LEI Nº
4.275, DE 1 DE JULHO DE 1993.
(Regulamentado
pelo Decreto nº 22.451/2016)
Dispõe
sobre a sucumbência nas ações em que o Município for parte, cria a Revista da
Procuradoria Jurídica e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Os honorários advocatícios devidos à Fazenda Municipal serão destinados à
Secretaria dos Negócios Jurídicos para distribuição igualitária aos integrantes
da carreira de advogado ou procurador.
Art.
1º Os honorários advocatícios provenientes de sentença condenatória transitada
em julgado, são devidos aos procuradores da Secretaria dos Negócios Jurídicos
quando do efetivo pagamento.
(Redação
dada pela Lei nº 5.059/1996)
Art. 2º
Para atender o disposta no artigo anterior, os advogados e procuradores
responsáveis pelas ações judiciais, depositarão os valores recebidos a título
de sucumbência, em conta corrente bancária em nome dos Advogados ou
Procuradores da Procuradoria Jurídica do Município de Sorocaba, de preferência
em instituição bancária oficial.
Art. 3º Os
valores de sucumbência que forem recolhidos diretamente junto aos cofres do
Município de Sorocaba, serão imediatamente colocados à disposição da
Procuradoria Jurídica da Secretaria dos Negócios Jurídicos e depositados na
conta corrente bancária mencionada no artigo anterior.
Art. 4º
Os valores mencionados no artigo anterior serão, mensal e
integralmente rateados de forma igualitária, entre todos os integrantes
da carreira de advogado ou procurador.
Art.
4º Os honorários advocatícios de que trata esta lei serão integralmente e
imediatamente distribuídos de forma igualitária aos integrantes da carreira de
procurador:
(Redação dada pela Lei nº 5.059/1996)
Parágrafo único. Os procuradores de carreira, ainda que em estágio
probatório, farão jús à sucumbência prevista neste
artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.059/1996)
Parágrafo
único. Os procuradores de carreira, ainda que em estágio probatório e os
aposentados, farão jus à sucumbência prevista neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.852/2011)
Art. 5º Os
valores mencionados nesta lei serão recebidos pelos advogados e procuradores,
mesmo nas seguintes hipóteses:
I - quando afastados por licença para tratamento de saúde;
II - nas férias;
III - quando
em gala,
IV - quando em nojo;
V - quando convocado para prestação de serviço obrigatório por
lei;
VI - quando em licença por acidente do trabalho;
VII - quando
em licença gestante;
VIII - quando
em licença paternidade;
IX - quando tenha faltas, observado o limite de duas ao mês;
X - quando ausente do serviço sede do Município por participação
em congressos, seminários ou similares, de interesse jurídico da
municipalidade, e, desde que devidamente autorizado.
Art. 6º
Não se beneficiam da presente lei:
I
- O advogado ou procurador designado para exercer cargo ou função fora da
Secretaria dos Negócios Jurídicos a órgãos da administração direta, indireta ou
fundacional seja do Município de Sorocaba, do Estado ou da União;
Art. 6º Não se beneficiam da presente lei:
I – O advogado ou procurador designado para exercer cargo ou
função da Secretaria dos Negócios Jurídicos, seja em outras secretarias,
fundações, autarquias, empresas públicas ou outros órgãos municipais, estaduais
e federais, ainda que nomeados em comissão ou colocados em disponibilidade. (Redação dada pela Lei nº 5.059/1996)
II - O advogado e procurador aposentado ou inativo.
III – O advogado contratado temporariamente pelo regime da C.L.T. (Redação dada pela Lei nº 5.059/1996)
Parágrafo único - O procurador ou advogado aposentado, terá direito
de perceber a mesmo percentual rateado entre os procuradores e advogados da
ativa, porém, o valor será pago pela rubrica orçamentária destinada aos
pagamentos dos inativos, seja do Município, seja da Fundação da Previdência
Municipal.
Art. 6º Ao procurador ativo do Quadro Permanente da Administração
Direta, no exercício do cargo, ou nomeado para cargo em comissão ou cargo de
agente político, será paga uma gratificação de 40% (quarenta por cento) do
salário base do Procurador na sua respectiva referência, constituindo-se para
fins de base de contribuição previdenciária e não servindo de base de cálculo
para qualquer outra verba salarial. (Redação
dada pela Lei nº 9.852/2011) (Art. 6º revogado pela
Lei nº 10.884/2014)
Art. 7º
Os valores mencionados nesta lei não se incorporam aos vencimentos para nenhum
efeito.
Art. 7º A sucumbência constitui adminículo pecuniário aleatório,
não se caracterizando como vantagem pessoal do funcionário e não se
incorporando aos vencimentos para nenhum efeito. (Redação dada pela Lei nº 5.059/1996) (Revogado pela Lei nº 9.852/2011)
Art. 8º Os
advogados ou procuradores que exercerem suas funções junto a qualquer foro ou
Tribunal, deverão ser sócios da Associação dos Advogados de Sorocaba ou de São
Paulo, arcando o Município com o pagamento das taxas de inscrição e de
manutenção.
Art. 9º
Com a finalidade de dar seguimento ao disposto no inciso II, do artigo 1º da Lei Municipal nº 2.456, de 17 de dezembro
de 1.985, o Executivo poderá consignar no orçamento verba igual ao valor
arrecadado mensalmente para a sucumbência mencionada nesta lei.
Parágrafo
único - Enquanto não consignado no orçamento a verba a que alude este artigo, o
Executivo poderá destinar valor mensal equivalente a arrecadação a título de
sucumbência, para a aquisição de publicações especializadas que pertencerão ao
acervo da Procuradoria Jurídica.
Art. 10.
Fica autorizado o Executivo a criar uma Revista periódica a Procuradoria
Jurídica, como objetivo precípuo de divulgar pareceres e decisões
administrativas de relevante interesse, bem como quaisquer outras publicações
de interesse jurídico.
Art. 11.
Para implementar o disposto no artigo anterior, poderá o Executivo celebrar
convênios, contratos e intercâmbios com revistas, periódicos e quaisquer outros
organismos correlatos, nacionais ou internacionais.
Art. 12. A
presente lei será regulamentada no que couber pela Secretaria dos Negócios
Jurídicos.
Art.
13. As despesas com a execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art.
14. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.456, de 17 de dezembro de 1985.
Palácio
dos Tropeiros, em 1 de julho de 1993, 339º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
VICENTE DE
OLIVEIRA ROSA
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
Assessor
Técnico
Divisão de
Comunicação e Arquivo.
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.