LEI Nº 2.558, de 20 de maio de 1987.
Dispõe
sobre o reajuste de vencimentos do funcionalismo público e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A partir de 1º de maio de 1987, os padrões de
vencimentos do funcionalismo público municipal ficam reajustados nos termos da
tabela seguinte:
PADRÃO VALOR CZ$
01 2.800,00
02 2.940,00
03 3.087,00
04 3.241,00
05 3.404,00
06 3.607,00
07 3.824,00
08 4.053,00
09 4.297,00
10 4.555,00
11 4.872,00
12 5.214,00
13 5.579,00
14 5.970,00
15 6.387,00
16 6.900,00
17 7.451,00
18 8.048,00
19 8.690,00
20 9.386,00
Art. 2º através de Decreto o Executivo fixará a Tabela
de Vencimentos do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho,
observada a correspondência com os padrões estabelecidos no Art. 1º desta lei.
Art. 3º Os proventos dos aposentados e as pensões dos
dependentes de funcionários estatutários, serão reajustados na forma desta Lei
e nos termos da legislação específica vigente.
Art. 4º A Tabela de Referências para o Quadro de
Ensino, estabelecida pelo Art. 1º da Lei
nº 2.552, de 21 de abril de 1987, fica reajustada na forma seguinte:
Referência
- A - Cz$ 3.065,00
Referência
- B - Cz$ 5.662,00
Referência
- C - Cz$ 6.291,00
Referência
- D - Cz$ 6.387,00
Referência
- E - Cz$ 7.110,00
Referência
- F - Cz$ 8.868,00
Referência
- G - Cz$ 9.407,00
Referência
- H - Cz$ 9.863,00
Referência
- I - Cz$ 11.679,00
Referência
- J - Cz$ 12.176,00
Referência -
A - Cz$ 4.138,00
Referência -
B - Cz$ 7.644,00
Referência -
C - Cz$ 8.493,00
Referência -
D - Cz$ 8.623,00
Referência -
E - Cz$ 9.599,00
Referência -
F - Cz$ 11.972,00
Referência -
G - Cz$ 12.700,00
Referência -
H - Cz$ 13.315,00
Referência -
I - Cz$ 15.767,00
Referência -
J - Cz$ 16.438,00 (Redação dada pela
Lei nº 2.575/1987)
Art. 5º A remuneração do Professor II e Professor III
é fixada na seguinte escala:
Professor
II, Nível I, Letra A - Cz$ 69,30 a aula
Professor
II, Nível II, Letra A - Cz$ 77,30 a aula
Professor
II, Nível III, Letra A - Cz$ 82,20 a aula
Professor
III, Nível I, Letra A - Cz$ 82,20 a aula
Professor
III, Nível II, Letra A - Cz$ 90,30 a aula
Art. 6º Ao ocupante do cargo de Secretária de
Gabinete, fica concedida uma gratificação “Pró-Labore” de 20% (vinte por
cento), calculada sobre o padrão de vencimento.
Art. 7º Fica atribuído ao ocupante da função de
Psicólogo o adicional de nível universitário criado pela Lei nº 1.202, de 26 de dezembro de 1963.
Art. 8º O cargo de Secretário de Escola de 1º e/ou 2º
Graus, Padrão 14, do Quadro de Ensino, Parte Suplementar, fica reclassificado
para o Padrão 16.
Art. 9º O Art. 3º da Lei nº 2.456, de 17 de dezembro de 1985, fica acrescido de
um inciso, o décimo, com a seguinte redação:
“X -
Quando aposentados”.
Art. 10 -
Fica elevado para 04 (quatro) o número de cargos de Supervisor Didático
Pedagógico, criado pelo Art. 12, da Lei
nº 2.418, de 04 de outubro de 1985.
Art. 11 -
Ao ocupante do cargo de Assistente de Direção, fica concedida uma gratificação
“Pró-Labore” de 30% (trinta por cento), calculada sobre o padrão de vencimento,
ficando o mesmo sujeito a elevação de sua jornada de trabalho de 30 (trinta)
horas para 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 12 -
Fica elevada para 75% (setenta e cinco por cento) a gratificação “Pró-Labore”
do ocupante do cargo de Diretor de Escola de 1º e/ou 2º Graus e Diretor de
Escola Supletiva.
Art. 13 -
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das
verbas próprias consignadas em orçamento.
Art. 14 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
partir de 1º de maio de 1987, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 20 de maio de 1987, 333º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Publicada
na divisão de Administração Interna, na data supra.
João Dias
de Souza Filho
Chefe da
Divisão de Administração Interna
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.