LEI Nº 4.168, de 01 de março de 1993.
Dispõe sobre a criação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
PARTE I - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO
Art. 1º Fica instituída pela presente lei, a Seguridade Social dos
Servidores Públicos Municipais, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, criado pela Lei Municipal 3.800/91, ocupantes de cargo de
provimento efetivo ou
Art. 1º O Regime Próprio de Seguridade Social dos Servidores
Públicos Municipais de Sorocaba, mediante contribuição e de filiação
obrigatória, tem por objetivo assegurar aos servidores ocupantes de cargos
efetivos regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, criado pela
Lei Municipal nº 3.800/91, e aos
inativos, um conjunto integrado de ações, destinado a assegurar o direito
relativo à previdência e à assistência social.
(Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
CAPÍTULO II - OBJETIVOS
Art. 2º A Seguridade Social
compreende um conjunto integrado de ações, destinado a assegurar a direito
relativo à saúde, a previdência e à assistência social. (Artigo
revogado pela Lei nº 6.763/2002)
Parágrafo único – A Seguridade Social obedecerá os seguintes princípios e
diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços;
c)seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) eqüidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a
participação de todos os segmentos que a compõem.
TÍTULO II - DA SAÚDE
Art. 3º A Saúde é direito de todos os
segurados e seus dependentes, mediante contribuição, garantido mediante
mecanismos que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação. (Artigo revogado pela Lei nº 6.763/2002)
Parágrafo único - As atividades de saúde são de relevância e sua organização
obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) acesso universal e igualitário;
b) provimento das ações e serviços através de atendimento próprio e/ou mediante
convênio, na forma a ser estabelecida em regulamento;
c) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas.
TÍTULO III - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4º A Assistência Social visa
prestar ao beneficiário orientação e apoio nos problemas pessoais e familiares
e a melhoria de sua inter-relação com a Previdência Municipal, para solução de
questões referentes aos benefícios, bem como, quando necessário, a obtenção de
outros recursos sociais da comunidade, inclusive mediante a celebração de
convênios, acordos, contratos e credenciamentos.
Parágrafo único - As ações previstas no “caput" serão realizadas através
de um Serviço Social a ser regulamentado. (Revogado
pela Lei nº 6.763/2002)
§ 1º Será dada prioridade a segurados em benefício de auxílio doença e atenção
especial aos aposentados e pensionistas. (Redação
dada pela Lei nº 6.763/2002)
§ 2º Para assegurar o efetivo atendimento aos beneficiários será prestada
orientação e assistência de caráter social, intercâmbio com empresas, pesquisa
social e emissão de pareceres sociais para subsidiar processos de benefício e
avaliação médico-pericial. (Redação dada pela Lei
nº 6.763/2002)
§ 3º O serviço social terá como diretriz a participação do beneficiário na
implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação
com as entidades de representação dos servidores. (Redação
dada pela Lei nº 6.763/2002)
§ 4º Para dar solução as situações previstas no caput, cabe obrigatoriamente ao
serviço social, em casos especiais, fornecer os meios para providenciar a
documentação essencial à habilitação dos beneficiários. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
§ 5º Cabe ao serviço social a elaboração de parecer sócio-econômico, conforme
previsto no § 7º, do Art. 12, para embasamento de parecer técnico. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
TITULO IV - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Art. 5º A Previdência Social mediante
contribuição, tem por objetivo assegurar aos seus beneficiários os meios
indispensáveis para sua subsistência nos casos de nascimento, doença,
incapacidade para o trabalho ou invalidez, idade avançada, tempo de serviço e
prisão, ausência ou desaparecimento de quem dependiam economicamente.
CAPITULO I - DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 6º São beneficiários os
servidores classificados em segurados e dependentes.
Art. 6º São beneficiários os segurados e seus dependentes. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
SEÇÃO I - DOS SEGURADOS
Art. 7º É segurado obrigatório o
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, abrangido pelo
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, que preste serviço à
Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Sorocaba.
Art. 7º É segurado obrigatório o servidor ocupante de cargo efetivo abrangido
pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, que preste
serviço à Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município de
Sorocaba, o aposentado e o servidor efetivo afastado para desempenho de mandato
legislativo ou executivo. (Redação dada pela Lei nº
6.763/2002)
Parágrafo único. O servidor ocupante exclusivamente de
cargo em comissão, declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, é segurado
obrigatório do RGPS.(Acrescido pela Lei nº 7.706/2006)
Art. 8º É
segurado facultativo:
a) a servidor da União, Distrito Federal, Estados ou
Municípios que venha prestar serviços remunerados pelos cofres públicos
municipais; (Revogado pela Lei nº 6.763/2002)(Revogado pela Lei nº 6.763/2002)
b) o servidor em gozo de licença sem remuneração, na forma instituída pelo
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, desde que recolha as contribuições
relativas ao segurado e ao Poder Público Municipal, previstas no inciso I, do
art. 132; (Revogado pela Lei nº 6.763/2002)
c)o servidor afastado para desempenho de mandato legislativo ou executivo.
Art. 8º É segurado facultativo o
servidor efetivo em gozo de licença sem remuneração, na forma instituída pelo
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, desde que recolha as contribuições
relativas ao segurado e ao Poder Público Municipal, previstas no inciso I, do
art. 132 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
SEÇÃO II -- DOS DEPENDENTES
Art. 9º Para os efeitos desta lei,
consideram-se dependentes:
I - o cônjuge, os companheiros e o filho de qualquer condição menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido;
I - o cônjuge ou companheiro e o filho de qualquer condição menor de 21 (vinte
e um) anos não emancipado, ou inválido; (Redação
dada pela Lei nº 6.763/2002)
II - os pais;
III - o irmão de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
IV - a pessoa designada menor de 21 (vinte e um) anos
ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida. (Revogado
pela Lei nº 6.763/2002)
§ 1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem com igualdade de condições.
§ 2º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui
do direito das prestações os das classes seguintes.
§ 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante
declaração escrita do segurado:
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida no § 7º, do artigo 12. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
a) o enteado;
b) o menor que, por determinação judicial, esteja sob
sua guarda; (Revogado pela Lei nº 6.763/2002)
c)o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens
suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º - O filho de criação só poderá ser incluído entre os filhos do
segurado, mediante apresentação de termo de guarda ou tutela.
§ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
§ 5º - Consideram-se companheiros o homem e a mulher,
vivendo juntos na união livre tutelada pelo art. 226, § 3º da Constituição
Federal, há mais de 5 (cinco) anos ou se têm reconhecido, pelo menos, um filho
em comum.
§ 5º Considera-se união estável aquela verificada entre o
homem e a mulher como entidade familiar há mais de 5 (cinco) anos, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em
comum, enquanto não se separarem. (Redação dada
pela Lei nº 6.763/2002)
§ 6º - A dependência econômica das pessoas de que trata inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 7º É dever do segurado e de seus beneficiários, manter
atualizado seu cadastro, comunicando qualquer alteração no prazo máximo de 30
(trinta) dias, sob pena de enquadramento nas punições previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, além de responder pelos prejuízos
causados. (Acrescido pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 10. A perda
da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe
for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento ou sentença
judicial transitada em julgado;
I - para o cônjuge, pela separação judicial, divórcio
ou pela anulação do casamento, com sentença judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
I – para o cônjuge, pela separação de fato, judicial,
divórcio ou pela anulação do casamento; (Redação
dada pela Lei nº 7.706/2006)
II – para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o
segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da
união estável com o segurado ou segurada; (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
III- para a pessoa designada, se cancelada a designação pelo segurado;
III - para o filho e equiparado e o irmão menor, ao
completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou pela emancipação, salvo se
inválidos; (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
IV – para o filho e equiparado, o irmão e a pessoa designada menor, ao
completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos;
IV - para os dependentes em geral, pela cessação da
invalidez ou pelo falecimento. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
V - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; (Revogado pela Lei nº 6.763/2002)
b) pelo falecimento.
CAPÍTULO II - DAS INSCRICÕES
SEÇÃO I - DO SEGURADO
Art. 11. Considera-se inscrição de
segurado, para os efeitos de Seguridade Social, o ato pelo qual o mesmo é
cadastrado a partir de certidão que comprove tal condição, de forma obrigatória
ou facultativa.
§ 1º - A filiação à Previdência Municipal decorre automaticamente do exercício
de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição
formalizada com o pagamento da 1º(primeira) contribuição para o segurado
facultativo.
§ 2º - Todo aquele que exercer concomitantemente, mais de uma atividade
remunerada sujeita ao Regime de Previdência Municipal, será obrigatoriamente
inscrito em relação a cada uma delas.
§ 2º Todo aquele que exercer concomitantemente, mais de
um cargo efetivo sujeito ao Regime de Previdência Municipal, será
obrigatoriamente inscrito em cada um deles. (Redação
dada pela Lei nº 6.763/2002)
SEÇÃO II - DO DEPENDENTE
Art. 12. Considera-se inscrição de
dependente, para os efeitos da Previdência Municipal, o ato pelo qual o
segurado qualifica perante a mesma e decorre da apresentação de:
I - para os dependentes preferenciais:
a)cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro - documento de identidade do dependente e
certidão de nascimento ou casamento com averbação da separação judicial ou
divórcio, quando um dos companheiros ou ambos, já tiverem sido casados, ou do
óbito, se for o caso;
c) equiparado a filho - certidão judicial de guarda, tutela ou adoção e, em
se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do
dependente;
c) equiparado a filho - mediante requerimento do segurado
e certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de
casamento do segurado e de nascimento do dependente; (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
II - pais - certidão de nascimento do segurado e
documentos de identidade dos mesmos;
III - irmão - certidão de nascimento;
IV - pessoa designada - certidão de nascimento ou documento e identidade que
comprove a condição de menor de 21 (vinte e um) anos, ou maior de 60 (sessenta)
anos. (Revogado pela Lei nº 6.763/2002)
§ 1º - A inscrição dos dependentes de que trata a alínea "a" do
inciso I será efetuada na Previdência Municipal.
§ 2º - Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita,
quando possível, no ato de sua inscrição.
§ 3º - O fato superveniente, que importe em exclusão ou inclusão de dependente,
deve ser comunicado à Previdência Municipal com provas cabíveis.
§ 4º - O segurado casado está impossibilitado de realizar a inscrição de
companheira, exceto se separado de fato.
§ 4º Para comprovação do vínculo e da dependência
econômica, conforme o caso, podem ser utilizados os seguintes documentos,
observando o disposto nos §§ 5º e 7º, deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 6.763/2002)
a) certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) certidão de casamento religioso;
c) declaração de imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como
seu dependente;
d) disposições testamentárias;
e) anotação constante na carteira profissional, feita pelo órgão competente;
f) declaração especial feita perante tabelião;
f) declaração especial feita perante tabelião, efetuada a
mais de 5 (cinco) anos; (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
g) prova de mesmo domicílio;
h) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão
nos atos da vida civil;
i) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
j) conta bancária conjunta;
k) registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como
dependente do segurado;
l) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregado;
m) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a
pessoa interessada como sua beneficiária;
n) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o
segurado como responsável;
o) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
p) declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos;
q) quaisquer outros documentos que possam levar a convicção de fato a
comprovar.
r) relatório sócio-econômico, individual, elaborado pelo Serviço Social da
Fundação, que comprove renda inferior a 40% (quarenta por cento) do piso da
categoria dos servidores públicos municipais e ausência de benefício concedido
por outro regime previdenciário. (Redação das alíneas de “a” a “r” dada pela Lei nº 6.763/2002)
s) declaração de ausência de benefício de pensão;
t) termo de guarda definitiva do enteado em nome do cônjuge dependente;
u) declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios, onde conste os
pais como dependente. (Alíneas de “s” a “u”
acrescidas pela Lei nº 7.706/2006)
§ 5º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente pode inscrever seu
companheiro ou companheira.
§ 5º Para a comprovação do vínculo de companheira ou
companheiro, um dos documentos enumerados nas alíneas "a",
"d", e "f" do § 4º, deste artigo, constituem, por si só,
prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto
de no mínimo 3 (três). (Redação
dada pela Lei nº 6.763/2002)
§ 5º Para a inscrição de companheira ou companheiro, é
obrigatória a apresentação do documento do § 4º alínea “s”, acrescida de um dos
documentos das alíneas “a”, “d”, e “f”, devendo os demais serem considerados em
conjunto de no mínimo 03 (três). (Redação dada pela
Lei nº 7.706/2006)
§ 6º - O segurado só pode designar uma única pessoa.
§ 6º Deverá ser apresentada declaração de não emancipação
pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de 21 (vinte e um) anos
referido no inciso III, do Art. 9º. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
§ 7º - Equipar-se à companheira ou companheiro, para efeitos dessa Lei, a
pessoa casada com o segurado, segundo rito religioso, mediante apresentação de
certidão emitida por entidade religiosa civilmente reconhecida.
§ 7º No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a
prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada
perante a Previdência Municipal acompanhada de um dos documentos referidos nas
alíneas "e", "f" e "m" do § 4º, deste artigo,
devendo os demais serem considerados em conjunto, de no mínimo 3 (três),
excluída a alínea "r", que será, em qualquer das hipóteses, sempre
obrigatória e conclusiva. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
§ 7º No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, para a
inscrição do dependente, a comprovação da dependência econômica será
obrigatória, de acordo com as exigências do § 4º, alínea “r”, acrescida de um
dos documentos referidos nas alíneas “e”, “f”, “m” e “t”, do § 4º, deste
artigo, considerando os demais documentos em conjunto de no mínimo 3 (três),
sendo obrigatórias a alínea “t” para o enteado, e a alínea “u” para a inclusão
de pais; (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
§ 8º - No caso de dependente inválido, a invalidez será comprovada mediante
exame médico-pericial, a cargo da Previdência Municipal.
§ 8º No caso de dependente inválido, a invalidez será
comprovada mediante exame médico-pericial, a cargo da Previdência Municipal,
desde que não seja beneficiário de outro regime previdenciário. (Redação dada pela Lei
nº 6.763/2002)
§ 8º No caso de dependente inválido, desde que não seja
beneficiário de outro regime previdenciário, a inscrição será efetuada após a
realização de exame médico-pericial, a cargo da Previdência Municipal, que
constate incapacidade definitiva para qualquer atividade laborativa. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
Art. 13. Ocorrendo o falecimento do
segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este
promovê-la, na forma do art. 12.
§ 1º - No caso de companheira ou companheiro, faz-se
necessária a comprovação da existência de união estável, observado o disposto
no § 5º do art. 9º desta lei, o que poderá ser feito através e uma das
seguintes provas:
a) mesmo domicílio
b) conta bancária conjunta;
c) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
d) encargos domésticos evidentes;
e) declaração de imposto de renda do segurado, em que conste a interessado como
seu dependente;
f) no mínimo 3 (três) outros documentos em que conste manifestação do segurado
no sentido de considerar o requerente como seu dependente, caso inexistam os
documentos constantes nas alíneas anteriores.
§ 2º - No caso de pais e irmão a prova de dependência econômica será feita
por declaração do interessado, firmada junto à Previdência Municipal, que
poderá exigir documentação complementar, providenciar processamento de
Justificação Administrativa ou solicitar parecer sócio-econômico do Serviço
Social, se julgar necessário.
§ 3º - No caso de pessoa designada faz-se necessário,
para fins de inscrição, comprovar a dependência econômica em relação ao
segurado, o que poderá ser feito através de uma das seguintes provas:
a)anotação constante da Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, feita por órgão próprio do Trabalho e da Previdência
Social, anterior à publicação desta Lei;
b) declaração especial feita perante tabelião;
c) disposições testamentárias;
d) apólice de seguro da qual conste o segurado como
instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
e) dec1aração de imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como
seu dependente;
f) escritura de compra de imóvel pelo segurado, em nome do dependente;
g) no mínimo 3 (três) outros documentos em que conste
manifestação do segurado no sentido de considerar o requerente como seu
dependente, caso inexistam os documentos constantes nas alíneas anteriores.
Art. 13. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que
tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados
os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
§ 1º Companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na forma
prevista no § 5º, do art. 12. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
§ 2º Pais - pela comprovação de dependência econômica, na
forma prevista no § 7º, do Art. 12. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
§ 3º Irmão - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no §
7º, do Art. 12 e declaração de não emancipação. (Redação
dada pela Lei nº 6.763/2002)
§ 4º Equiparado a filho - pela comprovação de dependência
econômica, prova de equiparação e declaração de não emancipação, na forma
prevista no § 7º, do art. 12. (Acrescido pela Lei
nº 6.763/2002)
Art. 14. Os dependentes dos incisos
II, III e IV do art. 12 deverão comprovar a inexistência de dependentes
preferenciais, mediante declaração firmada junto à Previdência Municipal.
Art. 14. Os dependentes dos incisos II e III do art. 12
deverão comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante
declaração firmada junto à Previdência Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 6.763/2002)
CAPÍTULO III - DAS PRESTAÇÕES
SEÇÃO
Art. 15. O Regime da Previdência
Municipal compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e
serviço:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
d) aposentadoria especial; (Revogado pela Lei
nº 6.763/2002)
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) salário-esposa; (Revogado pela Lei nº 6.763/2002)
i) reabilitação profissional;
j) auxílio natalidade
(Acrescido pela Lei nº 4.465/1993)
(Revogado pela Lei nº 6.763/2002)
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
c) auxílio-funeral; (Revogado pela Lei nº 6.763/2002)
III - quanto ao segurado e dependente:
a) pecúlios; (Revogado pela Lei nº 6.763/2002)
b) gratificação de natal;
Parágrafo único - A Previdência Municipal compreende ainda as prestações por
acidente do trabalho.
SEÇÃO II - DA CARÊNCIA
Art. 16. Período de carência é o
tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais, indispensáveis
para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do
transcurso do 1º(primeiro) dia do mês de sua competência.
Art. 16.
Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de
contribuições mensais, indispensáveis para a concessão de benefícios,
consideradas a partir do transcurso do 1º (primeiro) dia do mês de sua competência.
(Redação dada pela Lei nº 6.763/2002) (Revogado pela Lei nº 7.706/2006)
Art. 17.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a
essa data, somente serão computadas para efeito de carência, depois que o
segurado contribuir, com no mínimo o equivalente a í/3 (um terço) da carência
exigida para o benefício a ser requerido, contados a partir da nova filiação à
Previdência Municipal. (Revogado pela Lei nº 7.706/2006)(Revogado pela Lei nº 7.706/2006)
Art. 18. O período de carência é contado
para os segurados servidores da data da filiação ao Regime de Previdência
Municipal.
Art. 19. A concessão das prestações
pecuniárias do Regime de Previdência Municipal, ressalvado o disposto no art.
20, depende dos seguintes períodos de carência:
I – 12 (doze) contribuições mensais, nos casos de auxílio doença;
II - 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, nos casos de auxílio-reclusão;
III - 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos casas de aposentadoria
por idade, tempo de serviço e especial.
III - 180 (cento e oitenta) contribuições mensais nos
casos de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. (Redação dada pela Lei
nº 6.763/2002) (Revogado pela Lei nº 7.706/2006)
Art. 20.
Independe de carência a concessão das seguintes
prestações:
I – pensão por morte, salário-maternidade, salário- família, auxílio-doença por
acidente de trabalho, auxílio-funeral, gratificação de natal e pecúlios;
I - aposentadoria compulsória, pensão por morte,
salário-maternidade, salário-família, auxílio-doença por acidente de trabalho e
gratificação de natal; (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002) (Artigo revogado pela Lei nº 7.706/2006)
II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de
qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, ao filiar-se ao
Regime de Previdência Municipal, for acometido de algumas das doenças e
afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e do
Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios
de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - serviço social;
IV - reabilitação profissional.
Parágrafo único - Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa o que
acorre provocando lesão corporal ou perturbação funcional, com perda ou redução
da capacidade laborativa, permanente ou temporária.
SEÇÃO III - DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 21. Entende-se por base de
contribuição a remuneração efetivamente recebida ou creditada durante o mês, em
um ou mais cargos, sobre o qual incidirão as alíquotas devidas à Previdência
Municipal previstas nesta lei.
Art. 22. Constituirão a base de
contribuição:
Art. 22. Constituirão a base de contribuição para a
Previdência e Assistência à Saúde: (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
I - Para o segurado obrigatório, ocupante de cargo de
provimento efetivo e ao segurado facultativo mencionado nas alíneas “b” e “c”
do art. 8º, é o vencimento do cargo, acrescido das seguintes vantagens
pecuniárias:
I - Para o segurado obrigatório ou facultativo é o vencimento do cargo acrescido das seguintes vantagens pecuniárias: (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
a) sexta-parte;
b) adicional por serviço noturno;
c) adicional pela execução de trabalho insalubre, perigoso ou
penoso;
d) adicional por tempo de serviço;
e) salário-esposa;
e) RETP - Adicional por Regime Especial de Trabalho
Policial; (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
f) auxílio para diferença de caixa;
g) diferença gerada por enquadramento, na forma da lei;
h) décimos incorporados, na forma da lei.
i) gratificação de natal; (Acrescido pela Lei nº 6.763/2002)
j) 1/3 (um terço) de férias, conforme Art. 7º, inciso XVII, da C.F. (Acrescido pela Lei nº 6.763/2002) .(Revogada pela Lei nº 12.009/2019)
II - Para a segurado obrigatório, ocupante de cargo de
provimento em comissão, não pertencente ao quadro de carreira e ao segurado
facultativo mencionado na alínea “a” do art. 8º, é a remuneração do cargo, até
o limite estabelecido pelo Regulamento da Organização e do Custeio da
Seguridade Social - ROCSS, do Ministério da Previdência Social.
II - Para o segurado aposentado, é o total de seus
proventos, incluída a complementação. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
§ 1º - Ao servidor mencionado no inciso I, ocupante do cargo em comissão,
inclui-se na base de contribuição, a partir do 12º (décimo segundo) mês de
exercício nesse cargo, os décimos que serão incorporados quando de sua
exoneração.
§ 1° Ao servidor mencionado no inciso I, ocupante de
cargo em comissão, inclui-se na base de contribuição, a partir do 12° (décimo
segundo) mês de exercício nesse cargo, os décimos que serão incorporados quando
de sua exoneração, na forma da lei. (Redação dada
pela Lei nº 6.763/2002)
§ 2º - Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou
a falta do servidor ocorrer no curso do mês, a base de contribuição será
proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas
estabelecidas pela Previdência Municipal.
§ 2º Quando o exercício, a exoneração, o afastamento ou a
falta do servidor ocorrer no curso do mês, a base de contribuição será
proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas
estabelecidas pela Previdência Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 6.763/2002)
§ 3º - O salário-maternidade é considerado base de
contribuição.
§ 4º - O limite mínimo da base de contribuição é de um piso salarial, entendido
esse para os efeitos desta lei, como o menor vencimento do servidor do Grupo
Ocupacional Operacional, do Poder Público Municipal, tomado no seu valor
mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo
durante o mês.
§ 5º - Não integram a base de contribuição:
a) diárias;
b) horas extraordinárias;
c) cota de salário-família;
d) cesta de alimentos;
e) abono de férias;
f)importância recebida a título de aviso-prévio
indenizado, férias indenizadas, indenização de licença-prêmio e indenização de
faltas abonadas não utilizadas;
g) parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação
própria;
h) gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou banca
examinadora;
i) a remuneração adicional de que trata o inciso XVII do art. 7º da
Constituição Federal.
j) salário esposa; (Acrescido pela Lei 6.763/2002)
k) gratificação por trabalho noturno. (Acrescido
pela Lei 6.763/2002)
l) vantagem pecuniária compensatória pelo horário reduzido da refeição no trabalho em regime de escala especial prevista em Lei (Acrescido pela Lei nº 12.023/2019)
§ 6º - As parcelas referidas no parágrafo anterior,
quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, terão a
contribuição devida, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.
SEÇÃO IV - DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO
Art. 23. A renda mensal do benefício
é o valor utilizado para pagamento dos benefícios de prestação continuada,
correspondente à base de contribuição do último mês de trabalho do segurado.
Art. 23. A renda mensal de benefício é o
valor utilizado para pagamento dos benefícios de prestação continuada do último
mês de trabalho do segurado, excluída a Gratificação de Natal de 1/3 de férias.
(Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 23. A renda
mensal de benefício é o valor utilizado para pagamento dos benefícios de
prestação continuada, na forma do Art. 24., excluída a Gratificação de Natal e
1/3 de férias, nunca superior ao subsídio do Chefe do Executivo. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
§ 1º - Ao professor que possua jornada variável por hora-aula, será considerada
a média do número de aulas dos últimos 36 (trinta e seis) meses.
§ 1º Ao servidor que possua jornada variável, será
considerada a média de sua jornada nos últimos 36 (trinta e seis) meses até o
limite máximo previsto em Lei para cada cargo. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
§ 1º Ao servidor que possua jornada variável, será
considerada a média de sua jornada nos últimos 60 (sessenta) meses, até o
limite máximo previsto em Lei para cada cargo.
(Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
§ 2º - a pagamento da renda mensal será efetuado até o
6º (sexto) dia útil de cada mês.
§2º O adicional noturno e o adicional pela execução de
trabalho insalubre, perigoso ou penoso só serão utilizados para renda mensal de
benefício de aposentadoria e pensão quando, no período dos últimos 72 (setenta
e dois) meses trabalhados, o segurado tenha contribuído dentro desse período
por, no mínimo 60 (sessenta) meses. (Redação dada
pela Lei nº 6.763/2002)
(Ver Lei nº 10.834/2014)
§ 3º - o reajustamento da renda mensal ocorrerá nas
mesmas datas nos mesmos percentuais dos servidores da ativa.
§ 3º É assegurado o reajustamento dos benefícios de
aposentadorias e pensões, na mesma data dos servidores da ativa, para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
§ 4º - as aposentadorias e pensões serão revistas
sempre que houver benefícios ou vantagens agregados ao vencimento do cargo,
inclusive quando decorrentes de sua transformação ou reclassificação. (Revogado pela Lei nº 7.706/2006)
Art. 24. A renda mensal do benefício
de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre a base de
contribuição, os seguintes percentuais:
Art. 24. A renda
mensal do benefício de prestação continuada será calculada: (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
I - aposentadoria por invalidez: 80% (oitenta por cento), mais 1% (um por
cento) por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o limite de 100% (cem
por cento) da base de contribuição;
I - aposentadoria por invalidez: proporcional ao tempo
de contribuição, nunca inferior ao piso da categoria, exceto se decorrente de
acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em lei, que será de 100% da base de contribuição. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
I – aposentadoria por invalidez: proporcional ao tempo de
contribuição, nunca inferior ao salário mínimo, exceto se decorrente de
acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em Lei; (Redação dada pela
Lei nº 7.706/2006)
II - aposentadoria por idade: 70% (setenta por cento), mais 1% (um por
cento) por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o limite de 90%
(noventa por cento) da base de contribuição;
II - aposentadoria por idade:
(Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
a) para mulher: 60 (sessenta) anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
b) para o homem: 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
c) compulsória: aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição; (Alíneas
de “a)” a “c)” acrescidas pela Lei nº 6.763/2002)
III - aposentadoria por tempo de serviço:
a) para a
mulher: 85% (oitenta e cinco por cento), aos 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, mais 3% (três por cento) para cada novo ano de efetivo exercício, até
o limite de 100% (cem por cento) da base de contribuição aos 30 (trinta) anos
de serviço;
b) para o homem: 85% (oitenta e cinco por cento), aos 30 (trinta) anos de
serviço, mais 3% (três por cento) para cada novo ano de efetivo exercício, até
o limite de 100% (cem por cento) da base de contribuição aos 35 (trinta e
cinco) anos de serviço;
c) 100% (cem por cento) para a professora aos 25
(vinte e cinco) anos, e para o professor aos 30 (trinta) anos de efetivo
exercício em função de magistério.
III - aposentadoria por tempo de contribuição:
a) para a mulher: 100% (cem por cento) da base de
contribuição, após 30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinqüenta e cinco)
anos de idade;
b) para o homem: 100% (cem por cento) da base de contribuição, após 35 (trinta
e cinco) anos de contribuição e 60 (sessenta) anos de idade;
c) 100% (cem por cento) para a professora aos 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição e 50 (cinqüenta) anos de idade e para o professor aos 30 (trinta)
anos de contribuição e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, com tempo de efetivo
exercício de magistério, exclusivamente na atividade docente. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
IV - aposentadoria especial: 85% (oitenta e cinco por cento), mais 1% (um
por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o limite de 100%
(cem por cento) da base de contribuição; (Revogado
pela Lei nº 6.763/2002)
V - auxílio-doença 75% (setenta e cinco por cento), mais 1 % (um por cento) por
grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o limite de 100% (cem por cento)
da base de contribuição;
VI - pensão por morte: 100% (cem por cento);
VI – a pensão por morte de servidor aposentado ou em atividade será a totalidade dos proventos ou da base de contribuição, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
VII - auxílio-reclusão: 75% (setenta e cinco por
cento), mais (um por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o
limite de 100% (cem por cento) da base de contribuições;
VII – auxílio-reclusão será concedido para os dependentes
do servidor, desde que a sua última base de contribuição não ultrapasse o valor
máximo estabelecido pelo RGPS para o pagamento deste benefício. (Redação dada pela Lei
nº 7.706/2006)
§ 1º Por ocasião da concessão das aposentadorias que
tratam os Incisos I, II e III, serão consideradas as remunerações utilizadas
como base para as contribuições do servidor, que não poderão ser inferior ao
salário mínimo e superior ao limite máximo do salário de contribuição do RGPS,
para os meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral da previdência
social. (Acrescido pela Lei nº 7.706/2006)
§ 2º Os valores de remuneração considerados para o
cálculo do benefício, nos termos do inciso I, serão atualizados mês a mês de
acordo com Portaria do Ministério da Previdência Social. (Acrescido pela Lei nº 7.706/2006)
§ 3º Para o cálculo previsto no § 1º, será considerada a
média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as
contribuições do servidor ao regime de previdência, a que esteve vinculado,
correspondentes a 80 % (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde
a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior
àquela competência. (Acrescido pela Lei nº 7.706/2006)
§ 4º Os proventos calculados de acordo com os § § 1º e 2º
por ocasião de sua concessão não poderão ser inferiores ao valor do salário
mínimo, nem exceder o salário de contribuição do respectivo servidor no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria. (Acrescido pela
Lei nº 7.706/2006)
§ 5º O servidor que tenha completado as exigências para a
aposentadoria do inciso III deste artigo e que se opte por permanecer em
atividade, fará jus a um abono de permanência a ser pago pelo ente em que o
servidor estiver vinculado, equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. (Acrescido pela Lei nº 7.706/2006)
SEÇÃO V - DOS BENEFÍCIOS
SUBSEÇÃO I - DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 25. A aposentadoria por invalidez
será devida ao segurado que, estando em gozo de auxílio-doença há pelo menos 60
(sessenta) meses, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá de verificação da
condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência
Municipal, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico
de sua confiança.
§ 2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime da Previdência Municipal, não lhe conferirá direito à aposentadoria por
invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 26. A aposentadoria por invalidez
consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do art. 24 e será
devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o
disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º - Concluindo a perícia médica inicial, pela existência de capacidade total
e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será concedida a
partir da data em que o auxílio-doença deveria ter início, e, nos demais casos
será devida ao segurado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da
atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento
e a entrada do mesmo decorrerem mais de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por
motivo de invalidez, caberá ao Poder Público pagar a remuneração ao segurado.
Art. 27. O valor da aposentadoria por
invalidez do segurado, que necessitar de assistência permanente de outra
pessoa, será acrescido de 25 % (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos:
I - cegueira total;
II - perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
III - paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
IV - perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for
impossível;
V - perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
VI - perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for
impossível;
VII - alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e
social;
VIII - doença que exija permanência contínua no leito;
IX - incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Parágrafo único - O acréscimo de que trata o “caput”:
a)será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b)será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
c)cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão.
§ 1º A comprovação da necessidade de assistência
permanente ao segurado será constatada através de laudo médico pericial
efetuado por médico da Fundação. (Acrescido pela Lei
nº 7.706/2006)
§ 2º O valor máximo do acréscimo de que trata o
“caput” será de um piso da categoria. (Acrescido pela
Lei nº 7.706/2006) (Artigo revogado pela Lei nº 7.746/2006)
Art. 28. O
aposentado por invalidez, enquanto não completar 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame
médico a cargo da Previdência Municipal, processo de reabilitação profissional
por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos.
Parágrafo único - Observado o disposto no "caput", o aposentado por
invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a
submeter-se a exames médicos-periciais, a serem realizadas anualmente.
Art. 29. O aposentado por invalidez que
se julgar apto a retornar à atividade poderá solicitar a realização de
avaliação médico-pericial.
Parágrafo único - Se a Perícia-Médica concluir pela recuperação da capacidade
laborativa e a reversão for reconhecida e autorizada pelo Poder Público
Municipal, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais cessará a
aposentadoria.
Art. 30. O aposentado por invalidez que
retornar voluntariamente a atividade não mantida pelo Poder Público Municipal
terá sua aposentadoria automaticamente suspensa a partir da data da
constatação, e deverá submeter-se a exame médico-pericial, para reavaliação.
Art. 31. Verificada a recuperação total,
ocorrida dentro de 5 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria
por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício
cessará de imediato, para o segurado que tiver direito a retornar ao cargo que desempenhava
ao se aposentar, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,
valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido
pela Previdência Municipal.
Art. 32. O segurado que retornar à atividade poderá requerer, nos termos do
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, cumpridas as carências previstas
nesta lei, novo benefício, tendo este processamento normal.
SUBSEÇÃO II - DA APOSENTADORIA POR IDADE
Art. 33. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a
carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo
masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino, proporcional ao tempo de
contribuição.
Art. 33. A aposentadoria por idade será devida ao
segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino,
proporcional ao tempo de contribuição, após ter cumprido tempo mínimo de 10
(dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo
efetivo em que se dará a aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 33. A
aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos se do sexo
feminino proporcional ao tempo de contribuição, após ter cumprido tempo mínimo
de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. (Redação
dada pela Lei nº 7.706/2006)
Art. 34. A
aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso
II do art. 24.
Art. 34. A
aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na forma do Art.
24., inciso II, §§ 1º e 2º. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
Art. 35. A aposentadoria por idade pode ser requerida
pelo Poder Público, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este
completar 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e
cinco), se o sexo feminino, sendo compulsória e proporcional ao tempo de
contribuição.
Art. 35. O servidor ao completar 70 (setenta) anos
será aposentado compulsoriamente, sendo desligado do quadro permanente do
serviço público, independentemente de carência, com benefício proporcional ao
tempo de contribuição, assegurada em qualquer caso, a contagem recíproca de
tempo de contribuição. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 35. O servidor ao completar 70 (setenta) anos será aposentado compulsoriamente, sendo desligado do quadro permanente do serviço público, independentemente de carência, com benefício proporcional ao tempo de contribuição, calculado na forma do Art. 24., inciso II, §§ 1º e 2º, assegurada em qualquer caso, a contagem recíproca de tempo de contribuição. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
§ 1º A renda mínima deste benefício será de até um
piso da categoria, nunca inferior a 40% do mesmo, acrescido de 3% ao ano de
contribuição à Previdência Municipal. (Acrescido
pela Lei nº 6.763/2002)
1º - A renda mínima deste benefício será de um salário mínimo. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
§ 2º Fica assegurado ao servidor aposentado na forma
do caput, enquanto não completar a documentação necessária para cálculo de
benefício, o percebimento de valor mínimo, calculado na forma do parágrafo 1º
deste artigo, sem direito à complementação retroativa após estabelecimento
definitivo do benefício. (Acrescido pela Lei nº 6.763/2002)
§ 2º - Fica assegurado ao servidor aposentado na forma do
“caput”, enquanto não completar a documentação necessária para cálculo do
benefício, o percebimento de valor mínimo na forma do § 1º deste artigo, sem
direito à complementação retroativa após estabelecimento definitivo do
benefício. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
SUBSEÇÃO III - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
SUBSEÇÃO III - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
(Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
Art. 36. A
aposentadoria por tempo de serviço será devida, após cumprida a carência
exigida, ao segurado que completar 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculina, ou 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino.
Art. 36. A aposentadoria por tempo de
contribuição será devida, após cumprida a carência exigida, desde que cumprido
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5
(cinco) anos de efetivo exercício no cargo, em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 36. A
aposentadoria por tempo de contribuição será devida, desde que cumprido tempo
mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco)
anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria, observadas
as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
§ 1º - Quando se tratar de professor, a aposentadoria
por tempo de serviço será devida aos 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos,
respectivamente, de efetivo exercício de magistério.
§ 1º Ao segurado que completar 30 (trinta) anos de
contribuição e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher ou 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição e 60 (sessenta) anos de idade se homem. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
§ 2º - Ao professor que conte com
mais de 50 (cinqüenta) anos de idade e com 25 (vinte e cinco) anos de exercício
em função de magistério, será devida a aposentadoria por tempo de serviço.
§ 2º Quando se tratar de professora a aposentadoria por
tempo de contribuição será devida após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição
e 50 (cinqüenta) anos de idade, com tempo de efetivo exercício de magistério,
exclusivamente na atividade docente. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
§ 3º Quando se tratar de professor a aposentadoria por tempo de
contribuição será devida após 30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinqüenta
e cinco) anos de idade, com tempo de efetivo exercício de magistério,
exclusivamente na atividade docente. (Acrescido
pela Lei nº 6.763/2002)
§ 4º A comprovação da condição de professor far-se-á
através dos registros em Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e
Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do
estabelecimento de ensino onde foi efetivamente exercida a atividade docente. (Acrescido pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 37. A aposentadoria por tempo de serviço consiste numa renda mensal
calculada na forma do inciso III do art. 24.
Art. 37. A
aposentadoria por tempo de contribuição consiste numa renda mensal calculada na
forma do inciso III do art. 24. (Redação dada pela
Lei nº 6.763/2002)
Art.
Art. 38. Considera-se tempo de serviço os períodos contados de data a data,
desde o início até a data do requerimento, descontados aqueles legalmente
estabelecidos como de interrupção de exercício.
Art. 38. Considera-se tempo de contribuição os
períodos contados de data a data, desde o início até a data do requerimento,
descontados aqueles legalmente estabelecidos como interrupção de exercício. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 38. Consideram-se tempo de contribuição os períodos
contados de data a data, desde o início até a data do requerimento, desde que
certificados, descontados aqueles legalmente estabelecidos como interrupção de
exercício. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
Art. 39. São contados como tempo de serviço entre outros:
I - férias;
II - casamento, até 5 (cinco) dias;
III - luto pelo falecimento do cônjuge ou companheiro, filhos e equiparados,
pais, padrasto ou madrasta e irmãos, até 5 (cinco) dias;
IV - exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão na
Administração Direta, autárquica e fundacional;
V – alistamento mi1itar, matrícu1a no serviço militar do município, júri e
outros serviços obrigatórios por lei;
VI - faltas abonadas, até 6 (seis) por ano;
VII - desempenho de mandato de Diretor Sindical;
VIII - desempenho de mandato legislativo ou Chefia do Poder Executivo;
IX - afastamento para tratamento da saúde e auxílio
doença;
X – licença–maternidade;
XI- licença-adoção;
XII- licença-paternidade;
XIII –licença-prêmio;
XIV - o dia de doação de sangue, um dia cada 12 (doze) meses;
XV - o dia em que comparecer para alistamento eleitoral,
nos termos da lei respectiva;
XVI - afastamento por processo administrativo, quando:
a)o funcionário for declarado inocente ou a pena imposta for de advertência;
b) Os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada.
Parágrafo único - Não será considerado como tempo de serviço aquele já
utilizado para a concessão de aposentadoria pela Previdência Municipal ou
qualquer outro sistema previdenciário.
Parágrafo único. Não será considerado como tempo de
contribuição aquele já utilizado para a concessão de aposentadoria pela
Previdência Municipal ou qualquer outro sistema previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 40. Entende-se como de efetivo exercício em funções de magistério: (Artigo 40 revogado pela Lei nº 6.763/2002)
I- a atividade exercida pelo professor em creches, pré-escolas, estabelecimento
de ensino de 1º e 2º graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de
formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes dos
Sistemas de Ensino nas seguintes condições:
a)como docentes, a qualquer título;
b) como especialistas de educação que desenvolvam atividades de ministrar,
planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a
ensino.
II - incluem-se como de efetivo exercício nas funções de magistério as
seguintes atividades dos professores, desenvolvidas nas universidades e nos
estabelecimentos isolados de ensino superior:
a) as pertinentes ao sistema indissociável de ensino, pesquisa, em nível de
graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber;
b) as inerentes à administração.
Parágrafo único - A comprovação da condição de professor far-se-á através:
a) do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e
estaduais;
b) de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do
magistério, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
c)dos registros (Revogado pela Lei
nº 6.763/2002)
SUBSEÇÃO IV - DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 41. A aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, em
atividade profissional sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física e tenha cumprido a carência exigida.(Artigo revogado
pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 42. Considera-se tempo de serviço, para os efeitos desta Subseção:
I - os períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado
em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física;
II - os períodos em que o trabalhador integrante de categoria profissional que
exerça atividade enquadrada no inciso I se licenciar do cargo ou atividade,
para exercer cargos de representação sindical ou previdenciária.
Parágrafo único - Serão computados como tempo de serviço em condições
especiais:
a) os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou
ajudante de qualquer uma das atividades de que trata este artigo, desde que o
trabalho nessas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas
mesmas condições, e no mesmo ambiente em que o executa o profissional;
b) o tempo de trabalho exercido em qualquer outra atividade profissional, após
a conversão prevista no art. 43.
Art. 43. O tempo de serviço exercido, alternativamente, em atividade comum e
atividade profissional sob condições especiais, que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, será somado, após a
respectiva conversão, aplicada à Tabela de Conversão seguinte, para efeito de
concessão de qualquer benefício:
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Parágrafo único - Somente será devida aposentadoria
especial, com a conversão prevista neste artigo, ao segurado que comprovar o
exercício de atividade profissional em condições especiais, por um período de
no mínimo 36 (trinta e seis) meses. (Artigo
revogado pela Lei nº 6.763/2002) (Revogado pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 44. A aposentadoria especial consiste numa renda calculada na forma do
inciso IV do art. 24.
SUBSEÇÃO V - AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 45. O auxílio -doença será devido ao segurado que após cumprida a
carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 45. O auxílio doença será devido ao segurado que
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos. (Redação dada pela
Lei nº 7.706/2006)
Parágrafo único - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar à
Previdência Municipal já portador de doença ou lesão invocada como causa para o
benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 46. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do
inciso V do art. 24 e será devida a contar do 16º(décimo sexto) dia do
afastamento do segurado de suas atividades.
Art. 47. O auxílio-doença do segurado que exercer mais de um cargo abrangido
pela Previdência Municipal será devido mesmo no caso de incapacidade apenas
para o exercício de um deles, devendo a Perícia Médica ser conhecedora de todos
os cargos que o mesmo estiver exercendo.
§ 1º- Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação ao
cargo para o qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito
de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.
§ 2º - Se nos cargos o segurado exercer a mesma atividade, será exigido de
imediato o afastamento dos mesmos.
§ 3º - Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos
deste artigo, a incapacidade do segurado para a outro cargo, o valor do
benefício deverá ser revisto, considerando a base de contribuição dos cargos.
Art. 48. Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da
atividade, por motivo de doença, incumbe ao Poder Público pagar ao segurado sua
remuneração.
§ 1º - Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias, o segurado será
encaminhado à Perícia Médica.
§ 2º - No caso de requerimento de benefício decorrente da mesma doença dentro
de 60 (sessenta) dias contados da concessão do benefício anterior, o Poder
Público fica desobrigado do pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de
afastamento, que são cobertos pelo novo benefício.
§ 3º- Se dentro de 30 (trinta) dias de cessação do auxílio-doença o segurado
requerer novo benefício e ficar provado que se trata da mesma doença, o
benefício anterior será prorrogado, descontando-se os dias em que ele tiver
trabalhado, se for o caso.
§ 4º - Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15
(quinze) dias, retornando à atividade no 16º (décimo sexto) dia, e se dela
voltar a se afastar dentro de 30 (trinta) dias desse retorno, fará jus ao
auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
Art. 49. A Previdência Municipal deve processar de ofício o benefício, quando
tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este, haja requerido auxílio-doença.
Art. 50. O segurado em gozo de auxílio-doença, enquanto não completar 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, está obrigado, sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico, em prazos constantes no Regulamento, a
cargo da Previdência Municipal, processo de reabilitação profissional por ela
prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico
e a transfusão de sangue que são facultativos.
Art. 50. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exame médico, a cargo da Previdência Municipal, a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
Art. 51. O auxílio-doença cessa pela recuperação da
capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por
invalidez.
Art. 52. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação
para seu cargo, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para
o exercício de outro cargo, não cessando o benefício até que seja dado como
habilitado para o desempenho de novo cargo que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
SUBSEÇÃO VI - DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 53. O salário-família será devido ao segurado, mensalmente,
independentemente de carência, na proporção do respectivo número de filhos ou
equiparados, nos termos do art. 92, observado o disposto no art. 56.
Art. 54. O salário-família será pago mensalmente:
I - ao servidor, pelo Poder Público, com o respectivo salário;
II - ao servidor aposentado ou em gozo de auxílio-doença, pela Previdência
Municipal juntamente com o benefício.
Art. 55. Quando pai e mãe forem
servidores e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando
separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos
dependentes.
Art. 56. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de
qualquer condição, até 14 (catorze) anos de idade ou inválido é variável de
acordo com a base de contribuição, na seguinte forma:
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Art. 56. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de
qualquer condição, até 14 (catorze) anos de idade ou inválido é de R$ 10,31
(dez reais e trinta e um centavos), concedido apenas ao servidor que perceba
renda bruta igual ou inferior a R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais),
corrigíveis pelo mesmo índice aplicado aos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS. (Redação dada pela Lei
nº 6.763/2002)
Art. 57. O salário-família será pago, a partir da data da apresentação da
certidão de nascimento do filho, ou da documentação relativa ao equiparado.
Parágrafo único - O Poder Público deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os
comprovantes para exame pela fiscalização da Previdência Municipal.
Art. 58. A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (catorze) anos de idade
deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Municipal.
Art. 59. O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho
será pago integralmente pelo Poder Público, e o do mês da cessação do
benefício, pela Previdência Municipal.
Art. 60. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em
caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o
salário-família poderá passar a ser pago diretamente àquele a cujo o cargo
ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial
nesse sentido.
Art. 61. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar 14 (catorze)anos de idade, salvo se
inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III – pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar
do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;
IV - pela perda da qualidade de segurado.
Art. 62. A falta de comunicação oportuna de fato que implique na cessação de
salário-família, bem como a prática pelo servidor de fraude de qualquer
natureza para o seu recebimento, autoriza o Poder Público ou a Previdência
Municipal, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com
relação a outros filhos, ou na falta delas, da própria remuneração do servidor
ou da renda mensal do seu benefício, o valor das quotas indevidamente
recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 63. O servidor deve dar quitação ao Poder Público de cada recebimento
mensal do salário-família, na própria forma de pagamento ou por outra forma
admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
Art. 64. As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer
efeito, à remuneração ou ao benefício.
SUBSEÇÃO VII - DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 65. O salário-maternidade será devido, independentemente de carência, à
servidora, durante 28 (vinte e oito) dias antes e 97 (noventa e sete) dias
depois do parto, observadas as situações e condições previstas no Estatuto do
Servidor Público Municipal, no que concerne à proteção à maternidade, inclusive
quando prorrogado na forma prevista no § 1º.
Art. 65. O salário-maternidade será devido,
independentemente de carência, à servidora, durante 28 (vinte e oito) dias
antes e 92 (noventa e dois) dias depois do parto, observadas as situações e
condições previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, no que concerne
à proteção à maternidade, inclusive quando prorrogada na forma prevista no §
1º. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)§ 1º- Em caso de parto antecipado ou não, a servidora tem direito aos 120
(cento e vinte) dias previstos neste artigo.
§ 2º - Em caso de aborto, não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a
segurada tem direito ao salário-maternidade correspondente a 14 (catorze) dias.
Art. 66. O salário-maternidade para a servidora, consiste numa renda mensal
igual a sua remuneração integral e será pago pelo Poder Público, efetivando-se
a compensação quando do recolhimento da contribuição sobre a folha de salário.
§ 1º - A servidora deverá dar quitação ao Poder Público dos
recebimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou
por outra forma admitida em lei, de modo que a quitação fique plena e
claramente caracterizada.
§ 2º - O Poder Público deverá conservar durante 10 (dez) anos, os comprovantes
dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame da fiscalização da
Previdência Municipal.
Art. 67. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será
fornecido pela Perícia Médica da Previdência Municipal.
Art. 68. O início do afastamento do trabalho da servidora será determinado com
base em atestado médico.
Parágrafo único - O atestado deve indicar, além dos dados médicas necessários,
os períodos a que se refere o art. 65 e seus parágrafos, bem como a data do
afastamento do trabalho.
Art. 69. No caso de acúmulo de cargos, a servidora fará jus ao
salário-maternidade relativo a cada um deles.
Art. 70. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por
incapacidade.
Parágrafo único - Quando ocorrer a situação prevista no "caput", o
benefício por incapacidade deverá ser suspenso enquanto perdurar o pagamento
daquele, de acorda com o disposta no art. 68.
SUBSEÇÃO VIII - DO SALÁRIO-ESPOSA
Art. 71. Será paga ao segurado, juntamente com o benefício do
auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, por idade, por tempo de serviço e
especial. (Revogado pela Lei nº 6.763/2002) (Artigo revogado pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 72. O salário-esposa será concedido a razão de 5 % cinco por cento) do
salário mínimo.
Parágrafo único) - Não terá direita a esse benefício o segurado cuja a esposa
exerça atividade remunerada ou auferir qualquer tipo de rendimento.
Art. 73. O segurado é obrigado a comunicar à Previdência Municipal, dentro de
15 (quinze) dias da ocorrência, qualquer a alteração que se verifique na
situação do estado civil, da qual decorra modificação no pagamento do
salário-esposa.
SUBSEÇÃO IX - DA PENSÃO POR MORTE
Art. 74. A pensão por morte será devida a contar da data do óbito ao
conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não,
independentemente de carência.
Parágrafo único - Quando se tratar de morte presumida, a data do início do
benefício será a da decisão judicial.
Art. 74. A pensão por morte será devida a contar da data do óbito, se for requerida até 60 (sessenta) dias desta, ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
Parágrafo único. A pensão requerida após o prazo previsto
no caput será paga a partir da data do pedido, em se tratando de morte
presumida, a partir da decisão judicial. (Redação dada
pela Lei nº 7.706/2006)
Art. 75. A pensão por morte consiste numa renda mensal calculada na forma do
inciso VI do art. 24.
Art. 76. A concessão da pensão por morte
não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
Qualquer habilitação posterior, que importe em exclusão ou inclusão de
dependente, somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.
Art. 77. A pensão por morte somente será
devida ao dependente inválido se a invalidez for fixada pela Perícia Médica até
a data do óbito.
Parágrafo único - São dispensados do exame médico-pericial:
a) o dependente com mais de 60 (sessenta) anos; (Revogado
pela Lei nº 7.706/2006)
b) a dependente aposentado por invalidez.
Art. 78. O pensionista inválido,
enquanto não completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, está obrigado, sob
pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médica a cargo da
Previdência Municipal, processo de reabilitação profissional por ela prescrito
e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a
transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 79. O cônjuge ausente somente
fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de
dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.
(Revogado pela Lei nº 6.763/2002) (Revogado pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 80. O cônjuge separado ou
divorciado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos, receberá a
pensão em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do
art. 9º.
Art. 81. A pensão poderá ser concedida,
em caráter provisório, por morte presumida:
I - mediante declaração da autoridade judiciária e após 6 (seis) meses de
ausência, a contar da data da declaração;
II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente
ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensado o
prazo e a declaração previstos no inciso I;
III - verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento pensão da cessa
imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores
recebidos, salvo má-fé.
Art. 82. A pensão por morte, havendo
mais de um pensionista:
I - será rateada entre todos, em partes iguais;
II - reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão
cessar.
Art. 83. A cota da pensão por morte se
extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho ou equiparado, irmão ou designado menor, de ambos os
sexos, quando completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido;
II - para o filho ou equiparado e o irmão de ambos os
sexos, quando completar 21 (vinte e um) anos de idade, ou adquirir emancipação,
salvo se inválido; (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Municipal.
IV - para o pensionista, mediante casamento ou nova união
estável. (Acrescido pela Lei nº 6.763/2002)
Parágrafo único - O dependente menor que se tornar
inválido, antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade, deverá ser
submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se
confirmada a invalidez.
SUBSEÇÃO X - DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 84. O auxílio-reclusão será
devido, após o período de carência, aos dependentes do segurado recolhido à
prisão que não receber remuneração do Poder Público, nem estiver em gozo de
auxílio doença ou aposentadoria.
Art. 84. O auxílio-reclusão será devido aos dependentes
do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração do ente em que o
funcionário estiver vinculado, nem estiver em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
§ 1º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, firmado pela autoridade competente.
§ 2º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes pensão por morte,
sendo necessária, em caso de designação de dependentes após a reclusão ou
detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.
§ 2º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes
à pensão por morte, sendo necessária, em caso de qualificação de dependentes
após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
§ 3º - A data do início do benefício será fixada na data
do efetivo recolhimento do segurado à prisão.
§ 4º- O auxílio-reclusão consiste numa renda mensal calculada na forma do
inciso VII do art. 24.
Art. 85. O auxílio-reclusão será mantido
enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, observado o disposto nesta
Subseção.
§ 1º - O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de autoridade
competente de que o segurado continua detento ou recluso.
§ 2º - No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do
segurado, será restabelecido a contar da data em que ela ocorrer, desde que
esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
Art. 86. Falecendo o segurado detento ou
recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente
convertido em pensão por morte.
Art. 87. É vedada a concessão de auxílio-reclusão após a soltura do
segurado.
SUBSEÇÃO XI DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 88. O auxílio-funeral é devido,
independentemente de carência, aos dependentes do servidor falecido, ou a quem
fizer a prova de ter assumido os encargos financeiros, consistindo em um
pagamento único de até 2 (dois) pisos salariais. (Revogado
pela Lei nº 6.763/2002)(Artigo revogado pela Lei nº 6.763/2002)
SUBSEÇÃO XII - DOS PECÚLIOS
Art. 89. Os pecúlios serão devidos:
I - ao segurado que se incapacitar definitivamente para o trabalho, antes de
ter completado o período de carência;
II - ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pela Previdência
Municipal que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se
afastar. (Revogado
pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 90. O pecúlio consistirá em
pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias das
contribuições do segurado, deduzidas as parcelas relativas à saúde, remuneradas
de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, com
data de aniversário no dia 1º(primeiro). . (Revogado pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 91. O funcionário aposentado que
receber pecúlio e voltar a exercer atividade abrangida pela Previdência
Municipal fará jus ao recebimento de novo pecúlio após 36 (trinta e seis) meses
contados da nova filiação
SUBSEÇÃO XIII - DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL.
Art. 92. Será devida gratificação de
natal, nos termos do art. 131 da Lei 3.800, de 02/12/91, independentemente, de
carência, ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu
auxílio-doença, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único - A gratificação de natal será calculada, no que couber, da
mesma forma a dos servidores ativos, tendo por base o valor da renda mensal do
benefício do mês de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO IV - DO ACIDENTE DO TRABALHO
SEÇÃO I - DO ACIDENTE DO TRABALHO E DA DOENÇA PROFISSIONAL
Art. 93. As prestações relativas ao
acidente do trabalho são devidas ao servidor quando decorrentes do exercício de
atividades junto ao Poder Público Municipal, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause morte, a perda ou redução da capacidade para o
trabalho.
Art. 94. Considera-se acidente do
trabalho, nos termos do art. 93, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo
exercício de trabalho peculiar à determinada atividade e constante do
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, do Ministério da Previdência
Social.
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função
de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona
diretamente, desde que constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º - Não serão consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produz incapacidade laborativa.
§ 2º - Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação
prevista nos incisos I e II resultou de condições especiais em que o trabalho é
executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Municipal deve
considerá-la acidente do trabalho.
Art. 95. Equiparam-se ao acidente do
trabalho, para efeito deste Capítulo:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única,
haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução
de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica
para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no
horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de
companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de
força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício
de sua atividade;
IV - o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade do Poder
Público.
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Poder Público para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito.
c) em viagem a serviço do Poder Público, inclusive para estudo, quando
financiada por este, dentro de seus planos para melhor capacitação da
mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive
veículo de propriedade do segurado.
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado.
§ 1º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante
este, o servidor é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º - Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a
lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha
às consequências do anterior.
§ 3º - Considerar-se-á como dia do acidente, no caso de doença profissional ou
do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da
atividade, habitual, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para
esse efeito o que ocorrer primeiro.
§ 4º - Será considerado agravamento de acidente do trabalho aquele sofrido pelo
acidentado quando estiver sob a responsabilidade da Reabilitação Profissional.
SEÇÃO II - DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE
Art. 96. O Poder Público Municipal deverá comunicar o acidente do trabalho à
Previdência, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso
de morte, de imediato, à autoridade competente.
§ 1º - Da comunicação a que se refere esse artigo receberão cópia fiel o
acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato.
§ 2º - Na falta de comunicação por parte do Poder Público, podem formalizá-la o
próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico que o
assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nesses casos o prazo
prevista neste artigo.
SEÇÃO III - DA CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
Art. 97. O acidente de trabalho deverá ser caracterizado:
I - administrativamente, através do setor de benefícios da Previdência
Municipal, que estabelecerá o nexo entre o trabalho exercido e o acidente;
II - tecnicamente, através da Perícia Médica da Previdência Municipal, que
estabelecerá o nexo de causa e efeito entre:
a) o acidente e a lesão;
b) a doença e o trabalho;
c) a causa mortis e o acidente.
SEÇÃO IV - DAS PRESTAÇÕES
Art. 98. Em caso de acidente de trabalho, o acidentado e os seus dependentes
têm direito, independentemente de carência, às seguintes prestações:
I - quanto ao segurado:
a) auxílio-doença;
b) aposentadoria por invalidez;
II - quanto ao dependente: pensão por morte;
III - quanto ao segurado e dependente: pecúlio. (Revogado
pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 99. Os benefícios previstos nos incisos I e II do artigo 98 serão
concedidos, mantidos, pagos e reajustados na forma e nos prazos desta lei,
salva no que este capítulo expressamente estabelecer de forma diferente.
Parágrafo único - O beneficiário em gozo de uma das prestações mencionadas nos
incisos I e II do art. 98 tem direito à gratificação de natal, na forma do art.
92 e seu parágrafo único.
Art. 100. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, decorrentes de
acidente de trabalho não podem ser acumulados com o auxílio-doença e qualquer
aposentadoria do Regime de Previdência Municipal.
Art. 101. O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de serviço, especial
ou por idade que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime de
Previdência Municipal somente terá direito, em caso de acidente do trabalho, à
reabilitação profissional e ao pecúlio, não fazendo jus a outras prestações,
salvo as decorrentes de sua condição de aposentado.
§ 1º - Se o acidente de trabalho acarretar invalidez ao aposentado, este poderá
optar pela transformação de sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez
acidentária, sem prejuízo do pecúlio.
§ 2º - No caso de morte, será concedida a pensão decorrente de acidente do
trabalho, quando mais vantajosa, sem prejuízo do pecúlio.
Art. 101. O segurado em gozo de aposentadoria por
tempo de contribuição ou por idade que voltar a exercer atividade abrangida
pelo Regime de Previdência Municipal somente terá direito, em caso de acidente
do trabalho, à reabilitação profissional não fazendo jus a outras prestações,
salvo as decorrentes de sua condição de aposentado. ) (Revogado pela Lei nº 7.706/2006)
§ 1º Se o acidente de trabalho acarretar invalidez ao aposentado, este poderá
optar pela transformação de sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez
acidentária.
§ 2º No caso de morte, será concedida a pensão decorrente de acidente de
trabalho, quando mais vantajosa. (Redação dada pela
Lei nº 6.763/2002
Art. 102. O aposentado pelo regime de Previdência
Municipal que, tendo ou não retornado à atividade, apresentar doença
profissional ou do trabalho relacionada com a atividade que antes exercia, terá
direito a transformação de sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez
acidentaria, bem como ao pecúlio, desde que atenda às condições exigidas à
concessão desses benefícios.
Art. 102. O aposentado pelo regime de Previdência
Municipal que, tendo ou não retornado à atividade, apresentar doença
profissional ou do trabalho relacionada com a atividade que antes exercia, terá
direito a transformação de sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez
acidentária, desde que atenda às condições exigidas à concessão deste
benefício. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
(Revogado pela Lei nº 7.706/2006)
Art. 103. Para apuração da renda mensal do benefício
entende-se como base de contribuição o disposto nos artigos 21 e 22, vigente no
dia do acidente.
Art. 104. O acidentado em gozo de benefício por incapacidade está obrigado, sob
pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
Previdência Municipal, processo de reabilitação profissional por ela prescrito
e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a
transfusão de sangue que são facultativos.
SUBSEÇÃO 1 - DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 105. O auxílio-doença será devido, independentemente de carência, ao
acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos, nos termos do art. 103 desta lei.
Art. 106. O auxílio-doença será devido a contar do 16º (décimo sexto) dia
seguinte ao do afastamento do trabalho em consequência do acidente.
§ 1º - Cumpre ao Poder Público pagar a remuneração integral do dia do acidente
e dos 15 (quinze) dias seguintes.
§ 2º - Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15
(quinze) dias de responsabilidade do Poder Público pela sua remuneração
integral são contados a partir da data do afastamento.
Art. 107. Após a cessação do auxílio-doença, tendo o segurado retornado ao
trabalho, se houver agravamento ou seqüela que resulte na reabertura do
benefício, a nova base de contribuição será considerada no cálculo.
SUBSEÇÃO II- DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 108. A aposentadoria por invalidez será devida, independentemente de
carência, ao acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 103
desta lei.
Art. 109. Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade
total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida a
contar da data em que o auxílio-doença deveria ter início.
Art. 110. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que, em
consequência do acidente do trabalho, necessitar da assistência permanente de
outra pessoa, será acrescido de 25% (vinte cinco por cento), observado a
disposto no art. 27.
SUBSEÇÃO III - DA PENSÃO POR MORTE
Art. 111. A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado falecido
em consequência de acidente do trabalho, a contar da data do óbito e nos termos
do art. 103 desta lei.
Parágrafo único - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:
a) será rateada entre todos, em partes iguais;
b) reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito a pensão cessar.
Art. 112. A extinção da cota da pensão obedecerá ao disposto no art. 83.
SUBSEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
RELATIVAS AO ACIDENTE DE TRABALHO
Art. 113. O segurado em estágio probatório, que sofreu acidente do trabalho,
terá garantia da continuidade do mesmo, após a cessação do auxílio-doença
acidentário.
CAPÍTULO V - DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 114. A Justificação Administrativa constitui recurso utilizado para suprir
a falta ou insuficiência de documentos ou produzir prova de fato ou
circunstância de interesse dos beneficiários, perante a Previdência Municipal.
Parágrafo único - Não será admitida a Justificação Administrativa quando o fato
a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de
qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreve forma especial.
Art. 115. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova de
tempo de serviço no Poder Público Municipal, dependência econômica, identidade
e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início
de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Art.
§ 1º - No caso de comprovação de tempo de serviço é
dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de
força maior ou caso fortuito.
§ 2º - Caracteriza-se motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de
ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha
atingido o Poder Público Municipal na qual o segurado alegue ter trabalhado,
devendo ser comprovada através de ocorrência policial e verificada a correlação
entre a atividade do estabelecimento público e a profissão do segurado.
Art. 116. A homologação da Justificação Judicial processada com base em prova
exclusivamente testemunhal, dispensa a Justificação Administrativa, se
complementada com início razoável de prova material.
Art. 117. Para o processamento de Justificação Administrativa, o interessado
deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que
pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a 3
(três) nem superior a 6 (seis), cujos depoimentos possam levar à convicção da
veracidade do que se pretende comprovar.
Parágrafo único - As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a
respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo a seguir,
concluso, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá
homologar ou não a justificação realizada.
Art. 118. Não podem ser testemunhas:
a) os loucos de todo gênero;
b) os cegos e os surdos, quando a fato que se quer provar depender dos sentidos
que lhes faltam;
c) os menores de í6 (dezesseis) anos;
d) o ascendente, descendente ou colateral, até 3º (terceiro) grau, por
consangüinidade ou afinidade.
Art. 119. Não caberá recurso da decisão da autoridade competente da Previdência
Municipal que considerar eficaz ou ineficaz a Justificação Administrativa.
Art. 120. A Justificação Administrativa será avaliada globalmente quanto à
forma e ao mérito, valendo perante a Previdência Municipal para os fins
especificamente visados, caso considerada eficaz.
Art. 121. A Justificação Administrativa será processada sem ônus para o
interessado e nos termos das instruções da Previdência Municipal.
Art. 122. Aos autores de declarações falsas, prestadas em justificações
processadas perante a Previdência Municipal, serão aplicadas as penalidades
previstas no art. 299 do Código Penal.
Art. 123. Somente será admitido o processamento de Justificação Administrativa
na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de
configurar a verdade do fato alegado e o início de prova material apresentado
levar à conclusão do que se pretende comprovar.
CAPÍTULO VI - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO
Art. 124. Para efeito dos benefícios
previstos no Regime da Previdência Municipal é assegurada, após período de 72
(setenta e duas) contribuições, a contagem recíproca do tempo de contribuição
ou de serviço na administração o pública e na atividade privada, rural ou
urbana, hipótese em que os diferentes regimes se compensarão financeiramente.
Parágrafo único - A compensação financeira será feita ao regime a que o
interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, pelos demais, em relação
aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço.
Art. 125. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este capítulo será
contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada,
quando concomitantes;
III - não será contado por um regime, o tempo de serviço utilizado para
concessão de aposentadoria pelo outro;
Art. 126. A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na
forma deste Capítulo, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de
25 (vinte e cinco) anos completos de serviço e ao segurado do sexo masculino a
partir de 30 (trinta) anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de
redução previstas nesta lei. (Revogado pela Lei nº
6.763/2002)
Art. 127. O tempo de serviço público ou de atividade vinculada ao Regime Geral
da Previdência Social pode ser provado com certidão fornecida:
I - pelo setor competente da Administração Federal, Estadual, do Distrito
Federal e Municipal, suas Autarquias e Fundações, relativamente ao tempo de
serviço público;
II – pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de serviço prestado
em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 128. Concedido o benefício, caberá à Previdência Municipal comunicar o
fato ao órgão Público ou Instituto previdenciário emitente da Certidão, para as
anotações nos registros funcionais e/ou na 2ª (Segunda) via da Certidão de
Tempo de Serviço.
CAPÍTULO VII - DOS SERVIÇOS DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 129. A assistência reeducativa e de reabilitação profissional, instituída
sob denominação genérica de reabilitação profissional, visa proporcionar aos
segurados, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho,
independentemente de carência, os meios para a (re)educação ou (re)adaptação
profissional ao serviço público municipal.
Art. 130. O processo de reabilitação profissional será desenvolvida através de
fases básicas, simultâneas ou sucessivas, compreendendo avaliações
fisiológicas, psicológicas e sócio-profissionais bem como a recuperação e
readaptação para o desempenho de cargo que garanta a subsistência do
reabilitado.
§ 1º - Sua execução dar-se-á mediante trabalho de equipe multi-profissional
subordinada ao Setor de Medicina do Trabalho da Previdência Municipal.
§ 1º Sua execução dar-se-á mediante trabalho de equipe
multi-profissional subordinado à Diretoria de Previdência e Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
§ 2º - A Previdência não reembolsará as despesas realizadas com tratamento ou
aquisição de órtese ou prótese e outros auxílios materiais não prescritos ou
não autorizados pelos seus setores de reabilitação profissional.
PARTE II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
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CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO
Art. 131. A Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais é financiada,
de forma direta e indireta, pelo Poder Público Municipal, contribuição dos
beneficiários, compensação financeira dos regimes previdenciários e outras
fontes.
CAPÍTULO II - DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 132. A contribuição a cargo do Poder Público Municipal e dos
beneficiários, destinado à Seguridade Social, incidirão sobre a base de
contribuição prevista no art. 22 da seguinte forma:
Art.
I –Dos servidores ativos:
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I - Dos servidores ativos:
Base de Contribuição |
Alíquota de contribuição |
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Segurado |
Poder Público Municipal |
Até 1,5 pisos salariais |
8% |
28% |
Acima de 1,5 e até 5,5 pisos salar. |
9% |
|
Acima de 5,5 pisos salariais |
10 % |
(Redação dada pela Lei nº 4.301/1993 – Ver artigos 2º e 4º da Lei nº 4.301/1993)
II – Aposentados:
Base de Contribuição |
Alíquota de contribuição |
|
|
Aposentado |
Poder Público Municipal |
Até 1,5 pisos salariais |
4% |
2% |
Acima de 1,5 e até 5,5 pisos salar. |
4,5% |
|
Acima de 5,5 pisos salariais |
5 % |
III – Pensionistas:
Base de Contribuição |
Alíquota de contribuição |
|
|
Pensionista |
Poder Público Municipal |
Total dos proventos |
2% |
2% |
§ 1º - Para os aposentados e pensionistas previstos
nos artigos 139 e
§ 1º Os valores da Base de Contribuição previstos neste
artigo serão atualizados na mesma data em que for concedido o reajuste geral
para o funcionalismo público municipal, pela média aritmética dos percentuais
de reajuste atribuído aos cargos do Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
§ 2º - A Prefeitura Municipal é responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras da Seguridade Social dos Servidores Públicos
Municipais, desde que a sua assessoria financeira ofereça parecer técnico
competente.
§2º A Prefeitura Municipal é responsável pela cobertura
de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social dos Servidores
Públicos Municipais. (Redação
dada pela Lei nº 7.706/2006)
§ 3º Pelo período em que o servidor permanecer em auxílio
doença, será devida a contribuição a cargo do Poder Público, calculada sobre o
valor total do benefício mensal. (Acrescido pela
Lei nº 6.763/2002)
CAPÍTULO III - DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
Art. 133. A compensação financeira de recursos, entre os regimes
previdenciários, será providenciada pela Previdência Municipal quando da
contagem de tempo recíproco, nos termos do art. 202, § 2º da Constituição
Federal e art. 198, parágrafo único do Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social, combinado com o artigo 144 desta lei.
CAPITULO IV - DAS OUTRAS FONTES
Art. 134. Constituem outras receitas da Seguridade Social:
I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
I - a atualização monetária e os juros moratórios; (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
II – as remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e
cobrança prestados a terceiras;
III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de
fornecimento ou arrendamento de bens;
IV – as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V – as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais.
CAPÍTULO V - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
SEÇÃO I - DAS NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO
Art. 135. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras
importâncias devidas à Seguridade Social, observado o disposto nos artigos 132
e 134, obedecem às seguintes normas gerais:
I - O Poder Público Municipal é obrigado a arrecadar a contribuição dos
servidores a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e recolhendo
à Seguridade Social até o 2º (segundo) dia útil do pagamento ou crédito.
II – É obrigado também a recolher as contribuições a seu cargo, incidentes
sobre as remunerações pagas ou creditadas aos servidores a seu serviço, até o
5º (quinto) dia útil do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações.
III - O Executivo garantirá o repasse das contribuições devidas pelo Poder
Público Municipal à Seguridade Social, com suas cotas de ICMS até o limite do
débito.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, a contagem dos dias úteis inclui o
sábado e exclui a domingo e o feriado, inclusive o municipal.
§ 2º - O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado
sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pelo Poder Público
Municipal, não sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do
recolhimento, ficando o mesmo diretamente responsável pela importância que
deixar de descontar ou tiver descontado em desacordo com esta lei.
SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 136. O Poder Público Municipal é também obrigado a:
I - preparar folha de pagamento da remuneração paga ou creditada a todos os
servidores a seu serviço;
II - lançar mensalmente em títulos, próprios de sua contabilidade, de forma
discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das
quantias descontadas, as contribuições do Poder Público Municipal e os totais
recolhidos;
III- prestar à Previdência Municipal, todas as informações cadastrais,
financeiras e contábeis de interesse do mesmo, na forma por ela estabelecida,
bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.
§ 1º - o Poder Público deverá manter à disposição da fiscalização durante 10
(dez) anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações
referidas este artigo, observadas as normas estabelecidas pela Previdência
Municipal.
§ 2º - A comprovação dos pagamentos de benefícios reembolsados ao Poder Público
também devem ser mantidos à disposição da fiscalização durante 10 (dez) anos.
§ 3º - A folha de pagamento de que trata o inciso I, elaborada mensalmente,
deverá discriminar:
a) nomes dos segurados, relacionados coletivamente, bem como indicação de seus
registros;
b) cargo ocupado pelos segurados constantes da relação;
c) parcelas integrantes da remuneração;
d) parcelas não integrantes da remuneração;
e) descontos legais.
SEÇÃO III – DAS CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS IMPORTÂNCIAS NÃO RECOLHIDAS ATÉ O
VENCIMENTO
Art. 137. Sobre as demais contribuições e demais importâncias devidas e não
recolhidas até a data de seu vencimento, incidirão:
Art. 137. Sobre as demais contribuições e importâncias
não recolhidas até a data do vencimento incidirá atualização monetária nos
termos cobrados pela legislação tributária do Município de Sorocaba e juros
legais de 1% (um por cento) ao mês. (Redação dada pela
Lei nº 5.403/1997)
I - atualização monetária pela variação da IPC-FIPE,
calculada para o mês em atraso e complementada pela TRD (taxa referencial
diária), para a fração-dia do mês incompleto. (Revogado
pela Lei nº 5.403/1997)(Revogado pela Lei nº 5.403/1997)
II - multa de mora de 5% (cinco por cento) calculada sobre o valor do principal
corrigido monetariamente; (Revogado pela Lei
nº 5.403/1997)
III - juras de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o
principal corrigido monetariamente acrescido da multa;
Parágrafo único - Na hipótese de extinção do IPC-FIPE, ou TRD, as
atualizações monetárias serão feitas com base nos índices adotados pelo INSS.
Art. 137. Sobre as demais contribuições e demais
importâncias devidas e não recolhidas até a data de seu vencimento incidirão
encargos por atraso, sendo 0,1% (um décimo por cento) de multa ao dia, até o
máximo de 2% (dois por cento) e juros de mora pela taxa SELIC mensal sobre a
somatória do valor principal e multa respectiva, calculados pro rata. (Redação dada pela Lei
nº 6.763/2002)
§ 1º considera-se a taxa de 1% (um por cento) como juros de mora no mês
do pagamento, calculados pro rata. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
§ 2º em caso de extinção ou substituição da taxa SELIC, será adotada
aquela que vier a ser utilizada pela Fazenda Municipal no recolhimento de
tributos. (Redação
dada pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 138. O não recolhimento pelo Poder Público das contribuições devidas, pelo
período de 90 (noventa) dias, dará direito à Seguridade Social de recebê-las,
com os acréscimos do art. 137, diretamente junto ao estabelecimento bancário
repassador das cotas de ICMS da Prefeitura Municipal.
Art. 138-A
Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria na forma prevista por
esta Lei, o servidor público que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo
na administração pública, direta, autárquica ou fundacional, até 15 de dezembro
de 1998, terá direito a aposentadoria voluntária, com proventos integrais,
quando, cumulativamente:
I - contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem e quarenta e oito
anos ou mais de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; (Acrescido pela Lei nº 6.763/2002)
III - contar tempo de contribuição igual, à soma de:
Trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e um período adicional
de contribuição equivalente a, no mínimo, vinte por cento do tempo que, no dia
16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da
alínea anterior.
III – contar tempo de contribuição igual à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta)
anos, se mulher;
b) período adicional de contribuição equivalente a, no
mínimo, 20% (vinte por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998,
faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
§ 1º O servidor de que trata este artigo terá direito a aposentadoria
voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando,
cumulativamente:
I - contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito
anos ou mais de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
Trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e um período adicional
de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, no
dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da
alínea anterior.(Acrescido pela Lei nº 6.763/2002)
§ 1º O professor que tenha ingressado regularmente em
cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no
caput terá o tempo de serviço exercido até 15 de dezembro de 1998 contado com o
acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento),
se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo
exercício das funções de magistério, na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, observado o disposto no Art. 24., III, “c” desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
§ 2º Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a
setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o
caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a
que se refere o inciso III do parágrafo anterior, até o limite de cem por
cento. (Acrescido pela Lei nº 6.763/2002)
§ 2º Os proventos serão calculados na forma do Art.
24., §§ 1º e 2º, com redução para cada ano antecipado em relação aos limites de
idade constante no Art. 24., Inciso III, alíneas “a” e “b”, em 3,05 (três
inteiros e cinco décimos) para aquele que completar as exigências para a
aposentadoria até 31/12/2005, e de 5% (cinco por cento) para aquele que
completar as exigências para a aposentadoria a partir de 1º de janeiro de 2006.
(Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
§ 2º Os proventos serão calculados na forma do Art. 24.,
§§1º e 2º, com redução para cada ano antecipado em relação aos limites de idade
constante no Art. 24., inciso III, alíneas “a” e “b”, em 3,50% para aquele que
completar as exigências para a aposentadoria até 31/12/2005, e de 5% (cinco por
cento) para aquele que completar as exigências para a aposentadoria a partir de
1º de janeiro de 2006. (Redação dada pela Lei nº 7.746/2006)
§ 3º O servidor que, até 15 de dezembro de 1998, tenha
cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus
ao acréscimo de cinco por cento a que se refere o § 2º se cumprir os requisitos
previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo, observado o disposto no
artigo
§ 3º O servidor que tenha completado as exigências para
aposentadoria de acordo com este artigo e que opte por permanecer em atividade,
fará jus a um abono de permanência a ser pago pelo ente em que o servidor
estiver em atividade, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária
até completar as exigências para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
§ 4º O professor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo
de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o
tempo de serviço exercido até 15 de dezembro de 1998 contado com o acréscimo de
dezessete por cento, se homem, e de vinte e cinco por cento, se mulher, desde
que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de
magistério, observado o disposto no artigo 24, III, "c" desta Lei. (Acrescido pela Lei nº 6.763/2002) (Revogado pela Lei nº 7.706/2006)
Art. 138-B O tempo de serviço
considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até
que a Lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição, sendo
vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício de contribuição. (Acrescido pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 138-B. É assegurada ao servidor a aposentadoria
voluntária com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição,
desde que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção do benefício entre
16 de dezembro de 1998 e 31 de dezembro de 2003, quando cumulativamente. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
I – contar 53 (cinqüenta e três) anos ou mais de idade,
se homem, e 48 (quarenta e oito) anos ou mais de idade, se mulher; (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
II – tiver 05 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício
no cargo em que se dará a aposentadoria; (Redação dada
pela Lei nº 7.706/2006)
III – para aposentadoria integral, contar tempo de
contribuição igual à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;
b) período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por
cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o
limite de tempo constante da alínea anterior. (Redação
dada pela Lei nº 7.706/2006)
IV – para aposentadoria proporcional, contar tempo de
contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta anos) se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher;
b) b) período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% (quarenta
por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o
limite do tempo constante de alínea anterior. (Redação
dada pela Lei nº 7.706/2006)
§ 1º Os proventos da aposentadoria a serem concedidos aos
servidores públicos referidos no caput serão calculados utilizando-se a base de
contribuição da data em que se der a aposentadoria, na forma do Art. 23., desta
Lei, sendo que: (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
I – os proventos da aposentadoria integral serão de 100%
(cem por cento), da base de contribuição estabelecida no § 1º; (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
II – os proventos da aposentadoria proporcional, nunca
superior ao valor do benefício do inciso anterior, serão equivalentes a 70%
(setenta por cento) da base de contribuição estabelecida no § 1º, acrescido de
5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere
o inciso IV, alínea “b” e o requisito de idade da alínea “a”, contados até 31
de dezembro de 2003; (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
III – ao servidor que possua jornada variável será
considerada a média de sua jornada nos últimos 60 (sessenta) meses, até o
limite máximo previsto em Lei para cada cargo. (Redação
dada pela Lei nº 7.706/2006)
§ 2º Observado o disposto no Art. 37, XI, da Constituição
Federal, os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, inclusive a decorrente da
transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na
forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
§ 3º Para as pensões decorrentes de aposentadoria
concedidas de acordo com este artigo, aplicam-se as regras do parágrafo
anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
§ 4º O servidor que tenha completado as exigências para
aposentadoria de acordo com este artigo e que opte por permanecer em atividade
fará jus a um abono de permanência a ser pago pelo ente em que o servidor
estiver em atividade, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária
até completar as exigências para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
Art. 138-C É assegurada a
concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, nas condições previstas
pela legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nelas
estabelecidas ou nas condições previstas na legislação vigente até 15 de
dezembro de 1998, aos servidores públicos, bem como aos seus dependentes, que,
até aquela data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las.
Parágrafo único. O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as
exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade,
fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências
para a aposentadoria contidas no artigo 33 desta Lei. (Acrescido
pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 138–C
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas
no Art. 24., Inciso I, II e III ou pelo Art. 138–A, o servidor que tenha
ingressado no serviço público: (Redação dada pela Lei
nº 7.706/2006)
I – até 31 de dezembro de 2003 poderá aposentar-se com
proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, que vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de
idade, se mulher;
b) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher;
c) 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e
d) 10 (dez) anos de carreira e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em
que se der a aposentadoria;
e) os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 05 (cinco)
anos, em relação ao previsto nas alíneas “a” e “b” do Inciso I deste artigo,
para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino
médio. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
II – até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com
proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes
condições:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher;
b) 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze)
anos de carreira e 05 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
c) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do Art. 24.,
Inciso III, alínea “a” e “b”, de 01 (um) ano de idade para cada ano de
contribuição que exceder a condição prevista na alínea “a” do Inciso deste
artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
§ 1º Observado o disposto no Art. 37., XI, da
Constituição Federal, os proventos das aposentadorias concedidas conforme este
artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive a decorrente da
transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na
forma da Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
§ 2º Para as pensões decorrentes de aposentadorias
concedidas de acordo com este Artigo, aplicam-se as regras do parágrafo
anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
§ 3º Ao servidor que possua jornada variável, e que venha
se aposentar de acordo com este artigo, será considerada a média de sua jornada
os últimos 60 (sessenta) meses, até o limite máximo previsto em Lei para cada
cargo. (Redação dada pela Lei nº 7.706/2006)
Art. 138-D É vedada, a partir de
16 de dezembro de
Parágrafo único. É indevida, desde 5 de outubro de 1988, no âmbito da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a concessão de
aposentadorias especiais em desacordo com o Art. 40 da Constituição Federal,
por não ter sido complementar disciplinando a matéria.
(Acrescido pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 138-E É vedada, a partir de
16 de dezembro de 1998: (Acrescido pela Lei nº 6.763/2002)
I - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do Art. 40
ou dos Arts. 42 e 142 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20/98, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos
e os cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração; (Acrescido pela Lei nº 6.763/2002)
II - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de
previdência dos servidores públicos previsto no Art. 40 da Constituição
Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição; (Acrescido pela Lei nº 6.763/2002)
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I do caput, não se aplica aos
membros de poder e aos inativos, servidores públicos, que, até 15 de dezembro
de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de
provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição
sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de
previdência a que se refere o Art. 40 da Constituição Federal,
aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o Art. 37,
inciso XI da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda 19. (Acrescido pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 138-F É
assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria e pensão aos
servidores públicos, bem como a seus dependentes, que até 16 de dezembro de
1998 tenha cumprido todos os requisitos da legislação então vigente. (Acrescido pela Lei n 7.706/2006)
PARTE III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 139. Os atuais aposentados e
pensionistas, alcançados pelos benefícios das Leis nºs 1197/63 e 3.300/90,
terão seus pagamentos mantidos pelo Poder Público, sendo-lhes facultado o
recolhimento à saúde, disposto no parágrafo 1º do art. 132.
Art. 139. Os atuais aposentados e pensionistas,
alcançados pelos benefícios das Leis nº 1.197/63 e 3.300/90, terão seus
pagamentos mantidos pelo Poder Público. (Redação
dada pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 140. Os atuais aposentados estatutários abrangidos pelo Decreto
Estadual 13030/42 terão seus proventos de aposentadoria mantidos pelo Poder
Público, com direito à saúde, assistência social e pensão, nos termos desta
lei.
Art. 140. Os aposentados estatutários abrangidos pelo
Decreto Estadual 13.030/42 terão seus proventos de aposentadoria mantidos pelo
Poder Público, assistência social e pensão, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 141. Os atuais servidores, regidos anteriormente pelo Decreto Estadual
13.030/42 e os abrangidos pela Lei Municipal 1.197/63, passam a integrar a
presente lei.
Art. 142. Ficam mantidos os direitos e obrigações da Lei Municipal 1.376/65,
até que se complete a implantação efetiva dos benefícios previstos nesta lei.
(Revogado pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 143. Os atuais servidores terão reduzido o período de contribuição
previsto no art. 124 a
Parágrafo único – O servidor que já esteja aposentado por qualquer regime,
não terá direito à redução prevista no "caput" deste artigo.
Art. 143. Os atuais servidores que contem com 70
(setenta) anos ou mais de idade, na data da publicação desta Lei, serão
aposentados compulsoriamente, sendo desligados do quadro permanente do serviço
público num prazo máximo de 30 (trinta) dias, independentemente de carência,
com benefício proporcional ao tempo de contribuição, assegurada em qualquer
caso, a contagem recíproca de tempo de contribuição. (Redação
dada pela Lei nº 6.763/2002) (Revogado
pela Lei nº 7.706/2006) (Revogado pela Lei nº 7.706/2006)
§ 1º Fica assegurado ao servidor aposentado na forma do caput, enquanto não
completar a documentação necessária para cálculo do benefício, o percebimento
de um piso da categoria, com direito à complementação retroativa após
estabelecimento definitivo do benefício. (Acrescido
pela Lei nº 6.763/2002) (Revogado pela Lei nº 7.706/2006)
§ 2º Aplica-se aos atuais servidores que venham a contar com 70 (setenta) anos
após a publicação desta Lei, a regra contida em seu artigo 35. (Acrescido pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 144. Somente serão concedidos benefícios de aposentadoria e de saúde
após 180 (cento e oitenta) e 120 (cento e vinte) dias, respectivamente, da
promulgação desta lei, facultado também à Prefeitura Municipal possíveis
compensações financeiras junto ao INSS. (Artigo revogado
pela Lei nº 6.763/2002)
Parágrafo único - Estão dispensados do prazo previsto no "caput" as
aposentadorias por invalidez. (Revogado pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 145. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a Previdência Municipal
procederá revisão dos benefícios da Lei Municipal 1376/65, referente às pensões
decorrentes de enquadramentos ou reclassificações de cargo.
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS
--------- ------------------
Art. 146. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, salvo expressa
disposição
Parágrafo
Art. 147. Os benefícios da aposentadoria terão início na data da portaria de
exoneração do servidor.
Art. 147. Os benefícios da aposentadoria terão início na
data da portaria de exoneração do servidor, exceto nos casos de aposentadoria
compulsória. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 147-A Para efeitos desta
Lei, considera-se como tempo de efetivo exercício no cargo, aquele utilizado
como base de contribuição. (Acrescido pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 148. As obrigações previstas no art. 132 serão
devidas a partir de 01 de janeiro de 1993.
Art. 148. As contribuições previstas no Art. 132 terão
vigência a partir de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
Parágrafo único - Para a necessária adequação operacional
do sistema de processamento dos termos desta lei, fica facultado à Prefeitura,
o recolhimento das contribuições referentes às folhas de pagamento do mês de
janeiro e fevereiro de 1993, sem os acréscimos moratórios previstos nos incisos
II e III do artigo 137.
Art. 149. A Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais será
administrada por entidade própria, sob o regime jurídico de Fundação Pública.
Art. 150. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 151. A presente lei será regulamentada, se necessário, por decreto do
Poder Executivo. (Revogado pela Lei nº 6.763/2002)
Art. 152. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, respeitados
os prazos nela estabelecidos e revogadas as disposições em contrário.
Art. 152. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Redação dada pela Lei nº 6.763/2002)
Palácio dos Tropeiros, em 01 de março de 1993, 339º da
fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo
ÍNDICE SISTEMÁTICO
******************
PARTE I - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
======= ===================================
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES (Art.)
-------- ---------------------------
CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO......................................... 1º
CAPÍTULO II- OBJETIVOS.......................................... 2º
TÍTULO II - DA SAÚDE............................................... 3º
--------- --------
TÍTULO III- DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.................................. 4º
---------- ---------------------
TÍTULO IV - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.................................. 5º
--------- ---------------------
CAPÍTULO I - DOS BENEFICIÁRIOS.................................. 6º
SEÇÃO I - DOS SEGURADOS...................................... 7º
SEÇÃO II- DOS DEPENDENTES.................................... 9º
CAPÍTULO II- DAS INSCRIÇÕES
SEÇÃO I - DO SEGURADO........................................ 11
SEÇÃO II- DO DEPENDENTE...................................... 12
CAPÍTULO III - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO I - DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES......................... 15
SEÇÃO II - DA CARÊNCIA....................................... 16
SEÇÃO III - DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO.......................... 21
SEÇÃO IV - DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO...................... 23
SEÇÃO V - DOS BENEFÍCIOS
SUBSEÇÃO I - DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.............. 25
SUBSEÇÃO II - DA APOSENTADORIA POR IDADE................. 33
SUBSEÇÃO III - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇOS.... 36
SUBSEÇÃO IV - DA APOSENTADORIA ESPECIAL.................. 41
SUBSEÇÃO V - AUXÍLIO-DOENÇA.............................. 45
SUBSEÇÃO VI - DO SALÁRIO-FAMÍLIA......................... 53
SUBSEÇÃO VII - DO SALÁRIO-MATERNIDADE.................... 65
SUBSEÇÃO VIII - DO SALÁRIO-ESPOSA........................ 71
SUBSEÇÃO IX - DA PENSÃO POR MORTE........................ 74
SUBSEÇÃO X - DO AUXÍLIO-RECLUSÃO......................... 84
SUBSEÇÃO XI - DO AUXÍLIO FUNERAL......................... 88
SUBSEÇÃO XII - DOS PECÚLIOS.............................. 89
SUB SEÇÃO XIII - DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL................ 92
CAPÍTULO IV - DO ACIDENTE DO TRABALHO
SEÇÃO I - DO ACIDENTE DO TRABALHO E DA DOENÇA PROFISSIONAL... 93
SEÇÃO II - DA COMUNIDADE DO ACIDENTE......................... 96
SEÇÃO III - DA CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE.................... 97
SEÇÃO IV - DAS PRESTAÇÕES.................................... 98
SUBSEÇÃO I - DO AUXÍLIO-DOENÇA........................... 105
SUBSEÇÃO II - DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ............. 108
SUBSEÇÃO III - DA PENSÃO POR MORTE....................... 111
SUBSEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO ACI -
DENTE DE TRABALHO........................................ 113
CAPÍTULO V - DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA..................... 114
CAPÍTULO VI - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO......... 124
CAPÍTULO VII - DO SERVIÇO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.......... 129
PARTE II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
======== ===============================
TÍTULO I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
-------- -------------------------------------
CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO......................................... 131
CAPÍTULO II - DAS CONTRIBUIÇÕES................................. 132
CAPÍTULO III - DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA........................ 133
CAPÍTULO IV - DAS OUTRAS FONTES................................. 134
CAPÍTULO V - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
SEÇÃO I - DAS NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO.................... 135
SEÇÃO II - DAS ABRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.......................... 136
SEÇÃO III - DAS CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS IMPORTÂNCIAS NÃO RECO -
LHIDAS ATÉ O VENCIMENTO....................................... 137
PARTE III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
========= =================================
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.............................. 139
-------- ------------------------
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS................................... 146
--------- ------------------