de suas
funções, com prejuizo de vencimentos, assegurada- lhe
a contagem do tempo para os demais efeitos no serviços
público.
§ 2º O
Secretário desempenhará os seus serviços no horário correspondente ao
expediente normal da Prefeitura e atenderá os casos urgentes em qualquer
horário em que seja procurado.
CAPÍTULO
III
Das Assembléias de Segurados
Art. 22.
As assembléias de segurados serão ordinárias ou
extraordinárias.
Art. 23.
Haverá assembléia geral ordinária, na forma prevista
no Capítulo II, Secção VI, para eleições dos membros e suplentes que devem
integrar o Conselho Administrativo.
Art. 24.
As assembléias gerais extraordinárias, destinadas à
apreciação e deliberação do plenário sôbre assuntos
de excepcional importância, serão convocadas pelo Presidente do Conselho
Administrativo:
a) por
deliberação do Conselho Administrativo;
b) por
requerimento devidamente justificado, subscrito por um terço do total dos
segurados.
Art. 25. O
Secretário do Conselho Administrativo expedirá o edital de convocação, com a
antecedência mínima de 3 (três) dias, afixando o na Portaria da Prefeitura e
publicando-o na imprensa local, na secção de Atos Oficiais, dêle
constando o dia, hora, local e ordem do dia da assembléia.
Art. 26. A
assembléia geral será instalada, em primeira
convocação, com a presença mínima da maioria dos segurados.
Parágrafo
único. Não havendo quorum para a instalação em
primeira convocação, a assembléia será instalada, em
Segunda convocação, uma hora após, com qualquer número de segurados.
Art. 27.
As decisões da assembléia, salvo disposição expressa
em contrário, serão tomadas por maioria de votos dos segurados presentes
mediante votação nominal a descoberto.
Parágrafo
único. Por deliberação do plenário, mediante proposta justificada de qualquer
segurado, a matéria em discussão poderá ser submetida à votação secreta.
CAPÍTULO
IV
Da gestão
econômico-financeira
Secção I
Dos
recolhimentos
Art. 28. A
arrecadação das contribuições devidas ao SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL,
compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada
com a observância das seguintes normas:
I - Ao
órgão municipal encarregado de efetuar o pagamento dos vencimentos ou proventos
dos segurados competirá descontar as contribuições;
II -
Dentro do prazo de 3 (três) dias, contados do dia do pagamento, sob pena de
responsabilidade civil, criminal e administrativa, o funcionário que proceder
os descontos recolherá, ao estabelecimento de crédito indicado pelo Serviço de
Previdência Municipal, a importância arrecadada;
III - No
mesmo prazo e no mesmo estabelecimento de crédito, a Prefeitura e a Câmara
recolherão as importâncias correspondentes às suas contribuições.
Parágrafo
único. A arrecadação independente de assinatura da fôlha
de pagamento pelo segurado.
Art. 29.
Mediante comunicação oficial do Serviço de Previdência Municipal, competirá ao
órgão citado no artigo anterior promover os descontos das importâncias devidas
pelos segurados para amortização de compromissos assumidos com o órgão
previdenciário, promovendo o recolhimento na forma do ítem
II do artigo anterior.
Art. 30.
De todos os recolhimentos será feita uma relação discriminada, que será enviada
ao serviço de Previdência Municipal na mesma oportunidade da efetivação dos
depósitos.
Art. 31. O
segurado que se valer da faculdade prevista no Art. 5º; fica obrigado a
recolher mensalmente, diretamente à Tesouraria do Serviços Municipais, as
contribuições devidas.
Secção II
Do
Patrimônio
Art. 32. O
patrimônio do Serviço de Previdência Municipal é de sua exclusiva propriedade,
e, em caso algum, terá aplicação diversa da estabelecida nesta lei, sendo nulos
de pleno direito os atos que violarem êste preceito,
sujeitos os seus autores à responsabilidade criminal, civil e administrativa.
Art. 33.
As disponibilidades provenientes das rendas arrecadadas, uma vez deduzidas as
despesas de administração e pagamento dos benefícios, poderão ser aplicados
exclusivamente, em:
a)
empréstimos aos associados, na forma do Capítulo V, Secção VII;
b)
aquisição de títulos da dívida pública;
c)
aquisições de ações de emprêsas estatais ou de
sociedades de economia mista.
d) compra
de imóveis para a instalação de séde, ambulatório e
demais serviços decorrentes de sua atividade. (Acrescido
pela Lei nº 1.401/1966)
Parágrafo
único. Os títulos e ações adquiridos deverão ser postos em custódia no
estabelecimento de crédito depositário das contribuições.
Parágrafo
único. / § 1º
(vetado). (Redação dada pela Lei nº 1.401/1966) (Numeração alterada pela Lei nº 1.407/1966)
§ 2º As
aquisições que tratam as alíneas b, c e d, só poderão ser efetuadas mediante a
aprovação, em Assembléia Geral, estando presente 51%
(cinquenta e um por cento) dos associados e o voto favorável da maioria. (Acrescido pela Lei nº 1.407/1966)
Art. 34.
Nenhum numerário poderá ficar em poder de qualquer Conselheiro, devendo as
importâncias arrecadadas ser, em seguida, depositadas em conta especial do
Serviço de Previdência Municipal, em estabelecimento bancário oficial, e todos
os pagamentos ser feitos mediante emissão de cheque nominal, assinado
conjuntamente pelo Diretor e pelo Tesoureiro.
Art. 35. O
balanço anual e os balancetes mensais, depois de aprovados pelo Conselho
Administrativo, serão publicados na Portaria da Prefeitura e na imprensa local,
na secção de Atos Oficiais.
Parágrafo
único. Durante dez dias, contados da publicação do balanço anual, ou dos
balancetes mensais, será facultado aos segurados o exame das contas e
comprovantes.
Art. 36. O
orçamento anual observará os princípios de unidade e universalidade, com as
funções de lei de meios e de plano de administração, e será publicada para
conhecimento dos segurados.
Parágrafo
único. O exercício administrativo coincidirá com o ano civil.
CAPÍTULO V
Dos
Benefícios e dos Beneficiários
Secção I
Disposições
Gerais
Art. 37.
Os benefícios são: (Vide Lei nº 1.590/1969)
a) pensão;
b) auxílio
funeral;
c) auxílio
natalidade;
d)
assistência médica e hospitalar;
e)
assistência financeira.
Parágrafo
único. Por deliberação da Assembléia de segurados,
mediante proposta fundamentada do Conselho Administrativo onde sejam apontados
os recursos necessários, poderão ser criados outros benefícios da natureza
assistencial.
Art. 38.
Com exceção do benefício da pensão, a concessão dos demais benefícios
poderá ser suspensa temporàriamente, por ato
do Conselho Administrativo, desde que os recursos disponíveis não suportem os
encargos.
§ 1º O ato
de suspensão deverá ser devidamente justificado, fixando o prazo durante o qual
não serão recebidos pedidos de benefícios, e será publicado na Portaria da
Prefeitura e na imprensa local, na secção de Atos Oficiais.
§ 2º
Durante o prazo de suspensão cessará o direito ao benefício, pelo que não
constituirão crédito dos beneficiários os pedidos não atendidos.
§ 3º Se o
Conselho Administrativo constatar que a suspensão não foi suficiente para o
equilíbrio financeiro, promoverá a convocação de assembléia
geral dos segurados para deliberar sôbre a
prorrogação daquela suspensão ou a conveniência de um aumento nas
contribuições.
§ 4º
Autorizado pela assembléia geral, o Conselho
Administrativo representará ao Prefeito Municipal sôbre
a necessidade de envio de mensagem à Câmara Municipal, alterando as
porcentagens de contribuição estabelecidas nesta lei.
§ 5º
Qualquer alteração nas porcentagens de contribuição dependerá da aprovação de
2/3 (dois terços) dos membros que compõe a Câmara Municipal.
§ 6º
Permanecerão suspensos os benefícios cujos encargos não puderem ser suportados,
enquanto se proceder à tramitação legislativa, e sòmente
serão restabelecidos desde que os recursos assim o permitam.
Art. 39.
Os benefícios concedidos aos segurados e aos seus dependentes, salvo quanto à
importância devida ao Serviço de Previdência Municipal e aos descontos
autorizados por lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida
por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo mula de pleno Direito qualquer venda ou
cessão e a constituição de qualquer ônus, bem como a outorga de poderes
irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.
Art. 40. O
pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou
ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou
impossibilidade de locomoção, devidamente comprovadas, quando se fará a
procurador, mediante expressa autorização do SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL,
que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação
inconveniente.
Parágrafo
único. O beneficiário que receber, na forma dêste
artigo, por intermédio de procurador, é obrigado a apresentar ao SERVIÇO DE
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL nos mêses de janeiro e julho,
atestado de vida passado por autoridade municipal, autoridade policial ou
autoridade judiciária.
Art. 41. O
benefício devido ao incapaz para os atos da vida civil será pago ao curador
judicialmente designado.
Art. 42.
Para o recebimento do benefício da pensão, a viúva ou as beneficiárias maiores
de 16 anos, são obrigadas a apresentar, nos meses de janeiro e julho,
declaração de estado civil subscrita por dois segurados que responderão, solidàriamente, em caso de fraude, pelo ressarcimento
civil, além da responsabilidade criminal.
Secção II
Da
inscrição dos beneficiários
Art. 43. A
inscrição dos segurados será feita, “ex- officio”, pelo SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, mediante
comunicação oficial fornecida pelo Setor de Pessoal da Prefeitura e pela
Secretaria da Câmara, dentro de dez dias da publicação desta lei.
Parágrafo
único. A admissão de novos funcionários que tenham de ser, obrigatòriamente,
inscritos como segurados, será comunicada no prazo de três dias contados da
posse.
Art. 44.
Feita a inscrição do segurado, o Serviço de Previdência Municipal notificá-lo-á
para que, no prazo de cinco (5) dias, promova a inscrição dos seus dependentes,
mediante o preenchimento de fórmula própria, devidamente assinada e com firma
reconhecida, provando com documentos as suas declarações.
Parágrafo
único. Qualquer modificação dos dados da inscrição inicial, quer do segurado,
quer dos seus dependentes, sòmente será procedida
mediante requerimento do próprio segurado, com firma reconhecida, e acompanhado
dos documentos comprobatórios da alteração.
Art. 45.
Enquanto o segurado não cumprir as disposições estatuidas,
quer para a inscrição, quer para a comprovação das declarações, não poderá, por
si ou por seus dependentes, perceber qualquer benefício.
Parágrafo
único. Uma vez satisfeitas tôdas as
formalidades, o Serviço de Previdência Municipal fornecerá ao segurado
um documento comprobatório de sua inscrição e dos seus dependentes, em cujo
documento serão apostiladas as alterações subsequentes.
Art. 46.
Para efeito de cancelamento de inscrição, o Setor de Pessoal da Prefeitura e a
Secretaria da Câmara comunicarão ao Serviço de Previdência Municipal, dentro de
três (3) dias, os nomes dos funcionários desligados do serviço público.
Secção III
Da Pensão
Art.
47. A pensão garantirá aos dependentes do segurado falecido uma importância
mensal correspondente a oitenta por cento (80%) do vencimento ou provento que
serviu de base para a última contribuição.
Art. 47. A
pensão garantirá aos dependentes do segurado falecido, uma importância mensal
correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento ou provento que serviu
de base para a última contribuição, ou de 100% (cem por cento) se o falecimento
ocorreu ou vier a ocorrer por acidente do trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 2.463/1986)
Parágrafo
único. Aos dependentes do segurado que falecer antes de completar doze
contribuições mensais, será assegurada a devolução das importâncias de sua
contribuição.
Art. 48.
Sempre que houver aumento geral de vencimentos do funcionalismo municipal,
serão reajustados, em bases equivalentes, os pagamentos das pensões.
Art. 49.
São beneficiários da pensão:
I - a viuva ou o viuvo
inválido, e, na sua falta, os filhos do sexo masculino enquanto menores de 18
anos, e os do sexo feminino enquanto menores de 21 anos, salvo se inválidos,
quando não prevalecerá o limite de idade;
I - a viuva ou o viuvo
inválido, e, na sua falta, os filhos do sexo masculino enquanto menores de
dezoito anos, ou inválidos, e as filhas solteiras que, por motivo de idade,
condições de saúde ou encargos domésticos, não puderem angariar meios para o
seu sustento; (Redação dada pela Lei nº 1.401/1966)
I - o cônjuge supérstite, ainda que também segurado, e, na sua
falta, os filhos do sexo masculino, enquanto menores de 18 anos, e os de sexo
feminino, enquanto menores de 21 anos, salvo se inválidos, quando não
prevalecerá o limite de idade. (Redação dada pela Lei nº 1.807/1974)
I - O
cônjuge supérstite, ainda que também segurado, e, na sua falta, os filhos,
enteados e dependentes do sexo masculino, enquanto menores de 18 anos, e os do
sexo feminino, enquanto menores de 21 anos, salvo se inválidos, quando não
prevalecerá o limite de idade. (Redação dada pela Lei
nº 2.161/1982)
II - a pessoa que for expressamente designada pelo segurado, na
falta dos beneficiários enumerados no ítem anterior,
desde que viva na sua dependência econômica e satisfaça, ainda, uma das
seguintes condições:
a) Ter
menos de 18 anos ou mais de 60, se do sexo masculino, e menos de 21 ou mais de
55, se do sexo feminino;
b) Ser
inválido.
II - a pessoa que fôr expressamente
designada pelo segurado, na falta dos beneficiários enumerados no item
anterior, desde que viva na sua dependência econômica e, sendo do sexo
masculino, tenha menos de dezoito anos ou mais de sessenta anos, ou seja
inválido, e sendo do sexo feminino não possa angariar meios para o seu sustento
por motivo de idade, condições de saúde ou encargos domésticos. (Redação dada pela Lei nº 1.401/1966)
§ 1º O
cônjuge desquitado, que não perceber alimentos, não terá direito à pensão.
§ 2º
Cessará o direito à pensão quando o beneficiário do sexo feminino contrair
matrimônio.
§ 3º Os
pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para a concessão como para a
confirmação ou cessação do benefício, a submeter-se aos exames médicos
determinados pela administração do SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, sob pena
de suspensão do benefício.
§ 4º A
parte que pertencer ao beneficiário que o deixar de ser, acrescerá as partes
dos beneficiários remanescentes.
§ 5º Não
prejudicará o direito à pensão o fato dos dependentes
do segurado estarem amparados por qualquer outra instituição de previdência
social.
Art. 50. A
pensão, que será devida desde a data do falecimento do segurado, será concedida
mediante requerimento dirigido ao Diretor do Serviço de Previdência Municipal,
acompanhado da certidão de óbito e demais documentos necessários à comprovação
dos direitos dos dependentes.
Art. 51.
Surgindo dúvida relevante sôbre a legitimidade do
direito dos beneficiários, ou da veracidade das declarações feitas pelo
segurado, o pagamento da pensão será suspenso até o completo esclarecimento do
caso.
Art. 52.
Não prescreverá o direito à pensão, mas prescreverão as prestações mensais não
reclamadas no prazo de dois anos contados da data em que forem devidas,
ressalvados os direitos dos incapazes, na forma da lei civil.
Secção IV
Do
auxílio-funeral
Art.
53. Aos dependentes do segurado falecido, na forma do Art. 47 / Art. 49, será
concedido o auxílio-funeral correspondente a um mês do vencimento ou provento
que serviu de base para a última contribuição. (Numeração
alterada pela Lei nº 1.401/1966)
Art. 53.
Aos dependentes do segurado falecido, na forma do artigo 47, será concedido o
auxílio funeral, correspondente 2 (duas) vezes o valor do salário
mínimo regional do Município de Sorocaba. (Redação
dada pela Lei nº 1.807/1974)
Parágrafo
único. Quando não houver dependente, serão indenizadas ao executor do funeral
as despesas feitas para êsse fim e devidamente
comprovadas até o limite previsto neste artigo.
Secção V
Do
auxílio-natalidade
Art.
54. A segurada gestante, ou ao segurado, pelo parto de sua espôsa
não segurada, será concedido o auxílio-natalidade correspondente a cinqüenta por cento (50%) do valor do vencimento ou
provento que serviu de base para a última contribuição.
Art. 54. À
segurada gestante, ou ao segurado pelo parto de sua esposa não segurada, será
concedido o auxílio natalidade, correspondente a 2 (duas) vezes o valor do salário mínimo regional do Município de Sorocaba. (Redação dada pela Lei nº 1.807/1974)
Parágrafo
único. Quando não houver possibilidade, da parte do SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA
MUNICIPAL, de proporcionar assistência médica à gestante, o auxílio-natalidade
será pago em dôbro.
Secção VI
Da
assistência médica e hospitalar
Art. 55. A
assistência médica visa proporcionar aos beneficiários os serviços de
assistência clínica e cirúrgica, com a amplitude que os recursos financeiros e
as condições locais permitirem.
Parágrafo
único. Será assegurada ao beneficiário a liberdade de escôlha
dentre os profissionais que se credenciarem para atendimento em seus
consultórios ou clínicas, na base de percepção de honorários “per capita”,
segundo tabelas de serviços profissionais do DNPS, observadas as limitações de
custeio.
Art. 56. O
segurado participará do custeio da assistência médica, na proporção de seu
vencimento ou provento, segundo a fórmula:
Vencimento
ou provento
----------------------X
10% da despesa
Vencimento
mínimo
§ 1º O
vencimento ou provento, apontado como dividendo na fórmula, corresponderá ao
que serviu de base para o último desconto.
§ 2º O
vencimento mínimo, apontado como divisor na fórmula, corresponderá ao menor
padrão da escala vigente na Prefeitura.
§ 3º A
participação do segurado, no custeio do serviço prestado a si próprio ou aos
seus dependentes, irá até o limite máximo de 50% (cinqüenta
por cento) da despesa, arredondadas as porcentagens de participação para o
múltiplo de cinco (5) mais próximo. (Vide Lei nº
1.807/1974)
Art. 57. O
atendimento pelo médico se dará mediante a apresentação de guia, obtida pelo
beneficiário junto ao Serviço de Previdência Municipal.
Parágrafo
único. O Serviço de Previdência Municipal não se responsabilizará pela
indenização de despesas com serviços de assistência médica que não tenham sido prèviamente autorizados com a expedição de guia,
ressalvadas as situações de urgência comprovada, que impossibilitem o
beneficiário de obter a autorização, casos em que o SPM reembolsará o segurado
até o limite da quantia que seria dispendida se a execução se fizesse pelo
sistema normal.
Art. 58. A
assistência hospitalar objetiva auxiliar o beneficiário na satisfação das
despesas de internação hospitalar, através da concessão de uma diária,
calculada em face das disponibilidades financeiras, que será fixada anualmente
pelo Conselho Administrativo.
Art. 59.
São beneficiários, para os fins de assistência médica e hospitalar:
I - o segurado;
II - a espôsa, o espôso
inválido, e os filhos de sexo masculino, enquanto menores de 18 anos, ou do
sexo feminino, enquanto menores de 21 anos;
II - a espôsa, o espôso
inválido, e os filhos que se enquadrarem no disposto no Art. 49, item I; (Redação
dada pela Lei nº 1.401/1966)
II - a esposa, o esposo inválido, e os filhos enteados e
dependentes, que se enquadrarem no disposto no inciso I, do Art. 49. (Redação dada pela Lei nº 2.161/1982)
III - a
pessôa que for expressamente designada, nos têrmos e condições constantes do ítem
II do Art. 59.
III - a pessôa que fôr expressamente
designada, nos têrmos e condições constantes do item
II do artigo 49. (Redação dada pela Lei nº 1.401/1966)
Secção VII
Da
assistência financeira
Art. 60. A
assistência financeira proporcionará ao segurado, dentro das disponibilidades
financeiras do Serviço de Previdência Municipal, o empréstimo de uma quantia em dinheiro, com obrigação de amortização total, em
parcelas mensais, dentro de prazo certo, mediante determinadas condições
básicas.
§ 1º Sòmente pode pleitear a assistência financeira o segurado
que, além do período de carência, contar com a estabilidade prevista nos
artigos 188, I e II, da Constituição Federal, ou se encontrar no gôzo de aposentadoria.
§ 2º
Não será concedido novo empréstimo ao mesmo segurado antes de decorrido um ano
do resgate do empréstimo anterior.
§ 2º
Não será concedido nôvo empréstimo ao mesmo segurado
antes de decorrido o prazo de pagamento do empréstimo anterior, ainda que êste tenha sido antecipadamente resgatado. (Redação
dada pela Lei nº 1.463/1967)
§ 2º Não
será concedido novo empréstimo ao mesmo segurado, antes de decorrido, pelo
menos, a metade do prazo de pagamento do empréstimo anterior, ainda que êste tenha sido antecipadamente resgatado. (Redação dada pela Lei nº 1.535/1968)
§ 3º O
benefício da assistência financeira também poderá ser pleiteado pelos segurados
mencionados no parágrafo único do Art. 2º, que contem com mais de cinco anos de
exercício na Prefeitura Municipal de Sorocaba. (Acrescido
pela Lei nº 1.440/1966)
Art. 61. O
valor do empréstimo não excederá o correspondente a cinco (5) vencimentos ou
proventos do segurado, podendo o Conselho Administrativo estabelecer, como
medida de caráter geral, sempre que a situação financeira do SERVIÇO DE
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL o recomende, um valor máximo menor que o fixado neste
dispositivo.
§ 1º O
empréstimo será amortizado pelo sistema da Tabela Price,
à taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, em parcelas mensais em número não
inferior à 6 (seis) nem superior a 36 (trinta e seis).
§ 2º o
valor do empréstimo e o seu prazo de amortização, não poderão ser
estabelecidos, em cada caso, em níveis em que a importância da amortização
mensal, compreendendo capital e juros, resulte superior a 20% (vinte por cento)
do vencimento ou provento do segurado.
Art. 62.
Em caso de concorrência de pedidos sem que, em face das disponibilidades
financeiras, possam ser todos atendidos na mesma oportunidade, será dada
preferência aos de finalidade social mais relevante, assim classificados:
I - motivo de doença na pessoa do segurado ou de dependente;
II - purgação de mora, em juízo, de aluguéis vencidos;
III -
motivos diversos.
Parágrafo
único. Se persistir a concorrência, dentro da classe preferencial, sem
possibilidade de atendimento integral, proceder-se-á ao rateio das
disponibilidades, em parcelas iguais aos pretendentes.
Art. 63. A
amortização do empréstimo será feita mediante desconto em fôlha
de pagamento, na forma do Art. 27.
CAPÍTULO
VI
Dos
Recursos dos Beneficiários
Art. 64.
Os beneficiários poderão recorrer ao Conselho Administrativo, dentro de dez
dias contados da data em que forem notificados, das decisões do Diretor.
§ 1º O
recurso, que não terá efeito suspensivo, deverá ser interposto perante o
Diretor, instruído, desde logo, com as razões e documentos que o fundamentem.
§ 2º O
Diretor encaminhará o recurso, bem como a sustentação de sua decisão, ao
Conselho Administrativo, no prazo máximo de três dias.
§ 3º O
Diretor poderá reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em
que recorrerá, de ofício, sem efeito suspensivo, para o Conselho
Administrativo.
Art. 65. O
Conselho Administrativo julgará o recurso na primeira reunião mensal
subsequente ao seu recebimento, salvo se se tratar de matéria de extrema
urgência, a juízo do Presidente, que então convocará reunião extraordinária
para o julgamento.
CAPÍTULO
VII
Das
Disposições Finais
Art. 66.
Com exceção do disposto no Art. 50, prescrevem em um ano os créditos
decorrentes da prestação de benefícios, a contar da data em que seriam devidos.
Art. 67.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Administrativo, observados os
princípios da analogia e das normas gerais que regem a Previdência Social.
Art. 68.
Ficam revogados o Decreto n. 693, de 4 de março de 1964, e as disposições das
leis nº 570, de 2 de maio de 1958, e nº 757, de 24 de dezembro de 1960, com as respectivas
alterações subsequentes, nas partes que forem reguladas de forma diferente pela
presente lei.
CAPÍTULO
VIII
Das
Disposições Transitórias
Art. 69.
As pensões pegas pela Prefeitura Municipal ou Câmara Municipal passarão à
responsabilidade de Serviço de Previdência Municipal, desde que se trata de
beneficiário contemplado pelo Art. 49, combinado com as disposições do ítem I e parágrafo único do Art. 2º.
Art. 70.
Os benefícios do auxílio-funeral, auxílio natalidade e assistência médica e
hospitalar só serão concedidos em decorrência de fatos geradores ocorridos a
partir da data da promulgação da lei.
Art.
71. São computados, para satisfação do período de carência previsto no Art. 6º,
os pagamentos feitos pelos segurados ao Fundo de Previdência Municipal, por fôrça do Decreto 693, de 4 de março de 1964.
Art. 71.
São dispensados da satisfação do período de carência previsto no Art. 6º, todos
os que, na data da promulgação desta lei, estiverem enquadrados nas disposições
do Art. 2º, item I e parágrafo único, independente de
qualquer pagamento efetuado ao Fundo de Previdência Municipal criado pelo
Decreto nº 693, de 4 março de 1964. (Redação dada pela
Lei nº 1.401/1966)
Parágrafo
único. É facultado aos funcionários da Câmara Municipal, que não sofreram
descontos para o fundo de Previdência Municipal, reduzir o período de carência
mediante o pagamento acumulado de contribuições, até totalizar doze meses,
desde que as contribuições da Câmara Municipal assim também sejam recolhidas.
Art. 72. A
Prefeitura Municipal deverá, no prazo de trinta (30) dias, contados da
publicação desta lei, prestar contas das importâncias recebidas pelo Fundo de
Previdência Municipal, depositando, à conta do Serviço de Previdência
Municipal, o saldo porventura existente, deduzidos os pagamentos de benefícios.
Parágrafo
único. Não haverá qualquer reposição para a Prefeitura Municipal, em face da
prestação de contas, se for apurado débito do fundo de Previdência Municipal.
Art. 73.
Para a constituição de Conselho Administrativo que dirigirá o SERVIÇO DE
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL até 31 de dezembro de 1966 ficam estabelecidas as
seguintes normas:
I - a partir do décimo dia da publicação desta lei, e pelo prazo
de cinco dias, a Secretaria dos Negócios Jurídicos e Internos receberá os
requerimentos de inscrição de candidatos, observado o dispôsto
no parágrafo único do Art. 17.
II – a eleição se realizará no vigésimo dia contado da publicação
desta lei, sob a direção do Prefeito Municipal, mediante edital expedido com
antecedência de três dias e afixado na Portaria da Prefeitura e publicado na
imprensa local, na secção de Atos Oficiais, com a indicação da hora e local do
pleito, e a relação dos candidatos regularmente inscritos.
III - são
admitidos, como eleitores, todos os funcionários municipais contribuintes do
Fundo de Previdência Municipal, bem como os funcionários da Câmara Municipal
enquadrados no ítem I do Art. 2º desta lei, mediante
relações fornecidas pelo Setor de Pessoal da Prefeitura e pela Secretaria da
Câmara, as quais servirão de base para as fôlhas de
votação.
IV - a posse, observadas as disposições do Art. 19, será deferida
pelo Prefeito, no dia imediato à eleição, no Paço Municipal.
Art. 74.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 13 de dezembro de 1965, 311º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Hélio Rosa
Baldy
Secretário
dos Negócios Jurídicos e Internos
José
Crespo Gonzales
Secretário
das Finanças
Hélio
Ferreira
Secretário
de Obras e Urbanismo
Otto Wey Netto
Secretário
de Educação e Saúde
Ernesto
Reis Rodrigues
Chefe de
Gabinete
Publicada
na Diretoria Administrativa, na data supra.
Aristides
Guilherme Martim
Diretor
Administrativo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.