LEI Nº 9.852, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2.011
(Regulamentada
pelo Decreto nº 20.120/2012)
Regulamenta concessão de benefícios
aos servidores públicos municipais, e dá outras providências.
Projeto de Lei Nº 583/2011 – autoria
do EXECUTIVO
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado a conceder
aos servidores municipais estatutários ativos, seguro de acidentes pessoais.
Art. 2º A concessão far-se-á de acordo com a
apólice, procedente de processo licitatório, respeitadas as demais condições do
contrato celebrado entre Município e seguradora.
Art. 3º Fica revogado o Art. 3º, da Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991.
Art. 4º O §3º do Art. 7º, da Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991, acrescido pela Lei nº 3.752, de 11 de novembro de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3º Será fornecida cesta básica aos
funcionários afastados por doença ou acidente de trabalho, no valor da
contribuição efetiva independente do tempo de afastamento.” (NR)
Art. 5º Fica acrescentado o inciso IV ao Art. 5º da Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991,
com a seguinte redação:
“IV – conceder
cesta contendo Kit de Natal a ser entregue no mês de dezembro, a todos os
servidores públicos municipais.”
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a
conceder Vale Transporte exclusivamente da URBES, com desconto do percentual de
2,5% (dois e meio por cento) sobre o salário base do cargo, na referência do
servidor.
§ 1º Para a carreira da Guarda Civil
Municipal o percentual de desconto previsto no “caput” deste artigo será
calculado considerando o RETP.
§ 2º O benefício previsto neste artigo
fica estendido aos conselheiros tutelares, com o índice de desconto previsto no
“caput” deste artigo.
§ 3º Fica mantida a concessão de Vale Transporte
intermunicipal com características urbanas aos atuais servidores que já
utilizam esse benefício, sendo suspensa a concessão caso haja mudança de
município.
Art. 7º O benefício de refeição
passará a ser concedido sob duas formas:
I – Vale Refeição compreendendo
utilização em refeitórios municipais e marmitex;
II – Ticket Refeição;
III - em refeitórios e
espaços destinados a alimentação nas unidades de ensino do município de
Sorocaba. (Redação dada pela Lei
nº 11.867/2019) (Lei nº 11.867/2019,
declarada inconstitucional pela ADIN nº 2038400-88.2019.8.26.0000)
§1º Por Decreto haverá regulamentação
quanto aos cargos que poderão se utilizar do item II.
§2º O benefício previsto neste artigo
será concedido exclusivamente aos servidores com jornada diária mínima de 08
horas.
§2° O benefício previsto
neste artigo será concedido exclusivamente aos servidores com jornada diária
mínima de 08 horas, exceto os professores, funcionários e auxiliares de
educação das unidades de ensino do município. (Redação dada pela Lei nº 11.867/2019) (Lei nº 11.867/2019, declarada
inconstitucional pela ADIN nº 2038400-88.2019.8.26.0000) (Artigo revogado
pela Lei nº 12.176/2020)
Art. 8º O desconto para os efeitos do
benefício de refeição será de 3,5% (três e meio por cento) sobre o salário base
do cargo, na referência do servidor, até o limite de R$ 3.768,24 (três mil e
setecentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos).
§1º Acima do limite previsto no
“caput” deste artigo, haverá o desconto integral do benefício de refeição.
§2º Inclui-se para o desconto previsto
neste artigo os décimos incorporados na forma da lei e o RETP para a carreira
da Guarda Civil Municipal.
§3º O benefício previsto no Art. 7º,
inciso II, desta Lei fica estendido aos conselheiros tutelares, com o índice de
desconto previsto no “caput” deste artigo.
§4º O valor do limite previsto no
“caput” deste artigo será reajustado na mesma base da concessão do reajuste
salarial anual do funcionalismo.
(Artigo revogado pela Lei nº 12.176/2020)
Art. 9º Para efeitos do recebimento do
prêmio assiduidade previsto no Art. 3º, da Lei nº 9.711, de 31 de agosto de 2011, o servidor não
poderá ter apresentado qualquer tipo de afastamento no serviço, exceto licença
por luto, por até 05 (cinco) dias e falta abonada, nos termos do art.67,
incisos III e VI, da Lei nº 3.800, de
2 de dezembro de 1991.
Art.10. O cargo de Fotógrafo do Quadro Permanente da
Administração Direta passa a ter jornada de trabalho de 30 horas semanais,
passando a ter classe salarial AD 12.
Art. 11. O cargo de Auxiliar de Enfermagem, em
extinção na vacância, passa a ter vencimentos pela classe salarial SA 02.
Art. 12. O parágrafo único do Art. 4º da Lei nº 4.275, de 1º de julho de 1993,
com redação dada pela Lei nº 5.059, de
26 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os procuradores de
carreira, ainda que em estágio probatório e os aposentados, farão jus à
sucumbência prevista neste artigo.” (NR)
Art. 13. O Art. 6º da Lei nº 4.275, de 1º de julho de 1993,
com redação dada pela Lei nº 5.059, de
26 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Ao procurador ativo do Quadro
Permanente da Administração Direta, no exercício do cargo, ou nomeado para
cargo em comissão ou cargo de agente político, será paga uma gratificação de
40% (quarenta por cento) do salário base do Procurador na sua respectiva
referência, constituindo-se para fins de base de contribuição previdenciária e
não servindo de base de cálculo para qualquer outra verba salarial.” (NR)
Art. 14. As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o
Art. 7º da Lei nº 4.275, de 1º de
julho de 1993, com a redação da Lei
nº 5.059, de 26 de fevereiro de 1996.
Palácio dos Tropeiros, em 16 de
dezembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações
Institucionais
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão
SILVANA MARIA SINISCALCO DUARTE
CHINELATTO
Secretária de Gestão de Pessoas
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de
Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Sorocaba, 28
de novembro de 2011.
SEJ-DCDAO-PL-EX-131/2011
- SUBSTITUTIVO
Processo nº
11.639/2011
Senhor
Presidente:
Temos a honra
de enviar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de
Lei Substitutivo ao de nº SEJ-DCDAO-PL-EX-128/2011, que dispõe sobre a
regulamentação da concessão de benefícios aos servidores públicos municipais de
Sorocaba, bem como dá outras providências.
Os
funcionários públicos municipais de Sorocaba são de fundamental importância
para nossa cidade, já que realizam todas as ações concretas na prestação de
serviços públicos, de modo cada vez mais eficiente e eficaz.
Para a
garantia da qualidade de seu trabalho, bem como a plena dedicação aos munícipes
é fundamental que a Administração Pública mantenha a concessão de benefícios
essenciais aos mesmos.
Deste modo é
que se propõe a autorização para concessão do benefício de seguro de acidentes
de trabalho, consagrado no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal,
embora não obrigatório aos servidores públicos, conforme disposto no artigo 39,
2º do mesmo instituto legal. Tal se dá, especialmente considerando a carreira
da Guarda Civil Municipal, onde o risco é constante no desempenho das
atribuições.
A legislação
da cesta básica sofreu algumas alterações ao longo dos tempos, o que ora se
propõe novas adequações, especialmente quanto à sua concessão de forma a
valorizar os servidores assíduos.
Nosso vale
transporte permanecerá na base atualmente prevista para fins de descontos,
apenas esclarecendo suas regras para efeito de concessão e estabelecendo
parâmetros mais justos entre todos os servidores.
Quanto ao
benefício de refeição, a proposta cria melhores condições aos servidores na
medida em que estabelece suas formas de concessão, sendo o vale refeição como
já estabelecido atualmente e criando-se a possibilidade do fornecimento do
Ticket Refeição. Com tal adequação, todos os cargos externos e que atuam em
locais diversos da cidade, tal como a fiscalização e Guarda Civil Municipal
serão beneficiados com a facilidade e agilidade dessa modalidade.
Aos
Conselheiros Tutelares do município ficará estendido o Vale Transporte e o
benefício da refeição, proposta essa do Poder Legislativo e de iniciativa de
Vossa Excelência.
Algumas
adequações e distorções relativas a cargos do quadro efetivo se fazem
necessárias, pelo que se propõe a alteração de classe de vencimentos e jornada
ao fotógrafo, também colhendo iniciativa de Vossa Excelência; realinhamento da
gratificação prêmio assiduidade para o cargo de Auxiliar de Educação; adequação
de tabela salarial do cargo de Auxiliar de Enfermagem, passando a horista, como
os demais cargos próprios da saúde.
No que diz
respeito à sucumbência, esta está sendo restabelecida aos procuradores
inativos, através da divisão entre todos os procuradores ativos e inativos,
sendo criada uma gratificação aos procuradores ativos, fazendo assim, justiça
aos aposentados que foram prejudicados por uma decisão judicial e, não
desestimulando aqueles que estão na ativa, pois dessa forma não haverá redução
de vencimentos.
Tendo aqui
justificado plenamente a necessidade da transformação deste Projeto em Lei, em
regime de urgência, por Vossa Excelência e Nobres Pares, uma vez que atenderá
às necessidades da Administração Pública Municipal, aproveitamos o ensejo para
renovar protestos de elevada estima e distinta consideração.