LEI Nº 2.249, de 06 de dezembro de 1983.

 

Reajusta os vencimentos dos funcionários públicos e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os padrões de vencimentos dos funcionários públicos municipais, ficam reajustados, para vigência a contar de 1º de janeiro de 1984, de acordo com a tabela abaixo:

 

PADRÃO
Cr$
PADRÃO
Cr$
01
104.570,00
11
169.210,00
02
108.560,00
12
178.000,00
03
111.400,00
13
188.750,00
04
114.420,00
14
198.920,00
05
121.260,00
15
244.160,00
06
130.050,00
16
261.250,00
07
134.050,00
17
286.560,00
08
142.840,00
18
320.840,00
09
154.870,00
19
346.150,00
10
160.820,00
20
414.880,00

 

Art. 2º  Os proventos de aposentadoria serão reajustados em 100% (cem por cento) a partir de 1º de janeiro de 1984.

 

Art. 3º  O Executivo, mediante Decreto, fixará a tabela de vencimentos do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, observada a correspondência com os padrões estabelecidos no Art. 1º desta lei.

 

Art. 4º  A remuneração das chamadas “aulas excedentes” e “horas de atividade extra classe” será feita à base de Cr$ 2.614,00 (dois mil, seiscentos e catorze cruzeiros) cada uma, observadas as demais condições da legislação vigente. (Vide Lei nº 2.296/1984)

 

Art. 5º  O professor contratado vencerá pela Classe, Nível e Letra em que estiver enquadrado, até o limite, na forma do Art. 4º desta lei.

 

Art. 6º  Fica assegurado ao funcionário estatutário, quando de seu desligamento em definitivo da função pública, o recebimento de férias e 13º salário (gratificação de Natal) proporcionalmente aos meses ou fração efetivamente trabalhados no exercício em que ocorrer o desligamento.

 

§ 1º  Fica autorizado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da gratificação de Natal, a título de adiantamento, ao funcionário estatutário, por ocasião do gozo de férias.

 

§ 2º  O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos professores, mantido quanto a estes o sistema de pagamento no mês de dezembro, oportunidade única para o cômputo da média das aulas dadas no exercício como base de cálculo daquela gratificação.

 

Art. 7º  O Cargo de Orientador Pedagógico passa a ter o vencimento de 3,5 (três inteiros e cinco décimos) de salário definido pelo § 1º do Art. 47, da Lei nº 1.815, de 06 de janeiro de 1975.

 

Art. 7º  Os cargos de Orientador Educacional e Orientador Pedagógico passam a ter o vencimento de 3,5 (três inteiros e cinco décimos) de salário definido pelo § 1º do Art. 47 da Lei nº 1.815, de 06 de janeiro de 1975. (Redação dada pela Lei nº 2.255/1983) (Revogado pela Lei nº 2.463/1986)

 

Art. 8º  Fica atribuído ao ocupante do cargo de Assessor de Imprensa o adicional de nível universitário criado pela Lei nº 1.202, de 26 de dezembro de 1963.

 

Art. 9º  O adicional de tempo de serviço será incorporado aos vencimentos para o cálculo das demais vantagens e adicionais, exceto para as gratificações.

 

Art. 10. As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 11. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1984, revogados os artigos 39 e seu parágrafo único e 43 da Lei nº 1.815, de 06 de janeiro de 1975 e demais disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 06 de dezembro de 1983, 330º da Fundação de Sorocaba.

 

FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário dos Negócios Jurídicos

José Carlos Bottesi

Secretário da Administração

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

Darcy Pires da Rocha

Chefe da Divisão de Administração Interna

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.