LEI Nº 12.493, DE 13 DE JANEIRO DE 2022. 


Dispõe sobre a concessão do benefício de refeição aos servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba, e altera a redação das Leis nº 12.023, de 11 de junho de 2019, e nº 12.176, de 19 de fevereiro de 2020, e dá outras providências. 


Projeto de Lei nº 488/2021 – autoria do EXECUTIVO. 


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 


Art. 1º Fica inserido o § 4º, no art. 1º, da Lei nº 12.023, de 11 de junho de 2019, com a se­guinte redação: 


“Art. 1º (...) 


(...) 


§ 4º Os servidores sujeitos ao regime de escala especial previsto no caput farão jus ao benefí­cio de refeição de que trata a Lei nº 12.176, de 19 de fevereiro de 2020”. (NR) 


Art. 2º Fica alterada a redação do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 12.176, de 19 de fevereiro de 2020, passando a constar a seguinte redação: 


“Art. 3º (...) 


§ 1º Farão jus ao benefício de refeição, mediante adesão, os servidores ocupantes de cargos com jornada diária mínima de 8 (oito) horas, além dos submetidos à escala especial prevista na Lei nº 12.023, de 11 de junho de 2019


(...)” (NR) 


Art. 3º Fica acrescentado o § 3º, ao art. 3º, da Lei nº 12.176, de 19 de fevereiro de 2020, pas­sando a constar a seguinte redação: 


“Art. 3º (...) 


(...) 


§ 3º Os servidores submetidos ao regime especial de escala previsto na Lei Municipal nº 12.023, de 11 de junho de 2019, que cumprirem jornadas em dias não úteis, farão jus ao benefício de refeição em quantidade correspondente ao número de dias efetivamente traba­lhados, desde que observados os requisitos de jornada previstos no § 1º deste artigo, sendo que as jornadas eventualmente realizadas em quantidade excedente a de dias úteis do mês deverão ser apu­radas para o pagamento ou recarga complementar do benefício do mês subsequente”. (NR) 


Art. 4º Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba autorizado a fornecer refeição aos seus servidores que não optarem pelo benefício em pecúnia ou ticket, conforme a deman­da dos funcionários, mas resguardada a conveniência da Administração. 


Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orça­mentária própria. 


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de janeiro de 2022. 


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 13 de janeiro de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba. 


RODRIGO MAGANHATO 

Prefeito Municipal 

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO 

Secretária de Governo 

RONALD PEREIRA DA SILVA 

Diretor Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

ANDRESSA DE BRITO WASEM 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 13.01.2022.