LEI
Nº 12.176, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispõe
sobre a concessão de reajuste de vencimentos aos funcionários e servidores públicos
municipais de Sorocaba, sobre o benefício de refeição, revoga dispositivos da
Lei nº 9.852, de 16 de dezembro de 2011, revoga os decretos nº 20.120, de 2 de
agosto de 2012, nº 21.374, de 11 de setembro de 2014 e nº 24.506, de 21 de
janeiro de 2019 e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 23/2020 – autoria do EXECUTIVO.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta:
Art.
1º Fica concedido reajuste de vencimentos aos funcionários e servidores
públicos municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional de
Sorocaba, no índice de 4,31% (quatro inteiros e trinta e um por cento), a
título de reposição decorrente de perdas inflacionárias.
Parágrafo
único. O percentual de reajuste que trata o caput deste artigo será aplicável
sobre o vencimento-base do mês de dezembro de 2019, que será pago a partir de
fevereiro de 2020, retroativo a janeiro de 2020.
Art.
2º O reajuste previsto no art. 1º desta Lei será igualmente aplicável aos
ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Indireta e Fundacional
de Sorocaba, bem como aos funcionários regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), observados os mesmos critérios contidos nos termos desta Lei.
Art. 3º O benefício de refeição passará a ser concedido por meio
de Ticket Refeição, em quantidade correspondente aos dias úteis existentes no
mês.
Art. 3º O benefício de refeição passará a ser concedido
por meio de Ticket Refeição, em quantidade correspondente ao número de dias
efetivamente trabalhados no mês. (Redação dada pela
Lei nº 12.739/2023)
§ 1º Somente farão jus ao benefício do Ticket Refeição, os
servidores ocupantes de cargos com jornada diária mínima de 8 horas, mediante
adesão.
§ 1º Farão jus ao benefício de
refeição, mediante adesão, os servidores ocupantes de cargos com jornada diária
mínima de 8 (oito) horas, além dos submetidos à escala especial prevista na Lei nº 12.023, de 11 de junho de 2019. (Redação dada pela Lei nº 12.493/2022)
§ 1º
Somente farão jus ao benefício do Ticket Refeição os servidores com jornada
diária mínima de 8 (oito) horas, além dos submetidos à escala especial prevista
na Lei Municipal nº 12.023, de 11 de junho de 2019.
(Redação
dada pela Lei nº 12.739/2023)
§ 2º O benefício previsto no caput será
concedido mediante a contratação de empresa especializada para o fornecimento
de cartões de Ticket Refeição, podendo ser concedido, em caráter temporário,
por meio de pagamento em folha dos servidores, em situações excepcionais,
devidamente justificadas, não se incorporando, sob nenhuma hipótese, aos
vencimentos dos servidores e não constituindo salário base para nenhum efeito
legal.
§ 3º Os servidores submetidos ao
regime especial de escala previsto na Lei Municipal nº 12.023, de 11 de junho de 2019, que cumprirem jornadas em dias
não úteis, farão jus ao benefício de refeição em quantidade correspondente ao
número de dias efetivamente trabalhados, desde que observados os requisitos de
jornada previstos no § 1º deste artigo, sendo que as jornadas eventualmente
realizadas em quantidade excedente a de dias úteis do mês deverão ser apuradas
para o pagamento ou recarga complementar do benefício do mês subsequente. (Acrescido pela Lei nº
12.493/2022)
§ 4º As
adesões ao benefício de Ticket Refeição deverão ser protocoladas no respectivo
departamento de cada ente, entre o dia 1º (primeiro) até no máximo o dia 15
(quinze) de cada mês, em formulário específico a ser disponibilizado, sob pena
de ter sua vigência considerada somente a partir do mês subsequente, caso o
benefício seja protocolado fora desse prazo. (Acrescido pela Lei nº 12.739/2023) (Artigo 3º revogado pela Lei nº 12.984/2024)
Art. 4º O desconto referente ao benefício do Ticket Refeição se
dará com base na tabela prevista no anexo I, aplicando-se o percentual sobre a
base de vencimentos, sendo que o desconto não poderá ser superior ao valor da
recarga mensal.
§ 1º Para fins de aplicação do desconto mencionado no caput deste
artigo, serão computados, para cálculo da faixa salarial, os vencimentos fixos
que compõem a remuneração do servidor, inclusive os vencimentos dos cargos em
comissão, com exceção da Sexta Parte, do Adicional por Tempo de Serviço,
Insalubridade, Periculosidade e o RETP – Regime Especial de Trabalho Policial,
não sendo computados também os vencimentos de caráter eventual, transitório e
indenizatório.
§ 2º O valor do Ticket Refeição, bem como as faixas salariais,
serão reajustados com o mesmo percentual concedido ao funcionalismo público
municipal de Sorocaba, a título de reposição inflacionária, não se aplicando,
para este fim, os percentuais eventualmente concedidos a título de aumento real
ou outros.
§ 3º O benefício previsto no caput fica estendido aos conselheiros
tutelares, com o mesmo desconto previsto. (Artigo
4º revogado pela Lei nº 12.984/2024)
Art.
5º O art. 2º, da Lei nº
3.635, de 25 de julho de 1991, com redação dada pela Lei nº 11.861, de 16 de janeiro
de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º O Vale Alimentação concedido será no valor mensal de R$300,00 (trezentos
reais) por mês e o desconto em folha de pagamento se dará com base na tabela
prevista no anexo II, considerando a remuneração de cada servidor, sendo o
percentual aplicado sobre o valor do benefício.” (NR)
Art.
6º O art. 2º-A, da Lei nº 3.635,
de 25 de julho de 1991, com redação dada pela Lei nº 11.861, de 16 de janeiro
de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º-A Para fins de aplicação do desconto mencionado no artigo anterior, serão
computados, para cálculo da faixa salarial, os vencimentos fixos que compõem a
remuneração do servidor, inclusive os vencimentos dos cargos em comissão, com
exceção da Sexta Parte, do Adicional por Tempo de Serviço, Insalubridade,
Periculosidade e o RETP – Regime Especial de Trabalho Policial, não sendo
computados também os vencimentos de caráter eventual, transitório e
indenizatório.” (NR)
Art.
7º Os casos omissos serão, mediante requerimento e justificativa, analisados e
decididos pela Secretaria de Recursos Humanos.
Art.
8º Ficam expressamente revogados os Decretos Municipais nº 20.120,
de 2 de agosto de 2012, nº 21.374,
de 11 de setembro de 2014 e nº 24.506,
de 21 de janeiro de 2019.
Art.
9º Ficam expressamente revogados os artigos 7º e 8º, da Lei nº 9.852, de 16 de dezembro de 2011.
Art.
10. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria
Art.
11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção dos artigos
3º ao 9º, que passarão a vigorar a partir de 1º de maio de 2020.
Palácio
dos Tropeiros, em 19 de fevereiro de 2020, 365º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE
LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita
Municipal
ROBERTA
GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA
Secretária
Jurídico
JOSÉ
MARCOS GOMES JÚNIOR
Secretário
de Governo
MARCELO
DUARTE REGALADO
Secretário
da Fazenda
SUÉLEI
MARJORIE GONÇALVES FLORES
Secretária
de Recursos Humanos
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA
DE BRITO WASEM
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM de 18.02.2020
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(Revogado pela Lei nº 12.984/2024)
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(Revogado pela Lei nº 12.984/2024)
Sorocaba, 13 de fevereiro de 2 020.
SAJ-DCDAO-PL-EX-07/2020
Processo nº 2.531/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa E. Casa de Leis, o
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de reajuste de vencimentos
aos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, sobre o
benefício de refeição, do Vale Alimentação e dá outras providências.
Com efeito, tal medida surge visando a parcial recomposição de
perdas salariais do funcionalismo público municipal, em decorrência dos efeitos
inflacionários apurados no período, com índice de reajuste estabelecido dentro
das possibilidades orçamentárias atuais do Município e ainda com estrita
observância aos critérios técnicos legais estabelecidos, sobretudo, pela Lei de
Responsabilidade Fiscal. Ademais, é fato notório que o país vem atravessando
uma acentuada crise financeira, a qual causa queda da arrecadação tributária do
Município e gera agravamento da crise social, refletindo em elevação das
despesas de manutenção dos serviços essenciais da cidade.
Todos estes fatores acima citados, quando postos em linear análise
conjunta, infelizmente impedem que o índice de reajuste ora concedido ao
funcionalismo público seja maior neste momento, em que pese ser inegável que
toda a categoria faria jus a uma valorização mais robusta, visto tratar-se de
grupo de profissionais que desempenham, com esmero e dedicação, tarefas
relevantes que contribuem para o fortalecimento da sociedade como um todo e
atuam diretamente como um elo entre a comunidade e a Administração Pública
Municipal. Todavia, deve-se salientar que o índice de reajuste apresentado no
presente Projeto de Lei é fruto de uma gestão consciente, responsável e
planejada de governo, que tem por mote a priorização das necessidades
prementes, a fim de se evitar que a eventual adoção de medidas equivocadas
possam desencadear em um possível colapso na execução dos serviços públicos de
maior alcance social ou ainda impossibilitar que se honre, pontualmente, os
compromissos com o pagamento de fornecedores ou mesmo dos salários e demais
benefícios de nossos servidores.
Por outro lado, a presente propositura se justifica pela intenção
de otimização dos benefícios de refeição e Vale Alimentação ao servidor público
municipal de Sorocaba, visando a extensão do Ticket Refeição aos funcionários
com jornada mínima de 8 (oito) horas de trabalho, que fazem jus ao intervalo
para refeição, benefício que, há anos, é almejado pelos servidores.
Da mesma forma, o benefício do Vale Alimentação está sendo
majorado de R$ 200,00 (duzentos reais) para R$ 300,00 (trezentos reais), de
forma a beneficiar aqueles servidores com remunerações mais baixas, que contam
com esse auxílio para ter a alimentação garantida e de boa qualidade.
Diante do exposto, estando a presente propositura plenamente
justificada, conto com o apoio de Vossa Excelência e D. Pares, esperando que
sejam apreciadas suas razões e fundamentos, sendo o Projeto ao final
transformado em Lei, nos termos já expostos e solicito que sua tramitação se dê
em REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município.
Ao ensejo, aproveito a oportunidade para renovar à Vossa
Excelência e Nobres Pares meus mais sinceros protestos de estima e distinta
consideração