LEI Nº
3.752, de 11 de novembro de 1991.
Dá nova redação ao parágrafo único e
acrescenta §§ 2º e 3º ao art. 7º da Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1990 dando
outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 7º da Lei nº 3.635, de 25 de
julho de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Para os amparados pela Lei nº 3.043, de 5 de abril de 1989,
a cômputo do limite de que trata a Tabela do, art. 2ºserá a soma da quantia
paga pelo Instituto ou Caixa com aquela paga Pelo Município, a título de
complementação."
Art. 2º Ao art. 7º da Lei nº 3.635, ficam acrescidos
os seguintes parágrafos:
"§ 2º Será fornecida somente uma cesta básica como
complemento à pensão gerada pôr um aposentado, independentemente do número de
pensionistas."
"§ 3º Será fornecida cesta básica aos funcionários
afastados pôr doença, pelo valor de 1% da cesta, independentemente do
Percentual pago pelo funcionário quando em atividade normal e este valor de 1%
não será cobrado se o afastamento for superior a seis (06) meses."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 11 de
novembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
CLINEU FERREIRA
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário do Governo
Publicada na Divisão de comunicação
e Arquivo na data supra.
JOÃO DIAS de SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.