LEI Nº
2.456, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985.
(Revogada pela Lei nº 4.275/1993)
Dispõe
sobre sucumbência nas ações e execuções municipais e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os
honorários advocatícios devidos à Fazenda Municipal serão destinados à
Secretaria dos Negócios Jurídicos para:
I -
Distribuição igualitária aos integrantes da Carreira de Procurador e de
Advogado.
II -
Aplicação no aperfeiçoamento intelectual dos integrantes das referidas
carreiras retro-mencionadas, mediante a aquisição de
publicações especializadas que pertencerão ao acervo da Procuradoria Jurídica.
Art. 2º
Para atendimento do disposto nos incisos I e II do artigo anterior, a
Secretaria das Finanças colocará à disposição da Secretaria dos Negócios
Jurídicos, mensalmente, a importância a esse título recolhida no mês anterior,
da qual; 80% serão rateados, igualitariamente, entre todos os integrantes das
carreiras de Procurador e de Advogado e 20% serão destinados à aplicação
prevista no inciso II do artigo 1º.
Parágrafo
único. Caso o valor previsto para a aquisição de livros não seja empregado no
prazo de 30 (trinta) dias da liberação dos recursos, o mesmo
retornará aos cofres públicos municipais.
Art. 3º Os
integrantes das carreiras de Procurador ou Advogado continuarão a receber sua
quota-parte correspondente aos horários advocatícios mesmo:
I - Quando
afastados por licença para tratamento de saúde;
II - Nas
férias;
III - Em
gozo de gala;
IV - Em
gozo de nojo, nas condições previstas em lei;
V - Quando
convocado para prestação de serviços obrigatórios por lei;
VI -
Quando em licença por acidente de trabalho;
VII -
Quando em licença por ocorrência de gravidez;
VIII -
Quando tenha faltas, desde que abonadas, observado o limite de 2 (duas) ao mês;
IX -
Durante ausência ao serviço na sede do município, por participação em
congressos, seminários ou similares, de interesse jurídico da Prefeitura e,
desde que devidamente autorizado pelo Prefeito Municipal.
X - Quando
aposentados. (Acrescido pela Lei nº 2.558/1987)
§ 1º
O Procurador ou Advogado designado para prestar serviços a órgãos estranhos à
Administração Direta da Prefeitura, com prejuízo de vencimentos ou no exercício
de cargo em comissão fora da Secretaria dos Negócios Jurídicos, não se
beneficiará desta lei.
§ 2º O
disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Procurador ou Advogado afastado
à disposição de autarquias do município.
Art. 4º As
quantias recebidas pelos integrantes das carreiras de Procurador ou Advogado, a
título de verba honorária, não se incorporarão a seus salários para nenhum
efeito.
Art. 5º O
Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto, no prazo de 30 (trinta)
dias.
Art. 6º As
despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações
orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, autorizando o uso de suas
normas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 17 de dezembro de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.
FLÁVIO
NELSON DA COSTA CHAVES
Prefeito
Municipal
CÁRMINE
ATTÍLIO GRAZIOSI
Secretário
dos Negócios Jurídicos
JOSÉ
CARLOS BOTTESI
Secretário
da Administração
Publicada
na Divisão de Administração Interna, na data supra.
DARCY
PIRES DA ROCHA
Chefe da
Divisão de Administração Interna
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.