LEI
Nº 3.635, DE 25 DE JULHO DE 1991.
Autoriza
a concessão de cesta básica e dá outras providências.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder
mensalmente aos servidores municipais da Administração direta, do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto e da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de
Sorocaba, cesta básica contendo produtos alimentares e de necessidade
essencial, observadas as condições estabelecidas nesta lei.
Art.
1º Ficam os entes da Administração Direta e Indireta (Serviço Autônomo de Água
e Esgoto - SAAE, Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES
e Fundação dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba – FUNSERV),
autorizados a conceder, mensalmente, vale alimentação aos servidores municipais
ativos, observadas as condições estabelecidas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.861/2018)
§ 1º O vale alimentação mencionado no caput poderá ser concedido
mediante pagamento em folha, em caráter temporário, até realização de licitação
para contratação de empresa especializada para o fornecimento de cartões de
vale alimentação, nos termos da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993. (Acrescido pela Lei nº
11.861/2018)
§ 1º O valor do vale-alimentação poderá ser concedido via
fornecimento de cartões, cesta básica, ou pagamento em pecúnia, conforme opção
e adesão pelo servidor ou funcionário público. (Redação
dada pela Lei nº 12.528/2022)
§ 1º O
benefício de vale alimentação passará a ser concedido exclusivamente por meio
de pagamento em pecúnia em folha de pagamentos, de forma automática, a todos os
funcionários e servidores públicos municipais da Administração Direta, Indireta
Autárquica e Fundacional de Sorocaba. (Redação dada
pela Lei nº 12.739/2023)
§
2º Será concedido apenas o equivalente a 01 (hum) benefício por servidor, independente do número de vínculos com o Município,
prevalecendo o valor do desconto sobre o vínculo que lhe proporcione maior
remuneração. (Acrescido pela Lei nº 11.861/2018)
§ 3º O pagamento do vale-alimentação, por se tratar de verba
indenizatória, não será incorporado, sob nenhuma hipótese, aos vencimentos dos
servidores; não constituirá salário-base para nenhum desconto, exceto para o
desconto autorizado previsto no art. 2º desta Lei; bem como não consistirá em
salário-utilidade ou prestação salarial in natura. (Acrescido
pela Lei nº 12.528/2022)
§ 3º O
pagamento do vale-alimentação, por se tratar de verba indenizatória, não será
incorporado, sob nenhuma hipótese, aos vencimentos dos servidores, não
constituindo-se como salário-base para efeito de nenhum desconto, bem como não
consistirá em salário-utilidade ou prestação salarial in natura. (Redação dada pela Lei nº 12.739/2023)
Art. 2º A concessão da cesta básica ao servidor municipal far-se-á
em consideração ao salário ou vencimento bruto de cada um, com intervalo entre
faixas igual a Cr$ 11.000,00 (onze mil cruzeiros), com base na seguinte tabela:
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Art.
2º A concessão de cesta básica ao servidor municipal far-se-á em consideração
ao piso salarial de cada um, com base na seguinte tabela: (Redação dada pela Lei nº 4.372/1993)
TABELA
DE DESCONTOS REFERENTE A AGOSTO DE 1993
PISO
SALARIAL........................ CR$ 9.684,02
CESTA
BÁSICA......................... CR$ 1.751,00
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(Redação dada pela Lei nº 4.372/1993)
Art. 2º A tabela de desconto do vale alimentação ao servidor municipal,
bem como o valor do benefício, serão regulamentados através de Decreto
Municipal. (Redação dada pela Lei nº 11.861/2018)
Art. 2º O Vale Alimentação concedido será no valor mensal de
R$300,00 (trezentos reais) por mês e o desconto em folha de pagamento se dará
com base na tabela prevista no anexo II, considerando a remuneração de cada
servidor, sendo o percentual aplicado sobre o valor do benefício. (Redação dada pela Lei nº 12.176/2020)
§ 1º A composição do salário bruto de que trata este artigo levará
em conta a somatória do padrão do vencimento, do adicional especial, da
gratificação de função, da gratificação de estímulo, do pró-labore, da
gratificação de representação, do adicional de insalubridade, do adicional
noturno, do nível universitário, do adicional de quebra de caixa, da
gratificação de contador, do 1/3 de gratificação, do adicional de
periculosidade e da gratificação de saúde. (Revogado
pela Lei nº 4.372/1993)
§ 2º Não se considerarão para efeitos de com posição do salário
bruto as quantias recebidas pelo servidor a título de horas extras, adicional
por tempo de serviço e sexta parte. (Revogado pela Lei
nº 4.372/1993)
Art. 2º O Vale-Alimentação concedido será no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) por mês e o desconto em folha de pagamentos se dará com base
na tabela prevista no anexo II, considerando a remuneração de cada servidor,
sendo o percentual aplicado sobre o valor do benefício. (Redação dada pela Lei nº 12.528/2022)
Art. 2º
O Vale-Alimentação concedido será no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por
mês, sem incidência de descontos em folha de pagamentos, extensivo a todos os
funcionários e servidores públicos municipais da Administração Direta,
Indireta, Autárquica e Fundacional de Sorocaba.” (Redação
dada pela Lei nº 12.739/2023)
Art. 2º O Vale-Alimentação
concedido será no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) por mês, a
partir da competência de abril de 2024, sem incidência de descontos em folha de
pagamentos, extensivo a todos os funcionários e servidores públicos municipais
da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional de Sorocaba. (Redação dada pela Lei nº 12.984/2024)
§ 1º Fica expressamente revogada, a partir de 1º
de abril de 2024, as disposições contidas no artigo 4º, da Lei Municipal nº 12.739, de 27 de
março de 2023. (Redação dada pela Lei nº
12.984/2024)
§ 2º O valor do benefício do Vale Alimentação será
reajustado com o mesmo percentual concedido ao funcionalismo público municipal
de Sorocaba, a título de reposição inflacionária. (Redação
dada pela Lei nº 12.984/2024)
Art. 2º-A Para fins de aplicação do desconto mencionado no artigo
anterior, serão computados, para cálculo da faixa salarial, os vencimentos
fixos que compõem a remuneração do servidor, inclusive os vencimentos dos
cargos em comissão, com exceção da Sexta Parte, do Adicional por Tempo de
Serviço e Insalubridade, não sendo computados também os vencimentos de caráter
eventual, transitório e indenizatório. (Acrescido
pela Lei nº 11.861/2018)
Art.
2º-A Para fins de aplicação do desconto mencionado no artigo anterior, serão
computados, para cálculo da faixa salarial, os vencimentos fixos que compõem a
remuneração do servidor, inclusive os vencimentos dos cargos em comissão, com
exceção da Sexta Parte, do Adicional por Tempo de Serviço, Insalubridade,
Periculosidade e o RETP – Regime Especial de Trabalho Policial, não sendo
computados também os vencimentos de caráter eventual, transitório e
indenizatório. (Redação dada pela Lei nº 12.176/2020)
Art. 3º A critério do Chefe do Executivo e observados os
requisitos do artigo anterior, não se concederá cesta básica ao servidor que
tiver faltado injustificadamente, ou que tenha cumprido penalidade
administrativa ou, ainda, que tenha incorrido em atraso de horário superior ao
permitido pela Prefeitura Municipal de Sorocaba. (Revogado pela Lei nº 9.852/2011)
Art. 4º A cesta básica de que trata esta Lei tem o seu valor estimado
em Cr$ 9.118,87 (nove mil cento e dezoito reais e oitenta e sete centavos) para
o mês de julho de 1991.
Art. 4º A cesta básica de que trata esta Lei tem o seu valor
estimado em CR$ 1.751,00 (um mil, setecentos e cinqüenta
e um cruzeiros reais) para o mês de agosto de 1993. (Redação
dada pela Lei nº 4.372/1993)
Art.
4º O valor do benefício vale alimentação, bem como as faixas salariais, serão
reajustados com o mesmo percentual concedido ao funcionalismo público municipal
de Sorocaba, a título de reposição inflacionária, não se aplicando, para este
fim, os percentuais eventualmente concedidos a título de aumento real ou
outros. (Redação dada pela Lei nº 11.861/2018)
Art.
5º Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I - modificar os limites de que trata o artigo 2º desta Lei,
sempre que ocorrerem alterações de vencimentos e salários, mediante Decreto.(Revogado pela Lei nº 11.861/2018)
II - alterar o valor da cesta básica fixado pelo artigo 4º desta
Lei, em função aos preços praticados no mercado, ou o seu conteúdo, no
interesse da administração, mediante Decreto.(Revogado
pela Lei nº 11.861/2018)
III - suspender a concessão da cesta básica se a situação assim o
exigir, mediante Lei.
III
- suspender a concessão do vale alimentação se a situação assim exigir,
mediante Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.861/2018)
IV - conceder cesta contendo Kit de Natal a ser entregue no mês de
dezembro, a todos os servidores públicos municipais. (Acrescido
pela Lei nº 9.852/2011)
IV
– conceder bonificação natalina ou cesta de natal, no mês de dezembro, a todos
os servidores públicos municipais. (Redação dada pela
Lei nº 11.861/2018)
Art. 6º A cesta básica de que trata esta Lei, ser à entregue ao
servidor preferencialmente na terceira semana do mês subsequente aquele que
serviu de base para a sua concessão.
Art. 6º O vale alimentação de que trata esta Lei, quando
fornecido em forma de cartão, deverá ter seu saldo carregado no primeiro dia
útil do mês subsequente àquele que serviu de base para a sua concessão e,
enquanto pago em folha de pagamento, ocorrerá no pagamento mensal da
competência corrente. (Redação dada pela Lei nº
11.861/2018) (Revogado pela Lei nº 12.984/2024)
Art.
7º As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores inativos e pensionistas,
a cargo do Município, observada a Tabela do artigo 2º desta Lei e
considerando-se como salário bruto o total dos proventos.
Parágrafo único. / § 1º Para os amparados pela Lei nº 3.043, de 5 de abril de 1989, a cômputo do
limite de que trata a Tabela do artigo 2º será a soma da quantia paga pelo
Instituto ou Caixa com aquela paga Pelo Município, a título de complementação. (Renumerado pela Lei nº 3.752/1991)
§
1º Apenas para os servidores inativos e pensionistas, com vencimentos de até 2
(dois) salários mínimos de vigência em âmbito nacional, será fornecido
mensalmente 1 (uma) cesta básica de alimentos, sem a incidência de qualquer
desconto. (Redação dada pela Lei nº 12.795/2023)
§ 2º Será fornecida somente uma cesta básica como complemento à
pensão gerada pôr um aposentado, independentemente do número de pensionistas. (Acrescido pela Lei nº 3.752/1991) (Revogado pela Lei nº 12.795/2023)
§ 3º Será fornecida cesta básica aos funcionários afastados pôr
doença, pela valor de 1% da cesta, independentemente do Percentual pago pelo
funcionário quando em atividade normal e este valor de 1% não será cobrado se o
afastamento for superior a seis (06) meses.(Acrescido
pela Lei nº 3.752/1991)
§ 3º Será fornecida cesta básica aos funcionários afastados por doença
ou acidente de trabalho, no valor da contribuição efetiva independente do tempo
de afastamento. (Redação dada pela Lei nº 9.852/2011) (Revogado pela Lei nº 12.795/2023)
Art.
8º Ficam estendidos aos estagiários e guardas mirins que prestam serviços a
esta Prefeitura Municipal de Sorocaba os benefícios desta Lei.
Art.
8º-A O benefício previsto nesta Lei é de uso pessoal e intransferível e seu uso
inadequado acarretará ao servidor responsável as penalidades previstas em Lei. (Acrescido pela Lei nº 11.861/2018)
Art. 9º Os servidores ativos, aposentados ou pensionistas e os
estagiários e guardas-mirins, deverão assinar opção para o recebimento da cesta
básica, importando tal ato em autorização para o respectivo desconto de sua
remuneração.
Art.
9º Os servidores deverão assinar opção para o recebimento do vale alimentação,
importando tal ato em autorização para o respectivo desconto de sua
remuneração. (Redação dada pela Lei nº 11.861/2018)
Parágrafo
único. A partir de 2020, os servidores poderão optar entre o recebimento do
cartão ou da cesta em espécie. (Redação dada pela Lei
nº 11.861/2018)
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art.
10. Terá direito ao vale alimentação previsto nesta Lei, no mês correspondente,
o servidor que estiver em exercício, no mínimo 15 dias do mês anterior, não
perdendo o direito ao benefício quando estiver afastado de suas atividades por
motivo de doença ou acidente de trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 11.861/2018)
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1991, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 3.096, de 13 de
setembro de 1989.
Art.
11. Será fornecido o vale alimentação, automaticamente, para os atuais
servidores que aderiram ao benefício da cesta básica, ficando facultativo seu
cancelamento a qualquer tempo. (Redação dada pela Lei
nº 11.861/2018)
Parágrafo
único. As solicitações de adesão ou cancelamento do benefício do vale
alimentação deverão ser protocoladas no respectivo departamento responsável de
cada ente, até dia 15 de cada mês, em formulário específico a ser
disponibilizado, sob pena de ter sua vigência somente a partir do mês
subsequente, caso protocoladas fora desse prazo. (Acrescido
pela Lei nº 11.861/2018)
Palácio
dos Tropeiros, em 25 de julho de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
CLINEU
FERREIRA
Secretário
dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO
GONZALES FILHO
Secretário
de Governo
ROBERTO
GONZALES FILHO
Secretário
de Governo
PAULO
SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA
Secretário
de Edificações e Urbanismo
LUIZ
CHRISTIANO LEITE DA SILVA
Secretário
de Planejamento e Administração Financeira
Publicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
NAOR
DE CAMARGO
Chefe
da Divisão de Comunicação e Arquivo em substituição.
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.