LEI Nº 757, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1960.

(Revogada pela Lei nº 1.376/1965)


Concede pensão mensal às famílias dos funcionários efetivos do quadro da Prefeitura Municipal, nas condições que menciona.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a conceder à viúva e na sua falta aos filhos dos funcionários efetivos do quadro do funcionalismo da Prefeitura, uma pensão mensal correspondente a 80% (oitenta por cento) dos vencimentos que percebia o servidor na data de seu falecimento.


§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se vencimentos a quantia total que recebia o funcionário em vida, menos as quantias referentes a salário família, insalubridade e risco de vida ou saúde.


§ 2º O salário família, quando o beneficiário fôr viúva ou viuvo inválido, continuará a ser pago de acôrdo com a Lei que regula o assunto.


§ 3º Sómente terão à pensão prevista nesta lei, as viúvas e na sua falta os filhos dos funcionários, que não forem, pelo mesmo fato, beneficiados ou amparados por qualquer caixa ou instituto de previdência social, ressalvado o disposto nos artigos 2º, 3º, e 4º desta lei.


§ 3º Não prejudicará o direito à pensão, prevista nesta lei, o fato da família do servidor falecido ser amparada por qualquer outra instituição de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 1.063/1963)


§ 4º A pensão não poderá nunca ser inferior a 80% (oitenta por cento) do salário mínimo em vigor no Município, devendo ser reajustado tôda vez que suas bases forem alteradas.


Art. 2º Por morte da viuva, tal pensão passará aos filhos solteiros do casal, menores de dezoito anos, ou inválidos, e às filhas enquanto solteiras e sem arrimo, proporcionalmente.


Parágrafo único. A parte que pertencer ao beneficiário que deixar de o ser, acrescerá, proporcionalmente, as partes dos beneficiários remanescentes.


Art. 3º No caso de falecimento da funcionária casada o benefício será concedido ao marido, se inválido, ou aos filhos que estiverem enquadrados nos dispositivos do artigo 2º dêste.


Art. 4º No caso de falecimento de funcionário solteiro, arrimo único de pais inválidos, o benefício será dado aos seus progenitores, na base de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos do funcionário.


Parágrafo único. Havendo somente um ascendente vivo, o benefício será para apenas pela metade.


Art. 5º Esta lei se aplica nos casos de funcionários já falecidos nas condições previstas no § 3º, do artigo 1º, e aos aposentados, nas mesmas condições.


Art. 6º O benefício concedido por esta Lei deverá ser requerido ao Sr. Prefeito Municipal, pela parte interessada, e a sua concessão retroagirá à data do falecimento do funcionário, desde que posterior à vigência desta lei.


Parágrafo único. No caso do artigo 5º, o benefício será concedido a partir da vigência desta Lei.


Art. 7º Tôdas as alterações nos vencimentos do ou dos funcionários ocupantes de cargos iguais ou correspondentes ao do falecido, implicará no reajuste do benefício ora concedido, que será calculado sôbre o novo valor dos vencimentos.


Art. 8º Sómente mediante autorização judicial será paga a pensão aos filhos menores ou incapazes, e a outros beneficiários incapazes.


Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Sr. Prefeito Municipal, após ouvida a Procuradoria Jurídica da Prefeitura.


Art. 10. Ficam revogados os Decretos nº 47, de 28 de novembro de 1941, e a Lei nº 19, de 26 de julho de 1940.


Art. 11. As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.


Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 24 de dezembro de 1960.


Dr. Artidoro Mascarenhas

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria do Expediente, Arquivo e Publicidade da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 24 de dezembro de 1960.

Benedito C. Santos

Diretor da D.E.A.P.