LEI Nº 3.752, de 11 de novembro de 1991.

 

Dá nova redação ao parágrafo único e acrescenta §§ 2º e 3º ao art. 7º da Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1990 dando outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  O parágrafo único do art. 7º da Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º  Para os amparados pela Lei nº 3.043, de 5 de abril de 1989, a cômputo do limite de que trata a Tabela do, art. 2ºserá a soma da quantia paga pelo Instituto ou Caixa com aquela paga Pelo Município, a título de complementação."

 

Art. 2º  Ao art. 7º da Lei nº 3.635, ficam acrescidos os seguintes parágrafos:

 

"§ 2º  Será fornecida somente uma cesta básica como complemento à pensão gerada pôr um aposentado, independentemente do número de pensionistas."

 

"§ 3º  Será fornecida cesta básica aos funcionários afastados pôr doença, pelo valor de 1% da cesta, independentemente do Percentual pago pelo funcionário quando em atividade normal e este valor de 1% não será cobrado se o afastamento for superior a seis (06) meses."

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 11 de novembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

CLINEU FERREIRA

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário do Governo

Publicada na Divisão de comunicação e Arquivo na data supra.

JOÃO DIAS de SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.