LEI Nº 3.971, de 24 de julho de 1992.

Institui Quadros Específicos e Grupos Ocupacionais da Administração Direta e Autárquica da Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 212/92 - EXECUTIVO

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam instituídos os Quadros Específicos, e seus respectivos Grupos Ocupacionais, do Quando Permanente da Administração Direta e Autárquica do Município de Sorocaba a que se referem as letras “b” e “d” do inciso XII do artigo 2º da lei nº 3.801, de 02/02/91 e que são, respectivamente:

I – QUADRO DA PREFEITURA: de conformidade com as Tabela do anexo I desta lei; e

II – QUADRO DO SERVIÇO AUTONONOMO DE AGUA E ESGOTO – SAAE: de conformidade com as Tabelas do Anexo II desta lei;

Parágrafo 1º - As atribuições gerais e as atribuições típicas dos cargos constantes dos Quadros Específicos criados por esta Lei, são as fixadas pela Lei que os criou ou pelo Anexo XI desta Lei.

Parágrafo 2º - Fica alterada a súmula de atribuições típicas do cargo Fiscal de Saúde Pública, criado pela Lei nº 3.938 de 24/06/92, passando a ter a redação fixada no Anexo XII desta Lei.

Artigo 2º - Fica criado no Quadro da Prefeitura de que trata a letra “b”, do inciso XII do artigo 2º da lei nº 3.801, de 02/12/91, o Grupo Ocupacional da Guarda Municipal, alterando-se o artigo 17 da referida lei, ao qual se acrescenta o seguinte parágrafo único.

“Parágrafo único – As carreiras típicas da Guarda Municipal de Sorocaba, serão agrupadas no Grupo Ocupacional da Guarda Municipal, no Quadro da Prefeitura”.

Artigo 3º - Fica alterada o inciso IV do artigo 2º do lei nº 3.801, de 2 de dezembro de 1.991, que passa a ter a seguinte redação:

“IV – CLASSE DE VENCIMENTO – O conjunto de referência com valores crescentes, por atribuídos a um cargo a partir da hierarquia funcional obtida através do Sistema de Classificação por Pontos;

Parágrafo único – As Classes de Vencimento serão identificadas pelo código do respetivo Grupo Ocupacional e por algarismos arábicos, em ordem crescente.

Artigo 4º - As Classes de Vencimento, e suas respectivas referências, dos cargos integrantes dos Quadros Específicos instituídos por esta lei, ficam fixados de conformidade com as seguintes tabelas do Anexo III desta lei:

I – Tabela “A”: fixa as classes de vencimentos e referências dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Administrativos dos Quadros da Prefeitura e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE;

II – Tabela “B”: fixa as classes de vencimento e referências do cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Operacionais dos Quadros da Prefeitura e do Serviço Autônomo e Água e Esgoto – SAAE;

III – Tabela “C”: fixa as classes de vencimento e referências dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Operacionais dos Quadros da Prefeitura e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE;

IV – Tabela “D”: fixa as classes de vencimento e referências dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional da Guarda Municipal do Quadro da Prefeitura.

Artigo 5º - OS cargos dos Quadros Específicos da Prefeitura e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, serão organizados em Carreiras e em Categorias Funcionais.

Artigo 6º - Carreira é o conjunto de cargos de atribuições básicas assemelhadas e diferenciadas pelo grau de complexidade e responsabilidade.

Artigo 7º - Categoria Funcional é o conjunto de cargos e/ou de carreiras, do mesmo Grupo Ocupacional, voltadas para a mesma área ou tipo de atividade.

Artigo 8º - São cargos isolados de provimento efetivo, aqueles pertencentes aos Quadros Específicos referidos no artigo 1º que não integrarem carreiras ou categorias funcionais.

Artigo 9º - As carreiras, categorias funcionais e cargos isolados de provimento efetivo e os cargos de ingresso, dos Quadros Específicos referidos no artigo 1º , bem como suas linhas de acesso, principal e secundário, são as constantes dos Anexos IV a X desta lei.

Artigo 10 – Acesso é a movimentação do servidor, através de concurso de acesso, de um cargo para outro no âmbito da mesma carreira e/ou da mesma categoria funcional.

Parágrafo Único – Em caráter excepcional, poderá inscrever-se em concursos de acesso, na forma da lei, o ocupante de cargo isolado de provimento efetivo, desde que o cargo de acesso a ser preenchido seja do mesmo Quadro e Grupo Ocupacional e que os requisitos básicos do mesmo sejam compatíveis com os do cargo ocupado.

Artigo 11 – Concurso de Acesso é o processo seletivo interno, de provas e títulos, realizado para o provimento de cargos de acesso que se encontrem, na forma da lei, e com validade exclusiva para o cargo ou cargos a que se refira.

Artigo 12 – A evolução funcional por Acesso, dar-se-á pela movimentação do servidor, através de concurso de acesso de provas e títulos, para o cargo ou cargos imediatamente superiores no âmbito da mesma carreira ou categoria funcional, respeitadas as linhas de acesso e o disposto no parágrafo único do artigo 10 desta lei.

Artigo 13 – As linhas de acesso serão de dois tipos a saber:

I – Linha de Acesso Principal: referente à movimentação de um cargo para o cargo ou cargos imediatamente superiores no âmbito da mesma carreira.

II – Linha de Acesso Secundário: referente à movimentação de um cargo para o cargo ou cargos imediatamente superiores no âmbito da mesma categoria funcional.

Artigo 14 – Os cargos definidos como de Aceso nos Anexos a que se refere o artigo 9º desta lei, serão providos por concurso de acesso, respeitados os prazos de validade dos concursos públicos realizados.

Parágrafo único – Os cargos referidos no “caput” deste artigo, serão providos por concurso público, na forma da lei, caso não haja condições de provimento por acesso ou se nenhum dos candidatos a este obtiver a classificação mínima exigida.

Artigo 15 – Fica vedado o provimento por concurso de acesso para as cargos definidos como de ingresso.

Artigo 16 – Somente poderão participar de concurso de acesso para os cargos definidos como de ingresso.

Artigo 17 – O interstício mínimo para participação em concursos de acesso será de dois anos de efetivo exercício no cargo ou cargos imediatamente inferiores da carreira ou da categoria funcional.

Parágrafo único – O interstício mínimo, a que se refere o “caput” deste artigo, poderá ser dispensado caso nenhum dos servidores ocupantes dos cargos imediatamente inferiores no âmbito da carreira ou categoria funcional satisfaça essa condições, respeitado o disposto no artigo 16 desta lei.

Artigo 18 – Aos candidatos que vierem a prestar concursos de acesso, serão computados pontos de títulos, observando as linhas de acesso principal e secundário e a lotação funcional da mesma Secretária ou Departamento, respeitando-se os seguintes critérios;

I – Acesso a cargo da linha de acesso principal:

a)Pontua-se o acesso por linha principal;
b)Pontua-se por lotação funcional, desde que o cargo oferecido no concurso de acesso seja lotado na mesma Secretaria ou Departamento de cargo ocupado.

II – Acesso a cargo da linha de acesso secundário:

a)Pontua-se o acesso por linha secundária;
b)Pontua-se por lotação funcional, desde que o cargo oferecido no concurso de acesso seja lotado na mesma Secretaria ou Departamento do cargo ocupado.

Parágrafo 1º. – Quando as vagas do cargo oferecido em concurso de acesso estiverem lotadas e mais de uma Secretaria ou Departamento será pontuado por lotação, na forma da letra “b” dos incisos I e II deste artigo, somente o candidato que optar expressamente por concorrer á vaga lotada na mesma Secretaria ou Departamento em que estiver lotado o seu cargo de origem.

Parágrafo 2º. – A pontuação atribuída por linha de acesso secundário será equivalente a 60% (sessenta por cento) daquela atribuída ao acesso principal.

Parágrafo 3º - A pontuação atribuída por lotação será equivalente a 30% (trinta por cento) daquela atribuída por acesso principal.

Artigo 19 – O servidor aprovado e não classificado em concurso de acesso, terá essa condição pontuada como título quando da participação em novo concurso de acesso, desde que para cargo idêntico ou equivalente.

Artigo 20 – Ao assumir um novo cargo, através de concurso de acesso, fica o servidor sujeito a estágio probatório no mesmo, na forma de lei, assegurado seu direito à recondução.

Artigo 21 – Os atuais ocupantes de cargos integrantes dos Quadros Específicos criados por esta lei, serão posicionados nas referências da classe de vencimento do seu cargo a partir do seu tempo de efetivo exercício no serviço público municipal obedecidos os seguintes critéiros:
I – Serão atribuídos ao servidor 40 (quarenta) pontos por ano de efetivo exercício público municipal;
II – Serão descontados do total de pontos obtidos pelo servidor, 10 (dez) pontos por advertência que lhe tenha sido imposta;
III – Serão descontados do total de pontos obtidos pelo servidor, 15 (quinze) pontos por suspensão que lhe tenha sido imposta;
Parágrafo único – O tempo a que se refere o “caput” deste artigo será contado até 31/12/91 ou até a posse no cargo, o que ocorrer primeiro.
(Revogado pela Lei nº 8.346/2007)
Artigo 22 – Quando da apuração do tempo de efetivo exercício para efeito do disposto no inciso I do artigo anterior, não serão computados como de efetivo exercício:
I – Os afastamentos por auxílio doença;
II – Os períodos de licença para tratar de assuntos particulares. 
(Revogado pela Lei nº 8.346/2007)
Artigo 23 – A partir do total de pontos obtidos na forma dos artigos 21 e 22 desta lei e obedecidos os critérios de promoção estabelecidos no artigo 22 da lei nº 3.801, de 02/12/91, o servidor será posicionado:
a)Na referência 1 da Classe de Vencimento do seu cargo caso obtenha uma pontuação inferior a 150 (cento e cinquenta) pontos;
b)Na referência 2 da Classe de Vencimento do seu cargo caso obtenha uma pontuação inferior a 150 (cento e cinquenta) e inferior a 300 (trezentos) pontos;
c)Na referência 3 da Classe de Vencimento do seu cargo caso obtenha uma pontuação igual ou superior a 300 (trezentos) e inferior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos;
d)Na referência 4 da Classe de Vencimento de seu cargo caso obtenha uma pontuação igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) e inferior a 600 (seiscentos) pontos;
e)Na referência 5 da Classe de Vencimento do seu cargo caso obtenha uma pontuação igual ou superior a 600 (seiscentos) e inferior a 750 (setecentos e cinquenta) pontos;
f)Na referência 6 da Classe de Vencimento do seu cargo caso obtenha uma pontuação igual o superior a 750 (setecentos e cinquenta) e inferior a 900 (novecentos) pontos;
g)Na referência 7 da Classe de Vencimento do seu cargo caso obtenha na pontuação igual ou superior a 900 (novecentos) e inferior a 1.050 (hum mil e cinquenta) pontos;
h)Na referência 8 da Classe de Vencimento do seu cargo caso obtenha uma pontuação igual ou superior a 1.050 (hum mil e cinquenta) pontos;
Parágrafo 1º - Serão extensivos aso aposentados e pensionistas as condições previstas nos Artigos 21, 22 e 23 desta Lei, exceto aos aposentados e pensionistas oriundos do Quadro do Magistério.
Parágrafo 2º - Efetuado o posicionamento do servidor na forma estabelecida neste artigo, os pontos residuais serão computados para os efeitos do artigo 22 da lei nº
3.801, de 02/12/91. (Revogado pela Lei nº 8.346/2007)

Artigo 24 – Fica acrescido o inciso IV ao artigo 23 da Lei nº 3.801, de 02/12/91, com a seguinte redação:

“IV – 150 (cento e cinquenta) pontos pela conclusão do Curso de Administração Pública Municipal, promovido pela Administração.”

Artigo 25 – Fazem parte integrante desta lei os Anexos, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII bem como suas respectivas Tabelas.

Artigo 26 – As despesas decorrentes da aprovação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Artigo 27 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as disposições em contrário da lei nº 3.801, de 2 de dezembro de 1991.

Palácio dos Tropeiros, em 24 de julho de 1992, 338º da fundação de Sorocaba.

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Clineu Ferreira
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Hélder Leal da Costa
(Secretário da Administração)
Luiz Christiano Leite da Silva
(Secretário de Planejamento e Administração Financeira)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
Naor de Camargo
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)

 

ANEXO I
TABELA "B"
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL - QUADRO DA PREFEITURA    
 
          CARGO - DENOMINAÇÃO                   QTDE       CL           JOR
                                                           VC            HS
 
AJUDANTE GERAL                                   285      OP01 OP05 OP7  40 (Alterado pelas Leis nºs 4.816/95 e 9.573/11)
SERVENTE                                         391      OP01           40
VIGIA                                            214      OP01           40
ZELADOR                                           90      OP01           40
ABASTECEDOR DE VEÍCULOS                            5      OP02           40
JARDINEIRO                                        45      OP02           40 
MERENDEIRA                                       194      OP02           40
OPERADOR DE UTILIDADES                            11 16   OP02           40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
TRATADOR DE ANIMAIS                               19 24   OP02           40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
ASCENSORISTA                                       4      OP03 OP06 OP07 40 (Alteração dada pelaS Leis nº 4.816/1995 e 10.958/2014)
INSPETOR DE ALUNOS             33 38 113 153 253 283      OP03           40 (Alterado pelas Leis nºs 4.545/1994, 6.133/2000, 6.516/2001, 8.348/2007 e 10.590/2013)
AGENTE SANITÁRIO                               30 45 55   OP05           40 (Alterado pelas Leis nºs 9.573/11 e 10.145/12)
AJUDANTE DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS                10      OP05           40
AJUDANTE DE SERVIÇOS                              51      OP05           40
BORRACHEIRO                                        4      OP05           40
LAVADOR / LUBRIFICADOR                            10      OP05           40
CALCETEIRO                                         6      OP06           40
CARPINTEIRO                                       31 35   OP06           40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
ELETRICISTA                              19 22 17 20      OP06           40 (Alterado pelas Leis nºs 4.545/1994, 6.392/2001 e 9.799/2011)
ELETRICISTA VEÍCULOS                               5      OP06           40
ENCANADOR                                 10 12 5 10      OP06           40 (Alterado pelas Leis nºs 4.545/1994, 6.392/2001 e 10.145/2012)
FERREIRO                                           1      OP06           40
FUNILEIRO                                         12      OP06           40
MARCENEIRO                                         1 03   OP06           40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
MECÂNICO                                           9      OP06           40
MOTORISTA                                         51 OP06 OP10 OP11      40 (Classe de vencimentos alterada pelas Leis nºs 4.816/95 e 9.573/11)
MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS MOTORISTA           67 OP06 OP10 OP11      40 (Renomeado pela Lei nº 9.573/11)(Classe de vencimentos alterada pelas Leis nºs 4.816/95 e 9.573/11)
OFICIAL DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO               41      OP06           40
OPERADOR DE MAQUINAS                  11 13 07 15 30      OP06           40 (Alterado pelas Leis nºs 4.503/94, 6.392/01, 9.573/11 e 9.799/11)
PEDREIRO                                         110 118  OP06           40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
PINTOR                                            26 28   OP06           40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
REPARADOR DE EQUIPAMENTO ODONTOLÓGICO            2 4      OP06           40 (Alterado pela Lei nº 9.799/2011)
SOLDADOR                                           1 04   OP06           40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994) 
TORNEIRO MECÂNICO                                  1      OP06           40   
MECÂNICO DE MAQUINAS PESADAS                       1      OP07           40
MOTORISTA ESPECIALIZADO MOTORISTA                 72 87 OP07 OP11        40 (Quantidade alterada dada pelas Leis nºs 4.545/1994)(Classe de vencimentos alterada pela Lei nºs 4.816/95) (Renomeado pela Lei nº 9.573/11)  
MOTORISTA ESPECIALIZADO DE VEÍCULOS PESADOS
MOTORISTA                                         38    OP07 OP11        40 (Classe de vencimentos alterada pela Lei nº 4.816/95) (Renomeado pela Lei nº 9.573/11)  
OFICIAL CALCETEIRO                                 1      OP07           40
OFICIAL CARPINTEIRO                                1 11   OP07           40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
OFICIAL ELETRICISTA                                1 11   OP07           40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
OFICIAL ELETRICISTA VEÍCULOS                       3      OP07           40
OFICIAL ENCANADOR                                  1 11   OP07           40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
OFICIAL FERREIRO                                   2      OP07           40
OFICIAL FUNILEIRO                                  8      OP07           40
OFICIAL MARCENEIRO                                 7      OP07           40
OFICIAL MECÂNICO                                  13      OP07           40
OFICIAL PEDREIRO                                   1 11   OP07           40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
OFICIAL PINTOR                                     1      OP07           40
OFICIAL PINTOR LETRISTA                            8 10   OP07           40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
OFICIAL PINTOR VEÍCULOS                            3      OP07           40
OFICIAL VIDRACEIRO                                 1                     40 (Cargo criado pela Lei nº 4.545/1994)                              




 
ANEXO I
A que se refere o artigo 1º da Lei                de___/___/___          
TABELA "A"
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO - QUADRO DA PREFEITURA
       
          CARGO - DENOMINAÇÃO                    QTDE      CL       JOR
                                                  AT       VC       HS
 
SUPERVISOR DE ADMINISTRAÇÃO II                     1 03   AD16       40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)        




 
ANEXO I
A que se refere o artigo 1º da Lei                de___/___/___
TABELA "A"
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO - QUADRO DA PREFEITURA
     
          CARGO - DENOMINAÇÃO                    QTDE      CL       JOR
                                                  AT       VC       HS
 
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO           63 113 59 58 120      AD01       40 (Alterado pelas Leis nºs 4.503/94, 5.329/97, 6.392/01, 7.953/06, 8.348/07, 8.534/08, 9.132/10, 9.573/11, 9.799/11, 10.145/12 e 10.590/13)
                                     300 400 500 600
                                         750 800 950      
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO I                    152 192  AD02       40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
ASSISTENTE DE ALMOXARIFE                          17 25   AD02       40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
AGENTE DE VIG. SANITÁRIA I                        16      AD03       40
AGENTE SOCIAL                                     30      AD03       40
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO II                   235 255  AD03       40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
DESENHISTA COPISTA                                 2      AD03       40
FOTÓGRAFO                                          1      AD03       40
REGENTE MATERNAL                                  32      AD03       40
DESENHISTA                                         6 8    AD04       40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
AGENTE DE VIG. SANITÁRIA II                        1      AD05       40 
ALMOXARIFE I                                      12 15   AD05       40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
AUX. DE FISCALIZAÇÃO                              40      AD05       40
FISCAL DE OBRAS I                                  7      AD05       40
TELEFONISTA TELEFONISTA ATENDENTE     13 16 26 71 80      AD05       30 (Quantidade de cargos alterada pelas Leis nºs 4.545/1994, 9.132/2010, 9.799/2011 e 10.145/2012) (A denominação do cargo foi alterada pela Lei nº 9.132/2010)
ATEND. CONSULT. DENTÁRIO                          
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL            47 85 45 54 78 90      AD06       40 (Alterado pelas Leis nºs 4.503/94, 5.329/97, 6.400/01, 7.614/05 e 10.145/12) (A denominação do cargo foi alterada pela Lei nº 9.132/10)
AUXILIAR DE SAÚDE                                 49      AD06       40
TEC. DE RAIO X                                     4      AD06       20
AUXILIAR DE ENFERMAGEM                           402      AD07       40
ALMOXARIFE II                                      6      AD08       40
AUX. TEC. EM FISIOTERAPIA                          1      AD08       40
DESENHISTA PROJETISTA                              1      AD08       40
FISCAL DE ABASTECIMENTO                           15 19   AD08       40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
FISCAL DE SERVIÇOS I                               4 22   AD08       40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO I                       203 220  AD08       40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO                         11 12 15   AD09       40 (Alterado pelas Leis nºs 4.065/92 e 9.573/11)
AGENTE RECREAÇÃO LAZER                             4      AD09       40
COMPRADOR I                                        2 3    AD09       40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
FISCAL DE OBRAS II                                29 37   AD09       40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
FISCAL DE SAÚDE PÚBLICA                           12 22   AD09       40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
FISCAL DE SERVIÇOS II                             12 16   AD09       40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
TÉCNICO DE AGRIMENSURA I                           4 09   AD09       40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
TREINADOR ESPORTIVO                               10      AD09       40
FISCAL DE OBRAS PÚBLICAS                           4      AD10       40
COMPRADOR II                                       9 11   AD11       40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO II                       76 96   AD11       40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
SECRETARIA ESCOLAR                
SECRETÁRIO DE ESCOLA                5 10 16 30 40 50      AD11       40 (Quantidade de cargos alterada pelas Leis nºs 5.720/98, 5.910/99, 6.516/01, 9.132/10 e 10.590/13) (Denominação alterada pela Lei nº 10.590/13)
TÉCNICO DE ALIMENTOS I                             2      AD11       40
TÉCNICO DE LICITAÇÕES I                            1 06   AD11       40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
TÉCNICO DE TRAFEGO                                 2      AD11       40
TÉCNICO LAB. ANAL. CLINICAS I                     18      AD11       40
TÉCNICO SEGURANÇA TRAB. I                  3 4 3 6 7      AD11       40 (Alterado pelas Leis nºs 4.503/94, 5.329/97, 8.348/07 e 10.590/13)
TÉCNICO DE ALIMENTOS II                            1      AD12       40
TÉCNICO AGRIMENSURA II                            24      AD12       40
TÉCNICO LAB. ANAL. CLINICAS II                     1      AD12       40
TÉCNICO DE SEGURANÇA TRAB. II                      1      AD12       40
AGENTE ADMINISTRATIVO                             16      AD13       40
FISCAL DE TRIBUTOS I                              17      AD13       40
FISCAL DE TRIBUTOS II                              1 13   AD14       40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
SUPERVISOR DE ADMINISTRAÇÃO I                     39      AD14       40




 
ANEXO I
A que se refere do artigo 1º da Lei            de___/___/___
TABELA "B"
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL - QUADRO DA PREFEITURA
 
          CARGO - DENOMINAÇÃO                 QTDE         CL       JOR 
                                                           VC       HS




 
OFICIAL SERRALHEIRO                              5  08    OP07       40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)   
OFICIAL SOLDADOR                                 1  04    OP07       40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
OFICIAL MECÂNICO DE MAQUINAS PESADAS             1  03    OP08       40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
OPERADOR DE MAQUINAS PESADAS                    33  36    OP08       40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
OFICIAL DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS                1        OP10       40
OFICIAL DE OBRAS E MANUTENÇÃO                   77 157    OP10       40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
MESTRE DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS                18        OP11       40
MESTRE DE OBRAS                                 42        OP11       40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994) 




 
ANEXO I
TABELA "C"
A que se refere o artigo 1º da Lei                  de___/___/1992 
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO SUPERIOR - QUADRO DA PREFEITURA
 
 
          CARGO - DENOMINAÇÃO                 QTDE         CL                JOR
                                                           VC                HS
 
BIOMÉDICO I                               02 04 06        TS02                30 (Alterado pelas Leis nºs 7.614/05 e 9.573/11)
CIRURGIÃO DENTISTA I                           120        TS02                20
ENFERMEIRO DO TRABALHO I                         1        TS02                30
ENFERMEIRO I                                    66        TS02                30
MÉDICO DO TRABALHO I                             6        TS02                20
MÉDICO I                                       231        TS02                20
MÉDICO VETERINÁRIO I                             2        TS02                20
MÉDICO VETERINÁRIO DE ZOONOSES I                 4        TS02                20
ANALISTA DE SISTEMAS I                          12        TS03                40
ASSISTENTE SOCIAL I                             31        TS03 TS06           40 (Alteração dada pela Lei nº 4.755/1995) (Ver Leis nºs 4.503/94, 5.329/97, 6.400/01, 10.145/12 e 10.590/13)
BIBLIOTECARIO I                                  7        TS03                40
BIÓLOGO I                                        5        TS03                40
CONTADOR I                                       2        TS03                40
FARMACEUTICO I                                   1        TS03                30
GEÓLOGO I                                        1        TS03                40
MUSEÓLOGO I                                      1        TS03                40
NUTRICIONISTA I                                  2        TS03 TS09 TS14      40 (Alterada pelas Leis nº 4.816/95 e 10.958/14)         
PSICÓLOGO I                         11 37 31 36 56        TS03 TS06 TS11 TS14 40 (Alteração da quantidade de cargos dada pelas Leis nºs 4.503/94, 5.329/97, 6.400/01 e 10.590/13)(Alteração da classe de vencimento dada pelas Leis nº 4.755/1995, 4.816/1995 e 10.958/2014) (Vide ADIN do Art. 5º da Lei nº 10.958/2014) 
TÉCNICO DE ESPORTES I               18 21 64 45 55        TS03                40 (Alterado pelas Leis nºs 4.065/92, 4.503/94, 5.329/97 e 9.573/11)
 
TECNÓLOGO MECÂNICO I                             1        TS03                40
TÉCNICO RECREAÇÃO E LAZER I                      7        TS03                40
ADVOGADO I                                      35        TS04                40
ARQUITETO I                                 7 9 18  TS04 TS10 TS15            40 (Quantidade de cargos alterada pelas Leis nºs 4.503/94 e 9.573/11) (Classe de vencimentos alterada pelas Leis nºs 4.816/95 e 10.720/14
ENGENHEIRO CIVIL I                              25        TS04                40 (Ver Leis nºs 4.816/95 e 10.720/14)
ENGENHEIRO SANITARISTA I                         1  TS04 TS10 TS15            40 (Alterada pelas Leis nºs 4.816/95 e 10.720/14)
ENGENHEIRO AGRÔNOMO I                     02 03 08  TS04 TS10 TS15            40 (Quantidade de cargos alterada pelas Leis nºs 9.573/11 e 9.799/11)(Classe de vencimentos alterada pelas Leis nºs 4.816/95 e 10.720/14)
ENGENHEIRO ELETRICISTA I                  02 05 08  TS04 TS10 TS15            40 (Quantidade de cargos alterada pelas Leis nºs 9.573/11 e 9.799/11)(Classe de vencimentos alterada pelas Leis nºs 4.816/95 e 10.720/14)
 
ENGENHEIRO MECÂNICO I                            1  TS04 TS10 TS15            40 (Alterada pelas Leis nºs 4.816/95 e 10.720/14)
ENGENHEIRO SEGURANÇA TRABALHO I                  1  TS04 TS10 TS15            40 (Alterada pelas Leis nºs 4.816/95 e 10.720/14)
BIOMÉDICO II                                     1        TS05                40
CIRURGIÃO DENTISTA II                            1        TS05                40
ENFERMEIRO DO TRABALHO II                        1        TS05                40
ENFERMEIRO II                                    1        TS05                40
MÉDICO DO TRABALHO II                            1        TS05                40
MÉDICO II                                        1        TS05                40
MÉDICO VETERINÁRIO II                            1        TS05                20
MÉDICO VETERINÁRIO DE ZOONOSES II                1        TS05                30
ANALISTA DE SISTEMAS II                          1        TS06                30
ASSISTENTE SOCIAL II                             1 19     TS06 TS09           30 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)(Alteração dada pela Lei nº 4.755/1995)
BIBLIOTECÁRIO II                                 1        TS06                20
BIÓLOGO II                                       1        TS06                20
CONTADOR II                                      1        TS06                20
FARMACEUTICO II                                  1        TS06                30
GEÓLOGO II                                       1        TS06                20
MUSEÓLOGO II                                     1        TS06                40
NUTRICIONISTA II                                 1        TS06 TS11           40 (Alteração dada pela Lei nº 4.816/1995)
PSICÓLOGO II                                     1 04     TS06 TS09           20 (Alteração dada pelas Leis nºs 4.545/1994 e 4.474/1994)
TÉCNICO DE ESPORTES II                           1 11     TS06                40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
TECNÓLOGO MECÂNICO II                            1        TS06                40
TÉCNICO RECREAÇÃO E LAZER II                     1 9      TS06                40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
 
 
ANEXO I
TABELA "C"
A que se refere o artigo 1º da Lei                  de___/___/1992
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO SUPERIOR - QUADRO DA PREFEITURA
 
          CARGO - DENOMINAÇÃO                 QTDE         CL       JOR 
                                                           VC       HS
 
ADVOGADO II                                      1        TS07       40
ARQUITETO II                                     1        TS07       40
ENGENHEIRO CIVIL II                              1        TS07       40
ENGENHEIRO  SANITARISTA II                       1        TS07       40
ENGENHEIRO AGRÔNOMO II                           1        TS07       40
ENGENHEIRO ELETRICISTA II                        1        TS07       40
ENGENHEIRO MECÂNICO II                           1        TS07       40
ENGENHEIRO SEG. TRABALHO II                      1        TS07       40




 
ANEXO I
TABELA "D"
A que se refere o artigo 1º da Lei                   de___/___/1992
GRUPO OCUPACIONAL DA GUARDA MUNICIPAL - QUADRO DA PREFEITURA
 
          CARGO - DENOMINAÇÃO                 QTDE         CL       JOR
                                                           VC       HS
 
GUARDA MUNICIPAL                               205        GM01       40
GUARDA MUNICIPAL/CLASSE ESPECIAL                 6 16     GM02       40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
GUARDA MUNICIPAL/CLASSE DISTINTA                 4 (8)    GM03       40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)
SUB-INSPETOR                                     2 03(4)  GM04       40 (Alteração dada pela Lei nº 4.545/1994)(Acrescido pela Lei nº 6.135/2000)

INSPETOR                                         2        GM05       40




 
ANEXO II
TABELA "A"
A que se refere o artigo 1º da Lei                    de___/___/1992                
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO - QUADRO DO SAAE


          CARGO - DENOMINAÇÃO                 QTDE         CL       JOR
                                                           VC       HS
 
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO       1 2 7 27 52 62 131        AD01       40 (Alterado pelas Leis nºs 6.392/01, 7.627/05, 8.348/07, 8.534/08, 9.133/10 e 10.701/13)
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO                     24        AD02       40
ASSISTENTE DE ALMOXARIFE                         1        AD02       40
OPERADOR DE REDE                                 3        AD02       40
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO II                  44        AD03       40
DESENHISTA COPISTA                               1        AD03       40
DESENHISTA                                       2        AD04       40
LABORATORISTA                                    4   AD04 AD08 OP10  40 (Alterado pelas Leis nºs 4.816/95 e 10.129/2012)
ALMOXARIFE I                                     1        AD05       40
TELEFONISTA                                   8 13        AD05       30 (Alterado pela Lei nº 10.701/13)
ALMOXARIFE II                                    1        AD08       40
DESENHISTA PROJETISTA                            1        AD08       40
FISCAL DE SANEAMENTO I                 11 15 17 26        AD08       40 (Alterado pelas Leis nºs 7.627/05, 8.348/07 e 10.701/13)
OFICIAL DE ADMINIST. I                          60        AD08       40
COMPRADOR I                                      1        AD09       40
FISCAL DE SANEAMENTO II                          1        AD09       40
TÉCNICO DE AGRIMENSURA I                         2        AD09       40
COMPRADOR II                                     1        AD11       40
OFICIAL DE ADMINIST. II                         34        AD11       40
TÉCNICO QUÍMICO I                                6  AD11 AD12 OP14   40 (Alterado pelas Leis nºs 4.816/95 e 10.129/2012)
TÉCNICO SEGURANÇA TRAB. I                  1 2 4 8        AD11       40 (Alterado pelas Leis nºs 5.719/98, 8.348/07 e 9.573/11)
TÉCNICO DE AGRIMENSURA II                        1        AD12       40
TÉCNICO QUÍMICO II                               1        AD12       40 (Cargo extinto pela Lei nº 10.129/2012)
TÉCNICO SEGURANÇA TRAB. II                       1        AD12       40
AGENTE ADMINISTRATIVO                            9        AD13       40
SUPERVISOR DE ADMINISTRAÇÃO I                   21        AD14       40 
 
 
ANEXO II
TABELA "B"
A que se refere o artigo 1º da Lei                     de___/___/1992
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL - QUADRO DO SAAE             
 
          CARGO - DENOMINAÇÃO                 QTDE         CL       JOR
                                                           VC       HS 
 
AJUDANTE GERAL                                  76        OP01       40
SERVENTE                                        18        OP01       40
VIGIA                                           28        OP01       40
ZELADOR                                          1        OP01       40
CONSERVADOR DE ESGOTO                            2        OP03       40
OPERADOR DE RESERVATÓRIO                       111   OP03 OP06 OP07  40 (Alterado pelas Leis nºs 4.816/95 e 9.573/11)
COZINHEIRA                                       7        OP04       40
AJUDANTE DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS               1        OP05       40
AJUDANTE DE SERVIÇOS              47 74 83 136 269        OP05       40 (Alterado pelas Leis nºs 6.392/01, 7.627/05, 8.348/07 e 9.573/11)
ARMADOR                                          1        OP06       40
CALCETEIRO                                      10        OP06       40
CARPINTEIRO                                      2        OP06       40
ENCANADOR                             1 8 20 21 76        OP06       40 (Alterado pelas Leis nºs 6.392/01, 7.627/05, 8.348/07 e 9.573/11) 
ENCANADOR DE INSTALAÇÃO DE REDE                 23        OP06       40
ENCANADOR DE MANUTENÇÃO DE REDE                  9        OP06       40
MECÂNICO                                         2        OP06       40
MECÂNICO DE MANUT. GERAL                 1 6 13 14        OP06       40 (Alterado pelas Leis nºs 7.627/05, 8.348/07 e 10.701/13)
MOTORISTA                                        3   OP06 OP10 OP11  40 (Classe de vencimentos alterada pelas Leis nºs 4.816/95 e 9.573/11)
MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS MOTORISTA          8   OP06 OP10 OP11  40 (Classe de vencimentos alterada pelas Leis nºs 4.816/95 e 9.573/11)(Renomeado pela Lei nº 9.573/11)
OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO               27        OP06       40                                             
OPERADOR DE MAQUINAS                            12        OP06       40
PEDREIRO                                63 121 126        OP06       40 (Alterado pelas Leis nºs 6.392/01 e 9.573/11) 
PINTOR                                           3        OP06       40
PITOMETRISTA                                     1        OP06       40
SOLDADOR                                         1        OP06       40
SONDADOR                                         5        OP06       40
ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO GERAL                  1        OP07       40
MOTORISTA ESPECIALIZADO MOTORISTA               44        OP07 OP11  40 (Classe de vencimentos alterada pela Lei nº 4.816/95)(Renomeado pela Lei nº 9.573/11)
MOTORISTA ESPECIALIZADO DE VEÍCULOS PESADOS
MOTORISTA                                       18        OP07 OP11  40 (Classe de vencimentos alterada pela Lei nº 4.816/95)(Renomeado pela Lei nº 9.573/11)
OFICIAL ARMADOR                                  1        OP07       40
OFICIAL CALCETEIRO                               1        OP07       40
OFICIAL CARPINTEIRO                              1        OP07       40
OFICIAL ENCANADOR                                1        OP07       40
OFICIAL ENCANADOR DE INSTALAÇÃO DE REDE         20        OP07       40         
OFICIAL ENCANADOR DE MANUTENÇÃO DE REDE         11        OP07       40
OFICIAL MECÂNICO                                 3        OP07       40
OFICIAL MECÂNICO DE MANUTENÇÃO GERAL             4        OP07       40
OFICIAL OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO       13        OP07       40
OFICIAL PEDREIRO                                 1        OP07       40
OFICIAL PINTOR                                   1        OP07       40
OFICIAL PITOMETRISTA                             1        OP07       40
OFICIAL SOLDADOR                                 2        OP07       40
OFICAL SONDADOR                                  2        OP07       40
OPERADOR MAQUINAS PESADAS                  4 14 15        OP08       40 (Alterado pelas Leis nºs 6.392/01 e 10.701/13)
OFICIAL AFERIDOR HIDROMETRISTA                   2        OP09       40
OFICIAL ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO GERAL          2        OP09       40
OFICIAL DE MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO DE REDE       5        OP10       40
OFICIAL DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS                1        OP10       40
OFICIAL DE OBRAS E MANUTENÇÃO                    9        OP10       40
MESTRE DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS                 3        OP11       40
 
ANEXO II
TABELA "B"
A que se refere o artigo 1º da Lei                  de___/___/1992            
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL - QUADRO DO SAAE
 
          CARGO - DENOMINAÇÃO                 QTDE         CL       JOR
                                                           VC       HS
 
MESTRE DE OBRAS                              1 7 9        OP11       40 (Alterado pelas Leis nºs 6.392/01 e 10.701/13)
MESTRE DE MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO DE REDE    10 13        OP12       40 (Alterado pela Lei nº 10.701/13)
MESTRE MANUTENÇÃO ELÉTRICA E HIDRAULICA          1        OP12       40




 
ANEXO II
TABELA "C"
A que se refere o artigo 1º da Lei                   de___/___1992
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO SUPERIOR - QUADRO DO SAAE
 
   CARGO - DENOMINAÇÃO                        QTDE          CL      JOR
                                                            VC      HS 
 
CIRURGIÃO DENTISTA I                             1         TS02      20  
MÉDICO DO TRABALHO I                             1         TS02      20
ANALISTA DE SISTEMAS I                 01 02 03 06         TS03      40 (Alterado pelas Leis nºs 8.348/07, 9.573/11 e 10.701/13)
CONTADOR I                                   1 2 3         TS03      40 (Alterado pelas Leis nºs 7.627/05 e 10.701/13)
GEÓLOGO I                                        1         TS03      40
TECNÓLOGO MECÂNICO I                             1         TS03      40
ADVOGADO I                                       3         TS04      40
ENGENHEIRO DE SANEAMENTO I                  7 9 13   TS04 TS10 TS15  40 (Quantidade de cargos alterada pelas Leis nºs 5.719/98 e 9.573/11) (Classe de vencimentos alterada pelas Leis nºs 4.816/95 e 10.720/14)
ENGENHEIRO ELETRICISTA I                         2   TS04 TS10 TS15  40 (Alterada pelas Leis nºs 4.816/95 e 10.720/14)
ENGENHEIRO MECÂNICO I                            1   TS04 TS10 TS15  40 (Alterada pelas Leis nºs 4.816/95 e 10.720/14)
ENGENHEIRO DE SEG. TRABALHO I                    1   TS04 TS10 TS15  40 (Alterada pelas Leis nºs 4.816/95 e 10.720/14)
CIRURGIÃO DENTISTA II                            1         TS05      20
MÉDICO DO TRABALHO II                            1         TS05      20
ANALISTA DE SISTEMAS II                          1         TS06      40
CONTADOR II                                      1         TS06      40
GEÓLOGO II                                       1         TS06      40
TECNÓLOGO MECÂNICO II                            1         TS06      40
ADVOGADO II                                      1         TS07      40
ENGENHEIRO DE SANEAMENTO II                      1         TS07      40
ENGENHEIRO ELETRICISTA II                        1         TS07      40
ENGENHEIRO MECÂNICO II                           1         TS07      40
ENGENHEIRO SEG. TRABALHO II                      1         TS07      40



ANEXO III

TABELA "A"

A que se refere o artigo 4º da Lei                   de___/___/1992                           

GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO

TABELA DE VENCIMENTOS - Base : 31/05/92



Cl.Vc.      1             2             3             4             5             6             7             8             9             



AD01    277.712,98    286.044,37    294.375,76    302.707,15    311.038,54    319.369,93    327.701,32    336.032,71    344.364,10

 

AD02    303.842,68    312.957,96    322.073,24    331.188,52    340.303,80    349.419,08    358.534,36    367.649,64    376.764,92



AD03    363.026,36    373.917,15    384.807,94    395.698,73    406.589,52    417.480,31    428.371,10    439.261,90    450.152,69



AD04    416.530,01    429.025,91    441.521,81    454.017,71    466.513,61    479.009,51    491.505,41    504.001,31    516.497,21



AD05    450.444,85    463.958,20    477.471,54    490.984,89    504.498,23    518.011,58    531.524,92    545.038,27    558.551,61



AD06    472.171,88    486.306,14    500.470,39    514.634,65    528.798,91    542.963,16    557.127,42    571.291,67    585.455,93



AD07    509.915,67    525.213,14    540.510,61    555.808,08    571.105,55    586.403,02    601.700,49    616.997,96    632.295,43



AD08    525.531,42    541.297,36    557.063,31    572.829,25    588.595,19    604.361,13    620.127,08    635.893,02    651.658,96



AD09    630.627,29    649.546,11    668.464,93    687.383,75    706.302,56    725.221,38    744.140,20    763.059,02    781.977,84



AD10    664.989,48    684.939,16    704.888,85    724.838,53    744.788,22    764.737,90    784.687,59    804.637,27    824.586,96



AD11    705.712,10    726.883,46    748.054,83    769.226,19    790.397,55    811.568,92    832.740,28    853.911,64    875.083,00



AD12    786.153,64    809.738,25    833.322,86    856.907,47    880.492,08    904.076,69    927.661,30    951.245,90    974.830,51



AD13  1.016.994,08  1.047.503,90  1.078.013,72  1.108.523,55  1.139.033,37  1.169.543,19  1.200.053,01  1.230.562,84  1.261.072,66



AD14  1.105.884,10  1.139.060,62  1.172.237,15  1.205.413,67  1.238.590,19  1.271.766,72  1.304.943,24  1.338.119,76  1.371.296,28



AD15  1.139.001,93  1.173.171,99  1.207.342,05  1.241.512,10  1.275.682,16  1.309.852,22  1.344.022,28  1.378.192,34  1.412.362,39



AD16  1.238.590,19  1.275.747,90  1.312.905,60  1.350.063,31  1.387.221,01  1.424.378,72  1.461.536,42  1.498.694,13  1.535.851,84





ANEXO III

TABELA "B"

A que se refere o artigo 4º da Lei                   de___/___/1992

GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL

TABELA DE VENCIMENTOS - Base : 31/05/92



Cl.Vc.      1             2             3             4             5             6             7             8             9    



OP01    243.796,44    251.110,33   258.424,23     265.738,12    273.052,01    280.365,91    287.679,80    295.555,85    302.869,74



OP02    262.534,92    270.410,97   278.287,02     286.163,06    294.039,11    301.915,16    309.791,21    317.667,25    325.543,30



OP03    303.842,68    312.957,96   322.073,24     331.188,52    340.303,80    349.419,08    358.534,36    367.649,64    376.764,92



OP04    335.276,49    345.334,78   355.393,08     365.451,37    375.509,67    385.567,96    395.626,26    405.684,55    415.742,85



OP05    345.894,32    356.271,15   366.647,98     377.024,81    387.401,64    397.778,47    408.155,30     418.532,13   428.908,96



OP06    399.509,71    411.495,00   423.480,29     435.465,58    447.450,88    459.436,17    471.421,46     483.406,75   495.392,04



OP07    451.375,94    464.917,22   478.458,50     491.999,77    505.541,05    519.082,33    532.623,61     546.164,89   559.706,17



OP08    496.973,61    511.882,82   526.792,03     541.701,23    556.610,44    571.519,65    586.428,86     601.338,07   616.247,28



OP09    499.645,66    514.635,03   529.624,40     544.613,77    559.603,14    574.592,51    589.581,88     604.571,25   619.560,62



OP10    541.365,48    557.606,44   573.847,41     590.088,37    606.329,34    622.570,30    638.811,27     655.052,23   671.293,20



OP11    641.582,05    660.829,51   680.076,97     699.324,43    718.571,90    737.819,36    757.066,82     776.314,28   795.561,74



OP12    705.704,44    726.875,57   748.046,71     769.217,84    790.388,97    811.560,11    832.731,24     853.902,37   875.073,51





ANEXO III

TABELA "C"

A que se refere o artigo 4º da Lei                   de___/___/1992

GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO SUPERIOR

TABELA DE VENCIMENTOS - Base : 31/05/92



Cl.Vc.      1             2             3             4             5             6             7             8             9    



TS01    995.305,66  1.025.164,83  1.055.024,00  1.084.883,17  1.114.742,34  1.144.601,51  1.174.460,68  1.204.319,85  1.234.179,02



TS02  1.028.035,19  1.058.876,25  1.089.717,30  1.120.558,36  1.151.399,41  1.182.240,47  1.213.081,52  1.243.922,58  1.274.763,64



TS03  1.105.884,10  1.139.060,62  1.172.237,15  1.205.413,67  1.238.590,19  1.271.766,72  1.304.943,24  1.338.119,76  1.371.296,28



TS04  1.125.942,15  1.159.720,41  1.193.498,68  1.227.276,94  1.261.055,21  1.294.833,47  1.328.611,74  1.362.390,00  1.396.168,27



TS05  1.151.399,41  1.185.941,39  1.220.483,37  1.255.025,36  1.289.567,34  1.324.109,32  1.358.651,30  1.393.193,29  1.427.735,27



TS06  1.238.590,19  1.275.747,90  1.312.905,60  1.350.063,31  1.387.221,01  1.424.378,72  1.461.536,42  1.498.694,13  1.535.851,84



TS07  1.261.055,21  1.298.886,87  1.336.718,52  1.374.550,18  1.412.381,84  1.450.213,49  1.488.045,15  1.525.876,80  1.563.708,46





ANEXO III

TABELA "D"

A que se refere o artigo 4º da Lei                    de___/___/1992

GRUPO OCUPACIONAL DA GUARDA MUNICIPAL

TABELA DE VENCIMENTOS - Base : 31/0592



Cl.Vc.      1             2             3             4             5             6             7             8             9    



GM01    271.071,64    279.203,79    287.335,94    295.468,09    303.600,24    311.732,39    319.864,54    327.996,68    336.128,83



GM02    372.085,03    383.247,58    394.410,13    405.572,68    416.735,23    427.897,78    439.060,34    450.222,89    461.385,44



GM03    473.098,39    487.291,34    501.484,29    512.677,25    529.870,20    544.063,15    558.256,10    572.449,05    586.642,00



GM04    574.109,33    591.332,61    608.555,89    625.779,17    643.002,45    660.225,73    677.449,01    694.672,29    711.895,57



GM05    675.128,87    695.382,74    715.636,60    735.890,47    756.144,33    776.398,20    796.652,07    816.905,93    837.159,80





                                     PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - PLANO DE CARREIRAS



                                     QUADRO DE LEGENDAS DOS ANEXOS DE IV A X

                                     CARGOS, CARREIRAS E CATEGORIAS FUNCIONAIS





                  

                OBS: OS ANEXOS DE "IV" A "X" SE ENCONTRA A DISPOSIÇÃO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA







ANEXO XI





I - São atribuições gerais dos funcionários públicos ocupantes dos cargos criados por esta Lei, além

das que lhes cabem em virtude do desempenho de seu cargo e dos que decorrem, em geral, da sua condição

de funcionário público:



1.  Executar as atribuições típicas do seu cargo e os trabalhos de que  for encumbido de forma eficaz

e eficiente;



2.  Executar as tarefas afins e complementares a suas atribuições típicas;



3.  Responsabilizar-se pela guarda, conservação e manutenção dos materiais, ferramentas ou equipamentos

necessários ao desempenho de suas atividades ou que lhe forem confiados e, em geral, daqueles pertencentes

a municipalidade;



4.  Zelar pelos equipamentos e bens públicos em geral e, particularmente pelo seu local de trabalho;



5.  Garantir, por todos os meios ao seu alcance, o comprimento das atividades permanentes, das metas e dos

abjetivos básicos da unidade administrativa em que estiver lotado e dos princípios gerais da Administração,

visando a eficácia e a eficiência do serviço público;         



6.  Comprir as determinações superiores, representando, imediatamente, quando forem manifestamente ilegais;



7.  Representar aos superiores sobre irregularidades de que tenha conhecimento.



8.  Atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documentos, papéis, informações ou

providências, destinadas a defesa da fazenda Municipal;



9.  Apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento

ou regimento;



10. Manter observância as normas legais e regulamentares;



11. Atender com presteza:



a.  o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja

imprescindível à segurança da sociedade e da administração;



b.  a expedição de certidões requiridas para a defesa de direito ou esclarecimentos de situações de

interesse pessoal;



12. Representar contra ilegalidade ou abuso de poder.





ANEXO XI



II - São atribuições típicas dos cargos criados por esta Lei:



CARGO: ADVOGADO II



Planejar, coordenar e controlar as atividades relativas aos assuntos jurídicos da municipalidade e

sobre eles se pronunciar. Examinar os efeitos e as repercuções dos atos jurídicos dos quais a

administração direta, indireta e autarquica participa. Elaborar propostas e implementar ações

visando o aperfeiçoamento dos instrumentos jurídicos do município. Elaborar estudos e pesquisas,

propor linhas de ação em relação aos impactos e decorrências das legislações estaduais e federais.

Propor e fundamentar vetos e projetos-de-lei da Câmara Municipal. Representar a municipalidade em

juízo e fora dele. Elaborar estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a definição

de Planos e Políticas de Revisão; implantação ou Manutenção de procedimentos e programas relativos

às atividades jurídicas de sua área; fiscalizar e acompanhar feitos ou procedimento os quais a

Administração Direta, Indireta e Autárquica seja parte, verificando seu andamento, prazos,

providência, etc.. . Representar e defender osi nteresses da administração direta, indireta e

autárquica, ativa e passivamente, perante qualquer instância, juízo, tribunal ou administrativo,

em todo feito ou procedimento em que a instituição seja parte como autora, ré, assistente, oponente

ou litisconsorte, assim como junto a qualquer repartição pública federal, estadual, municipal,

autarquias, entidades para estatais ou sociedade de economia mista ou privada. Promover diagnósticos,

estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes e

planos relacionados à área jurídica. Providenciar respostas e informações em mandados de segurança;

promover desapropriações por via amigável ou judicial; defender o patrimônio público da Municipalidade;

promover cobrança amigável ou Judicial dos débitos fiscais, tanto na parte judicial como na patrimonial;

prestar assistência jurídica, quando solicitado, aos diversos orgãos e representa-los em juízo ou em

órgãos governamentais, para estatais e privados, acompanhando, inclusive, a atuação desses órgãos onde

e quando couber; examinar e pronunciar-se sobre atos de negociação, rescisão e celebração de convenções,

contratos, acordos, ajustes e outros, inclusive trabalhistas e sindicais, representando-os em juízo;

analisar, elaborar, e propor anteprojetos de leis, decretos e regulamentos relacionados às atividades da

administração, direta, indireta e autárquica. Propor e fundamentar vetos a projetos-de-lei da Câmara.

Executar tarefas relativas à organização, controle e envolvimento administrativo, financeiro, de recursos

humanos e materiais de sua área.



CARGO: ANALISTA DE SISTEMAS I (SAAE)



Elabora e executa análise e implantação de sistemas, programas e testes, manutenção e melhorias dos

sistemas existentes, programas e treinamento de usuário para implantação de novos sistemas e outras

tarefas afins. Efetuar análise e implantação de novos sistemas de acordo com as necessidades organi-

zacionais e os padrões técnicos exigidos; executar melhorias e manutenção nos sistemas existentes;

elaborar e executar programas de treinamento a usuários e dar assistência aos sistemas sob sua

responsabilidade; efetuarprogramações e testes; coordenar equipes em projetos de sua responsabilidade;

participar da elaboração de padrão de análise e programação; executar tarefas afins.



CARGO: ANALISTA DE SISTEMAS II



Planejar, coordenar e executar a análise e implantação de sistemas; elaborar estudos de viabilidade,

manutenção dos sistemas sob sua responsabilidade e recomendar melhorias e/ou revisões de sistemas;

elaborar e coordenar treinamentos e outras tarefas afins. Executar pesquisas e levantamentos que

forneçam subsídios à Elaboração de Planos e Política de Manutenção; implantação e Revisão de procedi-

mentos e programas relativos à sua área de atuação; Efetuar estudos de viabilidade e propostas para

desenvolvimento de sistemas, participando do planejamento e elaboração dos sistemas a serem desenvol-

vidos; Implantação de novos sistemas e a manutenção e melhoria dos já existntes; treinamentos e

assistência técnica aos usuários; desenvolvimento de sistemas sob sua responsabilidade; participar da

elaboração de padrões de análise e programação. Executar tarefas relativas à organização, controle e

desenvolvimento administrativo, financeiro, de recursos humanos e materiais de sua área.





CARGO: ARQUITETO II



Planejar, coordenar e executar projetos arquitetônico e paisagísticos, estudando características,

preparando programas e métodos de trabalho e específicando os recursos necessários, para permitir

a construção, montagem e manutenção das mencionadas obras. Elaborar estudos, pesquisas e levantamentos

que forneçam subsídios a definição de Planos e Política de Revisão; implantação ou manutenção de

procedimentos e programas relativos as atividades de sua área de atuação; análises e projetos

arquitetônicos e paisagísticos em geral, nas etapas de: estudos de viabilidade, ante-projeto, projeto

definitivo, memoriais, orçamento e detalhamento; pesquisas levantamentos que forneçam subsídios ao

palnejamento urbano e regional; pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios à formulação de

políticas, diretrizes e planos à implantação, manutenção e funcionamento de programas arquitetônicos

e paisagísticos; efetuar vistoria, perícia, avaliação, arbitramento. Elaborar laudos e pareceres

técnicos na sua área de atuação. Executar tarefas relativas à organização, controle e desenvolvimento

administrativo, financeiro, de recursos humanos e materiais de sua área.





CARGO: ASSISTENTE SOCIAL II



Planejar, coordenar e prestar serviços de âmbito social à indivíduos, famílias e grupos comunitários,

orientando e/ou realizando ações adequadas na busca da solução dos problemas e dificuldades surgidas

em seu campo de atuação. Elaborar estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios à

definição de Planos e política de revisão; implantação ou Manutenção de procedimentos e programas

relativos as atividades de sua área específica. Atividades de análise das causas de desajustamentos

sociais, para estabelecer planos de ação capazes de restabelecer a normalidade de comportamento dos

indivíduos em realação a si próprios, aos seus semelhantes ou ao meio social; assessorar, numa

perspectiva transformadora e comprometida, grupos comunitários na sua formação e na definição de orga-

nização da comunidade através do despertar da conciência da participação popular; programas, projetos

e/ou atividades que visem prevenir a marginalização da criança e do adolescente e minimizar os problemas

decorrentes da carência sócio-econômica das famílias; integrar os recursos da comunidade e de outras

Secretarias Municipais, para melhor atendimento à população;  interpretar dados coletados em pesquisa

sócio-econômica e habitacional; administrar o próprio municipal (Centro de Integarção Social) garantindo

o bom funcionamento e a prestação de serviços adequados à comunidade; treinamento de pessoal afetos aos

serviços prestados pela DPAS. Atender o munícipe na ocorrência de eventos danosos, assessorar às Entidades

Assistenciais do município, colaborar com campanhas e certames de carater assistencial, patrocinados pela

administração direta, indireta ou autárquica ou entidades afins; elaborar parecer técnico e acompanhar os

processos de Leis Municipais, solicitações e convênios, verificação de prestações de contas. Executar

tarefas relativas à organização, controle e desenvolvimento administrativo, financeiro, de recursos

humanos e materiais de sua área.





CARGO: BIÓLOGO II



Planejar, coordenar e realizar pesquisas sobre todas as formas de vida, efetuando estudos e experiências

com espécimes biológicas, para incrementar e organizar os conhecimentos científicos e aplicá-los na área

do zoológico e do museu, para prevenir e reduzir a ocorrência de doenças transmissíveis. Levantamentos

que forneçam subsídios à definição de Planos e Política de revisão; implantação e manutenção de procedi-

mentos e programas relativos às atividades de sua área específica; elaborar e coordenar pesquisas na

Natureza e em laboratório, estudando origem, evolução, funções, estrutura, distribuição, meio, semelhanças

e outros aspéctos das diferentes formas de vida, para conhecer todas as características, comportamentos

e outros dados importantes referentes aos seres vivos, planejando, orientando e verificando o trabalho

das diversas equipes do zoológico; participar da manutenção e ambientação das diferentes espécimes, conser-

vando-os, identificando-os e classificando-os para permitir o estudo e registro da evolução, da espécime;

proceder exames laboratoriais de examplares de organismos, utilizando-se de técnicas macroscópicas e

microscópicas e de reações químicas; realizar coleta, classificação e conservação de organismos, mantendo

catálago dos mesmos, afim de identificar espécies, estudar e acompanhar o desenvolvimento das moléstias

ou outros fenômenos; examinar produtos biológicos, drogas, medicamentos, alimentos, bebidas, pesticidas,

aditivos residuais, desinfetantes, etc; elaborar relatórios sobre as atividades desenvolvidas, emitir

laudos e pareceres sobre assuntos de sua especialidade. Executar tarefas relativas à organização, controle

e desenvolvimento administrativo, financeiro, de recursos humanos e materiais de sua área.



CARGO: BIBLIOTECÁRIO II



Planejar, coordenar e executar trabalhos técnicos relativos às atividades biblioteconômicas, desenvolvendo

e implantando sistema de catalogação, classificação, referência e conservação do acervo bibliográfico, para

armazenar e recuperar informações de caráter geral ou específico, e coloca-las a disposição dos usuários,

em bibliotecas centros de documentação, bibliotecas escolares e outros. Pesquisas e levantamentos que

forneçam subsídios à Elaboração de Planos e Política de Manutenção; impalntação e Revisão de procedimentos

e programas relativos à sua área de atuação; fiscalizar as várias seções da(s) biblioteca(s) da administração

direta, indireta e autárquica; manter em dia a classificação, a catalogação e o inventário das obras; cuidar

da conservação dos livros, do mobiliário da biblioteca e do material ao seu cuidado, mantendo a ordem no

recinto da mesma e responsabilizando-se pela perda ou avaria dos livros; propor, a doação e aquisição de livros

e outras publicações; treinamento do pessoal de apoio. Executar tarefas relativas à organização, controle e

desenvolvimento administrativo, financeiro, de recursos humanos e materiais de sua área.





CARGO: BIOMÉDICO II



Planejar, coordenar e executar exames na área de analises clínicas, emite e responsabiliza-se pelos

respectivos laudos, supervisionar às atividades desenvolvidas pelos técnicos e estagiários, elabora

estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios à  definição de Planos e Política de

Manutenção; implantação e Revisão de procedimentos e programas relativos à sua àrea de atuação;

atividades do Laboratório em seus diversos setores; supervisionar e avaliar a execução das análises

realizadas pelos técnicos e estagiários; emitir e responsabilizar-se pelos laudos e qualidade dos

exames realizados; elaborar relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pelo laboratório;

controlar o estoque e consumo dos materiais utilizados e providenciar a manutenção e controle dos

mesmos. Executar tarefas relativas à organização, controle e desenvolvimento administrativo, finan-

ceiro, de recursos humanos e materiais de sua área.





CARGO: CIRURGIÃO DENTISTA II



Planejar, coordenar, e executar ações de atendimento odontológico. Efetuar exames, emitir diagnósticos

e tratar afecções da boca, dentes e regiões maxilofacial, utilizando processos clínicos ou cirúrgicos;

para promover e recuperar a saúde bucal e geral. Elaborar estudos, pesquisas e levantamentos que

forneçam subsídios à definição de Planos e Política de revisão; implantação e Revisão de procedimentos

e programas relativos às atividades de sua área de atuação; realizar exames gerais, diagnósticos e

tratamentos adontológicos bem como extrações e pequenas cirurgias; executar a utilização de técnicas

para recuperação, manutenção e promoção de saúde bucal e geral, realizando ações previstas na programação

do serviço; orientar a clientela da unidade de atendimento, individualmente ou em grupo, em assuntos de

Odontologia Preventiva e Sanitária. Executar tarefas relativas à organização, controle e desenvolvimento

administrativo, financeiro, de recursos humanos e materiais de sua área.  





CARGO: CONTADOR II



Planejar, organizar e dirigir os trabalhos inerentes a contabilidade da administração direta,

indireta e autárquica, planejando, supervisionando, orientando sua execução e participando dos

mesmos, de acordo com as exigências legais e administrativas, para apurar os clementos

necessários à elaboração orçamentaria e ao controle da situação patrimonial econômica e

financeira da administração direta, indireta e autárquica; organizar, coordenar, orientar e

proceder os trabalhos de análise e conciliação de contas, elaboração de relatórios sobre a

situação patrimonial, econômica e financeira; organizar e elaborar pareceres técnicos e

estatísticos; organizar, elaborar e assinar balancetes, balanços e demonstrativos de contas e

outros documentos contabeis. Executar tarefas relativas e organização, controle e desenvolvimento

administrativo, financeiro, de recursos humanos e materiais de sua área.





CARGO: ENFERMEIRO II



Planejar, coordenar, organizar, supervisionar e executar serviços de enfermagem, empregando

técnicas de rotinas e/ou específicos, para possibilitar a promoção, proteção e a recuperação

da saúde individual ou coletiva. Elaborar estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam

subsídios à definição de Planos e Política de Revisão; implantação ou Manunteção de procedi-

mentos e programas relativos às atividades de sua àrea de  atuação; executar ações de

enfermagem, ao nivel de atendimento primário e/ou emergencial, bem como realizar consultas de

enfermagem nos programas instituidos; a organização e execução das atividades de enfermagem

desenvolvidas nas unidades de atendimento; avaliar sistematicamente os registros e anotações

das atividades realizadas pelo pessoal de enfermagem; executar treinamentos específicos do

pessoal de enfermagem, ao nóvel de rotinas e programas especiais. Desenvolver atividades de

educação em saúde pública junto a comunidade e ao cliente; participar de ações de vigilância

epidemiológica. Executar tarefas relativas à organização, controle e desenvolvimento

administrativo, financeiro, de recursos humanos e materiais de sua área.





CARGO: ENFERMEIRO DO TRABALHO II



Planejar, organizar e desenvolver atividades relacionadas com o serviço de enfermagem do

trabalho, empregando técnicas de rotinas e/ou específicos, para possibilitar a promoção,

proteção e recuperação da saúde do trabalhador; coordenar, organizar e supervisionar a

execução das atividades de enfermagem,desenvolvidas no serviço de Saúde Ocupacional;

participar de estudos, projetos e treinamentos, em conjunto com equipes multiprofissionais,

sobre matéria relativa a Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho; organizar e desenvolver

programas e ações de conscientização educação e orientação dos trabalhos para a prevenção de

acidentes do trabalho e de doenças ocupacionais; organizar e manter arquivos específicos, de

todos acidentes e doenças ocupacionais ocorridos, dos exames médicos e biológicos e causas de

absenteísmo e outros de interesse da área. Executar tarefas relativas à organização, controle

e desenvolvimento administrativo, financeiro, de recursos humanos e materiais de sua área.





CARGO: ENGENHEIRO AGRÔNOMO II



Planejar, organizar e desenvolver projetos referentes a cultivos agrícolas, orientando e controlando

técnicas adequadas, para possibilitar maior rendimento e qualidade dos produtos agrícolas, e garantir

programas de interesse da administração junto aos agricultores da região; desenvolver e operacionalizar

métodos e técnicas de cultivo de acordo com tipos de solo e clima, para melhorar a germinação de

sementes, o crescimento de plantas, a adaptabilidade dos cultivos, o rendimento das colheitas e outras

características dos cultivos agrícolas; elaborar e executar projetos sobre os efeitos da rotatividade,

drenagem, irrigação, adubagem e condições climáticas sobre culturas agrícolas, para determinar as

técnicas de tratamento do solo e a exploração agrícola mais adequada a cada tipo de solo e clima;

programar e desenvolver métodos e técnicas de combate a ervas daninhas, enfermidades da lavoura e pragas

de insetos, para preservar a vida das plantas, garantindo o maior rendimento do cultivo. Execultar

tarefas relativas à organização, controle e desenvolvimento administrativo, financeiro, de recursos

humanos e materiais de sua área.





CARGO: ENGENHEIRO CIVIL II



Planejar, coordenar e executar projetos de engenharia civil, relativos a construções em geral, sistemas

de água e esgoto e outros, estudando características e preparando planos, métodos de trabalho e demais

dados requiridos, para possibilitar e orientar a construção, manutenção e reparo das obras mencionadas

e assegurar os padrões técnicos exigidos. Prestar assistências em processos administrativos e judiciais,

no âmbito de avaliações e perícias. Elaborar estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios à

definição de Planos e Políticas de revisão; implantação e revisão de procedimentos e programas relativos

as atividades de sua área específica; avaliação geral das condições requeridas para a obra, estudando o

projeto e examinando as características do terreno disponível; cálculos dos esforços e deformações

previstos na obra projetada ou que afetem a mesma, consultando tabelas e efetuando comparações, levando

em consideração fatores como, carga calculada, pressões de água, resistência aos ventos e mudanças de

temperaturas, etc...; consultas a outros especialistas, como engenheiros mecânicos, eletricistas,

químicos e arquitetos, trocando informações relativas ao trabalho a ser desempenhado; elaborar projetos

de construções, preparando plantas e espicíficações das obras, indicando tipos e qualidades de materiais,

equipamentos e mão-de-obra necessários e efetuando um cálculo aproximado dos custos, para apresentação,

aprovação e previsão; organizar o programa de trabalho, elaborando plantas, croquis, cronogramas e outros

subsídios que se fizerem necessários, dirigindo acompanhando e orientando a execução dos projetos, vistoriar

obras e projetos; aprovação de plantas e documentos, emissão de pareceres, participação em comissões e

atividades afins; assistência técnica em processos administrativos e judiciais, elaborando laudos de

avaliação e perícia, realizando vistorias, dando pareceres e executando avaliações imobiliárias. Executar

tarefas financeiro, de recursos humanos e materiais de sua área.





CARGO: ENGENHEIRO ELETRICISTA II



Planejar, organizar e desenvolver projetos de engenharia elétrica, elaborando plantas, propondo técnicas

de desenvolvimento e recursos necesssários na execução dos mesmos, para possibilitar e orientar as fases

de construção, instalação, funcionamento, manutenção e reparação de instalações, aparelhos e equipamentos

elétricos, dentro dos padrões técnicos exigidos; promover estudos das condições requeridas para o funciona-

mento das instalações de produção e distribuição de energia elétrica de sistemas e implementos elétricos;

programar e desenvolver projetos de instalações e equipamentos; acompanhar e inspecionar os trabalhos

projetados, prestando assistência técnica para assegurar a observância das especificações de qualidade e

segurança. Executar tarefas relativas à organização, controle e desenvolvimento administrativo, financeiro,

de recursos humanos e materiais de sua área.





CARGO: ENGENHEIRO MECÂNICO II



Planejar, elaborar, executar e dirigir projetos de manutenção mecânica, analisando as necessidades de

manutenção imediata ou preventiva, métodos de trabalho, recursos necessários e outras exigências, com

base em específicações técnicas, para possibilitar o adequado funcionamento de instalações e equipamen-

tos mecânicos dentro dos padrões técnicos exigidos. Analisar os requisitos operacionais e os custos de

instalações e equipamentos mecânicos. Orientar e coordenar as atividades do pessoal técnico e operacional

em sua área de atuação. Elaborar estudos visando a padronização das instalações e equipamentos mecânicos

e fornecer subsídios à elaboração de normas e posturas municipais. Executar tarefas relativas à organi-

zação, controle e desenvolvimento administrativo, financeiro, de recursos humanos e materiais de sua área.





CARGO: ENGENHEIRO DE SANEAMENTO II (SAAE)           



Planejar, coordenar e executar projetos de engenharia voltados ao saneamento básico, estudando caracte-

rísticas e preparando planos e métodos de trabalho, para manutenção e execução de sistemas de água e

esgoto assegurando os padrões técnicos exigidos. Elaborar estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam

subsídios à definição de Planos e Política de Revisão; implantação ou manutenção de procedimentos e

programas relativos as atividades de sua área específica; planejar, coordenar e executar projetos hidráulicos,

lançando mão de plantas, croquis, cronogramas e outros subsídios físicos e sociais, em função do zoneamento

e vetores de crescimento do município para planejamento e manutenção dos sistemas de água e esgoto; planejar,

coordenar e dirigir equipes de manutenção e operação, consultando cadastro técnico, recebendo informações

de vazamento e falta de água pelo "sistema 195" e radiocomunicador exclusivo; planejar, coordenar e dirigir

equipes na execução de redes de abastecimento de água coletada de esgoto, bem como de obras voltadas à

captação de água, tratamento, reservação e distribuição, além de obras voltadas ao afastamento de esgoto.

Executar tarefas relativas à organização, controle e desenvolvimento administrativo, financeiro, de recursos

humanos e materiais de sua área.





CARGO: ENGENHEIRO SANITARISTA II



Planejar, coordenar e executar as tarefas de avaliação, nomologação e fiscalização dos projetos de

engenharia civil relativos a obras e instalações destinadas ao Comércio e Manipulação de Alimentos,

de saneamento básico; inspecionar e elaborar laudos de focos de  contaminação propondo as soluções

técnicas mais adequadas. Elaborar estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a defi-

nição de Planos e Políticas de Revisão; implantação ou manutenção de procedimentos e programas rela-

tivos as atividades de sua área específica; avaliar e aprovar projetos de obras que se destinarão ao

comércio e manipulação de alimentos, a partir do Código de Obras e Código de Sanitário, observando

e determinando o comprimento dos mesmos; emissão de pareceres técnicos sobre as condições e lugares

onde se pretendem estabelecer comércio e manipulação de alimentos, a fim de expedição de alvará de

funcionamento; estudo das condições requiridas para o funcionamento das instalações de filtragem e

distribuição de água potável, sistemas de esgotos, de drenagens e outras construções de saneamento;

inspeção de poços, fossos, rios, drenos, águas estagnadas em geral, examinando a existência de focos

de contaminação, propondo e executando as soluções técnicas mais adequadas. Executar tarefas relativas

à organização, controle e desenvolvimento administrativo, financeiro, de recursos humanos e materiais

de sua área.





CARGO: ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO II



Planejar, organizar e desenvolver a execução de projetos de normas e sistemas para programas de

segurança do trabalho, desenvolvendo estudos e estabelecendo métodos para prevenir acidentes de

trabalho e doenças profissionais; coordenar e orientar a inspeção de locais de trabalho, verifi-

cando a existência de riscos de incêndios, desmoronamentos e outros perigos, promovendo as ações

necessárias para impedí-los; coordenar e promover a aplicação de dispositivos especiais de segu-

rança, determinando aspectos técnicos funcionais; organizar e promover campanhas educativas sobre

prevenção de acidentes, através de palestras, treinamentos e divulgação de  materiais informativos;

promover estudos das ocupações existentes nos órgãos da administração, analisando suas caracte-

rísticas, para avaliar a insalubridade ou periculosidade de tarefas e operações ligadas a execução

do trabalho. Executar tarefas relativas à organização, controle e desenvolvimento administrativo,

financeiro, de recursos humanos e materiais de sua área.                             



          

CARGO: FARMACÊUTICO II



Coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas com a composição, preparo e forneci-

mentos de produtos da área farmacêutica; coordenar e controlar testes biológicos e farmacológicos

de medicamentos, exames e análises de toxinas, de substâncias de origem animal e vegetal, de maté-

rias primas e produtos acabados; controlar e manipular insumos farmacêuticos, realizando medição,

pesagem e mistura, para atender a produção de remédios e outros preparados; coordenar a distribuição

de entorpecentes e produtos equiparados, controlando sua distribuição em mapas, segundo os

receituários devidamente preenchidos, para atender os dispositivos legais; coordenar e controlar

análise bromatológica de alimentos, com vistas a resguardar a saúde pública; estabelecer normas e

rotinas para o recebimento, armazenamento, distribuição e dispensação de medicamentos e especialmente

para os medicamentos psicotrópicos e entorpecentes, de acordo com as normas legaise vigentes; controlar

o remanejamento dos medicamentos excedentes entre as unidades; coordenar a realização dos procedimentos

técnicos-administrativos para utilização dos medicamentos impróprios para consumo, de acordo com as normas

da Divisão Estadual de Material Excedente - DEMEX; coordenar, treinar e reciclar, técnicamente o pessoal

nas farmácias das Unidades de Saúde. Executar tarefas relativas à organização, controle e desenvolvimento

administrativo, financeiro, de recursos humanos e materiais de sua área.





CARGO: GEÓLOGO II



Planejar, organizar e desenvolver os trabalhos de fiscalização e atividades ligadas à mineração,

geohidrologia e geotécnica do município; participar dos trabalhos de planejamento físico e terri-

torial, orientando o aproveitamento dos recursos hídricos e minerais do município e assessorando o

desenvolvimento dos projetos; programar e elaborar a locação, projeto, execução e conservação de

obras para captação de água subterrânea, a fim de implementar o abastecimento público; organizar e

elaborar mapeamento e levantamentos geológico, geomatológico, hidrológico e geotécnico; coordenar e

fiscalizar os trabalhos de sondagens, afundações, aterros e encostas, controle de vossorocas;

organizar, elaborar e manter atualizado cadastro e levantamento dos poços já existentes e em perfu-

ração, com coletas de dados de vazão e qualidade d'água, determinando seu uso em quantidade e quali-

dade; organizar e desenvolver as atividades afins dentro do município, conhecendo, analisando e fisca-

lizando as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais. Executar

tarefas relativas à organização, controle e desenvolvimento administrativo, financeiro, de recursos

humanos e materiais de sua área. 







CARGO: MÉDICO II



Planejar, coordenar e elaborar estudos e realizar consultas médicas, emitir diagnósticos, prescrever

tratamentos, realizar intervenções de pequenas cirurgias. Aplicar  seus conhecimentos utilizando

recursos da medicina preventiva, terapêutica ou curativa para promover, proteger e recuperar a saúde

dos clientes e da comunidade. Estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios à Elaboração

de Planos e Política de Manutenção, implantação e Revisão de procedimentos e programas relativos às

atividades de sua área de atuação; supervisionar, coordenar e realizar exames clínicos, diagnósticos

e tratamento médico, planejar, coordenar e desenvolver atividades de educação em saúde pública, junto

com o paciente e a comunidade; planejar, coordenar e participar das ações de vigilância epidemiológica.

Executar tarefas relativas à organização, controle e desenvolvimento administrativo, financeiro, de

recursos humanos e materiais de sua área.



CARGO: MÉDICO DO TRABALHO II



Planejar, organizar, coordenar e executar as atividades relacionadas ao controle médico dos

trabalhadores; aplicando seus conhecimentos ao ambiente de trabalho e a todos os seus compo-

nentes, de maneira a  promover, manter e recuperar a saúde dos trabalhadores. Pesquisas e

levantamentos que forneçam subsídios à Elaboração de Planos e Política de Manutenção, implan-

tação e Revisão de procedimentos e programas relativos às atividades de sua área de medicina

do trabalho; e executar a análise e registro em documento específico, todas alterações de saúde

apresentadas pelos trabalhadores, em especial os acidentes do trabalho e doenças ocupacionais,

emitindo pareceres sobre as situações encontradas; atividades relacionadas a exames pré-admissio-

nais dos candidatos ao emprego e exames periódicos de funcionários, realizando o exame clínico,

interpretando os resultados dos exames complementares de diagnóstico, comparando os resultados

finais com as  exigências psicossomáticas de cada tipo de atividade, para permitir a seleção ou

o desempenho do trabalhador adequado à tarefa específica que vai realizar; coordenar e executar

as atividades de avaliação, junto aos outros profissionais, das condições de higiene e segurança

do Trabalho, os fatores de insalubridade, fadiga e outros; palnejamento e execução dos programas

de treinamento das equipes de atendimento de emergência, e de prevenção de acidentes e doenças

ocupacionais. Executar tarefas relativas à organização, controle e desenvolvimento administrativo,

financeiro, de recursos humanos e materiais de sua área.





CARGO: MÉDICO VETERINÁRIO II



Planejar, organizar, coordenar e executar ações e programas de prevenção, proteção, diagnóstico

e tratamento das espécies animais do Parque Municipal Zoológico Quinzinho de Barros e outras

instituições municipais. Elaborar estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios à

definição de Planos e Política de revisão; implantação ou manutenção de procedimentos e programas

relativos às atividades de sua área em instalações da Municipalidade; Planejar e realizar a

profilaxia, diagnósticos e tratamento de doenças dos animais; exames laboratoriais, colhendo o

material e/ou procedendo a análise anátomo-patológica, histopatológica, e imunológica; supervisionar,

coordenar e executar as ações necessárias à Manutenção condições Técnico-Sanitárias em níveis

adequados e acompanhar as condições de alimento e prescrição dos animais sob sua responsabilidade.

Executar tarefas relativas à organização, controle e desenvolvimento administrativo, financeiro, de

recursos humanos e materiais de sua área.





CARGO; MÉDICO VETERINÁRIO DE ZOONOZES II



Planejar, coordenar, organizar e executar ações e programas de prevenção e eliminação de Zoonozes

urbanas e rurais, realizando estudos e pesquisas, aplicando conhecimentos, realizando exames

clínicos e laboratoriais, diagnóstico e tratamento de animais, fazendo relatórios, procedendo a

vigilância epidemiológica de zoonozes e empregando outros métodos. Pesquisas e levantamentos que

forneçam subsídios à Elaboração de Planos e Política de manutenção; implantação e Revisão de proce-

dimentos e programas relativos a vigilância epidemiológica, fiscalização sanitária e outras relativas

à sua área de atuação; supervisionar e proceder a vigilância epidemiológica das zoonozes; efetuando

controle, levantamentos de  dados, avaliação, programação, execução, supervisão e pesquisa; promover

fiscalização sanitária nos locais de produção, manipulação, armazenamento e comercialização dos

produtos de origem animal, bem como de sua qualidade, determinando visita "inloco"; realizar ações

que visem previnir ou eliminar as zoonozes urbanas, bem como as ações de controlar e eliminar portadores,

reservatório e vetores; Planejar, coordenar, executar a manutenção das condições técnico-sanitárias em

níveis adequados e acompanhar as condições de alimentação e prescrição dos animais sob sua responsabili-

dade. Executar tarefas relativas à organização, controle e desenvolvimento administrativo, financeiro, de

recursos humanos e materiais de sua área.





CARGO: MUSEÓLOGO II



Planejar, organizar e desenvolver os trabalhos relacionados com as atividades de museologia,

desenvolvendo estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas

e diretrizes, planos e ações à implantação, manutenção e funcionamento de programas na área;

programar e desenvolver projetos para aquisição de objetos de arte e outras peças de valor

histórico-cultural para o município; planejar, desenvolver e avaliar o sistema de conservação do

acervo, determinando o tratamento e a utilização de substâncias químicas mais adequados, para pre-

servar e resguardar de danos, decadência ou prejuízo as obras, coleções e objetos de arte; organizar

e acompanhar os trabalhos de restauração de obras de arte; organizar fichários, catalogando e classi-

ficando as peças do museus; programar e promover programas e campanhas de valor educativo, bem como

exposição do acervo. Executar tarefas realativas à organização, controle e desenvolvimento administra-

tivo, finançeiro, de recursos humanos e materiais de sua área.





CARGO: NUTRICIONISTA II



Planejar, organizar e desenvolver programas de nutrição nos campos da saúde pública, educação e de

outros similares, analisando e propondo o coveniente aproveitamento dos recursos dietéticos;

supervisionar e avaliar a execução dos programas de nutrição desenvolvidos pela administração,

controlando a estocagem, preparação, conservação e distribuição dos alimentos, a fim de  garantir

qualidade, racionalidade e economicidade dos programas de nutrição; organizar e desenvolver programas

de educação e readaptação em matéria de nutrição. Executar tarefas relativas a organização, controle

e desenvolvimento administrativo, financeiro, de recursos humanos e materiais de sua área.





CARGO: PSICÓLOGO II



Planejar, coordenar, executar, programar ações na área de psicologia aplicada ao trabalho, técnicas

psicológicas, como à  educação, à saúde e outros. Pesquisar e levantar dados que forneçam subsídios

à Elaboração de Planos e Política de Manutenção; implantação e Revisão de procedimentos e programas

relativos às atividades de sua área de psicologia; planejar e desempenhar as atividades da área de

psicologia aplicada à saúde junto as creches, postos de saúde, pronto-socorro, com a formação de

grupos de pessoas com problemática semelhante, agrupando pais para a orientação sexual de gestantes,

idosos, drogados e alcoólatras, trabalhando junto aos acidentados e pacientes terminais, junto ao

pronto-socorro; atividades da área de psicologia aplicada à Educação e desenvolver atividades de

orientação aos alunos, pais, professores, diretores, quanto a dificuldade de nível intelectual, social

e educativo encaminhando os casos que necessitam de atendimento clínico, promovendo ainda, a orientação

vocacional para os interessados; de  psicologia aplicada à Organização Administrativa Funcional - promover

seleção de pessoal e avaliação de desempenho. Executar terefas relativas à organização, controle e

desenvolvimento administrativo, financeiro, de recursos humanos e materiais de sua área.





CARGO: TÉCNICO DE ESPORTES II



Planejar, organizar e desenvolver a prática da ginástica e outros exercícios físicos e de jogos

em geral, entre estudantes e outras pessoas interessadas, ensinando-lhes os princípios e regras

técnicas dessas atividades esportivas e orientando a execução das mesmas, para possibilitar-lhes

o desenvolvimento harmônico do corpo e a manutenção de boas condições físicas e mentais; promover

atividades relativas a treinamentos de equipes adultas, juvenis ou infantil, nos aspectos técnicos,

tático e físico; elaborar e desenvolver atividades esportivas em todos os níveis de competição ou

formação de atletas; planejar e coordenar as atividades relativas ao planejamento de treinamento

das equipes, elaborando relatórios; planejar e  coordenar as atividades recreativas ou competitivas

desenvolvidas nos Centros Esportivos. Executar tarefas relativas à organização, controle e desenvolvi-

mento administrativo, financeiro, de recursos humanos e materiais de sua área.





CARGO: TÉCNICO DE RECREAÇÃO E LAZER II



Planejar, coordena e executa atividades recreativas, esportivas, educativas e artísticas, para a

comunidade, dentro da orientação e postura da administração direta, indireta ou autárquica. Elaborar

estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios à Elaboração de Planos e Políticas de

manutenção; implantação e Revisão de procedimentos e programas relativos à sua àrea de atuação; de

"Recreação e Lazer", sejam elas de cunho esportivo, educativo ou artísticos, instruindo e relatando-as

de forma proveitosa e objetiva; planejar, coordenar e promover eventos,

palestras, cursos, seminários, encontros, treinamentos e outros dos mais diversos temas; capacitar

monitores voluntários ou remunerados para a ação, perante a comunidade; programação semanal, mensal,

semestral e anual que for estabelecida pela administração direta, indireta e autárquica. Executar

tarefas relativas à organização, controle e desenvolvimento administrativo, financeiro, de recursos

humanos e materiais de sua área.





CARGO: TECNÓLOGO MECÂNICO II



Planejar, controlar, desenvolver e executar, as atividades de caráter técnico referente à manutenção 

e aperfeiçoamento de instalações, máquinas, motores, aparelhos e outros equipamentos mecânicos,

utilizando instrumentos e métodos adequados. Coordenar e orientar os processos de trabalho, prestando

esclarecimentos, solucionando problemas técnicos e tomando outras medidas, para assegurar a observância

dos padrões estabelecidos; coordenar e controlar o desempenho das instalações, máquinas e equipamentos

mecânicos  para aferir as condições de funcionamento das mesmas e localizar e orientar a correção de

possíveis falhas; sob orientação técnica, estimativas das quantidades e custos de materiais e mão de

obra necessários à execução dos projetos propostos. Executar tarefas relativas à organização, controle

e desenvolvimento administrativo, financeiro, de recursos humanos e materiais de sua área.





CARGO: ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO GERAL (SAAE)



Executar, sob supervisão, a manutenção preventiva e corretiva de equipamentos elétricos de máquinas

e dispositivos auxiliares, examinando e reparando, circuítos elétricos, fusíveis, motores e grupos

geradores; examinar a parte elétrica das máquinas, testando componentes com auxílio de instrumentos

adequados, localizando e identificando os defeitos; desmontar comandos elétricos como chaves elétricas,

contactores, motores, e equipamentos auxiliares, substituindo peças de componentes elétricos, como

bobinas, contactos, escovas, dispositivos, fios, chaves e outros, para atender às exigências do plano

de manutenção; reparar quadros elétricos de motores e de máquinas, painéis de distribuição de rede de

baixa tensão, geradores e de outros conjuntos, para manter a parte elétrica do equipamento em bom estado

de funcionamento.





CARGO: FERREIRO



Executar, sob supervisão, os serviços gerais e de apoio relativos às tarefas de forjar e reparar peças

de ferro e aço em geral, utilizando martelos manuais ou mecânicos, fornalhas, fole, bigorna e outros

equipamentos para possibilitar o uso das mesmas nas atividades, obras e instalações da municipalidade,

ou para devolver-lhes sua forma e características originais.





CARGO: MARCENEIRO



Executar, sob supervisão, os serviços gerais de confecção reformas, conservação e reparo de móveis,

objetos e peças de madeira, preparando o material necessário, montando-os e desmontando-os para

dar-lhes o acabamento requerido, seguindo as orientações específicas e utilizando-se dos materiais

e equipamentos adequados.





CARGO: MECÂNICO DE MÁQUINAS PESADAS



Executar, sob supervisão os serviços gerais de manutenção de diversos tipos de máquinas, motores

e equipamentos, reparando ou substituindo peças, fazendo os ajustes, regulagem e lubrificação

convenientes, utilizando ferramentas, máquinas e instrumentos de medição e controle, para asegurar

a essas máquinas funcionamento regular e eficiente; executar a desmontagem total ou parcial da

máquina, conforme instruçõe; reparar ou substituir peças defeituosas, utilizando-se das ferramentas

adequadas; verificar o resultado do trabalho, operando a máquina ou equipamento em situação real.





CARGO: MECÂNICO DE MANUTENÇÃO GERAL (SAAE)



Executar, sob supervisão, os serviços gerais de manutenção de conjuntos bombeadores, registros,

válvulas e equipamentos hidráulicos, bem como outros conjuntos mecânicos utilizados em saneamento

básico a fim de assegurar-lhes condições de funcionamento regular e confiável; executar ajustes,

lubrificações, desmontagem e montagem, substituição de componentes, limpeza e anotações previstas

em planos de manutenção preventiva; reparar equipamentos hidráulicos, como conjuntos bombeadores

horizontais, submersos, de esgoto ou de poços tubulares profundos, registros, válvulas de retenção,

alívio, anti-golpe, bóias, agitadores e outros.





CARGO: MESTRE DE OBRAS (SAAE)



Planejar, coordenar e controlar, sob orientação técnica, as diversas tarefas dos trabalhadores sob

sua ordens ou de uma unidade de trabalho relacionadas à construção e manutenção de edificações

públicas, de obras várias e de conservação, além de outras de interesse do município; requisitar e

distribuir materiais, ferramentas equipamentos e demais elementos de trabalho, explicando os métodos

a serem aplicados na execução dos trabalhos; controlar e avaliar o desempenho dos trabalhadores sob

sua responsabilidade, examinando e jugando seu rendimento profissional; elaborar relatórios periódicos,

indicando trabalhos executados ou em execução, resultados de inspeção, ocorrências e assuntos de

interesse.



CARGO: OFICIAL ARMADOR (SAAE)



executa, sob orientação, os serviços relativos ao concreto armador, preparando formas de madeira,

colocando ferragens no interior das mesmas e moldando massa apropriada, para construir colunas,

vigas, lages e outros elementos estruturais; seguir os desenhos e plantas, examinar as caracte-

rísticas, confeccionando as armações, cortando, curvando, encaixando e fixando vergalhões de aço

conforme as especificações, para aumentar a resistência do concreto e reforçar a obra. Orientar

os trabalhos dos Ajudantes de Serviço e Armadores.      





CARGO: OFICIAL CALCETEIRO



Executar, sob orientação, os serviços de pavimentação de estradas, ruas logradouros e outros,

nivelando-os com areia ou terra e recobrindo-os com paralelepípedos, ou outros  tipos e formas

de pedras, ou blocos de concreto, para dar-lhes melhor aspecto e facilitar o tráfego de veículos;

determinar o alinhamento da obra, marcando-a com estacas e linhas, para orientar o assentamento

do material, preparando o solo, para nivelá-lo e permitir o assentamento das peças; colocar cada

peça, posicionando-a sobre a areia e assentando-a com golpes de martelo ou malho, para encaixá-la

em seu lugar; recobrir junções, preenchendo-as com alcatrão ou argamassa de cimento, para igualar

o calçamento e dar acabamento à obra; orientar os calceteiros e ajudantes na execução de seus serviços.





CARGO: OFICIAL CARPINTEIRO



Executar, sob orientação, os serviços gerais de carpintaria em uma oficina ou em canteiro de obras,

utilizando ferramentas manuais, elétricas e mecânicas, para confeccionar conjuntos ou peças de

edificações, cenários e obras similares ou efetuar a manutenção das mesmas; elaborar desenhos ou

esquemas de peças e estruturas de madeira; escolher e preparar a madeira que deve ser utilizada no

serviço; confeccionar, reparar e conservar estruturas de madeiras, tais como: casas, barracões,

barracas, madeiramento de pontes e pontilhões, carrocerias de veículos, esquadrias, assoalhos e

forros, janelas, pontos de ônibus, palcos, palanques, cercas e arquibancadas; controlar o uso e

manutenção das ferramentas de corte, para que mantenham o gume; orientar os carpinteiros e ajudantes

na execução de seus serviços.





CARGO: OFICIAL DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS



Coordenar e controlar, sob orientação técnica, os serviços relativos á manutenção preventiva e/ou

corretiva nos veículos leves e pesados da municipalidade, verificando e avaliando reparos

necessários à cada veículo, programando sua manutenção, providenciando peças e materiais; coordenar

e controlar o recebimento, armazenamento e utilização das peças, equipamentos e materiais de consumo

permanentes, inclusive verificando níveis de estoque e efetuando planejamento das possíveis reposições;

elaborar escalas de trabalho e a distribuição de pessoal; requisitar e distribuir materiais, ferramentas

e equipamentos e demais elementos de trabalho, explicando os métodos a serem aplicados na execução dos

trabalhos; controlar e avaliar o desempenho dos trabalhadores sob sua responsabilidade, examinando e

julgando seu rendimento profissional; elaborar relatórios periódicos indicando trabalhos executados ou

em execução, resultados de inspeção, ocorrências e assuntos de interesse





CARGO: OFICIAL ELETRICISTA



Executar, sob orientação, os serviços de manutenção preventiva e corretiva de máquinas, instalações

e equipamentos elétricos, painéis e conjuntos semafóricos, ajustando, reparando ou substituindo

peças ou conjuntos, testando e fazendo os reajustes e regulagens covenientes, com a ajuda de ferra-

mentas e instrumentos de testes e medição, para assegurar à aparelhagem elétrica condições de funciona-

mento regular e eficiente; executar a instalação, reparo e conservação de sistemas elétricos de alta

e baixa tensão, motores, sistemas elétricos de máquinas, bombas, equipamentos e outros aparelhos

elétricos; executar os serviços cumprindo as normas técnicas e utilizando os equipamentos de segurança,

observando inclusive a segurança e riscos contra terceiros; orientar os eletricistas e ajudantes na

execução de seus serviços.





CARGO: OFICIAL ENCANADOR



Coordenar e executar, sob orientação, os serviços de montagem, instalação e manutenção de sistemas

hidráulicos nos próprios municipais, incluindo sistema de reservação e distribuição de água, coleta

e escoamento de esgotos e águas pluviais e instalações necessárias á conexão com a rede pública;

preparar os materiais necessários utilizando-se das ferramentas e equipamentos adequados; orientar

os encanadores e ajudantes na execução de seus serviços





CARGO: OFICIAL MECÂNICO DE MÁQUINAS PESADAS



Executar, sob orientação, a manutenção de diversos tipo de máquinas, motores e equipamentos,

reparando ou substituindo peças, fazendo os ajustes, regulagem e lubrificação convenientes,

utilizando ferramentas, máquinas e instrumentos de medição e controle, para assegurar a essas

máquinas funcionamento regular e eficiente; executar os serviços de localização de defeitos em

máquinas e equipamentos mecânicos complementar, examinando o funcionamento ou diretamente na

peça defeituosa; executar a desmontagem parcial ou total da máquina, orientando-se pelas especi-

ficações do equipamento, utilizando ferramentas como limas, serra, rasqueteador, chaves diversas,

dispositivos de bancada e outros instrumentos específicos; observar a  lubrificação de pontos

determinados das partes móveis, utilizando óleo, graxa e produtos similares, verificando o

resultado do trabalho, operando a máquina ou equipamento em situação real; orientar os mecânicos

e ajudantes na execução de suas terefas.



CARGO: OFICIAL PEDREIRO



Coordenar e executar, sob orientação, serviços em alvenaria, concreto e outros materiais,

assentamento e rejuntamento de tubos cerâmicos, construção de poços de visita e caixas de

passagem de redes de esgoto, guiando-se por desenhos, esquemas e especificações e utilizando

processos e instrumentos pertinentes do ofício, para construir, reformar ou reparar prédios e

obras similares; executar revestimentos e acabamentos nobres, assentando ladrilhos, cerâmicas,

azulejos, tijolos e esquadrias, aparelhos sanitários e demais peças utilitarias ou ornamentais;

executar a marcação de terrenos, supervisionando a abertura de alicerces; zelar pelos equipamentos,

materiais e ferramentas próprias do serviço; orientar os pedreiros e ajudantes na execução de suas

tarefas





CARGO: OFICIAL PINTOR



Coordenar e executar, sob orientação, os serviços de preparação de pintura das superfícies externas

e internas de edifícios, obras civis,muros, móveis e utensilios; executar pequenos reparos, raspar,

limpar, lixar e emassar, cobrindo com uma ou várias camadas de tinta, para protegê-las e/ou decorá-las;

preparar, temperar e aparelhar tintas, esmaltes e vernizes; orientar os pintores e  ajudantes na

execução de suas tarefas.





CARGO; OFICIAL SOLDADOR



Coordenar e executar, sob orientação, os serviços gerais de solda em peças de metal, utilizando solda

fraca, solda forte, solda oxigás ou elétrica; comandar as válvulas de regulagem da chama de gás ou da

corrente elétrica através da vareta ou elétrodo da soldagem, para montar, reforçar ou reparar partes

ou conjuntos meânicos, tubulações e outras peças de diferentes ligas matálicas; examinar a peças,

preparar as partes, chanfrando-as, limpando-as e selecionando o tipo de material a ser empregado,

consultando desenho, especificações e outras instruções, como também o equipamento e material a ser

usado; orientar os sodadores e ajudandes na execução de suas terefas.





CARGO: SOLDADOR



Executar, sob supervisão, os serviços gerais de solda em peças de metal, utilizando solda fraca,

solda forte,solda oxigás ou elétrica; comandar as válvulas de regulagem da chama de gás ou da

corrente elétrica através da vareta ou eletrodo da soldagem, para montar, reforçar ou reparar

partes ou conjuntos mecânicos, tubulações e  outras peças de diferentes ligas metálicas; examinar

as peças, preparar as partes, chanfrando-as, limpando-as e selecionando o tipo de material a ser

empregado, consultando desenho, especificações e  outras instruções, como também o equipamento e

material a ser usado.





CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO



Coordenar, controlar e executar tarefas específicas, relativas à organização e controle administrativo,

financeiro, de recursos humanos e materiais nos diversos órgãos da administração direta, indireta e

autárquica, a partir do conhecimento, capacidade de interpretação e de aplicação, dos procedimentos

gerais do serviço público, das normas/regulamentos/leis municipais, estaduais e federais e das

diretrizes e metas da administração municipal.





CARGO: AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA II



Planejar, coordenar e executar tarefas relativas ao controle da população de vetores e reservatórios

de doenças, envolvendo uso de agentes químicos, físicos e biológicos; executar a captura de animais

domésticos cuidando de animais sob a guarda da SES; participar das atividades educativas em vigilância

e executar vacinações em humanos e animais.





CARGO: ALMOXARIFE II



Elaborar, coordenar, controlar e executar as tarefas relativas ao recebimento, estocagem, armazenamento,

distribuição, registro, inventário e reposição de materiais de consumo e permanente, nos almoxarifados da

municipalidade; controlar o fluxo de consumo e o nível de estoque; elaborar planejamento  de reposição e

edequação das especificações dos materiais e equipamentos. Orientar as atividades dos Almoxarifes I e

Assistentes de Almoxarife.





CARGO: FISCAL DE SANEAMENTO II (SAAE)



Planejar, coordenar e fiscalizar o comprimento das normas e regulamentos do SAAE de Sorocaba; vistoriar

residências, estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços para verificar a

ocorrência de infiltração e vazamentos de água ou  esgoto e outras irregularidades; efetuar levantamento

cadastral; vistoriar as instalações hidráulicas, sanitárias, reservação e captação de água pluviais nos

imóveis para concessão de habite-se;  autuar, notificar e intimar os responsáveis quando da ocorrência de

irregularidades nas instalações, débitos e outras.





CARGO: FISCAL DE TRIBUTOS II



Planejar, coordenar, controlar e executar a fiscalização dos estabelecimentos comerciais, industriais e

de prestação de serviços, quanto ao comprimento da legislação municipal, estadual e federal relativa à 

arrecadação de impostos e taxas de competência do município (ISS e IVV) e aos repasses a que este tem

direito (ICMS, IPVA e outros); supervisiona e orienta equipes de trabalho, auxiliando no planejamento

dos programas de fiscalização sistemática; orientar as equipes nos procedimentos de orientação, notificação

e aplicação multas progressivas aos infratores e na requisição de livros, registros e outros documentos

fiscais.





CARGO: SUPERVISOR DE ADMINISTRAÇÃO II



Planejar, elaborar, coordenar, controlar e executar tarefas específicas, relativas à organização,

controle e desenvolvimento administrativo, financeiro, de recursos humanos e materiais nos diversos

órgãos da administração direta, indireta e autárquica, a partir do conhecimento, capacidade de

interpretação e de aplicação, dos procedimentos  gerais do serviço público, das normas/regulamentos/leis

municipais, estaduais e federais e das  diretrizes e metas da administração municipal.





CARGO: TÉCNICO DE ALIMENTOS II



Coordenar, controlar e executar, as atividades de carater técnico, relativas à produção e conservação

de alimentos; coordenar executar estudos, experiências e ensaios de laboratório relativos à  preparação,

conservação e transformação de alimentos; coordenar as análises e testes de processos e produtos novos

ou aperfeiçoados; coordenar, controlar e desenvolver as misturas e fórmulas  experimentais, obdecendo

instruções de técnicas especializadas; coordenar e controlar as diferentes etapas de preparação estocagem,

e conservação, orientando os processos de trituração, mistura, cocção, fermentação e outros; comprovar o

produto final, examinando-o por meio de testes de laboratório e outros.





CARGO: TÉCNICO DE AGRIMENSURA II (SAAE)



Coordenar, controlar e executar tarefas de caráter técnico relativas a levantamentos topográficos,

supervisionando e orientando equipes de trabalho e efetuando medições, demarcações, projetos,

desenhos e mapas específicos, utilizando instrumentos adequados e registrando dados para fornecer

informações necessárias sobre terrenos e locais de construção, ou de exploração. Elaborar sugestões

e participar do planejamento das atividades à sua especialidade.





CARGO: TÉCNICO DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS II



Coordenar, controlar e executar os trabalhos técnicos de laboratório relacionados à análises

clínicas microbiológicas, parasitológicas, imunológicas, hematológicas, de uroanálise e dosagens

bioquímica e hormonais, promovendo coleta e exame de materiais, utilizando produtos e equipamentos

apropriados, zelando pela conservação e higiene dos mesmos; coordenar e elaborar os registros

necessários para o controle do trabalho realizado e de materiais.





CARGO: TÉCNICO QUÍMICO II (SAAE)

Coordenar, controlar e executar as tarefas relativas ao tratamento das águas coletadas e o

controle de sua qualidade para distribuição e o consumo; coordenar e desenvolver pesquisas

químicas no campo de tratamento de águas, efetuando estudos e análises referentes às pro-

priedades e composição das mesmas, a fim de criar ou aperfeiçoar fórmulas, normas e métodos

e procedimentos para purificação da água, no controle do processo de tratamento em suas

diversas fases, coordenando as equipes de trabalho.
(Cargo extinto pela Lei nº 10.129/2012)





CARGO: TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO II



Coordenar, controlar e executar as tarefas relativas à operacionalização do sistema de segurança

do trabalho da municipalidade; orienta equipes de trabalho e procede à investigação de riscos e

causas de acidentes, observação das condições de trabalho, inspenção de prédios, e procedendo a

análise e sugestão de esquemas de prevenção, obrigatórios ou não, para garantir o comprimento de

normas de segurança no trabalho, a integridade do pessoal e dos bens da administração direta,

indireta e autárquica; auxiliar no planejamento e realização de programas de esclarecimentos e

treinamentos aos funcionários.



'

ANEXO XII



São atribuições típicas do cargo de Fiscal de Saúde Pública:



CARGO: FISCAL DE SAÚDE PÚBLICA



Fiscalizar sob supervisão, o cumprimento das leis e posturas municipais que regulam as condições

sanitárias e de higiene na manipulação e comercialização de produtos alimentícios; às condições

sanitárias dos sistemas individuais de água e esgoto, disposição de esgotos e resíduos sólidos,

piscinas de uso coletivo restrito, criadouros de animais da zona urbana e rural, licenciamento de

estabelecimentos de prestação de serviços, informando os resultados obtidos, propondo medidas tais

como: intimações, penalidades, prorrogação do prazo sempre justificando a proposta.