LEI Nº 1.522,
DE 14 DE NOVEMBRO DE 1968.
Dá nova
redação ao Art. 4º e seu parágrafo 1º e acrescenta parágrafo ao Art. 5º da Lei
nº 1.376, de 13 de dezembro de 1965.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O
Art. 4º e seu parágrafo primeiro, da Lei nº 1.376, de
13 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
"Art.
4º Considera-se vencimento, para os efeitos desta lei, o total remuneratório
correspondente ao mês normal de trabalho, compreendendo o efetivo padrão de
vencimentos acrescido do adicional por tempo de serviço e sexta parte, não se
levando em conta as deduções por falta de freqüência integral, nem as adições
por comissionamentos, substituições, serviços extraordinários, salário -
família, insalubridade e risco de vida e saúde, e computando-se as
percentagens, cotas ou adicionais por qualquer título, desde que percebidos
permanentemente, bem como os proventos de aposentadoria.
§ 1º A
remuneração correspondente às férias e licenças do segurado sofrera o mesmo
desconto previdenciário, excluido o 13º salário."
Art. 2º O
Art. 5º da Lei nº 1.376, de 13 de dezembro de 1965,
fica acrescido do seguinte parágrafo 4º:
"§ 4º
O segurado poderá também requerer, no prazo do parágrafo primeiro (§ 1º), a
suspensão dos seus direitos durante o seu afastamento do serviço público, sendo
que, ao reiniciar suas contribuições, deverá cumprir novo período de carência,
conforme dispõe o Art. 6º".
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a nova
modalidade de desconto a partir da remuneração de novembro do corrente ano, e
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 14 de novembro de 1968, 314º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Hélio Rosa
Baldy
Secretário
dos Negócios Jurídicos e Internos
Cláudio
Castilho Lopes
Secretário
de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos
Otto Wey
Netto
Secretário
de Educação e Saúde
Públicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Ademar
Adade
Chefe de
Divisão de Comunicações e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.