LEI Nº 1.603,
DE 7 DE JULHO DE 1970.
(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)
Dá nova
redação ao Art. 5º e seu § 1º da Lei nº 1.376, de 13 de dezembro de 1965.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O
Art. 5º e seu § 1º, da Lei nº 1.376, de 13 de dezembro
de 1965, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 5º
Aos segurados que, temporária ou definitivamente, deixarem de perceber
vencimentos dos cofres públicos municipais, bem como aquêles que forem
desligados do “Serviço de Previdência Municipal” para serem vinculados ao
Instituto Nacional de Previdência Social, por fôrça da Lei Geral de Previdência
Social, é facultado manter a qualidade de segurado, mediante a continuação do
pagamento mensal, sem interrupção, das contribuições previstas no ítem III do
Art. 3º, calculadas sôbre seu último vencimento e sujeitas aos reajustes
decorrentes dos aumentos gerais de vencimentos do funcionalismo municipal.
§ 1º Para
tal fim, deverá o segurado, dentro de 30 (trinta) dias, contados de seu
afastamento do serviço público ou da sua inclusão no Instituto Nacional de
Previdência Social, requerer a sua inscrição na qualidade de “contribuinte
facultativo”, sob pena de, após o decurso, daquele prazo, ser excluído
“ex-ofício” do quadro de segurados, sem direito a qualquer restituição”.
Art. 2º O
Art. 5º da mesma Lei nº 1.376, de 13 de dezembro de
1965, fica acrescido de um § 5º com a seguinte redação:
“§ 5º Os
segurados beneficiados por êste artigo não poderão, em hipótese alguma, receber
proventos de aposentadoria da Prefeitura ou da Câmara Municipais.”
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 7 de julho de 1970, 315º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ
CRESPO GONZALES
Prefeito
Municipal
Otto Wey
Netto
Secretário
dos Negócios Jurídicos e Internos
Fernando
Bordieri
Secretário
das Finanças
Cláudio
Castilho Lopes
Secretário
de Obras Urbanismo e Serviços Públicos
Camilo
Julio Filho
Secretário
de Educação e Saúde
Publicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Ademar
Adade
Chefe da Divisão
de Comunicações e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.