LEI Nº 2.249, de 06 de dezembro de 1983.
Reajusta os
vencimentos dos funcionários públicos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os padrões de vencimentos dos funcionários
públicos municipais, ficam reajustados, para vigência a contar de 1º de janeiro
de 1984, de acordo com a tabela abaixo:
PADRÃO |
Cr$ |
PADRÃO |
Cr$ |
01 |
104.570,00 |
11 |
169.210,00 |
02 |
108.560,00 |
12 |
178.000,00 |
03 |
111.400,00 |
13 |
188.750,00 |
04 |
114.420,00 |
14 |
198.920,00 |
05 |
121.260,00 |
15 |
244.160,00 |
06 |
130.050,00 |
16 |
261.250,00 |
07 |
134.050,00 |
17 |
286.560,00 |
08 |
142.840,00 |
18 |
320.840,00 |
09 |
154.870,00 |
19 |
346.150,00 |
10 |
160.820,00 |
20 |
414.880,00 |
Art. 2º Os proventos
de aposentadoria serão reajustados em 100% (cem por cento) a partir de 1º de
janeiro de 1984.
Art. 3º O Executivo,
mediante Decreto, fixará a tabela de vencimentos do pessoal regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho, observada a correspondência com os padrões
estabelecidos no Art. 1º desta lei.
Art. 4º A remuneração
das chamadas “aulas excedentes” e “horas de atividade extra classe” será feita
à base de Cr$ 2.614,00 (dois mil, seiscentos e catorze cruzeiros) cada uma,
observadas as demais condições da legislação vigente. (Vide
Lei nº 2.296/1984)
Art. 5º O professor
contratado vencerá pela Classe, Nível e Letra em que estiver enquadrado, até o
limite, na forma do Art. 4º desta lei.
Art. 6º Fica assegurado
ao funcionário estatutário, quando de seu desligamento em definitivo da função
pública, o recebimento de férias e 13º salário (gratificação de Natal)
proporcionalmente aos meses ou fração efetivamente trabalhados no exercício em
que ocorrer o desligamento.
§ 1º Fica autorizado
o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da gratificação de Natal, a título de
adiantamento, ao funcionário estatutário, por ocasião do gozo de férias.
§ 2º O disposto no
parágrafo anterior não se aplica aos professores, mantido quanto a estes o
sistema de pagamento no mês de dezembro, oportunidade única para o cômputo da
média das aulas dadas no exercício como base de cálculo daquela gratificação.
Art. 7º
O Cargo de Orientador Pedagógico passa a ter o vencimento de 3,5 (três
inteiros e cinco décimos) de salário definido pelo § 1º do Art. 47, da Lei nº 1.815, de 06 de janeiro de 1975.
Art. 7º
Os cargos de Orientador Educacional e Orientador Pedagógico passam a ter
o vencimento de 3,5 (três inteiros e cinco décimos) de salário definido pelo §
1º do Art. 47 da Lei nº 1.815, de 06 de janeiro de 1975.
(Redação dada pela Lei nº 2.255/1983) (Revogado pela Lei nº 2.463/1986)
Art. 8º Fica atribuído
ao ocupante do cargo de Assessor de Imprensa o adicional de nível universitário
criado pela Lei nº 1.202, de 26 de dezembro de 1963.
Art. 9º O adicional
de tempo de serviço será incorporado aos vencimentos para o cálculo das demais
vantagens e adicionais, exceto para as gratificações.
Art. 10. As despesas com a execução desta lei, correrão por
conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1984,
revogados os artigos 39 e seu parágrafo único e 43 da Lei nº 1.815,
de 06 de janeiro de 1975 e demais disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 06 de dezembro de 1983, 330º da
Fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Carlos Bottesi
Secretário da Administração
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data
supra.
Darcy Pires da Rocha
Chefe da Divisão de Administração Interna
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.