LEI Nº 5.403, de 02 de julho de 1997.
Estabelece anistia ao Poder Executivo e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 108/97 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica concedida ao Executivo Municipal anistia sobre os débitos existentes referentes às contribuições do Poder Público Municipal para com a Fundação da Seguridade Social, nas seguintes condições:
I - 100% (cem por cento) referentes aos encargos previstos nos incisos I, II e III do artigo 137, da Lei nº 4.168/93 (atualização monetária, Juros e multa) existentes até a data da vigência desta Lei.
II - 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do débito remanescente (com a exclusão prevista no inciso anterior) referentes às contribuições do período de competência do mês de outubro de 1993 até o mês de competência da vigência desta Lei.
III - O débito existente, após a aplicação da anistia mencionada nos incisos I e II deste artigo, será pago em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, iniciando a primeira no dia 20 de janeiro de 1998, e as demais até o dia 20 dos meses subsequentes;
IV - As parcelas, mencionadas no inciso anterior, serão atualizadas conforme o índice utilizado para a atualização dos tributos municipais de Sorocaba.
Artigo 2º - Fica reduzida a alíquota de contribuição do Poder Público Municipal, estabelecida pelo artigo 132, inciso I da Lei Municipal nº 4.168, de 01 de março de 1993, alterada pela Lei Municipal nº 4.301, de 28 de Junho de 1993, passando o quadro demonstrativo a vigorar a partir do mês de competência da vigência desta lei, da seguinte forma:
I - Dos servidores ativos:
Base de contribuição alíquota segurado alíquota Poder Público
até 1,5 Piso salarial 8% 16%
acima de 1,5 e até 5,5 pisos salariais 9% 16%
acima de 5,5 pisos salariais 10% 16%
Artigo 3º - Ficam revogados os incisos I, II e III do artigo 137, da Lei nº 4.168, de 01 de março de 1993, passando o "caput" do artigo 137 a ter a seguinte redação:
"Artigo 137 – Sobre as demais contribuições e importâncias não recolhidas até a data do vencimento incidirá atualização monetária nos termos cobrados pela legislação tributária do Município de Sorocaba e juros legais de 1% (um por cento) ao mês." (Revogado pela Lei nº 6.763/2002)
Artigo 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5º - O Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 02 de julho de 1997, 343º da fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário de Planejamento e administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe de Divisão de Comunicação e Arquivo