LEI Nº 1.522, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1968.

 

Dá nova redação ao Art. 4º e seu parágrafo 1º e acrescenta parágrafo ao Art. 5º da Lei nº 1.376, de 13 de dezembro de 1965.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O Art. 4º e seu parágrafo primeiro, da Lei nº 1.376, de 13 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 4º Considera-se vencimento, para os efeitos desta lei, o total remuneratório correspondente ao mês normal de trabalho, compreendendo o efetivo padrão de vencimentos acrescido do adicional por tempo de serviço e sexta parte, não se levando em conta as deduções por falta de freqüência integral, nem as adições por comissionamentos, substituições, serviços extraordinários, salário - família, insalubridade e risco de vida e saúde, e computando-se as percentagens, cotas ou adicionais por qualquer título, desde que percebidos permanentemente, bem como os proventos de aposentadoria.

 

§ 1º A remuneração correspondente às férias e licenças do segurado sofrera o mesmo desconto previdenciário, excluido o 13º salário."

 

Art. 2º O Art. 5º da Lei nº 1.376, de 13 de dezembro de 1965, fica acrescido do seguinte parágrafo 4º:

 

"§ 4º O segurado poderá também requerer, no prazo do parágrafo primeiro (§ 1º), a suspensão dos seus direitos durante o seu afastamento do serviço público, sendo que, ao reiniciar suas contribuições, deverá cumprir novo período de carência, conforme dispõe o Art. 6º".

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a nova modalidade de desconto a partir da remuneração de novembro do corrente ano, e revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 14 de novembro de 1968, 314º da Fundação de Sorocaba.

 

ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Hélio Rosa Baldy

Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos

Cláudio Castilho Lopes

Secretário de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos

Otto Wey Netto

Secretário de Educação e Saúde

Públicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Ademar Adade

Chefe de Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.