LEI Nº 11.448, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2016
(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 2235250-23.2016.8.26.0000)
Acrescenta o § 6º ao art. 85 da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 287/2015, de autoria do Vereador Mário Marte Marinho Júnior
José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o § 6º ao art. 85 da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 85 ...
...
§6º No caso de nascimento prematuro, desde que haja necessidade de internação, a licença maternidade prevista no caput deste artigo será estendida à quantidade de dias que o recém-nascido passar internado, até o limite de 12 (doze) meses, estendendo o direito também a mãe que mesmo não tendo seu bebê prematuro, este necessite de internação por problemas perinatais."
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, ao 1º de novembro de 2016.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.448, de 1 de novembro de 2016, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, ao 1º de novembro de 2016.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 04.11.2016.