LEI Nº
6.169, DE 08 DE JUNHO DE 2000.
Reorganiza
a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, Institui o Plano de
Carreira e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 112/2000 - Mesa da Câmara
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
I - DA
REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º
Para a execução dos serviços da Câmara Municipal de Sorocaba, fica sua
estrutura funcional reorganizada na forma desta Lei e constituída dos seguintes
órgãos autônomos entre si e diretamente subordinados ao Presidente: (Revogado
pela Lei nº 8.655/2009)
I -
Diretoria Geral; (Revogado pela Lei nº 8.655/2009)
II -
Consultoria Jurídica.
(Revogado pela Lei nº 8.655/2009)
Art. 2º A
Diretoria Geral dirigida por um Diretor Geral, cargo de livre nomeação e
exoneração, ficará assim estruturada:
I -
Divisão de Expediente, dirigida por um Diretor de Divisão de Expediente,
compreendendo:
a) Seção
de Expediente Legislativo;
b)
Assessoria de Imprensa;
b)Seção de
Protocolo; (Acrescido pela Lei nº 8.231/2007)
c)Seção de
Expedição e Arquivo. (Acrescido pela Lei nº
8.231/2007)
II -
Divisão de Finanças, dirigida por um Diretor de Divisão de Finanças,
compreendendo:
a) Seção
de Contabilidade;
b) Seção
de Recursos Humanos;
c) Seção
de Compras.
III -
Divisão de Assuntos Internos, dirigida por um Diretor de Assuntos Internos,
compreendendo:
a)
Seção de Assuntos Jurídicos;
b)
Seção de Informática;
c) TV Legislativa;
d)
Serviço de Transporte;
e)
Serviço de Portaria;
f)
Serviço de Copa.
III -
Divisão de Assuntos Internos, dirigida por um Diretor de Assuntos Internos,
compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 6.399/2001)
a) Seção
de Informática; (Redação dada pela Lei nº 6.399/2001)
b) TV
Legislativa; (Redação dada pela Lei nº 6.399/2001) Revogado pela Lei nº 8.231/2007)
c) Serviço
de Transporte; (Redação dada pela Lei nº 6.399/2001)
d) Serviço
de Portaria; (Redação dada pela Lei nº 6.399/2001)
e) Serviço
de Copa; (Redação dada pela Lei nº 6.399/2001)
f )
Serviço de Telefonista. (Redação dada pela Lei nº 6.399/2001)
f)
Serviço de Limpeza. (Acrescido pela Lei nº 8.231/2007) (Revogado pela Lei nº 8.655/2009)
IV -
Serviço de Assessoria aos Vereadores;
V -
Assessoria Legislativa;
VI -
Assessoria de Imprensa. (Acrescido pela Lei nº 6.399/2001) (Revogado pela Lei nº 8.231/2007)
VI – TV
Legislativa. (Redação dada pela Lei nº 8.231/2007) (Revogado pela Lei nº 8.655/2009)
Art. 3º
A Consultoria Jurídica será dirigida pelo Consultor Jurídico, cargo de livre
nomeação e exoneração do Presidente da Câmara.
Art. 3º A
Consultoria Jurídica será dirigida pelo Consultor Jurídico, cargo de livre
nomeação e exoneração do Presidente da Câmara, e compreende a Seção de Assuntos
Jurídicos. (Redação dada pela Lei nº 6.399/2001)
Art. 4º
Para dar suporte administrativo e operacional a esta reorganização
administrativa, ficam criados na Divisão de Finanças, um (01) cargo de Chefe de
Seção de Recursos Humanos e um (01) cargo de Chefe de Seção de Compras, cujos
requisitos de provimento e súmulas de atribuições fazem parte dos anexos I e
II.
Art. 5º Os
cargos de Chefe de Seção e Diretores de Divisão, de livre nomeação e exoneração
do Presidente, serão de provimento exclusivo de funcionários efetivos da Câmara
Municipal de Sorocaba.
Art. 6º O
Secretário do Presidente, de livre nomeação e exoneração do Presidente da
Câmara, ficará a este diretamente subordinado.
Art. 7º O cargo
de Chefe de Cerimonial, de livre nomeação e exoneração do Presidente,
ficará diretamente subordinado ao Diretor Geral. (Cargo
extinto pela Lei nº 10.552/2013)
Art. 8º Os
cargos de Diretor de Divisão de Expediente e de Encarregado da Garagem, serão
ocupados por funcionários efetivos após a exoneração de seus atuais ocupantes.
Art. 9º Em
razão desta reestruturação ficam alteradas as denominações dos seguintes
cargos:
I -
Secretário de Assuntos Administrativos, para Diretor Geral;
II -
Diretor de Divisão de Assuntos Diversos, para Diretor de Divisão de Assuntos
Internos;
III -
Chefe de Seção Legislativa, para Chefe de Seção de Expediente Legislativo.
Art. 10.
Os cargos existentes na Câmara Municipal serão distribuídos de acordo com a
necessidade dos serviços, respeitando-se as súmulas de atribuições constantes
do Anexo II desta Lei.
Art. 11. A
remuneração dos cargos da Câmara Municipal de Sorocaba serão fixados em Lei,
nos termos do inciso X do artigo 37 e inciso IV do artigo 51, da Constituição
Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04 de
junho de 1998.
II - DO
PLANO DE CARREIRA
Art. 12. O
Plano de Carreira da Câmara Municipal do Município de Sorocaba obedecerá às
diretrizes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e às
disposições constantes desta Lei.
Seção I -
Disposições Gerais
Art. 13.
Para os efeitos desta Lei consideram-se as definições do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, e as dos incisos deste artigo:
I -
Sistema de Classificação por Pontos - O método que permite avaliar e definir
níveis de vencimento e a posição relativa de cada carreira, com base em suas
atribuições e nos requisitos para o seu preenchimento;
II - Grupo
Ocupacional - O agrupamento de carreiras com atribuições correlatas e afins,
segundo a natureza do trabalho e grau de conhecimento exigido para o seu
desempenho;
III -
Referências - São os valores progressivos componentes de cada Padrão de
Vencimento, representadas numericamente;
IV -
Padrão de Vencimento - O conjunto de referências com valores crescentes,
atribuídas a um cargo a partir da hierarquia funcional obtida através do
sistema de classificação por pontos;
V -
Salário Base - É a retribuição pecuniária básica, atribuída por Lei, e paga
mensalmente ao empregado público pelo desempenho de suas atribuições e/ou
atividades;
VI -
Vencimento - A retribuição pecuniária básica, representada pelo valor da
Referência em que estiver posicionado o Servidor, no padrão de vencimento do
seu cargo, paga mensalmente ao funcionário público pelo exercício do mesmo;
VII -
Remuneração - O vencimento ou salário base acrescido das vantagens pecuniárias
a que o Servidor tenha direito, e será paga sempre até o último dia útil do
mês;
VIII -
Evolução Funcional - A movimentação do Servidor dentro do sistema instituído
pelo Plano de Carreiras, compreendendo:
a)
Promoção - É a movimentação do Servidor no sentido horizontal de uma referência
para outra, no âmbito do mesmo padrão de vencimento;
IX -
Quadro Permanente - Quadro funcional integrado por todos os Funcionários
Públicos da Câmara Municipal de Sorocaba, subdividido em Quadros Específicos
que serão:
IX –
Quadro Geral, integrado por todos os funcionários públicos da Câmara Municipal
de Sorocaba, subdividido nos seguintes Quadros Específicos: (Redação dada pela Lei nº 6.399/2001)
a)
Quadro da Câmara - Integrado pelos cargos e carreiras lotados na Câmara
Municipal de Sorocaba, exceto aqueles específicos, serão agrupados em Grupos
Ocupacionais a saber:
Grupo
Ocupacional Operacional
Grupo Ocupacional
Administrativo
Grupo
Ocupacional Técnico Superior
a) Quadro
Permanente, integrado pelos cargos isolados e de carreira, de provimento
efetivo, subdividido nos seguintes grupos:
Grupo
Ocupacional Operacional;
Grupo
Ocupacional Administrativo;
Grupo
Ocupacional Técnico Superior. (Redação dada pela Lei
nº 6.399/2001)
b) Quadro
dos Cargos de Confiança - Integrado por todos os Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas, da Câmara Municipal e suas respectivas lotações.
Seção II -
Do Regime Jurídico
Art. 14. A
força de trabalho necessária ao desenvolvimento das atividades da Câmara
Municipal, será constituída, por Servidores submetidos ao regime jurídico
estatutário, nos termos da Lei nº 3.300, de 06 de
junho de 1990.
Parágrafo
único. Não se aplicará o disposto neste artigo às pessoas contratadas para
ocupar serviços temporários, nos casos e condições especificados em Lei ou
contrato administrativo, cujo regime será o da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Parágrafo
único. Não se aplicará o disposto neste artigo às pessoas contratadas para
ocupar empregos ou funções, nos casos e condições especificados em Lei ou
contrato administrativo, cujo regime será o da Consolidação das Leis do
Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.399/2001)
Art. 15. O
Plano de Carreira abrangerá o Quadro Permanente e os seus Quadros Específicos,
a serem instituídos e/ou reestruturados por Lei, e que deverão conter os cargos
que os integram, os grupos ocupacionais quando for o caso bem como a sua
denominação, quantidade, jornada e amplitude de vencimento.
Parágrafo
único. As atribuições básicas dos cargos referidos no “caput” deste artigo,
inclusive dos cargos de confiança, serão fixadas na Lei que os criar e as
atribuições detalhadas e requisitos serão fixados em regulamento próprio,
através de Portaria ou Ato da Mesa da Câmara.
Seção III
- Do Ingresso
Art. 16. O
ingresso no Quadro da Câmara, dependerá de aprovação e classificação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, ressalvadas as nomeações para os
cargos de confiança e outras constantes desta Lei.
Parágrafo
único. O ingresso de que trata o “caput” deste artigo, dar-se-á na referência
“1” do respectivo padrão de vencimento.
Art. 17. A
investidura em cargo público, atendidas as determinações do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, será precedida de completa inspeção
médica, cujo laudo, elaborado por médicos do serviço público municipal ou por
ele credenciados, constará do prontuário do Servidor.
Seção IV -
Dos Serviços Temporários
Art.
18. As contratações por prazo determinado para o execução de serviços
temporários poderão ser feitas para atender necessidade de urgência, inadiável
e temporária, de interesse público e do Legislativo, previsto em Lei (ou
contrato administrativo).
(Revogado pela Lei nº 6.399/2001)
Seção V -
Da Abrangência
Art.
19. Integrarão o Plano de Carreiras, na forma da Lei:
Art. 19.
Integrarão o Plano de Carreira os ocupantes de cargos do Quadro Permanente da
Câmara Municipal de Sorocaba: (Redação dada pela Lei
nº 6.399/2001)
I - Os
atuais ocupantes do Quadro Permanente da Câmara que vieram a ingressar através
de concurso público de provas e títulos na forma da lei;
II - Os
que vierem a ingressar no Quadro Permanente da Câmara através de concurso
público de provas ou de provas e títulos na forma da Lei.
Seção VI -
Dos Quadros da Câmara Municipal
Art. 20. O
Quadro da Câmara Municipal, será composto por grupos ocupacionais, constituídos
pelo agrupamento de carreiras de acordo com os seguintes critérios:
I -
Operacional (OP) - compreendendo as carreiras em que predominam a destreza
manual ou aquelas que lhe forem assemelhadas;
II -
Administrativo (AD) - compreendendo as carreiras de natureza burocrática ou
técnica de nível médio;
III -
Técnico Superior (TS) - compreendendo as carreiras para cujo desempenho é
exigida formação de nível universitário;
Art. 21. A
classificação hierárquica dos cargos será feita pelo Sistema de Classificação
por Pontos, na forma regulamentada pelo Legislativo, obedecidas as disposições
constantes nesta Lei.
Art. 22.
Aos cargos serão atribuídos Padrões de Vencimento apurados a partir do processo
de Classificação por Pontos.
Art.
23. Cada Padrão de Vencimento possuirá 12 (doze) referências horizontais,
representadas numericamente, com valores pecuniários crescentes.
Art. 23.
Cada Padrão de Vencimento possuirá 18 (dezoito) referências horizontais,
representadas numericamente, com valores pecuniários crescentes, conforme Anexo
I integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
9.659/2011)
Parágrafo
único. O valor pecuniário de cada referência em relação ao valor anterior, não
será inferior a 3% (três por cento) do valor da Referência “1” do respectivo
Padrão de Vencimento.
Art. 24. A
evolução funcional, obedecidas as condições fixadas nesta Lei, será garantida a
todos os integrantes do Quadro da Câmara Municipal e, dar-se-á por promoção.
Art. 25. A
promoção será automática toda vez que o Servidor atingir no mínimo 150 (cento e
cinqüenta) pontos na forma estabelecida nesta Lei.
Art.
26. A contagem de pontos para efeitos de promoção será feita com base nos
seguintes critérios:
I - 20
(vinte) pontos por ano de efetivo exercício de seu cargo;
II - 40
(quarenta) pontos por ano por assiduidade, sendo considerado assíduo o Servidor
que tiver no máximo 06 (seis) faltas por ano, excluídas as faltas legais e
incluídas as faltas justificadas e/ou abonadas, ou 20 (vinte) pontos por ano
aqueles que, nas mesmas condições, tiverem de 07 (sete) a 12 (doze) faltas;
III -
150 (cento e cinquenta) pontos após a conclusão do Curso de Administração
Pública Municipal. (Acrescido pela Lei nº 6.399/2001)
§ 1º Os
funcionários que estiverem nomeados para Cargos de Confiança, obterão sua
pontuação pelos critérios dos incisos I e II deste artigo e serão promovidos,
ao acumularem 150 (cento e cinqüenta) pontos, em seu cargo de origem.
Art. 26 A
contagem de pontos para efeito de promoção será feita com base nos seguintes
critérios: (Redação dada pela Lei nº 6.492/2001)
I - 30
(trinta) pontos por ano de efetivo exercício de seu cargo; (Redação dada pela Lei nº 6.492/2001)
II - 45
(quarenta e cinco) pontos por ano, por assiduidade, sendo considerado assíduo o
servidor que tiver no máximo 06 (seis) faltas por ano, excluídas as faltas
legais e incluídas as faltas justificadas e/ou abonadas, ou 20 (vinte) pontos
por ano àqueles, que nas mesmas condições, tiverem de 07 (sete) a 12 (doze)
faltas; (Redação dada pela Lei nº 6.492/2001)
III - 150
(cento e cinqüenta) pontos após a conclusão do Curso de Administração Pública
Municipal. (Redação dada pela Lei nº 6.492/2001)
IV –
capacitação, até o limite de 600 (seiscentos) pontos durante a vida funcional,
pontuada nos termos do Anexo II desta Lei. (Acrescido
pela Lei nº 9.659/2011) (Revogado pela Lei nº
11.596/2017)
Parágrafo
único. Os funcionários que estiverem nomeados para cargos de confiança, obterão
seu pontuação pelos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e serão
promovidos, ao acumularem 150 (cento e cinqüenta) pontos, em seu cargo de
origem. (Redação dada pela Lei nº 6.492/2001)
Art. 27. A
primeira contagem de pontos para Promoção será feita, no máximo, após um ano da
data de ingresso no Quadro da Câmara e se repetirá sucessiva e anualmente, no
mesmo mês da contagem inicial.
§ 1º
Efetuada a contagem anual de pontos para outro cargo de sua carreira, na forma
desta Lei, serão computados para fins de promoção no cargo de acesso, os pontos
residuais acumulados para o período seguinte; (Revogado pela Lei nº
6.399/2001)
§ 2º
Quando o servidor houver ascendido para outro cargo de sua carreira, na forma
desta Lei, serão computados para fins de promoção no cargo de acesso, os pontos
que tiver acumulado no cargo de origem pelos critérios dos incisos I e II do
artigo 15 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 6.399/2001)
Art.
28. As eventuais punições disciplinares, na forma de Lei, implicarão em redução
dos pontos obtidos desde a última movimentação, ou do enquadramento, até a data
de sua ocorrência, na seguinte proporção:
a)
Advertência Escrita: redução de 10 (dez) pontos;
b)
Suspensão: redução de todos os pontos obtidos por Avaliação de Desempenho. (Art. 28
revogado pela Lei nº 6.399/2001)
Seção VII
- Da Remuneração
Art. 29. A
remuneração dos Servidores Públicos Municipais da Câmara Municipal de Sorocaba
será composta do vencimento ou salário base correspondente e das suas vantagens
pessoais ou parcelas variáveis referentes a:
I -
Adicional por Tempo de Serviço;
II -
Salário Família;
III -
Horas extraordinárias, respeitado o limite legal;
IV -
Adicional de insalubridade, periculosidade e noturno;
V -
Sexta-parte;
VI - Pelo
exercício da função de confiança;
VII -
Diferença de vencimento gerada pelo enquadramento no Plano na forma desta Lei;
VIII - Por
outras parcelas definidas em Lei.
Parágrafo
único. A gratificação de “nível universitário” somente será concedida aos
servidores cujos cargos exijam diploma de curso superior, ou que estejam
cursando ou tiverem concluído o curso de administração pública municipal.
Parágrafo
único. A gratificação de “nível universitário” somente será concedida aos
servidores cujos cargos exijam diploma de curso superior para o seu
provimento. (Redação dada pela Lei nº 6.399/2001)
§ 1º A
gratificação de “nível universitário” somente será concedida aos servidores
ocupantes de cargo de confiança cujos cargos exijam diploma de curso superior
para o seu provimento. (Redação dada pela Lei nº 10.721/2014) (Revogado pela Lei nº 11.596/2017)
§ 2º A
partir de 1º de janeiro de 2014 a gratificação de “nível universitário” paga
aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Técnico Superior passará a
integrar o seu vencimento. (Acrescido pela Lei nº
10.721/2014)
Art. 29-A.
Será paga a gratificação administrativa regulada pela Lei
nº 4.816, de 22 de maio de 1995, aos servidores exercentes de funções
gratificadas que preencheram os requisitos nela previstos, desde a vigência da Lei nº 6.169, de 08 de junho de 2000. (Acrescido pela Lei nº 6.399/2001)
Art.
29-B. Aos servidores que vierem a exercer funções gratificadas dos cargos de
Diretor de Divisão e de Chefe de Seção, e tenham concluído o Curso de
Administração Pública Municipal, será devida gratificação administrativa na
ordem de vinte e cinco por cento (25%). (Acrescido pela Lei nº
6.399/2001) (Revogado pela Lei nº 8.231/2007)
Art. 29-C.
A partir de 1º de janeiro de 2014, a “gratificação de dedicação exclusiva”
prevista no art. 3º da Lei nº 6.412, de 20 de junho de
2001 paga aos servidores ocupantes de cargo em comissão passará a integrar
o seu vencimento. (Acrescido pela Lei nº 10.721/2014)
Seção VIII
- Do Quadro dos Cargos de Confiança
Art. 30. O
quadro dos cargos de Confiança da Câmara Municipal de Sorocaba, será integrado
pelos cargos de confiança, devidamente lotados, que serão:
I -
Cargos em Comissão (CC) - cargos de livre nomeação e exoneração pelo Presidente
da Câmara, salvo disposição em contrário, com denominação, lotação, número
certo e remuneração fixados em lei;
I – Cargos
em Comissão (CC) – cargos de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da
Câmara, com denominação, lotação, número certo e remuneração fixados em lei; (Redação dada pela Lei nº 6.399/2001)
II - Funções
Gratificadas (FG) - funções com denominação, lotação, número e respectivas
remunerações fixadas em Lei, para os quais o Presidente da Câmara poderá
livremente nomear e exonerar funcionários públicos, respeitadas as
qualificações necessárias.
Art. 31.
Os Funcionários Públicos Municipais nomeados para Cargo em Comissão, deverão
optar por receber a remuneração desta ou de seu cargo de origem.
Art. 32. A
remuneração dos ocupantes de Cargos em Comissão e de função gratificada não
poderá ultrapassar os limites legais estabelecidos.
Art. 33.
Os Funcionários Públicos Municipais nomeados para Cargos de Confiança, terão
direito a incorporar à sua remuneração as respectivas diferenças, na proporção
de 10% (dez por cento) para o período de 12 (doze) meses e de 1,5% (um e meio
porcento) ao mês, nos 60 meses subseqüentes, vedada a incorporação do período
em que o Servidor exerceu cargo de confiança sem que nesse mesmo período fosse
titular de cargo ou função de menor remuneração.
Seção IX -
Das Disposições Finais
Art. 34. É
vedada a concessão, a qualquer título, de gratificação ou pagamento de
adicionais não previstos em Lei.
Art. 35.
Fazem parte integrante da presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo
I: Quadro geral de cargos, salários, carga horária, forma de provimento,
quantidade de vagas, gratificações, vantagens e requisitos do cargo;
II - Anexo
II: Súmulas de atribuições;
III -
Anexo III: Tabela de referência.
Art. 36.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria,
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 37.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 08 de junho de 2000, 346º da Fundação de Sorocaba.
RENATO
FAUVEL AMARY
Prefeito
Municipal
JOSÉ
DOMINGOS VALARELLI RABELLO
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Publicada
na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Protocolo Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
ANEXO
I
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
FG = Função Gratificada
ANEXO I
Denominação do Cargo |
Quant |
Provimento |
Jorn./hs. semanais |
Salário Base |
Gratif. Administ % |
Gratif. nível
universit % |
Gratif. dedicacão
exclusiva % |
Grupo |
Requisitos do Cargo |
1. Almoxarife I |
01 |
efetivo |
40 |
572,78 |
- |
- |
- |
AD 01 |
Ensino fundamental
completo |
2. Analista de Sistemas
I |
|
efetivo |
1.542,82 |
- |
- |
TS 03 |
Nível universitário na
área de informática |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4. Assessor de Imprensa |
01 |
em comissão |
CC |
1.974,19 |
- |
- |
CC 02 |
Nível Universitário em
Comunicação Social e Registro de Jornalista |
|
5.
|
|
efetivo |
1.974,19 |
- |
- |
TS 04 |
Bacharel em Direito e
Registro na OAB |
||
6. Assessor Legislativo |
|
em comissão |
CC |
2.416,33 |
- |
- |
CC 09 |
Nível Universitário |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12. Chefe de Gabinete |
|
em comissão |
CC |
890,64 |
- |
|
CC 04 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
14. Chefe de Seção de
Compras |
01 |
função gratif. |
FG |
1.415,40 |
25 |
- |
CC 06 |
Nível universitário ou
Curso de Adm. Pública Municipal |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16. Chefe de Seção de
Expediente Legislativo |
01 |
função gratif. |
FG |
1.415,40 |
25 |
- |
CC 06 |
Nível universitário ou
Curso de Adm. Pública Municipal |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18. Chefe de Seção de
Recursos Humanos |
01 |
função gratif. |
FG |
1.415,40 |
25 |
- |
CC 06 |
Nível universitário ou
Curso de Adm. Pública Municipal |
|
19.
|
01 |
em comissão |
CC |
3.603,86 |
- |
- |
CC 10 |
Bacharel em Direito e
Registro na OAB |
|
20. Contador II |
|
efetivo |
1.378,12 |
- |
- |
TS 02 |
Bacharel em Ciências
Contábeis e Registro no CRC |
||
21. Digitador |
|
efetivo |
30 |
821,31 |
- |
- |
- |
AD 02 |
Nível médio completo |
22. Diretor de Divisão de
Assuntos Internos |
01 |
função gratif. |
FG |
1.896,37 |
- |
CC 07 |
Nível Univ. ou Curso de
Adm. Pública Municipal (Vide Art. 14 da Lei nº 8.231/2007) |
||
23. Diretor de Divisão de
Expediente |
01 |
função gratif. |
FG |
1.896,37 |
- |
CC 07 |
Nível Univ. ou Curso de
Adm. Pública Municipal (Vide Art. 14 da Lei nº
8.231/2007) |
||
24. Diretor de Divisão de
Finanças |
01 |
função gratif. |
FG |
1.896,37 |
- |
CC 07 |
Nível Univ. ou Curso de
Adm. Pública Municipal (Vide Art. 14 da Lei nº
8.231/2007) |
||
25.
|
01 |
em comissão |
CC |
3.603,86 |
- |
- |
CC 10 |
Nível universitário |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
29. Oficial Legislativo |
|
efetivo |
821,31 |
- |
- |
- |
AD 02 |
Nível médio completo |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
33.
|
01 |
em comissão |
CC |
890,64 |
- |
- |
CC 04 |
Nível médio completo |
|
34. Servente / Agente de Apoio Legislativo / Agente de Apoio
Legislativo II (Cargo transformado pela Lei nº
10.835/2014) (Nomenclatura alterada pela Lei nº
12.463/2021) |
|
efetivo |
40 |
392,27 |
- |
- |
- |
OP 01 |
Ensino fundamental
incompleto |
35. Telefonista |
|
efetivo |
30 |
572,78 |
- |
- |
- |
OP 02 |
Ensino fundamental
completo |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
37.
|
|
efetivo |
40 |
392,27 |
- |
- |
- |
OP 01 |
Ensino fundamental
incompleto |
(Redação do Anexo I dada pela Lei nº
6.399/2001)
Anexo II -
Súmulas de Atribuições
ALMOXARIFE I: coordenar,
controlar e executar as tarefas relativas ao recebimento, estocagem,
distribuição e reposição de materiais de consumo e materiais permanentes;
controlar o fluxo de consumo e o nível de estoques para mantê-los em condições
de atender à demanda e outras atividades compatíveis com o cargo.
ANALISTA DE
SISTEMAS: elaborar e executar a análise e implantação de sistemas, programas e
testes, manutenção e melhoria dos sistemas existentes, implantação de novos
sistemas de acordo com as necessidades e padrões técnicos e outras atividades
compatíveis com o cargo.
ASSESSOR DE IMPRENSA: promover a divulgação dos trabalhos da
Câmara Municipal junto aos meios de comunicação (jornais, rádios e televisões);
promover, na imprensa oficial do Município, as publicações de interesse da
Câmara Municipal; submeter à apreciação e autorização da Presidência da Câmara
Municipal qualquer pedido de divulgação formulado por Vereador e outras
atividades compatíveis com o cargo.
ASSESSOR DE IMPRENSA: assessorar politicamente na divulgação dos
trabalhos da Câmara Municipal junto aos meios de comunicação (jornais, rádios e
televisões), observado o interesse institucional da Câmara Municipal;
assessorar, junto à imprensa oficial do Município, as publicações de interesse
da Câmara Municipal; submeter à apreciação e autorização da Presidência da
Câmara Municipal qualquer pedido de divulgação formulado por Vereador e outras
atividades compatíveis com o cargo, fortalecendo as relações político-institucionais
entre os parlamentares e a presidência, além de outras atividades compatíveis
com o cargo. (Redação dada pela Lei nº 12.275/2021)
ARQUIVISTA: arquivar material de divulgação impressa, televisual e
radiofônico; zelar pela conservação das fitas, audioteipes e videoteipes;
organizar fichários e distribuir o material para os setores solicitantes,
controlando sua saída e devolução e outras atividades compatíveis com o cargo.
ARQUIVISTA: arquivar
material de divulgação impressa, televisual e radiofônica e outras atividades
compatíveis com o cargo. (Redação
dada pela Lei nº 6.399/2001) (Extinto pela Lei
nº 6.925/2003)
ASSESSOR JURÍDICO: emitir parecer técnico-jurídico nos Projetos de
Lei ou de Resolução que lhe forem encaminhados, nos requerimentos, moções e
processos administrativos; cooperar com o autor na redação das proposições, sem
prejuízo da independência na emissão futura de parecer; comparecer às reuniões
das Comissões Permanentes e Especiais, quando solicitado, para dar orientação
ou para colaborar na redação de pareceres e relatórios; participar da análise
jurídica e da redação de contratos, convênios e acordos a serem firmados pela
Câmara Municipal; assessorar o Consultor Jurídico nas ações judiciais em que a
Câmara Municipal for autora ou ré; acompanhar e compilar a jurisprudência
pertinente aos assuntos de interesse da Câmara Municipal e outras atividades compatíveis
com o cargo.
ASSESSOR JURÍDICO: emitir
parecer técnico-jurídico nos Projetos de Lei ou de Resolução que lhe forem
encaminhados, nos requerimentos, moções e processos administrativos; cooperar
com o autor na redação das proposições, sem prejuízo da independência na emissão
futura de parecer; comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e
Especiais, quando solicitado, para dar orientação ou para colaborar na redação
de pareceres e relatórios; participar da análise jurídica e da redação de
contratos, convênios e acordos a serem firmados pela Câmara Municipal;
assessorar o Secretário Jurídico nas ações judiciais em que a Câmara Municipal
for autora ou ré, assessorar o Secretário Jurídico em todas as instâncias em
defesa dos Vereadores, em razão de ações judiciais sofridas por eles em
decorrência de votos, documentos ou opiniões no exercício dos trabalhos
parlamentares; acompanhar e compilar a jurisprudência pertinente aos assuntos
de interesse da Câmara Municipal e outras atividades compatíveis com o
cargo. (Redação
dada pela Lei nº 10.552/2013) (o Art. 11 da Lei
nº 10.552/2013 recebeu ADIN nº 2184902-35.2015.8.26.0000,
julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme a
Constituição no sentido de que os dispositivos impugnados têm caráter meramente
esclarecedor e interpretativo, contemplando no significado de defesa da
instituição a possibilidade de defender também os agentes políticos quando
houver necessidade e o interesse público assim recomendar (e somente se não
existir incompatibilidade), sob pena de responsabilidade do Administrador)
ASSESSOR JURÍDICO / PROCURADOR LEGISLATIVO:
emitir parecer técnico-jurídico nas proposições e demais atos ou processos
administrativos que lhe forem encaminhados; cooperar com o autor na redação das
proposições, sem prejuízo da independência na emissão futura de parecer;
comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Especiais, quando
solicitado, para dar orientação ou para colaborar na redação de pareceres
e relatórios; participar da análise jurídica e da redação de contratos,
convênios e acordos a serem firmados pela Câmara Municipal; emitir parecer
técnico-jurídico nos processos de licitação e outros atos análogos que lhe
forem encaminhados; representar a Câmara Municipal judicial e
extrajudicialmente; atuar na defesa dos Vereadores em razão de ações judiciais
sofridas por eles em decorrência de votos, documentos ou opiniões no exercício
dos trabalhos parlamentares, exceto se os interesses destes conflitarem com os
da Câmara Municipal; acompanhar e compilar a jurisprudência pertinente aos
assuntos de interesse da Câmara Municipal e outras atividades compatíveis com o
cargo. (Redação dada pela Lei nº 11.422/2016) (Nomenclatura alterada pela Lei nº 11.596/2017)
ASSESSOR LEGISLATIVO: assessorar o Presidente da Câmara Municipal
na elaboração da ordem do dia; assessorar o Diretor Geral nas funções
administrativas; coletar pareceres das Comissões Permanentes da Casa;
assessorar a elaboração dos processos de licitação, bem como os contratos deles
decorrentes; orientar os Vereadores na elaboração de suas proposituras;
assessorar na instalação e andamento das audiências públicas e outras
atividades compatíveis com o cargo.
ASSESSOR LEGISLATIVO:
assessorar o Presidente da Câmara na elaboração da Ordem do Dia, no
encaminhamento dos projetos às Comissões Permanentes desta Casa de Leis; na
instalação e andamento das audiências públicas, entre outras atividades
compatíveis com o cargo. (Redação
dada pela Lei nº 8.231/2007)
ASSESSOR LEGISLATIVO: assessorar o Presidente da Câmara na
definição política da pauta da Ordem do Dia; assessorar no encaminhamento
tático dos projetos às Comissões Permanentes desta Casa de Leis e o
relacionamento institucional entre parlamentares, assessores, servidores e
munícipes durante o processo legislativo; assessorar na composição estratégica
de ações públicas que envolvam o Presidente da Câmara e os trabalhos
legislativos, entre outras atividades compatíveis com o cargo. (Redação dada pela Lei nº 12.275/2021)
ASSISTENTE DE COMUNICAÇÃO: auxiliar o Assessor de Imprensa na
divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal nos meios de comunicação (jornais,
rádios e televisões) e na promoção de publicações de interesse da Câmara
Municipal na imprensa oficial do Município; organizar arquivos de reportagens
da Câmara Municipal; pesquisar e arquivar os Diários Oficiais do Município e do
Estado e outras atividades compatíveis com o cargo.
AUXILIAR DE GABINETE:
prestar serviços de assessoria aos Vereadores; desempenhar todas as tarefas relacionadas
com o expediente do Gabinete do Vereador e outras atividades compatíveis com o
cargo. (Extinto pela Lei nº 6.412/2001)
AUXILIAR DE GABINETE I – prestar
serviços de assessoria ao Presidente da Câmara Municipal, aos Vereadores, à
Secretaria e à Consultoria Jurídica, conforme nomeação e distribuição; dirigir
o veículo oficial, atendendo à legislação vigente, prezando a conservação e
manutenção adequada do veículo oficial; acompanhar o Presidente da Câmara
Municipal, os Vereadores, o Secretário, o Consultor Jurídico e demais
funcionários em todas as tarefas relacionadas ao expediente da Câmara Municipal
de Sorocaba e outras atividades compatíveis com o cargo. (Extinto
pela Lei nº 6.412/2001)
BIBLIOTECÁRIO: catalogar e
classificar os livros da biblioteca da Câmara, cuidar de sua conservação e
defesa de cupins e outros insetos nocivos, controlar a retirada de volumes por
vereadores e funcionários, cobrando a devolução quando vencidos os prazos
estabelecidos, atender a extração de xerox junto à Divisão de Expediente e
outras atividades compatíveis com o cargo. (Acrescido pela Lei nº 6.399/2001) (Extinto pela Lei nº 11.596/2017)
CHEFE DE CERIMONIAL:
planejar e organizar o conjunto de formalidades que deve seguir um ato solene
que conte com a participação do Presidente e executar outras atividades
compatíveis com o cargo. (Extinto pela Lei nº 10.552/2013)
CHEFE DE GABINETE: chefiar o gabinete do Vereador; fazer contatos
com a Prefeitura Municipal de outros órgãos; fazer pesquisas de dados e da
legislação em vigor a fim de subsidiar as proposituras dos Vereadores; fazer
acompanhamento dos Projetos de Lei e Requerimentos e outras atividades
compatíveis com o cargo.
CHEFE DE GABINETE: Executar atividades relacionadas a definição de
metas e estratégias a serem adotadas no âmbito do Gabinete, coordenando os
serviços, bem como estabelecendo uma logística de ações político-partidária na
implementação dos objetivos e diretrizes a serem adotadas no Gabinete, mediante
planejamento, organização e controle das ações desenvolvidas. Dirigir o veículo
oficial do gabinete sempre que necessário. Praticar outras atividades
compatíveis com o cargo. (Redação dada pela Lei nº
11.596/2017)
CHEFE DE SEÇÃO DE ASSUNTOS
JURÍDICOS: supervisionar, coordenar e orientar a execução das atividades que
lhe são afetas e responder pelos encargos atribuídos; informar ou emitir
parecer nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior imediato e
nos processos cujos assuntos se relacionam com as suas atribuições; coordenar
com o superior imediato em assuntos técnicos ou administrativos de sua
competência; comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou
ocorrências relativas às atividades sob sua responsabilidade bem como propor
alternativas para solucioná-las; executar outras atividades compatíveis com o
cargo. (Extinto pela Lei nº 11.895/2019)
CHEFE DE SEÇÃO
DE COMPRAS: supervisionar, coordenar e orientar a execução das atividades que
lhe são afetas e responder pelos encargos atribuídos; informar ou emitir
parecer nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior imediato e
nos processos cujos assuntos se relacionam com as suas atribuições; coordenar
com o superior imediato em assuntos técnicos ou administrativos de sua
competência; comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou
ocorrências relativas às atividades sob sua responsabilidade bem como propor
alternativas para solucioná-las; executar outras atividades compatíveis com o
cargo.
CHEFE DE SEÇÃO DE
CONTABILIDADE: supervisionar, coordenar e orientar a execução das atividades
que lhe são afetas e responder pelos encargos atribuídos; informar ou emitir
parecer nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior imediato e
nos processos cujos assuntos se relacionam com as suas atribuições; coordenar
com o superior imediato em assuntos técnicos ou administrativos de sua
competência; comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou
ocorrências relativas às atividades sob sua responsabilidade bem como propor
alternativas para solucioná-las; executar outras atividades compatíveis com o
cargo. (Extinto pela Lei nº 11.895/2019)
CHEFE DE SEÇÃO
DE EXPEDIENTE LEGISLATIVO: supervisionar, coordenar e orientar a execução das
atividades que lhe são afetas e responder pelos encargos atribuídos; informar
ou emitir parecer nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior
imediato e nos processos cujos assuntos se relacionam com as suas atribuições;
coordenar com o superior imediato em assuntos técnicos ou administrativos de
sua competência; comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou
ocorrências relativas às atividades sob sua responsabilidade bem como propor
alternativas para solucioná-las; executar outras atividades compatíveis com o
cargo.
CHEFE DE SEÇÃO DE
INFORMÁTICA: supervisionar, coordenar e orientar a execução das atividades que
lhe são afetas e responder pelos encargos atribuídos; informar ou emitir
parecer nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior imediato e
nos processos cujos assuntos se relacionam com as suas atribuições; coordenar
com o superior imediato em assuntos técnicos ou administrativos de sua
competência; comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou
ocorrências relativas às atividades sob sua responsabilidade bem como propor
alternativas para solucioná-las; executar outras atividades compatíveis com o
cargo. (Extinto pela Lei nº 9.128/2010)
CHEFE DE
RECURSOS HUMANOS: supervisionar, coordenar e orientar a execução das atividades
que lhe são afetas e responder pelos encargos atribuídos; informar ou emitir
parecer nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior imediato e
nos processos cujos assuntos se relacionam com as suas atribuições; coordenar
com o superior imediato em assuntos técnicos ou administrativos de sua
competência; comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou
ocorrências relativas às atividades sob sua responsabilidade bem como propor
alternativas para solucioná-las; executar outras atividades compatíveis com o
cargo.
CONSULTOR JURÍDICO /
SECRETÁRIO JURÍDICO / SECRETÁRIO LEGISLATIVO: emitir parecer técnico-jurídico
nos projetos de Lei ou de resolução que lhes forem encaminhados pela
Presidência, quer para apreciação original, quer para revisão de manifestações
dos Assessores Jurídicos, podendo confirmá-las ou reformulá-las; defender os
interesses da Câmara Municipal nas ações judiciais em que for autora ou ré,
desde que designado pela Presidência; orientar e dirigir os trabalhos
executados pelos Assessores Jurídicos nas atividades que a estes forem
atribuídas; atender às consultas da Presidência quando as normas regimentais e
outras atividades compatíveis com o cargo. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 8.655/2009 e Lei nº 12.463/2021)
SECRETÁRIO LEGISLATIVO: assessorar politicamente a Presidência na
organização do trâmite regular do processo legislativo, em função de seu poder
de agenda; participar de reuniões, deliberações, assembleias ou conferências,
no que diz respeito aos atos oficiais de competência da Câmara, seja no âmbito
interno, como externo; atender às consultas da Presidência, sanando eventuais
dúvidas, inclusive com relação a esclarecimentos de ordem jurídica e propondo
soluções para resolução de conflitos; assessorar na elaboração de minutas de
atos e proposições de competência da Mesa Diretora; e outras atividades
compatíveis com o cargo, observado o grau de confiança política exigida para a
função. (Redação dada pela Lei nº 12.463/2021)
CONTADOR II:
organizar e dirigir os trabalhos inerentes à contabilidade; apurar os elementos
necessários à elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal; elaborar
relatórios e pareceres técnicos; organizar, elaborar e assinar balancetes e
demonstrativos de contas e outros documentos contábeis; executar outras
atividades compatíveis com o cargo.
DIGITADOR:
digitar trabalhos de computação e executar outras atividades compatíveis com o
cargo.
DIRETOR DE
DIVISÃO DE ASSUNTOS INTERNOS: dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e
orientar as atividades da Divisão, segundo as diretrizes da Diretoria Geral;
organizar as unidades subordinadas; convocar e reunir, quando necessário, sob
sua coordenação, os Chefes de Seções e demais subordinados à Divisão; propor
programas de treinamento da Divisão, bem como indicar os servidores que dele
farão parte; aprovar escala de férias e indicar substituição dos servidores da
Divisão; executar outras atividades compatíveis com o cargo.
DIRETOR DE
DIVISÃO DE EXPEDIENTE: dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar
as atividades da Divisão, segundo as diretrizes da Diretoria Geral; organizar
as unidades subordinadas; convocar e reunir, quando necessário, sob sua
coordenação, os Chefes de Seções e demais subordinados à Divisão; propor
programas de treinamento da Divisão, bem como indicar os servidores que dele
farão parte; aprovar escala de férias e indicar substituição dos servidores da
Divisão; executar outras atividades compatíveis com o cargo.
DIRETOR DE
DIVISÃO DE FINANÇAS: dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as
atividades da Divisão, segundo as diretrizes da Diretoria Geral; organizar as
unidades subordinadas; convocar e reunir, quando necessário, sob sua
coordenação, os Chefes de Seções e demais subordinados à Divisão; propor
programas de treinamento da Divisão, bem como indicar os servidores que dele
farão parte; aprovar escala de férias e indicar substituição dos servidores da
Divisão; executar outras atividades compatíveis com o cargo.
DIRETOR GERAL / SECRETÁRI
GERAL: dirigir os trabalhos administrativos da Câmara Municipal, sendo-lhe subordinados
os integrantes da Diretoria Geral; organizar as unidades subordinadas, convocar
e reunir, quando necessário, sob sua coordenação, os Diretores de Divisão e
demais subordinados à Diretoria Geral; preparar a Ordem do Dia; cumprir e fazer
cumprir as Portarias, Ordens, Circulares e Instruções emanadas da presidência,
sobre serviços de interesse administrativo ou público; manter a disciplina e
ordem internas na Câmara Municipal, aplicando aos funcionários que incorrerem
em faltas, as punições previstas em leis e regulamentos pertinentes ao
funcionalismo; julgar da justificação e abono das faltas dadas ao serviço pelo
funcionário; executar outras atividades compatíveis com o cargo. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 8.655/2009)
SECRETÁRIO GERAL: Dirigir os trabalhos da Câmara Municipal,
sendo-lhe subordinados os integrantes da Secretaria Geral; organizar as
unidades subordinadas, convocar e reunir, quando necessário, sob sua
coordenação, os Diretores de Divisão e demais subordinados à Secretaria Geral;
cumprir e fazer cumprir as Portarias, Ordens, Circulares e Instruções emanadas
da presidência, sobre serviços ligados à Secretaria Geral; executar outras
atividades compatíveis com o cargo. (Redação dada
pela Lei nº 11.895/2019)
ENCARREGADO DA GARAGEM:
controlar o uso e a manutenção dos veículos da Câmara Municipal; bem como
fiscalizar as atividades dos motoristas da Câmara Municipal, controlar as
viagens dos motoristas da Câmara Municipal, bem como proceder ao pagamento das
respectivas diárias, sempre que autorizado pelo Diretor de Assuntos Internos e
executar outras atividades compatíveis com o cargo. (Extinto
pela Lei nº 6.863/2003)
ENCARREGADO DA PORTARIA:
coordenar as atividades dos vigias da Câmara Municipal; atender ao público;
auxiliar no serviço de policiamento em todas as circunstâncias e ter, sob a sua
exclusiva responsabilidade, a manutenção da ordem no recinto destinado ao
público e outras atividades compatíveis com o cargo. (Extinto
pela Lei nº 6.863/2003)
ENCARREGADO DE SERVIÇOS
GERAIS: dirigir os trabalhos dos serventes, providenciar junto ao Diretor da
Divisão de Assuntos Internos o material necessário aos serviços dos serventes e
executar outras atividades compatíveis com o cargo. (Extinto
pela Lei nº 6.863/2003)
OFICIAL
LEGISLATIVO: executar sob a supervisão geral e orientação específica, em
processos de maior complexidade, tarefas variadas e com padrões de
especificação que requerem conhecimentos das normas internas e envolvam a
aplicação de procedimentos pouco diversificados, relativos às atividades de
organização e controle administrativo, financeiro, de recursos humanos, de
suprimentos, de atendimento ao público interno e externo e outros procedimentos
típicos do serviço público e específicos de sua área de lotação, compatíveis
com o cargo.
OPERADOR DE MESA, ÁUDIO E
VÍDEO: operar equipamentos de geração, produção e transmissão de imagem para
televisão e outras atividades compatíveis com o cargo. (Acrescido pela Lei nº 6.399/2001) (Extinto pela Lei nº 6.925/2003)
OPERADOR DE SOM: operar a
mesa de áudio durante as gravações e transmissões, respondendo por sua
qualidade; executar outras atividades compatíveis com o cargo. (Extinto
pela Lei nº 11.596/2017)
PROTOCOLISTA ARQUIVISTA:
receber e protocolar todos os processos e papéis encaminhados à Câmara, assinando
a respectiva carga, protocolar a correspondência expedida e recebida bem como
manter o registro e anotações de todo o movimento de processos e papéis em
trânsito na Secretaria e pelas Comissões, organizar e encarregar-se do arquivo
da Câmara e responsabilizando-se pela boa guarda de todos os documentos da
Secretaria mantendo sistematicamente organizadas todas as informações e
estatísticas úteis à Secretaria e outras atividades compatíveis com o
cargo. (Acrescido
pela Lei nº 6.399/2001) (Extinto pela Lei nº
11.596/2017)
SECRETÁRIO DA PRESIDÊNCIA:
organizar, coordenar e controlar as atividades do Gabinete da Presidência,
efetuando o agendamento de compromissos; redigir e digitar em máquina de
escrever, micro computador e similares, correspondências ou documentos de rotina;
atender e efetuar ligações telefônicas; manter o controle do arquivo do
Gabinete; ser responsável pelo protocolo de expediente e processos do Gabinete
e outras atividades compatíveis com o cargo. (Cargo
transformado em Assistente da Presidência pela Lei nº 11.596/2017)
SERVENTE: executar, sob a supervisão do Encarregado de Serviços
Gerais, os serviços rotineiros relativos à limpeza em geral de todas as
dependências do edifício da Câmara Municipal, dos móveis e utensílios e
equipamentos; cuidar dos banheiros e toaletes para assegurar perfeitas
condições de uso; preparar e distribuir café, chá, refrigerantes, bem como as
bebidas e comidas pertinentes ao lanche dos Vereadores e outras atividades
compatíveis com o cargo.
SERVENTE / AGENTE DE APOIO
LEGISLATIVO
/ AGENTE DE APOIO LEGISLATIVO II: executar, sob a supervisão do Chefe de
Serviço da Copa, os serviços rotineiros relativos à copa; recolher e distribuir
as garrafas térmicas, bem como abastecer todas as dependências com os insumos
relacionados ao café; executar a limpeza e higienização dos bebedouros,
geladeiras e máquinas de café; acompanhar o desenvolvimento dos serviços de
Buffet eventualmente realizados no recinto da Câmara; regar e cuidar dos
jardins e plantas do prédio da Câmara e outras atividades compatíveis com o
cargo. (Redação dada pela Lei nº 9.740/2011) (Cargo transformado em Agente de Apoio Legislativo II
pela Lei nº 10.835/2014) (Nomenclatura alterada
pela Lei nº 12.463/2021)
TELEFONISTA:
operar mesa telefônica, controlar as comunicações interurbanas de acordo com as
regulamentações expedidas pelo Diretor Geral da Câmara Municipal, zelar pelo
equipamento e sua conservação; solicitar, através do Diretor de Divisão de
Assuntos Internos, os reparos necessários às perfeitas condições de
funcionamento de todos as aparelhos e outras atividades compatíveis com o
cargo.
TÉCNICO EM FILMAGEM E
FOTOGRAFIA: executar a documentação fotográfica de eventos e acontecimentos
diversos, para registro ou ilustração dos trabalhos do Assessor de
Imprensa, organizar o arquivo de fotografias e negativos, executar trabalhos de
revelação, ampliação ou redução de fotografias, proceder filmagem e outras
atividades compatíveis com o cargo. (Acrescido
pela Lei nº 6.399/2001) (Extinto pela Lei nº
6.925/2003)
VIGIA / AGENTE DE APOIO
LEGISLATIVO / AGENTE DE APOIO LEGISLATIVO I: executar, sob a supervisão do
Encarregado de Portaria e Polícia Interna, os serviços relativos à vigilância
diurna ou noturna das instalações da Câmara Municipal, para evitar incêndios,
furtos ou roubos; controlar os portões de acesso às dependências da Câmara
Municipal e a entrada e saída de veículos; informar sobre as situações
suspeitas e outras atividades compatíveis com o cargo. (Cargo
transformado em Agente de Apoio Legislativo pela Lei nº 10.835/2014) (Nomenclatura alterada pela Lei nº 12.463/2021)
ANEXO III
TABELA DE REFERÊNCIA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO III
TABELA DE REFERÊNCIA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei nº 6.399/2001)
ANEXO III
TABELA DE
REFERÊNCIA
CLASSE |
CARGOS |
REF. 01 |
REF. 02 |
REF. 03 |
REF. 04 |
REF. 05 |
REF.06 |
REF. 07 |
REF. 08 |
REF. 09 |
REF. 10 |
REF. 11 |
REF. 12 |
OP 01 |
SERVENTE |
407,96 |
448,76 |
489,55 |
530,35 |
571,14 |
611,94 |
652,74 |
693,53 |
734,33 |
775,12 |
815,92 |
856,72 |
OP 01 |
VIGIA |
407,96 |
448,76 |
489,55 |
530,35 |
571,14 |
611,94 |
652,74 |
693,53 |
734,33 |
775,12 |
815,92 |
856,72 |
OP 02 |
TELEFONISTA |
595,69 |
655,26 |
714,83 |
774,40 |
833,97 |
893,54 |
953,10 |
1.012,67 |
1.072,24 |
1.131,81 |
1.191,38 |
1.250,95 |
OP 03 |
OPERADOR DE SOM |
655,88 |
721,47 |
787,06 |
852,64 |
918,23 |
983,82 |
1.049,41 |
1.115,00 |
1.180,58 |
1.246,17 |
1.311,76 |
1.377,35 |
AD 01 |
ALMOXARIFE I |
595,69 |
655,26 |
714,83 |
774,40 |
833,97 |
893,54 |
953,10 |
1.012,67 |
1.072,24 |
1.131,81 |
1.191,38 |
1.250,95 |
AD 02 |
DIGITADOR |
854,16 |
939,58 |
1.024,99 |
1.110,41 |
1.195,82 |
1.281,24 |
1.366,66 |
1.452,07 |
1.537,49 |
1.622,90 |
1.708,32 |
1.793,74 |
AD 02 |
OFICIAL LEGISLATIVO |
854,16 |
939,58 |
1.024,99 |
1.110,41 |
1.195,82 |
1.281,24 |
1.366,66 |
1.452,07 |
1.537,49 |
1.622,90 |
1.708,32 |
1.793,74 |
AD 03 |
PROTOCOLISTA/ARQUIVISTA |
1.025,85 |
1.128,44 |
1.231,02 |
1.333,61 |
1.436,19 |
1.538,78 |
1.641,36 |
1.743,95 |
1.846,53 |
1.949,12 |
2.051,70 |
2.154,29 |
TS 01 |
BIBLIOTECÁRIO |
1.280,55 |
1.408,61 |
1.536,66 |
1.644,72 |
1.792,77 |
1.920,83 |
2.048,88 |
2.176,94 |
2.304,99 |
2.433,05 |
2.561,10 |
2.689,16 |
TS 02 |
CONTADOR II |
1.433,24 |
1.576,56 |
1.719,89 |
1.863,21 |
2.006,54 |
2.149,86 |
2.293,18 |
2.436,51 |
2.579,83 |
2.723,16 |
2.866,48 |
3.009,80 |
TS 03 |
ANALISTA DE SISTEMAS I |
1.604,53 |
1.764,98 |
1.925,44 |
2.085,89 |
2.246,34 |
2.406,80 |
2.567,25 |
2.727,70 |
2.888,15 |
3,048,61 |
3.209,06 |
3.369,51 |
TS 04 |
ASSESSOR JURÍDICO |
2.053,16 |
2.258,48 |
2.463,79 |
2.669,11 |
2.874,42 |
3.079,74 |
3.285,06 |
3.490,37 |
3.695,69 |
3.901,00 |
4.106,32 |
4.311,64 |
(Redação dada pela Lei nº 6.492/2001)