LEI Nº 11.072, DE 26 DE MARÇO DE 2015

 

Altera a licença-paternidade prevista no art. 88 da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 04/2015 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 88 da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 88.  Ao funcionário será concedida licença paternidade de 15 (quinze) dias contados do dia do nascimento de seu filho, sem prejuízo de sua remuneração." (NR)

 

Art. 2º  Ficam inseridos cinco parágrafos no art. 88 da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:

 

"Art. 88. (...)

 

§ 1º  Em caso de morte ou superveniência de invalidez permanente ou temporária da genitora, seja em decorrência de complicações no parto ou mesmo em virtude de qualquer outro fato ocorrido dentro dos 120 (cento e vinte) dias subsequentes ao nascimento da criança, será assegurado ao cônjuge ou companheiro servidor público o gozo de licença-paternidade pelo mesmo prazo da licença-maternidade prevista nesta Lei, debitando-se, se for o caso, o número de dias decorridos do nascimento até a data do óbito ou invalidez.

 

§ 2º  Para efeitos desta Lei, entende-se por invalidez permanente ou temporária somente os casos em que a genitora ficar totalmente impedida de cuidar do recém-nascido durante o período referido no parágrafo anterior.

 

§ 3º  A invalidez permanente ou temporária mencionada neste artigo deverá ser declarada por junta médica.

 

§ 4º  Caso o nascimento da criança ocorra durante as férias do pai, a concessão da licença-paternidade será prorrogada para que seja iniciada somente no dia seguinte ao término das férias.

 

§ 5º  O direito previsto neste artigo não se aplica no caso de falecimento do filho ou de seu abandono." (NR)

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementadas, se necessário.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 26 de março de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

ELIANA BRASIL DA ROCHA

Chefe da Procuradoria Administrativa

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 02.03.2015 

 

Sorocaba, 8 de janeiro de 2015.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 03/2015

Processo nº 24.228/1991

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

O presente Projeto de Lei teve inspiração no PL nº 410/2014 de autoria do nobre Vereador Mário Marte Marinho Júnior.

Referido Projeto de Lei não pode ser sancionado porque contava com vício insuperável de iniciativa, uma vez que nos termos do art. 38, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis que versem sobre regime jurídico dos servidores.

Ocorre que, considerando a relevância social da matéria, bem como a conveniência de rever a licença-paternidade prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, é que apresentamos o presente Projeto de Lei.

Nesse contexto, tendo em vista o interesse - e o direito constitucional - da criança em permanecer tempo mínimo com o pai, é razoável elevar a licença paternidade de 5 para 15 dias, conforme recomendam os especialistas no assunto, a exemplo, inclusive, do que já ocorreu no Estado de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Amapá e Santa Catarina. Isso se encontra no art. 1º do Projeto.

O art. 2º destina-se a transferir ao pai, servidor público, o tempo que teria direito a mãe caso esta venha a falecer no parto ou durante o período de gozo da licença-maternidade.

Importante registrar que esse mesmo direito foi recentemente incorporado na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) por meio da Lei Federal nº 12.873/2013, que introduziu, dentre outros, o art. 392-B na CLT, para prever tal direito no caso de morte da mãe.

Os §§ 1º, 2 e 3º do 88 inovam ao preveem esse direito no caso de morte e, também, invalidez permanente ou temporária da mãe, que impossibilite-a totalmente de cuidar do filho, o que necessariamente deverá ser declarado por junta médica.

Por inspiração do art. 392-B da CLT incluiu-se um § 4º para dizer que o direito não se aplica no caso de falecimento do filho ou de seu abandono, pois nessas hipóteses o próprio instituto da licença não tem razão de ser.

E, por fim, tal qual previsto no PL nº 410/2014, incluiu-se um § 5º para dizer que a licença-paternidade não terá início em quanto o servidor estiver em gozo de férias regulares, iniciando-se a fluência do gozo da licença apenas após o término das férias.

Com isso entende-se que o instituto da licença paternidade terá a devida e adequada atualização.

Apresentamos, em anexo, o indispensável impacto orçamentário financeiro realizado com base na proposta apresentada e disponibilidade financeira do Município.

Feita essas breves considerações, esperamos contar com total apoio do Plenário na aprovação da persente proposição.