LEI Nº 9.586, DE 24 DE MAIO DE 2011.

 

Altera dispositivos da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 205/2011 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do art. 68 da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 68. Será interrompida a contagem para fins do direito às férias, adicional por tempo de serviço e sexta parte durante o tempo em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:” (NR)

 

Art. 2º O caput do art. 93 da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 93. Após cada quinquênio de exercício no Município, o funcionário fará jus a 3 (três) meses de licença prêmio, com a remuneração do cargo efetivo.” (NR)

 

Art. 3º Fica acrescida à alínea “c” ao inciso II do art. 94 da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:

 

“c) ausências ao trabalho superiores a 90 (noventa) dias em virtude da somatória de  faltas justificadas, injustificadas e dos afastamentos e licenças previstos nos incisos I, II e IX do Art. 77, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991.”  

 

Art. 4º O art. 95 da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991,  passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 95.  Na ocorrência de faltas injustificadas até 15 (quinze) dias e que não tenha ocorrido o previsto na alínea “c” do inciso II, do artigo 94, retardarão a concessão da licença prêmio na proporção de 1 (hum) mês para cada falta.” (NR)

 

Art. 5º A regra para fins de aquisição de direito à Licença Prêmio contida nesta Lei, será aplicada exclusivamente a partir de sua publicação para os atuais períodos aquisitivos e ainda incompletos, assegurados os direitos adquiridos anteriormente.

 

Art. 6º O art. 143 e seu § 3º da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991,  passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 143. Completados 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, o funcionário receberá o adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu vencimento.

§1º...

§2º...

§3º  O tempo de serviço público prestado à União, Estados e Municípios, e suas autarquias, anteriormente ao ingresso do funcionário no serviço público municipal, será computado integralmente para efeito do adicional a que se refere o caput deste artigo.”(NR) (Revogado pela Lei nº 9.638/2011)

 

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o art. 233, da Lei nº 3.800, de 02 de dezembro de 1991. 

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.(Redação dada pela Lei nº 9.638/2011)

 

Palácio dos Tropeiros, em 24 de maio de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

SILVANA MARIA SINNISCALCO DUARTE CHINELATTO

Secretária de Gestão de Pessoas

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Sorocaba, 10 de maio de 2011.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-025/2011

PA nº 21.407/2004

 

Senhor Presidente:

 

Temos a honra de enviar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, e dá outras providências.

                       

A Prefeitura Municipal de Sorocaba com este Projeto de Lei, vem fazer adequações aos dispositivos relacionados ao benefício da Licença Prêmio, previstos na Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.

 

Como expressa na própria denominação do benefício, Licença Prêmio, trata-se de um prêmio a ser concedido ao servidor público municipal estatutário, após cada quinquênio de exercício no Município, prêmio esse seja na forma de recebimento em pecúnia, seja em forma de gozo da licença.

 

O presente Projeto de Lei vem apenas tornar mais justa a concessão do benefício, destinando o mesmo ao servidor que apresente dentro do período aquisitivo da Licença Prêmio à assiduidade que tanto se cobra do mesmo para na prestação de serviços junto à Administração Pública Municipal.

 

As alterações propostas no projeto de lei corrigem as imperfeições existentes na lei, que acabam por premiar o servidor que apresenta número significativo de ausências, sejam através de faltas injustificadas, justificadas, licenças, etc. Nessa direção, certamente a Administração Pública Municipal terá em seus quadros servidores, em sua maioria, assíduos, presentes nas atividades a que se destinam a sua admissão no serviço público.         

 

Dessa forma, Nobres Vereadores, pretende agora o Poder Executivo, adequar-se à finalidade a que se deve destinar o prêmio advindo do benefício da Licença Prêmio, ou seja, visando o interesse público ao se ter nos quadros da Administração Pública, servidores presentes para o bom desempenho da prestação de serviços ao Município. De outro lado, o Projeto de Lei fará justiça ao servidor assíduo, tratado ainda hoje injustamente em igualdade com o servidor faltoso e prejudicial ao serviço público. 

 

Consideramos, ainda, atender solicitação do Ministério Público do Estado de São Paulo quanto à possibilidade de encaminhamento de projeto de lei alterando dispositivo legal para melhor adequação.

 

Tendo aqui justificado plenamente a necessidade da transformação deste Projeto em Lei, em regime de urgência, por Vossa Excelência e Nobres Pares, uma vez que atenderá às necessidades da Administração Pública Municipal, aproveitamos o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração.

 

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA

PL altera Licença Premio.