LEI Nº 9.711,
DE 31 DE AGOSTO DE 2011
Dispõe sobre
alteração da classe de vencimentos e súmula de atribuições do cargo de auxiliar
de educação, cria o prêmio de assiduidade aos cargos que menciona, e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 407/2011 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
alterada a classe salarial do cargo de Auxiliar de Educação pertencente ao
Quadro Permanente da Administração Direta, a partir de 1º de agosto de 2011,
passando da classe AD 7 para a classe AD 9.
Art. 2º Fica
alterada a súmula de atribuições do cargo de Auxiliar de Educação, na forma
prevista no Anexo I desta Lei.
Art. 3º Fica
criado o prêmio assiduidade para os cargos de Auxiliar de Educação, Agente
Infantil e Regente Maternal que representará valor igual a 3% (três por cento),
calculados sobre o salário padrão do cargo de origem (ref.1) até o limite de R$
100,00 (cem reais), atualizados através do índice de reposição inflacionária
concedido ao funcionalismo. (Vide Art.
9º da Lei nº 9.852/2011)
§ 1º VETADO.
§ 2º
Aplicam-se as regras deste artigo ao servidor que se encontre afastado nos
termos do art. 67, inciso VII, da Lei
nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991.
§ 3º Não
farão jus ao prêmio assiduidade os ocupantes de cargos em comissão.
§ 4º Não
haverá incorporação do prêmio previsto no caput deste artigo para nenhum efeito
legal.
§ 5º O prêmio
assiduidade passará a ser devido a partir do mês de setembro, com referência ao
mês de agosto do corrente ano, até 31 de dezembro de 2012.
Art. 4º Os
requisitos básicos do Emprego Público de Agente Comunitário de Saúde passam a
ser o Ensino Fundamental completo e residir na área da comunidade em que for
atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público.
Art. 5º As
despesas com a execução desta lei, correrão por conta de verbas orçamentárias
próprias.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 31 de agosto de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
LUIZ ANGELO
VERRONE QUILICI
Secretário de
Negócios Jurídicos
PAULO
FRANCISCO MENDES
Secretário de
Governo e Relações Institucionais
RODRIGO
MORENO
Secretário de
Planejamento e Gestão
SILVANA MARIA
SINNISCALCO DUARTE CHINELATTO
Secretária de
Gestão de Pessoas
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
ANEXO I
- Cuidar de
bebês e crianças, a partir dos objetivos estabelecidos para as diversas faixas
etárias conforme disposto no projeto político pedagógico da escola e nas
diretrizes da Secretaria da Educação, zelando pelo bem estar,
saúde, alimentação, higiene pessoal, cultura recreação e lazer.
- Desenvolver
atividades que estimulem as crianças a adquirirem hábitos de higiene e saúde.
- Executar, orientar,
acompanhar e complementar a higiene das crianças após a defecação e micção,
durante o banho, escovação de dentes, troca de vestuários e outras atividades
da rotina diária.
- Colaborar
na organização e desenvolver atividades lúdicas e culturais de forma integrada.
- Respeitar a
criança, zelando e acompanhando-a durante o sono/repouso.
- Oferecer,
acompanhar e cuidar da alimentação da criança, de acordo com as orientações
recebidas dos setores competentes.
- Zelar pelo
uso adequado do espaço, dos materiais e brinquedos, organizando o ambiente e os
recursos necessários para o desenvolvimento das atividades.
- Elaborar
relatório das atividades desenvolvidas submetendo-o à apreciação superior.
- Monitorar a
frequência das crianças, registrar as ocorrências do dia e levar ao
conhecimento do professor e/ou da equipe gestora qualquer incidente ou
dificuldade apresentada.
- Levar ao
conhecimento do professor e/ou da equipe gestora à necessidade de realizar
qualquer tipo de comunicação verbal ou escrita, aos pais.
- Respeitar a
criança não a submetendo a nenhum tipo de constrangimento ou humilhação, seja
por violência verbal ou física.
- Facilitar o
desenvolvimento integral da criança nos seus diversos aspectos e dimensões,
através das ações de cuidados e brincadeiras, estabelecendo uma relação segura,
estável e afetiva que contribua para sua formação social, emocional e física.
- Participar
de reuniões, capacitações e cursos, quando convocados.
- Auxiliar a
direção e professores na recepção dos alunos e dos pais, nos trabalhos de
rotina escolar e nas atividades que envolvam a comunidade.
- Auxiliar no
atendimento e na organização dos alunos, nas áreas de circulação interna ou
externa da escola, e no deslocamento para outros espaços.
- Auxiliar no
atendimento aos alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, de
acordo com determinações dos profissionais especializados da Secretaria da
Educação.
- Cumprir a
jornada de trabalho, atuando nas unidades escolares de educação básica ou nos
programas/projetos da Secretaria da Educação, nas atividades, horários e turmas
determinados pelo chefe imediato.
Sorocaba, 12
de agosto de 2011.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
407/2011.
Senhor
Presidente:
Temos a honra
de enviar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de
Lei que dispõe sobre a alteração da classe de vencimentos e súmula de
atribuições do cargo de Auxiliar de Educação e cria prêmio de assiduidade aos
cargos que menciona, e dá outras providências.
O presente
projeto de lei visa resgatar a classe salarial dos profissionais ligados à área
de educação, ocupantes do cargo de Auxiliar de Educação, que passa através do
presente Projeto de Lei de AD 7 para AD 9, juntamente com os cargos de Agente
Infantil e Regente Maternal que já integram tal classe.
O cargo de
Auxiliar de Educação foi criado em 30/10/2001 na classe AD 4, já tendo sido
resgatado para classe AD 7 em 08/04/2008 e agora, para AD 9, de modo a
possibilitar uma remuneração mais condizente com sua nova súmula de atribuições
e atender à realidade da importância que tal cargo exerce dentro das escolas da
rede municipal de ensino.
Tal projeto
também estende o prêmio de assiduidade criado pela Lei nº 9.572, de 16 de maio
de 2011, aos cargos de Auxiliar de Educação, Agente Infantil e Regente Maternal
de modo a incentivar a permanência dos profissionais no trabalho, gerando
grande benefício aos alunos, evitando-se substituições e valorizando os
profissionais mais assíduos e comprometidos com a causa pública.
Outra matéria
tratada pelo presente Projeto é a necessidade de adequação do emprego público
de Agente Comunitário de Saúde, para a exclusão da exigência de curso de
informática antes previsto na Lei nº 9.587, de 24 de maio de 2011, porém,
desnecessário ao exercício do mesmo, o que poderia
prejudicar os futuros candidatos a tal emprego público, cujo concurso está em
vias de ser aberto.
Tendo aqui
justificado plenamente a necessidade da transformação deste Projeto em Lei, em
regime de urgência, por Vossa Excelência e Nobres Pares, uma vez que atenderá
às necessidades da Administração Pública Municipal, aproveitamos o ensejo para
renovar protestos de elevada estima e distinta consideração.