LEI Nº 2.109, de 18 de maio de 1981.
Dispensa dupla
contribuição ao SPM Serviços de Previdência Municipal, nos casos que menciona.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O disposto no
Art. 5º da Lei nº 1.376, de 13 de dezembro de 1965,
não se aplica quando o afastamento do funcionário ocorrer para exercer função
em entidade autárquica ou empresa pública municipal.
Parágrafo único. Em
casos tais, a contribuição para o Serviço de Previdência Municipal continuará
sendo calculada sobre o padrão do cargo efetivo, do qual o funcionário se
afastou, acrescido das vantagens desse mesmo cargo, e deverá ser pago
espontaneamente pelo interessado.
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal,
em 18 de maio de 1981, 327º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
Prefeito Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário de
Atividades Jurídicas e Internas
Publicada na Divisão
de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda
Garcia
Chefe da Divisão de
Comunicações e Arquivo
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.