LEI Nº 9.852, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2.011
(Regulamentada pelo Decreto nº 20.120/2012)
Regulamenta concessão de benefícios aos servidores públicos municipais, e dá outras providências.
Projeto de Lei Nº 583/2011 – autoria do EXECUTIVO
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado a conceder aos servidores municipais estatutários ativos, seguro de acidentes pessoais.
Art. 2º A concessão far-se-á de acordo com a apólice, procedente de processo licitatório, respeitadas as demais condições do contrato celebrado entre Município e seguradora.
Art. 3º Fica revogado o Art. 3º, da Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991.
Art. 4º O §3º do Art. 7º, da Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991, acrescido pela Lei nº 3.752, de 11 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3º Será fornecida cesta básica aos funcionários afastados por doença ou acidente de trabalho, no valor da contribuição efetiva independente do tempo de afastamento.” (NR)
Art. 5º Fica acrescentado o inciso IV ao Art. 5º da Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991, com a seguinte redação:
“IV – conceder cesta contendo Kit de Natal a ser entregue no mês de dezembro, a todos os servidores públicos municipais.”
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Vale Transporte exclusivamente da URBES, com desconto do percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o salário base do cargo, na referência do servidor.
§1º Para a carreira da Guarda Civil Municipal o percentual de desconto previsto no “caput” deste artigo será calculado considerando o RETP.
§2º O benefício previsto neste artigo fica estendido aos conselheiros tutelares, com o índice de desconto previsto no “caput” deste artigo.
§3º Fica mantida a concessão de Vale Transporte intermunicipal com características urbanas aos atuais servidores que já utilizam esse benefício, sendo suspensa a concessão caso haja mudança de município.
Art. 7º O benefício de refeição
passará a ser concedido sob duas formas:
I – Vale Refeição compreendendo
utilização em refeitórios municipais e marmitex;
II – Ticket Refeição;
III
- em refeitórios e espaços destinados a alimentação nas unidades de ensino do
município de Sorocaba. (Redação dada pela Lei nº 11.867/2019)
(Lei nº 11.867/2019, declarada
inconstitucional pela ADIN nº 2038400-88.2019.8.26.0000)
§1º Por Decreto haverá regulamentação
quanto aos cargos que poderão se utilizar do item II.
§2º O benefício previsto neste artigo
será concedido exclusivamente aos servidores com jornada diária mínima de 08
horas.
§2°
O benefício previsto neste artigo será concedido exclusivamente aos servidores
com jornada diária mínima de 08 horas, exceto os professores, funcionários e
auxiliares de educação das unidades de ensino do município. (Redação
dada pela Lei nº 11.867/2019)
(Lei nº 11.867/2019, declarada
inconstitucional pela ADIN nº 2038400-88.2019.8.26.0000)
Art. 8º O desconto para os efeitos do
benefício de refeição será de 3,5% (três e meio por cento) sobre o salário base
do cargo, na referência do servidor, até o limite de R$ 3.768,24 (três mil e
setecentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos).
§1º Acima do limite previsto no
“caput” deste artigo, haverá o desconto integral do benefício de refeição.
§2º Inclui-se para o desconto previsto
neste artigo os décimos incorporados na forma da lei e o RETP para a carreira
da Guarda Civil Municipal.
§3º O benefício previsto no Art. 7º,
inciso II, desta Lei fica estendido aos conselheiros tutelares, com o índice de
desconto previsto no “caput” deste artigo.
§4º O valor do limite previsto no
“caput” deste artigo será reajustado na mesma base da concessão do reajuste
salarial anual do funcionalismo.
(Artigos revogados pela Lei nº 12.176/2020)
Art. 9º Para efeitos do recebimento do prêmio assiduidade previsto no Art. 3º, da Lei nº 9.711, de 31 de agosto de 2011, o servidor não poderá ter apresentado qualquer tipo de afastamento no serviço, exceto licença por luto, por até 05 (cinco) dias e falta abonada, nos termos do art.67, incisos III e VI, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991.
Art. 10. O cargo de Fotógrafo do Quadro Permanente da Administração Direta passa a ter jornada de trabalho de 30 horas semanais, passando a ter classe salarial AD 12.
Art. 11. O cargo de Auxiliar de Enfermagem, em extinção na vacância, passa a ter vencimentos pela classe salarial SA 02.
Art. 12. O parágrafo único do Art. 4º da Lei nº 4.275, de 1º de julho de 1993, com redação dada pela Lei nº 5.059, de 26 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os procuradores de carreira, ainda que em estágio probatório e os aposentados, farão jus à sucumbência prevista neste artigo.” (NR)
Art. 13. O Art. 6º da Lei nº 4.275, de 1º de julho de 1993, com redação dada pela Lei nº 5.059, de 26 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Ao procurador ativo do Quadro Permanente da Administração Direta, no exercício do cargo, ou nomeado para cargo em comissão ou cargo de agente político, será paga uma gratificação de 40% (quarenta por cento) do salário base do Procurador na sua respectiva referência, constituindo-se para fins de base de contribuição previdenciária e não servindo de base de cálculo para qualquer outra verba salarial.” (NR)
Art. 14. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Art. 7º da Lei nº 4.275, de 1º de julho de 1993, com a redação da Lei nº 5.059, de 26 de fevereiro de 1996.
Palácio dos Tropeiros, em 16 de dezembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão
SILVANA MARIA SINISCALCO DUARTE CHINELATTO
Secretária de Gestão de Pessoas
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de
Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 28 de novembro de 2011.
SEJ-DCDAO-PL-EX-131/2011 - SUBSTITUTIVO
Processo nº 11.639/2011
Senhor Presidente:
Temos a honra de enviar à apreciação e deliberação dessa
Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei Substitutivo ao de nº
SEJ-DCDAO-PL-EX-128/2011, que dispõe sobre a regulamentação da concessão de
benefícios aos servidores públicos municipais de Sorocaba, bem como dá outras
providências.
Os funcionários públicos municipais de Sorocaba são de
fundamental importância para nossa cidade, já que realizam todas as ações
concretas na prestação de serviços públicos, de modo cada vez mais eficiente e
eficaz.
Para a garantia da qualidade de seu trabalho, bem como a
plena dedicação aos munícipes é fundamental que a Administração Pública
mantenha a concessão de benefícios essenciais aos mesmos.
Deste modo é que se propõe a autorização para concessão do
benefício de seguro de acidentes de trabalho, consagrado no inciso XXVIII do
artigo 7º da Constituição Federal, embora não obrigatório aos servidores
públicos, conforme disposto no artigo 39, 2º do mesmo instituto legal. Tal se
dá, especialmente considerando a carreira da Guarda Civil Municipal, onde o
risco é constante no desempenho das atribuições.
A legislação da cesta básica sofreu algumas alterações ao
longo dos tempos, o que ora se propõe novas adequações, especialmente quanto à
sua concessão de forma a valorizar os servidores assíduos.
Nosso vale transporte permanecerá na base atualmente
prevista para fins de descontos, apenas esclarecendo suas regras para efeito de
concessão e estabelecendo parâmetros mais justos entre todos os servidores.
Quanto ao benefício de refeição, a proposta cria melhores
condições aos servidores na medida em que estabelece suas formas de concessão,
sendo o vale refeição como já estabelecido atualmente e criando-se a
possibilidade do fornecimento do Ticket Refeição. Com tal adequação, todos os
cargos externos e que atuam em locais diversos da cidade, tal como a
fiscalização e Guarda Civil Municipal serão beneficiados com a facilidade e
agilidade dessa modalidade.
Aos Conselheiros Tutelares do município ficará estendido o
Vale Transporte e o benefício da refeição, proposta essa do Poder Legislativo e
de iniciativa de Vossa Excelência.
Algumas adequações e distorções relativas a cargos do quadro
efetivo se fazem necessárias, pelo que
se propõe a
alteração de classe de vencimentos
e jornada ao fotógrafo, também colhendo iniciativa de
Vossa Excelência; realinhamento da gratificação prêmio assiduidade para o cargo
de Auxiliar de Educação; adequação de tabela salarial do cargo de Auxiliar de
Enfermagem, passando a horista, como os demais cargos próprios da saúde.
No que diz respeito à sucumbência, esta está sendo
restabelecida aos procuradores inativos, através da divisão entre todos os
procuradores ativos e inativos, sendo criada uma gratificação aos procuradores
ativos, fazendo assim, justiça aos aposentados que foram prejudicados por uma
decisão judicial e, não desestimulando aqueles que estão na ativa, pois dessa
forma não haverá redução de vencimentos.
Tendo aqui justificado plenamente a necessidade da
transformação deste Projeto em Lei, em regime de urgência, por Vossa Excelência
e Nobres Pares, uma vez que atenderá às necessidades da Administração Pública
Municipal, aproveitamos o ensejo para renovar protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
MÁRIO MARTE
MARINHO JÚNIOR
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SOROCABA – SP
PL
Substitutivo Benefícios 2011.