LEI Nº 10.884, DE 23 DE JUNHO DE 2014
Dispõe sobre remuneração pecuniária dos Procuradores Municipais e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
21/2014 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A classe dos vencimentos dos Procuradores Municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional fica reclassificada na forma do Anexo I.
Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos descritos no caput deste artigo passam a ser fixados no Anexo II.
Art. 2º Fica garantida aos aposentados e pensionistas a revisão dos respectivos benefícios, na mesma proporção, em virtude das alterações decorrentes na remuneração dos Procuradores do Município em atividade.
Art. 3º Considera-se Procurador Municipal:
I - o Procurador do Município, assim entendido aquele
que exerce a representação judicial e extrajudicial e a consultoria jurídica da
Administração Direta do Município de Sorocaba; e
II - o Procurador Autárquico e Procurador Fundacional, assim entendido aquele que exerce a representação judicial e extrajudicial e a consultoria jurídica das respectivas entidades da Administração Indireta do Município de Sorocaba.
Art. 4º Ao Procurador Municipal e demais servidores municipais, ativos ou inativos, com vencimento e décimos incorporados, ou que estejam em exercício de cargo em comissão, não poderão sofrer redução de remuneração decorrente da aplicação desta Lei e da Lei nº 10.720, de 15 de janeiro de 2014, ficando garantida a percepção da diferença apurada, em atendimento ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
§ 1º A diferença apurada na forma deste artigo será reajustada pelos mesmos índices de reajuste da Revisão Geral Anual concedidas pelo Poder Executivo com base no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
§ 2º Sobre o valor da parcela a que se refere este artigo, incidirão todos os encargos legais, inclusive contribuição previdenciária.
Art. 5º Fica expressamente revogado o art. 6º da Lei nº 4.275, de 1º de julho de 1993, com a redação dada pelo art. 13 da Lei nº 9.852, de 16 de dezembro de 2011.
Art. 6º Os incisos I e II do art. 1º da Lei nº 10.728, de 20 de fevereiro de 2014, serão aplicáveis sobre os vencimentos dos cargos TS15 e PJ15, tendo por base respectivamente, os vencimentos base previstos na Lei nº 10.720, de 15 de janeiro de 2014 e na presente Lei.
Art. 7º Os Procuradores admitidos a partir do próximo concurso não terão direito ao rateio dos honorários advocatícios quando da sua aposentadoria.
Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 23 de junho de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DE MOTA
BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
TERMO DECLARATÓRIO:
A presente Lei nº 10.884, de 23 de junho de 2014, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.
Palácio dos Tropeiros, em 23 de junho de 2014.
VIVIANE DE MOTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM
de 27.6.2014.
Sorocaba, 29 de
janeiro de 2014.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
010/2014
PA nº 32.618/2013
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra de
submeter à apreciação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso projeto de
lei, que "dispõe sobre remuneração pecuniária dos procuradores
municipais".
Foi remetido a esta
Casa Projeto de Lei nº 520/2013, o qual tinha por objeto a regulamentação da
remuneração dos Procuradores Municipais.
Porém, por ocasião
da votação em Plenário, foi aprovado texto do substitutivo que implicou redução
salarial aos procuradores municipais, dai porque não
restou outra solução senão a de vetá-lo integralmente.
No entanto, como
ainda persiste a necessidade de revogar a gratificação instituída pela Lei nº 9.852/2011
(que é questionada pelo Ministério Público Estadual), é que apresentamos a esta
Casa de Lei a presente proposição.
Na essência, este
projeto é idêntico àquele aprovado pelo Legislativo no final do ano passado.
Isto é, incorpora a gratificação ao salário base.
A inovação, aqui,
consiste apenas da alteração do "parágrafo único" do art. 4º da Lei
nº 4.275/93, com redação também dada pela Lei nº 9.852/2011 e da previsão
expressa, no texto da lei, da irredutibilidade de vencimentos dos Procuradores
Municipais.
A alteração da
redação do "parágrafo único" do art. 4º da Lei nº 4.275/93 se destina
a fixar que o rateio dos honorários passará a ser feito apenas entre os
procuradores da ativa. Com isso, fica restabelecido o sistema de rateio
anterior à Lei nº 9.852/2011, o que se harmoniza e se alinha com o entendimento
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre o tema (TC nº 800243/135/07
referente ao TC 2092/026/07).
De outro lado,
reafirmando o princípio constitucional, e a fim de se evitar que nenhum
Procurador Municipal sofra redução em seus vencimentos em virtude da extinção
da gratificação, também fizemos incluir previsão expressa de garantia de
irredutibilidade de vencimento tanto aos procuradores da ativa, como dos
aposentados. Assim, garante-se que nenhum servidor sofra prejuízo.
É importante
registrar que este projeto não gerará qualquer aumento de despesa aos cofres
públicos, pois apenas incorpora ao vencimento base dos servidores gratificação
já paga pela Administração. Logo, desnecessária realização de qualquer impacto
orçamentário-financeiro.
Feita essas breves
considerações é que encaminhamos a esta Casa o presente projeto a fim de
assegurar nova oportunidade para este Legislativo apreciar a matéria.
Justificado nestes
termos, encaminho o projeto de lei para apreciação e aprovação dessa Casa
Legislativa em regime de URGÊNCIA.
ANEXO I
Prefeitura
Municipal de Sorocaba
CARGO |
DE |
PARA |
PROCURADOR |
TS 10 |
TS15 |
Serviço Autônomo de
Água e Esgoto - SAAE
CARGO |
DE |
PARA |
PROCURADOR |
TS 10 |
TS15 |
Fundação de
Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - FUNSERV
CARGO |
DE |
PARA |
PROCURADOR |
TS 10 |
TS15 |
ANEXO II
CLASSE DE
VENCIMENTOS |
VENCIMENTO BÁSICO
|
TS 15 |
R$ 4.130,00 |