LEI
Nº 9.638, DE 29 DE JUNHO DE 2011
Dispõe sobre a revogação do Art. 6º da
Lei nº 9.586, de 24 de maio de
2011 e repristinação dos artigos 143 e
Projeto de Lei nº 297/2011 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o art. 6º da Lei nº 9.586, de 24 de maio de 2011.
Art. 2º Ficam repristinados os artigos 143 e 233 da Lei nº 3.800, de 02 de dezembro de 1991.
Art. 3º O art. 8º da Lei nº 9.586, de 24 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." (NR)
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 24 de maio de 2011.
Palácio dos Tropeiros, em 29 de junho de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
SILVANA MARIA SINNISCALCO DUARTE CHINELATTO
Secretária de Gestão de Pessoas
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 16 de junho de 2011.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 049/2011
(Processo nº 21.407/2004)
Senhor Presidente:
Temos a honra de enviar à apreciação e
deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a
revogação do Artigo 6º da Lei nº 9.586, de 24 de maio de 2011 e a repristinação
dos Artigos 143 e 233 da Lei nº 3.800, de 02 de dezembro de 1991, bem como dá
outras providências.
A Lei nº 9.586, de 24 de maio de
2011 trouxe nova redação às regras estatutárias sobre o adicional de tempo de
serviço previsto no artigo 143 e a contagem de tempo de serviço previsto no
artigo 233. Tais mudanças foram objeto de emendas ao projeto de lei original
encaminhado pelo Poder Executivo, que visava exclusivamente adequação à regras
estatutárias de Licença Prêmio, por determinação do Ministério Público
Estadual.
Ocorre que tais emendas possuem graves
implicações de ordem financeira/orçamentária ao município, que não possui
condições de arcar com as despesas decorrentes tanto do aumento em folha
relativo aos servidores, quanto, futuramente, com os inativos através da
FUNSERV.
Afrontam ainda princípios
constitucionais quanto a obrigatoriedade contributiva aos sistemas
previdenciários, eis que todo o tempo prestado fora do município nas esferas
federal, estadual e municipal entrará para a contagem de benefícios
automaticamente, sendo levado para fins previdenciários sem que haja a
correspondente contribuição.
Tal lei certamente, ao ser analisada no
Ministério da Previdência, como de praxe, será rejeitada diante da
interferência que causará nos cálculos atuariais da FUNSERV - Fundação Social
dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.
Outra questão é que a lei não
especifica quanto ao tempo concomitante entre estado e município, uma vez que
os profissionais das áreas da educação e da saúde podem acumular cargos,
gerando assim duplo pagamento em relação a um mesmo tempo de serviço, ou seja,
o funcionário poderá se beneficiar do adicional de tempo de serviço no estado
e, igualmente, no município, sendo que tal duplicidade afrontaria o princípio
da moralidade.
Consta que a regra de reciprocidade da
contagem seria aceita pelo estado e que a Prefeitura apenas estaria
regularizando a situação de modo oposto. No entanto, tal
não é verdade. A Lei Complementar nº 437, de 23/12/1985, do governo do Estado
de São Paulo permite contar tempo de fora, desde que o tempo tenha sido
prestado até 1984, somente.
Após a edição da lei municipal em
debate, a administração passou a ter conhecimento pela própria procura de
servidores quanto a possibilidade de inclusão de tempo na forma do referido no
texto legal, percebendo a dimensão da incoerência em relação aos servidores
públicos exclusivamente do município.
Neste caso o adicional de tempo de
serviço é devido na base de 5% após 5 anos de efetivo exercício e no caso da
aplicação da regra em questão poderíamos ter um mesmo servidor com 2 anos de
serviço, trazendo 20 anos de tempo do estado passando a receber 20% de
adicional de tempo de serviço a mais em seus vencimentos, sem sequer aguardar
os 5 anos obrigatórios a todo o servidor, o que acaba dando tratamento desigual
ao servidor público municipal.
Desde a vigência do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Sorocaba muitos servidores requereram
contagem de tempo de serviço municipal anterior ao concurso e tempo de outras
esferas públicas e tiveram seus pedidos indeferidos, muitos inclusive já se
aposentaram com suas bases de contribuição e acabaram perdendo o direito de
igualdade aos servidores da ativa.
Dada a dimensão da questão e a
necessidade de adequação da Licença Prêmio, a lei foi sancionada mesmo com
essas alterações quanto ao adicional de tempo de serviço, porém, naquele
momento a administração não teve condições de avaliar os impactos em seu próprio
orçamento e consequências junto à FUNSERV, que agora já apresenta sua
preocupação quanto ao comprometimento de seus cálculos atuariais.
Uma vez realizado e apresentado o
quadro na forma aqui exposta, correndo-se riscos até mesmo de cancelamento da
expedição de CRP (Certificado de Regularização Previdenciária) pelo Ministério
da Previdência, que acarreta sérias consequências de repasse de verbas públicas
ao nosso município é que propomos o presente Projeto de Lei para que volte a
vigorar nosso Estatuto com suas regras originais em relação ao adicional de
tempo de serviço e contagem de tempo de serviço.
Tendo aqui justificado plenamente a
necessidade da transformação deste Projeto em Lei, em regime de urgência, por
Vossa Excelência e Nobres Pares, uma vez que atenderá às necessidades da
Administração Pública Municipal, aproveitamos o ensejo para renovar protestos
de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
Ao
Exmo.
Sr.
MÁRIO
MARTE MARINHO JÚNIOR
DD.
Presidente da Câmara Municipal de
SOROCABA
PL Altera Lei 9586 2011 Licença Prêmio.