LEI Nº
3.096, DE 13 DE SETEMBRO DE 1989.
(Revogada pela Lei nº 3.635/1991)
Autoriza a
concessão de cesta básica e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É
o Executivo Municipal autorizado a conceder mensalmente aos servidores
municipais, cesta básica contendo produtos alimentares e de necessidade
essencial, observadas as condições estabelecidas nessa Lei.
Art. 2º A
concessão da cesta básica ao servidor municipal far-se-á em consideração ao
salário ou vencimento bruto de cada um, com base na seguinte tabela:
LIMITES DE SALÁRIO OU
PERCENTUAL SOBRE O VALOR
VENCIMENTO
BRUTO (AGOSTO/89)
DA CESTA BÁSICA POR SERVIDOR
Até NCz$ 473,00
1%
Até NCz$ 553,00
6%
Até NCz$ 633,00
12%
Até NCz$ 713,00
18%
Até NCz$ 793,00
24%
Até NCz$ 873,00
30%
Até NCz$ 953,00
36%
Até NCz$ 1.033,00
42%
Até NCz$ 1.113,00
48%
Até NCz$ 1.193,00
54%
Até NCz$ 1.273,00
60%
Até NCz$ 1.353,00
66%
Até NCz$ 1.433,00
72%
Até NCz$ 1.513,00
80%
Até NCz$ 1.593,00
86%
Acima de NCz$
1.593,00 100%
§ 1º A
composição do salário bruto de que trata este artigo levará em conta a
somatória do padrão de vencimento, da gratificação de função, da gratificação
de estímulo, do pró-labore, do adicional de insalubridade, do adicional
noturno, do nível universitário, do adicional de quebra de caixa, de
gratificação de contador, do 1/3 de gratificação e do adicional de
periculosidade.
§ 2º Não
se considerarão para efeitos de composição do salário-bruto, as quantias
recebidas pelo servidor a título de horas extras, adicional por tempo de
serviço e sexta parte.
Art. 3º
Observados os requisitos do artigo anterior, não se concederá cesta básica ao
servidor que tiver faltado injustificadamente, ou que tenha cumprido penalidade
administrativa ou, ainda, que temente, ou que tenha cumprido penalidade
administrativa ou, ainda, que tenha incorrido em atrasos de horário superiores
aos permitidos pela Prefeitura Municipal de Sorocaba.
Art. 4º A
cesta básica de que trata esta Lei, tem o respectivo valor estimado em NCz$
70,00 (setenta cruzados novos) para o mês de agosto de 1989.
Art. 5º É
o Executivo Municipal autorizado a:
I -
Modificar a tabela, os limites de que trata o artigo 2º desta Lei, sempre que
ocorrer alterações de vencimento e salários.
II -
Alterar o valor da cesta básica fixado pelo artigo 4º desta Lei, em função aos
preços praticados no mercado, ou o seu conteúdo, no interesse da administração.
III -
Suspender a concessão da cesta básica se a situação assim o exigir.
Art. 6º A
cesta básica de que trata esta Lei, será entregue ao servidor na Segunda
quinzena do mês subsequente àquela que serviu de base para a concessão.
Art. 7º As
disposições desta Lei aplicam-se aos servidores inativos e pensionistas, a
cargo do Município, observadas a Tabela do artigo 2º desta Lei e
considerando-se como salário bruto o total dos proventos.
Parágrafo
único. Para os amparados pela Lei nº
3.043, de 05 de abril de 1989, o cômputo do limite de que trata a tabela do
artigo 2º, será a soma da quantia paga pelo Instituto ou Caixa com aquela paga
pelo Município, a título de complementação.
Art. 8º
Somente se fornecerá uma cesta básica por família de aposentado, ainda que
nesta haja mais de um pensionista.
Art. 9º Os
servidores ativos, aposentados ou pensionistas, deverão assinar opção para o
recebimento da cesta básica, importando tal ato em autorização para o
respectivo desconto de sua remuneração.
Art. 10.
Para atender as despesas desta Lei, fica aberto o crédito especial de NCz$
3.000.000,00 (três milhões de cruzados novos), que correrá por conta do excesso
de arrecadação previsto para o presente exercício.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de agosto de 1989, revogadas as disposições
Palácio
dos Tropeiros, em 13 de setembro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
TIBERANY
FERRAZ DOS SANTOS
Secretário
dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO
GONZALES FILHO
Secretário
de Governo
JOSÉ LUIS
BEVILACQUA
Secretário
da Saúde e Promoção Social
BENEDITO
CARLOS PEREIRA PASCOAL
Secretário
das Finanças
HELDER
LEAL DA COSTA
Secretário
da Administração
DULCINA
GUIMARÃES ROLIM
Secretária
da Educação e Cultura
PAULO
SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA
Secretário
de Edificações e Transportes
NARCISO
DELLA ROSA
Secretário
de Esportes
LINEU
MALDONADO MARTINS
Secretário
de Planejamento e Habitação)
CELSO
VILELA DE FIGUEIREDO
Secretário
de Serviços Públicos
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.