LEI Nº 6.169, DE 08 DE JUNHO DE 2000.

(Vide Resolução nº 517/2023)

 

Reorganiza a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, Institui o Plano de Carreira e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 112/2000 - Mesa da Câmara

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

I - DA REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 1º Para a execução dos serviços da Câmara Municipal de Sorocaba, fica sua estrutura funcional reorganizada na forma desta Lei e constituída dos seguintes órgãos autônomos entre si e diretamente subordinados ao Presidente: (Revogado pela Lei nº 8.655/2009)

I - Diretoria Geral; (Revogado pela Lei nº 8.655/2009)

II - Consultoria Jurídica. (Revogado pela Lei nº 8.655/2009)

 

Art. 2º A Diretoria Geral dirigida por um Diretor Geral, cargo de livre nomeação e exoneração, ficará assim estruturada:

 

I - Divisão de Expediente, dirigida por um Diretor de Divisão de Expediente, compreendendo:

 

a) Seção de Expediente Legislativo;

b) Assessoria de Imprensa;

b)Seção de Protocolo; (Acrescido pela Lei nº 8.231/2007)

c)Seção de Expedição e Arquivo. (Acrescido pela Lei nº 8.231/2007)

 

II - Divisão de Finanças, dirigida por um Diretor de Divisão de Finanças, compreendendo:

 

a) Seção de Contabilidade;

b) Seção de Recursos Humanos;

c) Seção de Compras.

 

III - Divisão de Assuntos Internos, dirigida por um Diretor de Assuntos Internos, compreendendo:

a) Seção de Assuntos Jurídicos;

b) Seção de Informática;

c) TV Legislativa;

d) Serviço de Transporte;

e) Serviço de Portaria;

f) Serviço de Copa.

 

III - Divisão de Assuntos Internos, dirigida por um Diretor de Assuntos Internos, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 6.399/2001)

 

a) Seção de Informática; (Redação dada pela Lei nº 6.399/2001)

b) TV Legislativa; (Redação dada pela Lei nº 6.399/2001)  Revogado pela Lei nº 8.231/2007)

c) Serviço de Transporte; (Redação dada pela Lei nº 6.399/2001)

d) Serviço de Portaria; (Redação dada pela Lei nº 6.399/2001)

e) Serviço de Copa; (Redação dada pela Lei nº 6.399/2001)

f ) Serviço de Telefonista. (Redação dada pela Lei nº 6.399/2001)

f) Serviço de Limpeza. (Acrescido pela Lei nº 8.231/2007) (Revogado pela Lei nº 8.655/2009)

 

IV - Serviço de Assessoria aos Vereadores;

 

V - Assessoria Legislativa;

 

VI - Assessoria de Imprensa. (Acrescido pela Lei nº 6.399/2001) (Revogado pela Lei nº 8.231/2007)

 

VI – TV Legislativa. (Redação dada pela Lei nº 8.231/2007) (Revogado pela Lei nº 8.655/2009)

 

Art. 3º A Consultoria Jurídica será dirigida pelo Consultor Jurídico, cargo de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara.

 

Art. 3º A Consultoria Jurídica será dirigida pelo Consultor Jurídico, cargo de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara, e compreende a Seção de Assuntos Jurídicos. (Redação dada pela Lei nº 6.399/2001)

 

Art. 4º Para dar suporte administrativo e operacional a esta reorganização administrativa, ficam criados na Divisão de Finanças, um (01) cargo de Chefe de Seção de Recursos Humanos e um (01) cargo de Chefe de Seção de Compras, cujos requisitos de provimento e súmulas de atribuições fazem parte dos anexos I e II.

 

Art. 5º Os cargos de Chefe de Seção e Diretores de Divisão, de livre nomeação e exoneração do Presidente, serão de provimento exclusivo de funcionários efetivos da Câmara Municipal de Sorocaba.

 

Art. 6º O Secretário do Presidente, de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara, ficará a este diretamente subordinado.

 

Art. 7º O cargo de Chefe de Cerimonial, de livre nomeação e exoneração do Presidente, ficará diretamente subordinado ao Diretor Geral. (Cargo extinto pela Lei nº 10.552/2013)

 

Art. 8º Os cargos de Diretor de Divisão de Expediente e de Encarregado da Garagem, serão ocupados por funcionários efetivos após a exoneração de seus atuais ocupantes.

 

Art. 9º Em razão desta reestruturação ficam alteradas as denominações dos seguintes cargos:

 

I - Secretário de Assuntos Administrativos, para Diretor Geral;

 

II - Diretor de Divisão de Assuntos Diversos, para Diretor de Divisão de Assuntos Internos;

 

III - Chefe de Seção Legislativa, para Chefe de Seção de Expediente Legislativo.

 

Art. 10. Os cargos existentes na Câmara Municipal serão distribuídos de acordo com a necessidade dos serviços, respeitando-se as súmulas de atribuições constantes do Anexo II desta Lei.

 

Art. 11. A remuneração dos cargos da Câmara Municipal de Sorocaba serão fixados em Lei, nos termos do inciso X do artigo 37 e inciso IV do artigo 51, da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04 de junho de 1998.

 

II - DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 12. O Plano de Carreira da Câmara Municipal do Município de Sorocaba obedecerá às diretrizes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e às disposições constantes desta Lei.

 

Seção I - Disposições Gerais

 

Art. 13. Para os efeitos desta Lei consideram-se as definições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, e as dos incisos deste artigo:

 

I - Sistema de Classificação por Pontos - O método que permite avaliar e definir níveis de vencimento e a posição relativa de cada carreira, com base em suas atribuições e nos requisitos para o seu preenchimento;

 

II - Grupo Ocupacional - O agrupamento de carreiras com atribuições correlatas e afins, segundo a natureza do trabalho e grau de conhecimento exigido para o seu desempenho;

 

III - Referências - São os valores progressivos componentes de cada Padrão de Vencimento, representadas numericamente;

 

IV - Padrão de Vencimento - O conjunto de referências com valores crescentes, atribuídas a um cargo a partir da hierarquia funcional obtida através do sistema de classificação por pontos;

 

V - Salário Base - É a retribuição pecuniária básica, atribuída por Lei, e paga mensalmente ao empregado público pelo desempenho de suas atribuições e/ou atividades;

 

VI - Vencimento - A retribuição pecuniária básica, representada pelo valor da Referência em que estiver posicionado o Servidor, no padrão de vencimento do seu cargo, paga mensalmente ao funcionário público pelo exercício do mesmo;

 

VII - Remuneração - O vencimento ou salário base acrescido das vantagens pecuniárias a que o Servidor tenha direito, e será paga sempre até o último dia útil do mês;

 

VIII - Evolução Funcional - A movimentação do Servidor dentro do sistema instituído pelo Plano de Carreiras, compreendendo:

 

a) Promoção - É a movimentação do Servidor no sentido horizontal de uma referência para outra, no âmbito do mesmo padrão de vencimento;

 

IX - Quadro Permanente - Quadro funcional integrado por todos os Funcionários Públicos da Câmara Municipal de Sorocaba, subdividido em Quadros Específicos que serão:

 

IX – Quadro Geral, integrado por todos os funcionários públicos da Câmara Municipal de Sorocaba, subdividido nos seguintes Quadros Específicos: (Redação dada pela Lei nº 6.399/2001)

 

a) Quadro da Câmara - Integrado pelos cargos e carreiras lotados na Câmara Municipal de Sorocaba, exceto aqueles específicos, serão agrupados em Grupos Ocupacionais a saber:

Grupo Ocupacional Operacional

Grupo Ocupacional Administrativo

Grupo Ocupacional Técnico Superior

 

a) Quadro Permanente, integrado pelos cargos isolados e de carreira, de provimento efetivo, subdividido nos seguintes grupos:

Grupo Ocupacional Operacional;

Grupo Ocupacional Administrativo;

Grupo Ocupacional Técnico Superior. (Redação dada pela Lei nº 6.399/2001)

 

b) Quadro dos Cargos de Confiança - Integrado por todos os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, da Câmara Municipal e suas respectivas lotações.

 

Seção II - Do Regime Jurídico

 

Art. 14. A força de trabalho necessária ao desenvolvimento das atividades da Câmara Municipal, será constituída, por Servidores submetidos ao regime jurídico estatutário, nos termos da Lei nº 3.300, de 06 de junho de 1990.

 

Parágrafo único. Não se aplicará o disposto neste artigo às pessoas contratadas para ocupar serviços temporários, nos casos e condições especificados em Lei ou contrato administrativo, cujo regime será o da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Parágrafo único. Não se aplicará o disposto neste artigo às pessoas contratadas para ocupar empregos ou funções, nos casos e condições especificados em Lei ou contrato administrativo, cujo regime será o da Consolidação das Leis do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.399/2001)

 

Art. 15. O Plano de Carreira abrangerá o Quadro Permanente e os seus Quadros Específicos, a serem instituídos e/ou reestruturados por Lei, e que deverão conter os cargos que os integram, os grupos ocupacionais quando for o caso bem como a sua denominação, quantidade, jornada e amplitude de vencimento.

 

Parágrafo único. As atribuições básicas dos cargos referidos no “caput” deste artigo, inclusive dos cargos de confiança, serão fixadas na Lei que os criar e as atribuições detalhadas e requisitos serão fixados em regulamento próprio, através de Portaria ou Ato da Mesa da Câmara.

 

Seção III - Do Ingresso

 

Art. 16. O ingresso no Quadro da Câmara, dependerá de aprovação e classificação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, ressalvadas as nomeações para os cargos de confiança e outras constantes desta Lei.

 

Parágrafo único. O ingresso de que trata o “caput” deste artigo, dar-se-á na referência “1” do respectivo padrão de vencimento.

 

Art. 17. A investidura em cargo público, atendidas as determinações do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, será precedida de completa inspeção médica, cujo laudo, elaborado por médicos do serviço público municipal ou por ele credenciados, constará do prontuário do Servidor.

 

Seção IV - Dos Serviços Temporários

 

Art. 18. As contratações por prazo determinado para o execução de serviços temporários poderão ser feitas para atender necessidade de urgência, inadiável e temporária, de interesse público e do Legislativo, previsto em Lei (ou contrato administrativo). (Revogado pela Lei nº 6.399/2001)

 

Seção V - Da Abrangência

 

Art. 19. Integrarão o Plano de Carreiras, na forma da Lei:

 

Art. 19. Integrarão o Plano de Carreira os ocupantes de cargos do Quadro Permanente da Câmara Municipal de Sorocaba: (Redação dada pela Lei nº 6.399/2001)

 

I - Os atuais ocupantes do Quadro Permanente da Câmara que vieram a ingressar através de concurso público de provas e títulos na forma da lei;

 

II - Os que vierem a ingressar no Quadro Permanente da Câmara através de concurso público de provas ou de provas e títulos na forma da Lei.

 

Seção VI - Dos Quadros da Câmara Municipal

 

Art. 20. O Quadro da Câmara Municipal, será composto por grupos ocupacionais, constituídos pelo agrupamento de carreiras de acordo com os seguintes critérios:

 

I - Operacional (OP) - compreendendo as carreiras em que predominam a destreza manual ou aquelas que lhe forem assemelhadas;

 

II - Administrativo (AD) - compreendendo as carreiras de natureza burocrática ou técnica de nível médio;

 

III - Técnico Superior (TS) - compreendendo as carreiras para cujo desempenho é exigida formação de nível universitário;

 

Art. 21. A classificação hierárquica dos cargos será feita pelo Sistema de Classificação por Pontos, na forma regulamentada pelo Legislativo, obedecidas as disposições constantes nesta Lei.

 

Art. 22. Aos cargos serão atribuídos Padrões de Vencimento apurados a partir do processo de Classificação por Pontos.

 

Art. 23. Cada Padrão de Vencimento possuirá 12 (doze) referências horizontais, representadas numericamente, com valores pecuniários crescentes.

 

Art. 23. Cada Padrão de Vencimento possuirá 18 (dezoito) referências horizontais, representadas numericamente, com valores pecuniários crescentes, conforme Anexo I integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.659/2011)

 

Parágrafo único. O valor pecuniário de cada referência em relação ao valor anterior, não será inferior a 3% (três por cento) do valor da Referência “1” do respectivo Padrão de Vencimento.

 

Art. 24. A evolução funcional, obedecidas as condições fixadas nesta Lei, será garantida a todos os integrantes do Quadro da Câmara Municipal e, dar-se-á por promoção.

 

Art. 25. A promoção será automática toda vez que o Servidor atingir no mínimo 150 (cento e cinqüenta) pontos na forma estabelecida nesta Lei.

 

Art. 26. A contagem de pontos para efeitos de promoção será feita com base nos seguintes critérios:

I - 20 (vinte) pontos por ano de efetivo exercício de seu cargo;

II - 40 (quarenta) pontos por ano por assiduidade, sendo considerado assíduo o Servidor que tiver no máximo 06 (seis) faltas por ano, excluídas as faltas legais e incluídas as faltas justificadas e/ou abonadas, ou 20 (vinte) pontos por ano aqueles que, nas mesmas condições, tiverem de 07 (sete) a 12 (doze) faltas;

III - 150 (cento e cinquenta) pontos após a conclusão do Curso de Administração Pública Municipal. (Acrescido pela Lei nº 6.399/2001)

§ 1º Os funcionários que estiverem nomeados para Cargos de Confiança, obterão sua pontuação pelos critérios dos incisos I e II deste artigo e serão promovidos, ao acumularem 150 (cento e cinqüenta) pontos, em seu cargo de origem.

 

Art. 26 A contagem de pontos para efeito de promoção será feita com base nos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 6.492/2001)

 

I - 30 (trinta) pontos por ano de efetivo exercício de seu cargo; (Redação dada pela Lei nº 6.492/2001)

 

II - 45 (quarenta e cinco) pontos por ano, por assiduidade, sendo considerado assíduo o servidor que tiver no máximo 06 (seis) faltas por ano, excluídas as faltas legais e incluídas as faltas justificadas e/ou abonadas, ou 20 (vinte) pontos por ano àqueles, que nas mesmas condições, tiverem de 07 (sete) a 12 (doze) faltas; (Redação dada pela Lei nº 6.492/2001)

 

III - 150 (cento e cinqüenta) pontos após a conclusão do Curso de Administração Pública Municipal. (Redação dada pela Lei nº 6.492/2001)

 

IV – capacitação, até o limite de 600 (seiscentos) pontos durante a vida funcional, pontuada nos termos do Anexo II desta Lei. (Acrescido pela Lei nº 9.659/2011) (Revogado pela Lei nº 11.596/2017)

 

Parágrafo único. Os funcionários que estiverem nomeados para cargos de confiança, obterão seu pontuação pelos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e serão promovidos, ao acumularem 150 (cento e cinqüenta) pontos, em seu cargo de origem. (Redação dada pela Lei nº 6.492/2001)

 

Art. 27. A primeira contagem de pontos para Promoção será feita, no máximo, após um ano da data de ingresso no Quadro da Câmara e se repetirá sucessiva e anualmente, no mesmo mês da contagem inicial.

 

§ 1º Efetuada a contagem anual de pontos para outro cargo de sua carreira, na forma desta Lei, serão computados para fins de promoção no cargo de acesso, os pontos residuais acumulados para o período seguinte; (Revogado pela Lei nº 6.399/2001)

 

§ 2º Quando o servidor houver ascendido para outro cargo de sua carreira, na forma desta Lei, serão computados para fins de promoção no cargo de acesso, os pontos que tiver acumulado no cargo de origem pelos critérios dos incisos I e II do artigo 15 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 6.399/2001)

 

Art. 28. As eventuais punições disciplinares, na forma de Lei, implicarão em redução dos pontos obtidos desde a última movimentação, ou do enquadramento, até a data de sua ocorrência, na seguinte proporção:

a) Advertência Escrita: redução de 10 (dez) pontos;

b) Suspensão: redução de todos os pontos obtidos por Avaliação de Desempenho. (Art. 28 revogado pela Lei nº 6.399/2001)

 

Seção VII - Da Remuneração

 

Art. 29. A remuneração dos Servidores Públicos Municipais da Câmara Municipal de Sorocaba será composta do vencimento ou salário base correspondente e das suas vantagens pessoais ou parcelas variáveis referentes a:

 

I - Adicional por Tempo de Serviço;

 

II - Salário Família;

 

III - Horas extraordinárias, respeitado o limite legal;

 

IV - Adicional de insalubridade, periculosidade e noturno;

 

V - Sexta-parte;

 

VI - Pelo exercício da função de confiança;

 

VII - Diferença de vencimento gerada pelo enquadramento no Plano na forma desta Lei;

 

VIII - Por outras parcelas definidas em Lei.

 

Parágrafo único. A gratificação de “nível universitário” somente será concedida aos servidores cujos cargos exijam diploma de curso superior, ou que estejam cursando ou tiverem concluído o curso de administração pública municipal.

 

Parágrafo único. A gratificação de “nível universitário” somente será concedida aos servidores cujos cargos exijam diploma de curso superior para o seu provimento. (Redação dada pela Lei nº 6.399/2001)

 

§ 1º A gratificação de “nível universitário” somente será concedida aos servidores ocupantes de cargo de confiança cujos cargos exijam diploma de curso superior para o seu provimento. (Redação dada pela Lei nº 10.721/2014) (Revogado pela Lei nº 11.596/2017)

 

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2014 a gratificação de “nível universitário” paga aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Técnico Superior passará a integrar o seu vencimento. (Acrescido pela Lei nº 10.721/2014)

 

Art. 29-A. Será paga a gratificação administrativa regulada pela Lei nº 4.816, de 22 de maio de 1995, aos servidores exercentes de funções gratificadas que preencheram os requisitos nela previstos, desde a vigência da Lei nº 6.169, de 08 de junho de 2000. (Acrescido pela Lei nº 6.399/2001)

 

Art. 29-B. Aos servidores que vierem a exercer funções gratificadas dos cargos de Diretor de Divisão e de Chefe de Seção, e tenham concluído o Curso de Administração Pública Municipal, será devida gratificação administrativa na ordem de vinte e cinco por cento (25%). (Acrescido pela Lei nº 6.399/2001) (Revogado pela Lei nº 8.231/2007)

 

Art. 29-C. A partir de 1º de janeiro de 2014, a “gratificação de dedicação exclusiva” prevista no art. 3º da Lei nº 6.412, de 20 de junho de 2001 paga aos servidores ocupantes de cargo em comissão passará a integrar o seu vencimento. (Acrescido pela Lei nº 10.721/2014)

 

Seção VIII - Do Quadro dos Cargos de Confiança

 

Art. 30. O quadro dos cargos de Confiança da Câmara Municipal de Sorocaba, será integrado pelos cargos de confiança, devidamente lotados, que serão:

 

I - Cargos em Comissão (CC) - cargos de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara, salvo disposição em contrário, com denominação, lotação, número certo e remuneração fixados em lei;

 

I – Cargos em Comissão (CC) – cargos de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara, com denominação, lotação, número certo e remuneração fixados em lei; (Redação dada pela Lei nº 6.399/2001)

 

II - Funções Gratificadas (FG) - funções com denominação, lotação, número e respectivas remunerações fixadas em Lei, para os quais o Presidente da Câmara poderá livremente nomear e exonerar funcionários públicos, respeitadas as qualificações necessárias.

 

Art. 31. Os Funcionários Públicos Municipais nomeados para Cargo em Comissão, deverão optar por receber a remuneração desta ou de seu cargo de origem.

 

Art. 32. A remuneração dos ocupantes de Cargos em Comissão e de função gratificada não poderá ultrapassar os limites legais estabelecidos.

 

Art. 33. Os Funcionários Públicos Municipais nomeados para Cargos de Confiança, terão direito a incorporar à sua remuneração as respectivas diferenças, na proporção de 10% (dez por cento) para o período de 12 (doze) meses e de 1,5% (um e meio porcento) ao mês, nos 60 meses subseqüentes, vedada a incorporação do período em que o Servidor exerceu cargo de confiança sem que nesse mesmo período fosse titular de cargo ou função de menor remuneração.

 

Seção IX - Das Disposições Finais

 

Art. 34. É vedada a concessão, a qualquer título, de gratificação ou pagamento de adicionais não previstos em Lei.

 

Art. 35. Fazem parte integrante da presente Lei os seguintes anexos:

 

I - Anexo I: Quadro geral de cargos, salários, carga horária, forma de provimento, quantidade de vagas, gratificações, vantagens e requisitos do cargo;

 

II - Anexo II: Súmulas de atribuições;

 

III - Anexo III: Tabela de referência.

 

Art. 36. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 08 de junho de 2000, 346º da Fundação de Sorocaba.

 

RENATO FAUVEL AMARY

Prefeito Municipal

JOSÉ DOMINGOS VALARELLI RABELLO

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Protocolo Geral

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

 

ANEXO I

Denominação do Cargo

Quant.

Provimento

Jorn./hs

Salário Base

Gratif. %

Gratif. $

Vencim.

Grupo

Requisitos do Cargo

1. 

Almoxarife I

01

efetivo

40

572,78

-

-

    572,78 

AD 01

Ensino fundamental completo

2. 

Analista de Sistemas

02

efetivo

40

1.542,82

-

-

1.542,82

TS 03

Nível universitário na área de informática

3. 

Assessor de Imprensa

01

em comissão

FG

1.974,19

-

-

1.974,19

AD 02

Registro de Jornalista

4. 

Arquivista

01

efetivo

40

821,31

-

-

821,31

CC 08

Ensino Fundamental completo

5. 

Assessor Jurídico

04

efetivo

20

1.974,19

-

-

1.974,19

TS 04

Bacharel em Direito e Registro na OAB

6. 

Assessor Legislativo

02

em comissão

FG

2.416,33

40 (N. Un.)

    966,53 

3.382,86 

CC 09

Nível Universitário

7. 

Assistente de Comunicação

02

em comissão

30

1.307,88

-

-

1.307,88

CC 05

Nível médio

8. 

Auxiliar de Gabinete 

21

em comissão

40

890,64

30

    267,19 

1.157,83 

CC 04

Ensino fundamental completo

9. 

Auxiliar de Gabinete I

35

em comissão

40

890,64

30

    267,19 

1.157,83 

CC 04

Ensino fundamental incompleto

10. 

Chefe de Cerimonial 

01

em comissão

40

890,64

75

    667,98 

1.558,62 

CC 04

Nível médio ou Curso de Adm. Pública Municipal 

11. 

Chefe de Gabinete 

21

em comissão

40

890,64

75

    667,98 

1.558,62 

CC 04

Nível médio

12. 

Chefe de Seção de Assuntos Jurídicos

01

em comissão

FG

1.415,40

40 (N. Un.)

    566,16 

1.981,56 

CC 06

Bacharel em Direito e Registro na OAB

13. 

Chefe de Seção de Compras

01

em comissão

FG

1.415,40

40 (N. Un.)

    566,16 

1.981,56 

CC 06

Nível médio 

14. 

Chefe de Seção de Contabilidade

01

em comissão

FG

1.415,40

40 (N. Un.)

    566,16 

1.981,56 

CC 06

Nível médio e Registro no CRC

15. 

Chefe de Seção de Expediente Legislativo

01

em comissão

FG

1.415,40

40 (N. Un.)

    566,16 

1.981,56 

CC 06

Nível médio

16. 

Chefe de Seção de Informática

01

em comissão

FG

1.415,40

40 (N. Un.)

    566,16 

1.981,56 

CC 06

Nível médio

17. 

Chefe de Seção de Recursos Humanos

01

em comissão

FG

1.415,40

40 (N. Un.)

    566,16 

1.981,56 

CC 06

Nível médio

18. 

Consultor Jurídico

01

em comissão

FG

3.603,86

40 (N. Un.)

1.441,54 

5.045,40 

CC 10

Bacharel em Direito e Registro na OAB

19. 

Contador II

01

efetivo

40

1.378,12

-

-

1.378,12 

TS 02

Nível Universitário e Registro no CRC

20. 

Digitador

04

efetivo

30

821,31

-

-

    821,31 

AD 02

Nível médio 

21. 

Diretor de Divisão de Assuntos Internos

01

em comissão

FG

1.896,37

40 (N. Un.)

    758,54 

2.654,91 

CC 07

Nível Univ. ou Curso de Adm. Pública Municipal

22. 

Diretor de Divisão de Expediente

01

em comissão

FG

1.896,37

40 (N. Un.)

    758,54 

2.654,91 

CC 07

Nível Univ. ou Curso de Adm. Pública Municipal

23. 

Diretor de Divisão de Finanças

01

em comissão

FG

1.896,37

40 (N. Un.)

    758,54 

2.654,91 

CC 07

Nível Univ. ou Curso de Adm. Pública Municipal

24. 

Diretor Geral

01

em comissão

FG

3.603,86

40 (N. Un.)

1.441,54 

5.045,40 

CC 10

Nível universitário

25. 

Encarregado da Garagem

01

em comissão

40

821,31

50

410,65

1.231,96

CC 03

Ensino fundamental completo

26. 

Encarregado da Portaria

01

em comissão

40

821,31

20

164,26

985,57

CC 03

Ensino fundamental completo

27. 

Encarregado de Serviços Gerais

01

em comissão

40

758,90

20

151,78

910,68

CC 01

Ensino fundamental incompleto

28. 

Oficial Legislativo

10

efetivo

40

821,31

-

-

    821,31 

AD 02

Nível médio completo

29. 

Operador de Som

01

em comissão

30

630,65

-

-

630,65

OP 03

Ensino fundamental completo

30. 

Secretário da Presidência 

01

em comissão

40

890,64

50

    445,32 

1.335,96 

CC 04

Nível médio completo

31. 

Servente

08

efetivo

40

392,27

-

-

    392,27 

OP 01

Ensino fundamental incompleto 

32. 

Telefonista

04

efetivo

30

572,78

-

-

    572,78 

OP 02

Ensino fundamental completo

33. 

Vigia

06

efetivo

40

392,27

-

-

    392,27 

OP 01

Ensino fundamental incompleto

FG = Função Gratificada

 

 

ANEXO I

 

 

Denominação do Cargo

Quant

Provimento

Jorn./hs. semanais

Salário Base

Gratif. Administ %

Gratif. nível  universit %

Gratif. dedicacão exclusiva %

Grupo

Requisitos do Cargo

1. 

Almoxarife I 

01

efetivo

40

572,78

-

-

-

AD 01

Ensino fundamental completo

2. 

Analista de Sistemas I 

02 / 05 (Ampliado 03 cargos pela Lei nº 6.950/2003)

efetivo

40 / 30 (Jornada alterada pela Lei nº 8.654/2009)

1.542,82

-

40 (Vide Art. 1º Lei nº 10.721/2014)

-

TS 03

Nível universitário na área de informática

3.

Arquivista (Extinto pela Lei nº 6.925/2003)

01

em comissão

40

821,31

-

-

-

CC 02

Ensino Fundamental Completo

4. 

Assessor de Imprensa

01

em comissão

CC

1.974,19

-

40 (Gratificação extinta pela Lei nº 11.596/2017)

-

CC 02

Nível Universitário em Comunicação Social e Registro de Jornalista

5. 

Assessor Jurídico / Procurador Legislativo (Nomenclatura alterada pela Lei nº 11.596/2017)

04 / 05 / 06 (Acrescido 1 cargo pela Lei nº 6.950/2003 + 1 cargo pela Lei nº 11.596/2017)

efetivo

20 / 30 (Jornada alterada pela Lei nº 11.596/2017)

1.974,19

-

40 (Vide Art. 1º Lei nº 10.721/2014)

-

TS 04

Bacharel em Direito e Registro na OAB

6. 

Assessor Legislativo

02 / 01 (Extinto 1 cargo pela Lei nº 7.767/2006)

em comissão

CC

2.416,33

-

40 (Gratificação extinta pela Lei nº 11.596/2017)

-

CC 09

Nível Universitário

7. 

Assistente de Comunicação (Extinto pela Lei nº 8.655/2009)

02 / 03 (Ampliado 01 cargo pela Resolução nº 283/2003)

em comissão

CC

1.307,88

-

-

-

CC 05

Nível médio completo

8. 

Auxiliar de Gabinete (Extinto pela Lei nº 6.412/2001)

21

em comissão

CC

890,64

-

-

30

CC 04

Ensino fundamental completo

9. 

Auxiliar de Gabinete I (Extinto pela Lei nº 6.412/2001)

35

em comissão

CC

890,64

-

-

30

CC 04

Ensino fundamental incompleto

10. 

Bibliotecário (Extinto pela Lei nº 11.596/2017)

01

efetivo

40 / 30 (Alterada pela Lei nº 8.654/2009)

1.231,30

-

-

-

TS 01

Nível Universitário

11. 

Chefe de Cerimonial (Extinto pela Lei nº 10.552/2013)

01 / 02 / 03 (Ampliado 01 cargo pela Lei nº 8.655/2009 + 01 cargo pela Lei nº 9.128/2010)

em comissão

CC

890,64

-

-

75

CC 04

Nível médio completo

12. 

Chefe de Gabinete 

21 / 20 (01 cargo transformado em Assistente da Presidência pela Lei nº 9.647/2011)

em comissão

CC

890,64

-

75 / 40 (Gratificação alterada pela Lei nº 6.412/2001) (Vide Art. 2º da Lei n º 10.721/2014)

CC 04

Nível médio completo / Nível Universitário

(Alterado pela Lei nº 11.596/2017)

13. 

Chefe de Seção de Assuntos Jurídicos (Extinto pela Lei nº 11.895/2019)

01

função gratif.

FG

1.415,40

-

40 (Vide Art. 5º da Lei nº 11.596/2017)

-

CC 06

Bacharel em Direito e Registro na OAB

14. 

Chefe de Seção de Compras

01

função gratif.

FG

1.415,40

25

40 (Vide Art. 5º da Lei nº 11.596/2017)

-

CC 06

Nível universitário ou Curso de Adm. Pública Municipal

15. 

Chefe de Seção de Contabilidade (Extinto pela Lei nº 11.895/2019)

01

função gratif.

FG

1.415,40

25

40 (Vide Art. 5º da Lei nº 11.596/2017)

-

CC 06

Bacharel em Ciências Contábeis ou Curso de Adm. Pub. Municipal e Registro no CRC

16. 

Chefe de Seção de Expediente Legislativo

01

função gratif.

FG

1.415,40

25

40 (Vide Art. 5º da Lei nº 11.596/2017)

-

CC 06

Nível universitário ou Curso de Adm. Pública Municipal

17. 

Chefe de Seção de Informática (Extinto pela Lei nº 9.128/2010)

01

função gratif.

FG

1.415,40

-

40

-

CC 06

Nível universitário na área de informática

18. 

Chefe de Seção de Recursos Humanos

01

função gratif.

FG

1.415,40

25

40 (Vide Art. 5º da Lei nº 11.596/2017)

-

CC 06

Nível universitário ou Curso de Adm. Pública Municipal

19. 

Consultor Jurídico / Secretário Jurídico / Secretário Legislativo (Nomenclatura alterada pela Lei nº 8.655/2009 e Lei nº 12.463/2021)

01

em comissão

CC

3.603,86

-

40 (Gratificação extinta pela Lei nº 11.596/2017)

-

CC 10

Bacharel em Direito e Registro na OAB

20. 

Contador II

01 / 03 / 05 (Acrescidos 2 cargos pela Lei nº 6.950/2003 + 2 cargos pela Lei nº 12.484/2022)

efetivo

40 / 30 (Jornada alterada pela Lei nº 8.654/2009)

1.378,12

-

40 (Vide Art. 1º Lei nº 10.721/2014)

-

TS 02

Bacharel em Ciências Contábeis e Registro no CRC

21. 

Digitador

04 / 02 (Extintos 2 cargos pela Lei nº 12.484/2022)

efetivo

30

821,31

-

-

-

AD 02

Nível médio completo

22. 

Diretor de Divisão de Assuntos Internos

01

função gratif.

FG

1.896,37

25 (Gratificação revogada pela Lei nº 8.231/2007)

40 (Vide Art. 5º da Lei nº 11.596/2017)

-

CC 07

Nível Univ. ou Curso de Adm. Pública Municipal (Vide Art. 14 da Lei nº 8.231/2007)

23. 

Diretor de Divisão de Expediente

01

função gratif.

FG

1.896,37

25 (Gratificação revogada pela Lei nº 8.231/2007)

40 (Vide Art. 5º da Lei nº 11.596/2017)

-

CC 07

Nível Univ. ou Curso de Adm. Pública Municipal (Vide Art. 14 da Lei nº 8.231/2007)

24. 

Diretor de Divisão de Finanças

01

função gratif.

FG

1.896,37

25 (Gratificação revogada pela Lei nº 8.231/2007)

40 (Vide Art. 5º da Lei nº 11.596/2017)

-

CC 07

Nível Univ. ou Curso de Adm. Pública Municipal (Vide Art. 14 da Lei nº 8.231/2007)

25. 

Diretor Geral / Secretário Geral (Nomenclatura alterada pela Lei nº 8.655/2009)

01

em comissão

CC

3.603,86

-

40 (Gratificação extinta pela Lei nº 11.596/2017)

-

CC 10

Nível universitário

26. 

Encarregado da Garagem (Extinto pela Lei nº 6.863/2003)

01

função gratif.

FG

821,31

-

-

50

CC 03

Ensino fundamental completo

27. 

Encarregado da Portaria (Extinto pela Lei nº 6.863/2003)

01

função gratif.

FG

821,31

-

-

20

CC 03

Ensino fundamental completo

28. 

Encarregado de Serviços Gerais (Extinto pela Lei nº 6.863/2003)

01

função gratif.

FG

758,90

-

-

20

CC 01

Ensino fundamental incompleto

29. 

Oficial Legislativo

10 / 14 / 18 / 24 / 26 / 35 (Ampliado 4 cargos pela Lei nº 6.950/2003  + 4 cargos pela Lei nº 8.231/2007 + 6 cargos pela Lei nº 10.552/2013 + 2 cargos pela Lei nº 11.167/2015 + 9 cargos pela Lei nº 12.484/2022)

efetivo

40 / 30 (Jornada alterada pela Lei nº 12.484/2022)

821,31

-

-

-

AD 02

Nível médio completo

30. 

Operador de Mesa, Áudio e Vídeo (Extinto pela Lei nº 6.925/2003)

03

em comissão

40

821,31

-

-

-

CC 03

Ensino fundamental completo

31. 

Operador de Som (Extinto pela Lei nº 11.596/2017)

01

efetivo

30

630,65

-

-

-

OP 03

Ensino fundamental completo

32. 

Protocolista Arquivista (Extinto pela Lei nº 11.596/2017)

01 / 03  (Ampliado 02 cargos pela Lei nº 8.231/2007)

efetivo

40

986,39

-

-

-

AD 03

Nível médio completo

33. 

Secretário da Presidência / (Cargo transformado em Assistente da Presidência pela Lei nº 11.596/2017)

01

em comissão

CC

890,64

-

-

50 + 25% (Gratificação concedida pela Lei nº 8.231/2007)

CC 04

Nível médio completo

34. 

Servente / Agente de Apoio Legislativo / Agente de Apoio Legislativo II (Cargo transformado pela Lei nº 10.835/2014) (Nomenclatura alterada pela Lei nº 12.463/2021)

08 / 07 / 14 / 07 (01 cargo de Servente foi extinto e 07 cargos de Auxiliar de Serviços Gerais foram transformados em cargo de Servente pela Lei nº 9.740/2011) (7 Cargos extintos pela Lei nº 12.484/2022)

efetivo

40

392,27

-

-

-

OP 01

Ensino fundamental incompleto 

35. 

Telefonista

04 / 06 (Acrescidos 2 cargos pela Lei nº 6.950/2003)

efetivo

30

572,78

-

-

-

OP 02

Ensino fundamental completo

36. 

Técnico em Filmagem e Fotografia

(Extinto pela Lei nº 6.925/2003)

02

em comissão

40

821,31

-

-

-

CC 03

Nível  médio completo

37. 

Vigia

/ Agente de Apoio Legislativo / Agente de Apoio Legislativo I (Cargo transformado pela Lei nº 10.835/2014) (Nomenclatura alterada pela Lei nº 12.463/2021)

06 / 10 / 11 (Acrescidos 4 cargos pela Lei nº 6.950/2003 + 1 cargo pela Lei nº 12.484/2022)

efetivo

40

392,27

-

-

-

OP 01

Ensino fundamental incompleto

(Redação do Anexo I dada pela Lei nº 6.399/2001)

 

 

Anexo II - Súmulas de Atribuições

 

ALMOXARIFE I: coordenar, controlar e executar as tarefas relativas ao recebimento, estocagem, distribuição e reposição de materiais de consumo e materiais permanentes; controlar o fluxo de consumo e o nível de estoques para mantê-los em condições de atender à demanda e outras atividades compatíveis com o cargo.

 

ANALISTA DE SISTEMAS: elaborar e executar a análise e implantação de sistemas, programas e testes, manutenção e melhoria dos sistemas existentes, implantação de novos sistemas de acordo com as necessidades e padrões técnicos e outras atividades compatíveis com o cargo.

 

ASSESSOR DE IMPRENSA: promover a divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal junto aos meios de comunicação (jornais, rádios e televisões); promover, na imprensa oficial do Município, as publicações de interesse da Câmara Municipal; submeter à apreciação e autorização da Presidência da Câmara Municipal qualquer pedido de divulgação formulado por Vereador e outras atividades compatíveis com o cargo.

 

ASSESSOR DE IMPRENSA: assessorar politicamente na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal junto aos meios de comunicação (jornais, rádios e televisões), observado o interesse institucional da Câmara Municipal; assessorar, junto à imprensa oficial do Município, as publicações de interesse da Câmara Municipal; submeter à apreciação e autorização da Presidência da Câmara Municipal qualquer pedido de divulgação formulado por Vereador e outras atividades compatíveis com o cargo, fortalecendo as relações político-institucionais entre os parlamentares e a presidência, além de outras atividades compatíveis com o cargo. (Redação dada pela Lei nº 12.275/2021)

 

ARQUIVISTA: arquivar material de divulgação impressa, televisual e radiofônico; zelar pela conservação das fitas, audioteipes e videoteipes; organizar fichários e distribuir o material para os setores solicitantes, controlando sua saída e devolução e outras atividades compatíveis com o cargo.

 

ARQUIVISTA: arquivar material de divulgação impressa, televisual e radiofônica e outras atividades compatíveis com o cargo. (Redação dada pela Lei nº 6.399/2001) (Extinto pela Lei nº 6.925/2003)

 

ASSESSOR JURÍDICO: emitir parecer técnico-jurídico nos Projetos de Lei ou de Resolução que lhe forem encaminhados, nos requerimentos, moções e processos administrativos; cooperar com o autor na redação das proposições, sem prejuízo da independência na emissão futura de parecer; comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Especiais, quando solicitado, para dar orientação ou para colaborar na redação de pareceres e relatórios; participar da análise jurídica e da redação de contratos, convênios e acordos a serem firmados pela Câmara Municipal; assessorar o Consultor Jurídico nas ações judiciais em que a Câmara Municipal for autora ou ré; acompanhar e compilar a jurisprudência pertinente aos assuntos de interesse da Câmara Municipal e outras atividades compatíveis com o cargo.

 

ASSESSOR JURÍDICO: emitir parecer técnico-jurídico nos Projetos de Lei ou de Resolução que lhe forem encaminhados, nos requerimentos, moções e processos administrativos; cooperar com o autor na redação das proposições, sem prejuízo da independência na emissão futura de parecer; comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Especiais, quando solicitado, para dar orientação ou para colaborar na redação de  pareceres e relatórios; participar da análise jurídica e da redação de contratos, convênios e acordos a serem firmados pela Câmara Municipal; assessorar o Secretário Jurídico nas ações judiciais em que a Câmara Municipal for autora ou ré, assessorar o Secretário Jurídico em todas as instâncias em defesa dos Vereadores, em razão de ações judiciais sofridas por eles em decorrência de votos, documentos ou opiniões no exercício dos trabalhos parlamentares; acompanhar e compilar a jurisprudência pertinente aos assuntos de interesse da Câmara Municipal e outras atividades compatíveis com o cargo. (Redação dada pela Lei nº 10.552/2013) (o  Art. 11 da Lei nº 10.552/2013 recebeu ADIN nº 2184902-35.2015.8.26.0000, julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme a Constituição no sentido de que os dispositivos impugnados têm caráter meramente esclarecedor e interpretativo, contemplando no significado de defesa da instituição a possibilidade de defender também os agentes políticos quando houver necessidade e o interesse público assim recomendar (e somente se não existir incompatibilidade), sob pena de responsabilidade do Administrador)

 

ASSESSOR JURÍDICO / PROCURADOR LEGISLATIVO: emitir parecer técnico-jurídico nas proposições e demais atos ou processos administrativos que lhe forem encaminhados; cooperar com o autor na redação das proposições, sem prejuízo da independência na emissão futura de parecer; comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Especiais, quando solicitado, para dar orientação ou para colaborar na redação de  pareceres e relatórios; participar da análise jurídica e da redação de contratos, convênios e acordos a serem firmados pela Câmara Municipal; emitir parecer técnico-jurídico nos processos de licitação e outros atos análogos que lhe forem encaminhados; representar a Câmara Municipal judicial e extrajudicialmente; atuar na defesa dos Vereadores em razão de ações judiciais sofridas por eles em decorrência de votos, documentos ou opiniões no exercício dos trabalhos parlamentares, exceto se os interesses destes conflitarem com os da Câmara Municipal; acompanhar e compilar a jurisprudência pertinente aos assuntos de interesse da Câmara Municipal e outras atividades compatíveis com o cargo. (Redação dada pela Lei nº 11.422/2016) (Nomenclatura alterada pela Lei nº 11.596/2017)

 

ASSESSOR LEGISLATIVO: assessorar o Presidente da Câmara Municipal na elaboração da ordem do dia; assessorar o Diretor Geral nas funções administrativas; coletar pareceres das Comissões Permanentes da Casa; assessorar a elaboração dos processos de licitação, bem como os contratos deles decorrentes; orientar os Vereadores na elaboração de suas proposituras; assessorar na instalação e andamento das audiências públicas e outras atividades compatíveis com o cargo.

 

ASSESSOR LEGISLATIVO: assessorar o Presidente da Câmara na elaboração da Ordem do Dia, no encaminhamento dos projetos às Comissões Permanentes desta Casa de Leis; na instalação e andamento das audiências públicas, entre outras atividades compatíveis com o cargo. (Redação dada pela Lei nº 8.231/2007)

 

ASSESSOR LEGISLATIVO: assessorar o Presidente da Câmara na definição política da pauta da Ordem do Dia; assessorar no encaminhamento tático dos projetos às Comissões Permanentes desta Casa de Leis e o relacionamento institucional entre parlamentares, assessores, servidores e munícipes durante o processo legislativo; assessorar na composição estratégica de ações públicas que envolvam o Presidente da Câmara e os trabalhos legislativos, entre outras atividades compatíveis com o cargo. (Redação dada pela Lei nº 12.275/2021)

 

ASSISTENTE DE COMUNICAÇÃO: auxiliar o Assessor de Imprensa na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal nos meios de comunicação (jornais, rádios e televisões) e na promoção de publicações de interesse da Câmara Municipal na imprensa oficial do Município; organizar arquivos de reportagens da Câmara Municipal; pesquisar e arquivar os Diários Oficiais do Município e do Estado e outras atividades compatíveis com o cargo.

 

AUXILIAR DE GABINETE: prestar serviços de assessoria aos Vereadores; desempenhar todas as tarefas relacionadas com o expediente do Gabinete do Vereador e outras atividades compatíveis com o cargo. (Extinto pela Lei nº 6.412/2001)

 

AUXILIAR DE GABINETE I – prestar serviços de assessoria ao Presidente da Câmara Municipal, aos Vereadores, à Secretaria e à Consultoria Jurídica, conforme nomeação e distribuição; dirigir o veículo oficial, atendendo à legislação vigente, prezando a conservação e manutenção adequada do veículo oficial; acompanhar o Presidente da Câmara Municipal, os Vereadores, o Secretário, o Consultor Jurídico e demais funcionários em todas as tarefas relacionadas ao expediente da Câmara Municipal de Sorocaba e outras atividades compatíveis com o cargo. (Extinto pela Lei nº 6.412/2001)

 

BIBLIOTECÁRIO: catalogar e classificar os livros da biblioteca da Câmara, cuidar de sua conservação e defesa de cupins e outros insetos nocivos, controlar a retirada de volumes por vereadores e funcionários, cobrando a devolução quando vencidos os prazos estabelecidos, atender a extração de xerox junto à Divisão de Expediente e outras atividades compatíveis com o cargo. (Acrescido pela Lei nº 6.399/2001) (Extinto pela Lei nº 11.596/2017)

 

CHEFE DE CERIMONIAL: planejar e organizar o conjunto de formalidades que deve seguir um ato solene que conte com a participação do Presidente e executar outras atividades compatíveis com o cargo. (Extinto pela Lei nº 10.552/2013)

 

CHEFE DE GABINETE: chefiar o gabinete do Vereador; fazer contatos com a Prefeitura Municipal de outros órgãos; fazer pesquisas de dados e da legislação em vigor a fim de subsidiar as proposituras dos Vereadores; fazer acompanhamento dos Projetos de Lei e Requerimentos e outras atividades compatíveis com o cargo.

 

CHEFE DE GABINETE: Executar atividades relacionadas a definição de metas e estratégias a serem adotadas no âmbito do Gabinete, coordenando os serviços, bem como estabelecendo uma logística de ações político-partidária na implementação dos objetivos e diretrizes a serem adotadas no Gabinete, mediante planejamento, organização e controle das ações desenvolvidas. Dirigir o veículo oficial do gabinete sempre que necessário. Praticar outras atividades compatíveis com o cargo. (Redação dada pela Lei nº 11.596/2017)

 

CHEFE DE SEÇÃO DE ASSUNTOS JURÍDICOS: supervisionar, coordenar e orientar a execução das atividades que lhe são afetas e responder pelos encargos atribuídos; informar ou emitir parecer nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior imediato e nos processos cujos assuntos se relacionam com as suas atribuições; coordenar com o superior imediato em assuntos técnicos ou administrativos de sua competência; comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas às atividades sob sua responsabilidade bem como propor alternativas para solucioná-las; executar outras atividades compatíveis com o cargo. (Extinto pela Lei nº 11.895/2019)

 

CHEFE DE SEÇÃO DE COMPRAS: supervisionar, coordenar e orientar a execução das atividades que lhe são afetas e responder pelos encargos atribuídos; informar ou emitir parecer nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior imediato e nos processos cujos assuntos se relacionam com as suas atribuições; coordenar com o superior imediato em assuntos técnicos ou administrativos de sua competência; comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas às atividades sob sua responsabilidade bem como propor alternativas para solucioná-las; executar outras atividades compatíveis com o cargo.

 

CHEFE DE SEÇÃO DE CONTABILIDADE: supervisionar, coordenar e orientar a execução das atividades que lhe são afetas e responder pelos encargos atribuídos; informar ou emitir parecer nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior imediato e nos processos cujos assuntos se relacionam com as suas atribuições; coordenar com o superior imediato em assuntos técnicos ou administrativos de sua competência; comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas às atividades sob sua responsabilidade bem como propor alternativas para solucioná-las; executar outras atividades compatíveis com o cargo. (Extinto pela Lei nº 11.895/2019)

 

CHEFE DE SEÇÃO DE EXPEDIENTE LEGISLATIVO: supervisionar, coordenar e orientar a execução das atividades que lhe são afetas e responder pelos encargos atribuídos; informar ou emitir parecer nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior imediato e nos processos cujos assuntos se relacionam com as suas atribuições; coordenar com o superior imediato em assuntos técnicos ou administrativos de sua competência; comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas às atividades sob sua responsabilidade bem como propor alternativas para solucioná-las; executar outras atividades compatíveis com o cargo.

 

CHEFE DE SEÇÃO DE INFORMÁTICA: supervisionar, coordenar e orientar a execução das atividades que lhe são afetas e responder pelos encargos atribuídos; informar ou emitir parecer nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior imediato e nos processos cujos assuntos se relacionam com as suas atribuições; coordenar com o superior imediato em assuntos técnicos ou administrativos de sua competência; comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas às atividades sob sua responsabilidade bem como propor alternativas para solucioná-las; executar outras atividades compatíveis com o cargo. (Extinto pela Lei nº 9.128/2010)

 

CHEFE DE RECURSOS HUMANOS: supervisionar, coordenar e orientar a execução das atividades que lhe são afetas e responder pelos encargos atribuídos; informar ou emitir parecer nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior imediato e nos processos cujos assuntos se relacionam com as suas atribuições; coordenar com o superior imediato em assuntos técnicos ou administrativos de sua competência; comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas às atividades sob sua responsabilidade bem como propor alternativas para solucioná-las; executar outras atividades compatíveis com o cargo.

 

CONSULTOR JURÍDICO / SECRETÁRIO JURÍDICO / SECRETÁRIO LEGISLATIVO: emitir parecer técnico-jurídico nos projetos de Lei ou de resolução que lhes forem encaminhados pela Presidência, quer para apreciação original, quer para revisão de manifestações dos Assessores Jurídicos, podendo confirmá-las ou reformulá-las; defender os interesses da Câmara Municipal nas ações judiciais em que for autora ou ré, desde que designado pela Presidência; orientar e dirigir os trabalhos executados pelos Assessores Jurídicos nas atividades que a estes forem atribuídas; atender às consultas da Presidência quando as normas regimentais e outras atividades compatíveis com o cargo. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 8.655/2009 e Lei nº 12.463/2021)

 

SECRETÁRIO LEGISLATIVO: assessorar politicamente a Presidência na organização do trâmite regular do processo legislativo, em função de seu poder de agenda; participar de reuniões, deliberações, assembleias ou conferências, no que diz respeito aos atos oficiais de competên­cia da Câmara, seja no âmbito interno, como externo; atender às consultas da Presidência, sanando eventuais dúvidas, inclusive com relação a esclarecimentos de ordem jurídica e pro­pondo soluções para resolução de conflitos; assessorar na elaboração de minutas de atos e proposições de competência da Mesa Diretora; e outras atividades compatíveis com o cargo, observado o grau de confiança política exigida para a função. (Redação dada pela Lei nº 12.463/2021)

 

CONTADOR II: organizar e dirigir os trabalhos inerentes à contabilidade; apurar os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal; elaborar relatórios e pareceres técnicos; organizar, elaborar e assinar balancetes e demonstrativos de contas e outros documentos contábeis; executar outras atividades compatíveis com o cargo.

 

DIGITADOR: digitar trabalhos de computação e executar outras atividades compatíveis com o cargo.

 

DIRETOR DE DIVISÃO DE ASSUNTOS INTERNOS: dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as atividades da Divisão, segundo as diretrizes da Diretoria Geral; organizar as unidades subordinadas; convocar e reunir, quando necessário, sob sua coordenação, os Chefes de Seções e demais subordinados à Divisão; propor programas de treinamento da Divisão, bem como indicar os servidores que dele farão parte; aprovar escala de férias e indicar substituição dos servidores da Divisão; executar outras atividades compatíveis com o cargo.

 

DIRETOR DE DIVISÃO DE EXPEDIENTE: dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as atividades da Divisão, segundo as diretrizes da Diretoria Geral; organizar as unidades subordinadas; convocar e reunir, quando necessário, sob sua coordenação, os Chefes de Seções e demais subordinados à Divisão; propor programas de treinamento da Divisão, bem como indicar os servidores que dele farão parte; aprovar escala de férias e indicar substituição dos servidores da Divisão; executar outras atividades compatíveis com o cargo.

 

DIRETOR DE DIVISÃO DE FINANÇAS: dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as atividades da Divisão, segundo as diretrizes da Diretoria Geral; organizar as unidades subordinadas; convocar e reunir, quando necessário, sob sua coordenação, os Chefes de Seções e demais subordinados à Divisão; propor programas de treinamento da Divisão, bem como indicar os servidores que dele farão parte; aprovar escala de férias e indicar substituição dos servidores da Divisão; executar outras atividades compatíveis com o cargo.

 

DIRETOR GERAL / SECRETÁRI GERAL: dirigir os trabalhos administrativos da Câmara Municipal, sendo-lhe subordinados os integrantes da Diretoria Geral; organizar as unidades subordinadas, convocar e reunir, quando necessário, sob sua coordenação, os Diretores de Divisão e demais subordinados à Diretoria Geral; preparar a Ordem do Dia; cumprir e fazer cumprir as Portarias, Ordens, Circulares e Instruções emanadas da presidência, sobre serviços de interesse administrativo ou público; manter a disciplina e ordem internas na Câmara Municipal, aplicando aos funcionários que incorrerem em faltas, as punições previstas em leis e regulamentos pertinentes ao funcionalismo; julgar da justificação e abono das faltas dadas ao serviço pelo funcionário; executar outras atividades compatíveis com o cargo. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 8.655/2009)

 

SECRETÁRIO GERAL: Dirigir os trabalhos da Câmara Municipal, sendo-lhe subordinados os integrantes da Secretaria Geral; organizar as unidades subordinadas, convocar e reunir, quando necessário, sob sua coordenação, os Diretores de Divisão e demais subordinados à Secretaria Geral; cumprir e fazer cumprir as Portarias, Ordens, Circulares e Instruções emanadas da presidência, sobre serviços ligados à Secretaria Geral; executar outras atividades compatíveis com o cargo. (Redação dada pela Lei nº 11.895/2019)

 

ENCARREGADO DA GARAGEM: controlar o uso e a manutenção dos veículos da Câmara Municipal; bem como fiscalizar as atividades dos motoristas da Câmara Municipal, controlar as viagens dos motoristas da Câmara Municipal, bem como proceder ao pagamento das respectivas diárias, sempre que autorizado pelo Diretor de Assuntos Internos e executar outras atividades compatíveis com o cargo. (Extinto pela Lei nº 6.863/2003)

 

ENCARREGADO DA PORTARIA: coordenar as atividades dos vigias da Câmara Municipal; atender ao público; auxiliar no serviço de policiamento em todas as circunstâncias e ter, sob a sua exclusiva responsabilidade, a manutenção da ordem no recinto destinado ao público e outras atividades compatíveis com o cargo. (Extinto pela Lei nº 6.863/2003)

 

ENCARREGADO DE SERVIÇOS GERAIS: dirigir os trabalhos dos serventes, providenciar junto ao Diretor da Divisão de Assuntos Internos o material necessário aos serviços dos serventes e executar outras atividades compatíveis com o cargo. (Extinto pela Lei nº 6.863/2003)

 

OFICIAL LEGISLATIVO: executar sob a supervisão geral e orientação específica, em processos de maior complexidade, tarefas variadas e com padrões de especificação que requerem conhecimentos das normas internas e envolvam a aplicação de procedimentos pouco diversificados, relativos às atividades de organização e controle administrativo, financeiro, de recursos humanos, de suprimentos, de atendimento ao público interno e externo e outros procedimentos típicos do serviço público e específicos de sua área de lotação, compatíveis com o cargo.

 

OPERADOR DE MESA, ÁUDIO E VÍDEO: operar equipamentos de geração, produção e transmissão de imagem para televisão e outras atividades compatíveis com o cargo. (Acrescido pela Lei nº 6.399/2001) (Extinto pela Lei nº 6.925/2003)

 

OPERADOR DE SOM: operar a mesa de áudio durante as gravações e transmissões, respondendo por sua qualidade; executar outras atividades compatíveis com o cargo. (Extinto pela Lei nº 11.596/2017)

 

PROTOCOLISTA ARQUIVISTA: receber e protocolar todos os processos e papéis encaminhados à Câmara, assinando a respectiva carga, protocolar a correspondência expedida e recebida bem como manter o registro e anotações de todo o movimento de processos e papéis em trânsito na Secretaria e pelas Comissões, organizar e encarregar-se do arquivo da Câmara e responsabilizando-se pela boa guarda de todos os documentos da Secretaria mantendo sistematicamente organizadas todas as informações e estatísticas úteis à Secretaria e outras atividades compatíveis com o cargo. (Acrescido pela Lei nº 6.399/2001) (Extinto pela Lei nº 11.596/2017)

 

SECRETÁRIO DA PRESIDÊNCIA: organizar, coordenar e controlar as atividades do Gabinete da Presidência, efetuando o agendamento de compromissos; redigir e digitar em máquina de escrever, micro computador e similares, correspondências ou documentos de rotina; atender e efetuar ligações telefônicas; manter o controle do arquivo do Gabinete; ser responsável pelo protocolo de expediente e processos do Gabinete e outras atividades compatíveis com o cargo. (Cargo transformado em Assistente da Presidência pela Lei nº 11.596/2017)

 

SERVENTE: executar, sob a supervisão do Encarregado de Serviços Gerais, os serviços rotineiros relativos à limpeza em geral de todas as dependências do edifício da Câmara Municipal, dos móveis e utensílios e equipamentos; cuidar dos banheiros e toaletes para assegurar perfeitas condições de uso; preparar e distribuir café, chá, refrigerantes, bem como as bebidas e comidas pertinentes ao lanche dos Vereadores e outras atividades compatíveis com o cargo.

 

SERVENTE / AGENTE DE APOIO LEGISLATIVO / AGENTE DE APOIO LEGISLATIVO II: executar, sob a supervisão do Chefe de Serviço da Copa, os serviços rotineiros relativos à copa; recolher e distribuir as garrafas térmicas, bem como abastecer todas as dependências com os insumos relacionados ao café; executar a limpeza e higienização dos bebedouros, geladeiras e máquinas de café; acompanhar o desenvolvimento dos serviços de Buffet eventualmente realizados no recinto da Câmara; regar e cuidar dos jardins e plantas do prédio da Câmara e outras atividades compatíveis com o cargo. (Redação dada pela Lei nº 9.740/2011) (Cargo transformado em Agente de Apoio Legislativo II pela Lei nº 10.835/2014) (Nomenclatura alterada pela Lei nº 12.463/2021)

 

TELEFONISTA: operar mesa telefônica, controlar as comunicações interurbanas de acordo com as regulamentações expedidas pelo Diretor Geral da Câmara Municipal, zelar pelo equipamento e sua conservação; solicitar, através do Diretor de Divisão de Assuntos Internos, os reparos necessários às perfeitas condições de funcionamento de todos as aparelhos e outras atividades compatíveis com o cargo.

 

TÉCNICO EM FILMAGEM E FOTOGRAFIA: executar a documentação fotográfica de eventos e acontecimentos diversos, para registro ou ilustração dos trabalhos do Assessor de   Imprensa, organizar o arquivo de fotografias e negativos, executar trabalhos de revelação, ampliação ou redução de fotografias, proceder filmagem e outras atividades compatíveis com o cargo. (Acrescido pela Lei nº 6.399/2001) (Extinto pela Lei nº 6.925/2003) 

 

VIGIA / AGENTE DE APOIO LEGISLATIVO / AGENTE DE APOIO LEGISLATIVO I: executar, sob a supervisão do Encarregado de Portaria e Polícia Interna, os serviços relativos à vigilância diurna ou noturna das instalações da Câmara Municipal, para evitar incêndios, furtos ou roubos; controlar os portões de acesso às dependências da Câmara Municipal e a entrada e saída de veículos; informar sobre as situações suspeitas e outras atividades compatíveis com o cargo. (Cargo transformado em Agente de Apoio Legislativo pela Lei nº 10.835/2014) (Nomenclatura alterada pela Lei nº 12.463/2021)

 

 

ANEXO III

 

TABELA DE REFERÊNCIA

 

 

CLASSE

CARGOS

REF. 01

REF. 02

REF. 03

REF. 04

REF. 05

REF.06

REF. 07

REF. 08

REF. 09

REF. 10

REF. 11

REF. 12

OP 01

SERVENTE

392,27

404,04

415,81

427,58

439,35

451,11

462,88

474,65

486,42

498,19

509,95

521,72

OP 01 

VIGIA

392,27

404,04

415,81

427,58

439,35

451,11

462,88

474,65

486,42

498,19

509,95

521,72

OP 02

TELEFONISTA

572,78

589,97

607,15

624,33

641,52

658,70

675,88

693,07

710,25

727,43

744,62

761,80

OP 03

OPERADOR DE SOM

630,65

649,57

668,49

687,41

706,32

725,24

744,16

763,08

782,00

800,92

819,84

838,76

AD 01

ALMOXARIFE  I

572,78

589,97

607,15

624,33

641,52

658,70

675,88

693,07

710,25

727,43

744,62

761,80

AD 02

ARQUIVISTA

821,31

845,95

870,59

895,23

919,87

944,51

969,15

993,79

1018,43

1043,06

1067,70

1092,34

AD 02

DIGITADOR

821,31

845,95

870,59

895,23

919,87

944,51

969,15

993,79

1018,43

1043,06

1067,70

1092,34

AD 02

OFICIAL LEGISLATIVO

821,31

845,95

870,59

895,23

919,87

944,51

969,15

993,79

1018,43

1043,06

1067,70

1092,34

AD 03

PROTOCOLISTA/ARQUIVISTA

986,39

1015,98

1045,57

1075,17

1104,76

1134,35

1163,94

1193,53

1223,12

1252,72

1282,31

1311,90

TS 01

BIBLIOTECÁRIO

1231,30

1268,24

1305,18

1342,12

1379,06

1416,00

1452,94

1489,88

1526,82

1563,75

1600,69

1637,63

TS 02

CONTADOR II

1378,12

1419,46

1460,80

1502,15

1543,49

1584,83

1626,18

1667,52

1708,87

1750,21

1791,55

1832,90

TS 03

ANALISTA DE SISTEMAS  I

1542,82

1589,11

1635,39

1681,68

1727,96

1774,25

1820,53

1866,81

1913,10

1959,38

2005,67

2051,95

TS 04

ASSESSOR JURÍDICO

1974,19

2033,42

2092,64

2151,87

2211,10

2270,32

2329,55

2388,77

2448,00

2507,22

2566,45

2625,68

 

 

 

ANEXO III

TABELA DE REFERÊNCIA

 

 

CLASSE

CARGOS

REF. 01

REF. 02

REF. 03

REF. 04

REF. 05

REF.06

REF. 07

REF. 08

REF. 09

REF. 10

REF. 11

REF. 12

OP 01

SERVENTE

392,27

404,04

415,81

427,58

439,35

451,11

462,88

474,65

486,42

498,19

509,95

521,72

OP 01 

VIGIA

392,27

404,04

415,81

427,58

439,35

451,11

462,88

474,65

486,42

498,19

509,95

521,72

OP 02

TELEFONISTA

572,78

589,97

607,15

624,33

641,52

658,70

675,88

693,07

710,25

727,43

744,62

761,80

OP 03

OPERADOR DE SOM

630,65

649,57

668,49

687,41

706,32

725,24

744,16

763,08

782,00

800,92

819,84

838,76

AD 01

ALMOXARIFE  I

572,78

589,97

607,15

624,33

641,52

658,70

675,88

693,07

710,25

727,43

744,62

761,80

AD 02

DIGITADOR

821,31

845,95

870,59

895,23

919,87

944,51

969,15

993,79

1018,43

1043,06

1067,70

1092,34

AD 02

OFICIAL LEGISLATIVO

821,31

845,95

870,59

895,23

919,87

944,51

969,15

993,79

1018,43

1043,06

1067,70

1092,34

AD 03

PROTOCOLISTA/ARQUIVISTA

986,39

1015,98

1045,57

1075,17

1104,76

1134,35

1163,94

1193,53

1223,12

1252,72

1282,31

1311,90

TS 01

BIBLIOTECÁRIO

1231,30

1268,24

1305,18

1342,12

1379,06

1416,00

1452,94

1489,88

1526,82

1563,75

1600,69

1637,63

TS 02

CONTADOR II

1378,12

1419,46

1460,80

1502,15

1543,49

1584,83

1626,18

1667,52

1708,87

1750,21

1791,55

1832,90

TS 03

ANALISTA DE SISTEMAS I

1542,82

1589,11

1635,39

1681,68

1727,96

1774,25

1820,53

1866,81

1913,10

1959,38

2005,67

2051,95

TS 04

ASSESSOR JURÍDICO

1974,19

2033,42

2092,64

2151,87

2211,10

2270,32

2329,55

2388,77

2448,00

2507,22

2566,45

2625,68

(Redação dada pela Lei nº 6.399/2001)

 

 

ANEXO III

TABELA DE REFERÊNCIA

 

 

CLASSE

 

CARGOS

 

REF. 01

 

REF. 02

 

REF. 03

 

REF. 04

 

REF. 05

 

REF.06

 

REF. 07

 

REF. 08

 

REF. 09

 

REF. 10

 

REF. 11

 

REF. 12

OP 01

 

SERVENTE

 

407,96

 

448,76

 

489,55

 

530,35

 

571,14

 

611,94

 

652,74

 

693,53

 

734,33

 

775,12

 

815,92

 

856,72

OP 01 

 

VIGIA

 

407,96

 

448,76

 

489,55

 

530,35

 

571,14

 

611,94

 

652,74

 

693,53

 

734,33

 

775,12

 

815,92

 

856,72

OP 02

 

TELEFONISTA

 

595,69

 

655,26

 

714,83

 

774,40

 

833,97

 

893,54

 

953,10

 

1.012,67

 

1.072,24

 

1.131,81

 

1.191,38

 

1.250,95

OP 03

 

OPERADOR DE SOM

 

655,88

 

721,47

 

787,06

 

852,64

 

918,23

 

983,82

 

1.049,41

 

1.115,00

 

1.180,58

 

1.246,17

 

1.311,76

 

1.377,35

AD 01

 

ALMOXARIFE  I

 

595,69

 

655,26

 

714,83

 

774,40

 

833,97

 

893,54

 

953,10

 

1.012,67

 

1.072,24

 

1.131,81

 

1.191,38

 

1.250,95

AD 02

 

DIGITADOR

 

854,16

 

939,58

 

1.024,99

 

1.110,41

 

1.195,82

 

1.281,24

 

1.366,66

 

1.452,07

 

1.537,49

 

1.622,90

 

1.708,32

 

1.793,74

AD 02

 

OFICIAL LEGISLATIVO

 

854,16

 

939,58

 

1.024,99

 

1.110,41

 

1.195,82

 

1.281,24

 

1.366,66

 

1.452,07

 

1.537,49

 

1.622,90

 

1.708,32

 

1.793,74

AD 03

 

PROTOCOLISTA/ARQUIVISTA

 

1.025,85

 

1.128,44

 

1.231,02

 

1.333,61

 

1.436,19

 

1.538,78

 

1.641,36

 

1.743,95

 

1.846,53

 

1.949,12

 

2.051,70

 

2.154,29

TS 01

 

BIBLIOTECÁRIO

 

1.280,55

 

1.408,61

 

1.536,66

 

1.644,72

 

1.792,77

 

1.920,83

 

2.048,88

 

2.176,94

 

2.304,99

 

2.433,05

 

2.561,10

 

2.689,16

TS 02

 

CONTADOR II

 

1.433,24

 

1.576,56

 

1.719,89

 

1.863,21

 

2.006,54

 

2.149,86

 

2.293,18

 

2.436,51

 

2.579,83

 

2.723,16

 

2.866,48

 

3.009,80

TS 03

 

ANALISTA DE SISTEMAS I

 

1.604,53

 

1.764,98

 

1.925,44

 

2.085,89

 

2.246,34

 

2.406,80

 

2.567,25

 

2.727,70

 

2.888,15

 

3,048,61

 

3.209,06

 

3.369,51

TS 04

 

ASSESSOR JURÍDICO

 

2.053,16

 

2.258,48

 

2.463,79

 

2.669,11

 

2.874,42

 

3.079,74

 

3.285,06

 

3.490,37

 

3.695,69

 

3.901,00

 

4.106,32

 

4.311,64

(Redação dada pela Lei nº 6.492/2001)

 

(Vide Anexo I da Lei nº 9.659/2011)

(Vide Art. 12 da Lei nº 10.552/2013)