LEI Nº 1.807, de 04 de dezembro de 1974.

 

Dispõe sobre alterações da Lei nº 1.376, de 13 de dezembro de 1965, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica revigorada a redação original do inciso I, do Art. 3º, da Lei nº 1.376, de 13 de dezembro de 1965.

 

Art. 2º  Passam a ter a redação que lhes dá esta lei, os artigos e incisos de artigos da Lei nº 1.376, de 13 de dezembro de 1965, a saber:

 

"Art. 49. ....................

 

I - o cônjuge supérstite, ainda que também segurado, e, na sua falta, os filhos do sexo masculino, enquanto menores de 18 anos, e os de sexo feminino, enquanto menores de 21 anos, salvo se inválidos, quando não prevalecerá o limite de idade."

 

"Art. 53. Aos dependentes do segurado falecido, na forma do Art. 47, será concedido o auxílio funeral, correspondente 2 (duas) vezes o valor do salário mínimo regional do Município de Sorocaba."

 

"Art. 54. À segurada gestante, ou ao segurado pelo parto de sua esposa não segurada, será concedido o auxílio natalidade, correspondente a 2 (duas) vezes o valor do salário mínimo regional do Município de Sorocaba."

 

Art. 3º  Os beneficiários de pensão terão direito à assistência médica e hospitalar, contribuindo com 3% (três por cento) da respectiva pensão, descontados em folha de pagamento, a favor do Serviço de Previdência Municipal.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor em primeiro de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 04 de dezembro de 1974, 321º da Fundação de Sorocaba.

 

ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Fernando Bordieri

Coordenador de Atividades Jurídicas e Internas

José Antonio de Almeida Rogich

Coordenador de Administração Financeira

Hélio Ferreira

Coordenador de Obras e Urbanismo

Otto wey Netto

Coordenador de Educação e Saúde

Sérgio Coelho de Oliveira

Coordenador de Serviços Comunitários

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Edison Furlan

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.