LEI Nº 1.603, DE 7 DE JULHO DE 1970.

(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)

 

Dá nova redação ao Art. 5º e seu § 1º da Lei nº 1.376, de 13 de dezembro de 1965.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O Art. 5º e seu § 1º, da Lei nº 1.376, de 13 de dezembro de 1965, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 5º Aos segurados que, temporária ou definitivamente, deixarem de perceber vencimentos dos cofres públicos municipais, bem como aquêles que forem desligados do “Serviço de Previdência Municipal” para serem vinculados ao Instituto Nacional de Previdência Social, por fôrça da Lei Geral de Previdência Social, é facultado manter a qualidade de segurado, mediante a continuação do pagamento mensal, sem interrupção, das contribuições previstas no ítem III do Art. 3º, calculadas sôbre seu último vencimento e sujeitas aos reajustes decorrentes dos aumentos gerais de vencimentos do funcionalismo municipal.

 

§ 1º Para tal fim, deverá o segurado, dentro de 30 (trinta) dias, contados de seu afastamento do serviço público ou da sua inclusão no Instituto Nacional de Previdência Social, requerer a sua inscrição na qualidade de “contribuinte facultativo”, sob pena de, após o decurso, daquele prazo, ser excluído “ex-ofício” do quadro de segurados, sem direito a qualquer restituição”.

 

Art. 2º O Art. 5º da mesma Lei nº 1.376, de 13 de dezembro de 1965, fica acrescido de um § 5º com a seguinte redação:

 

“§ 5º Os segurados beneficiados por êste artigo não poderão, em hipótese alguma, receber proventos de aposentadoria da Prefeitura ou da Câmara Municipais.”

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 7 de julho de 1970, 315º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ CRESPO GONZALES

Prefeito Municipal

Otto Wey Netto

Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos

Fernando Bordieri

Secretário das Finanças

Cláudio Castilho Lopes

Secretário de Obras Urbanismo e Serviços Públicos

Camilo Julio Filho

Secretário de Educação e Saúde

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Ademar Adade

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.