LEI Nº 11.214, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre alteração da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 208/2015 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Acresce o art. 75-A à Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:

 

"Art. 75-A  Os servidores que possuem parentes em 1º grau e/ou cônjuge também servidor municipal, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim manifestarem interesse e não resultar prejuízo à administração". (NR)

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 5 de novembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 6.11.2015 

 

Sorocaba, 17 de setembro de 2015.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 089/2015

Processo nº 24.228/1991

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares o incluso Projeto de Lei que introduz dispositivo na Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.

O presente Projeto de Lei foi idealizado pelo Ilustre Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ, nossa intenção aqui é corrigir vício de iniciativa constante da propositura original.

Assim, o Projeto introduz o art. 75-A no Estatuto dos Servidores para conceder férias no mesmo período aos servidores com 1º grau de parentesco ou cônjuges, que manifestarem interesse e desde que não cause prejuízo ao serviço público.

Consultada a respeito do assunto a Secretaria de Administração se mostrou favorável ao Projeto, pois a proposta do parlamento é prática comum na Administração, sendo que o legislador condiciona a concessão do benefício à ausência de prejuízo ao serviço público.

Dessa forma, estando plenamente justificada a presente propositura, esperamos contar com o valoroso apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação deste Projeto em Lei.

Reiteramos, no ensejo, nossos protestos de estima e consideração.