LEI
Nº 8.231, DE 16 DE AGOSTO DE 2007.
Dispõe
sobre a reorganização da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de
Sorocaba e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 184/2006 – Autoria da MESA DA CÂMARA MUNICIPAL.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
incisos I e III do Art. 2º da Lei nº 6.169, de 08 de
junho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
...
I - ...
a)...
b)Seção de
Protocolo;
c)Seção de
Expedição e Arquivo;
...
III - ...
f) Serviço
de Limpeza.” (NR)
Art. 2º
O inciso VI do Art. 2º da Lei nº 6.169, de 08 de junho
de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º ...
VI – TV
Legislativa.” (NR)(Revogado pela Lei nº 8.655/2009)
Art. 3º
A Assessoria de Imprensa fica diretamente subordinada a Mesa Diretora.(Revogado
pela Lei nº 8.655/2009)
Art. 4º
Para dar suporte administrativo e operacional a esta reorganização, ficam
criados os seguintes cargos no Quadro Geral de Servidores da Câmara Municipal
de Sorocaba:
I – 01
(um) cargo de Chefe de Seção de Expedição e Arquivo, na Divisão de Expediente;
II – na
Divisão de Assuntos Internos;
a) 01
(um) cargo de Chefe de Serviço de Limpeza;(Extinto pela Lei nº 9.740/2011)
b) 01
(um) cargo de Chefe do Serviço de Telefonia;(Revogado pela Lei nº
8.655/2009)
c) 06
(seis) / 08 (oito) cargos de motorista; (Ampliado
pela Lei nº 12.484/2022)
III – na
Seção de Compras da Divisão de Finanças, 02 (dois) cargos de comprador;
IV – na
Assessoria de Imprensa, 04 (quatro) / 06 (seis) cargos de Oficial de
Comunicação; (Quantidade alterada pela Lei nº
11.167/2015)
V – na
TV Legislativa,02 (dois) cargos de tradutor/intérprete de LIBRAS.(Extinto
pela Lei nº 10.552/2013)
Parágrafo
único. Os requisitos de provimento e súmulas de atribuições, dos cargos acima
criados, são os constantes dos anexos I e II desta Lei.
Art. 5º
Ficam ampliados de 01 (um) para 03 (três) cargos de protocolista/arquivista
; de 14 (quatorze) para 18 (dezoito) cargos de oficial legislativo, criados
pela Lei nº 4.866, de 05 de julho de 1995,
reorganizados pela Lei nº 6.169/2000 e suas
alterações; bem como de 01 (um) para 02 (dois) cargos de oficial de manutenção;
de 01 (um) para 02 (dois) cargos de diretor de TV, de 06 (seis) para 08 (oito)
cargos de operador de câmera, criados pela Lei nº
6.950, de 15 de dezembro de 2003. (Cargo de
protocolista/arquivista extinto pela Lei nº 11.596/2017)
Art. 6º
Ficam estendidos aos cargos criados na presente Lei os benefícios constantes na
Lei nº 6.169, de 08 de junho de 2000, com as
alterações das Leis nº 6.399, de 23 de maio de 2001
e Lei nº 6.492, de 26 de novembro de 2001.
Art. 7º
Fazem parte integrante da presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo
I: quadro geral de cargos, vencimentos, carga horária, forma de provimento,
quantidade de vagas, gratificações e vantagens e requisitos do cargo;
II – Anexo
II: súmula de atribuições.
Art. 8º
Fica alterada a denominação do cargo de Chefe de Seção de Protocolo e Arquivo,
para Chefe de Seção de Protocolo.
Art. 9º A
gratificação administrativa, de 40% (quarenta por cento), será concedida aos
ocupantes cujo cargos exijam a conclusão do Curso de Administração Pública
Municipal, desde que não possuam graduação em curso superior.
Art. 10.
Fica acrescentado 25% (vinte e cinco por cento) à gratificação de dedicação
exclusiva percebida pelo cargo de Secretário da Presidência.
Art.
11. Será concedida gratificação de 5% (cinco por cento), sobre o vencimento
base, aos servidores que, a cada nível de escolaridade, possuírem graduação
superior ao requisito exigido para provimento dos cargos ocupados.
Art.
11. Será concedida gratificação de 10% (dez por cento), sobre o vencimento
base, aos servidores que, a cada nível de escolaridade, possuírem graduação
superior ao requisito exigido para provimento do cargo ocupado. (Redação dada pela Lei nº 9.128/2010)
Art. 11.
Será concedida gratificação sobre o vencimento base, aos servidores que, a cada
nível de escolaridade, possuírem graduação superior ao requisito exigido para
provimento do cargo ocupado. (Redação dada pela Lei nº
9.662/2011)
§ 1º Para
o requisito ensino fundamental incompleto, somente será considerada graduação
superior a partir do nível médio;
§ 2º Serão
consideradas acima do nível superior, a pós-graduação latu sensu, mestrado e
doutorado;
§ 3º
Será aceito apenas um curso por nível, para efeito do previsto no caput,
limitando-se a gratificação total a 15% (quinze por cento).
§ 3º
Será aceito apenas um curso por nível, para efeito do previsto no caput,
limitando-se a gratificação total de 30% (trinta por cento). (Redação dada pela Lei nº 9.128/2010)
§ 3º Será
aceito apenas um curso por nível, sendo o primeiro equivalente a 20% (vinte por
cento) e os demais de 10% (dez por cento) de gratificação, limitando-se a 40%
(quarenta por cento). (Redação dada pela Lei nº
9.662/2011)
§ 4º
Também farão jus ao percebimento da gratificação de escolaridade, os servidores
que comprovarem matrícula nos cursos previstos para sua concessão, devendo sua freqüência ser comprovada através de documento hábil junto
ao setor de Recursos Humanos. (Acrescido pela Lei nº
9.128/2010) (Revogado pela Lei nº 11.596/2017)
Art. 11-A
Fica instituído auxílio educação aos servidores que comprovarem matrícula nos
cursos que originam a gratificação prevista no art. 11 desta Lei, a ser
concedida a partir do mês de início das aulas no valor da mensalidade do curso,
limitado este aos percentuais previstos no artigo supramencionado para cada
nível. (Acrescido pela Lei nº 11.596/2017)
§ 1º O
crédito do benefício será efetuado juntamente com o pagamento da remuneração
mensal do servidor, independentemente da data de vencimento da mensalidade do
curso; (Acrescido pela Lei nº 11.596/2017)
§ 2º Em
nenhuma hipótese será concedido auxílio educação de forma cumulativa; (Acrescido pela Lei nº 11.596/2017)
§ 3º Não
sendo comprovado o pagamento da mensalidade ou a regular frequência o benefício
será suspenso imediatamente; (Acrescido pela Lei nº
11.596/2017)
§ 4º A
forma de comprovação do início das aulas, frequência e pagamento das
mensalidades será disciplinada por Ato da Mesa Diretora. (Acrescido pela Lei nº 11.596/2017)
Art.
12. As funções gratificadas de Chefes de Serviços serão exercidas
exclusivamente por funcionários do Grupo Operacional, as demais funções
gratificadas serão exercidas exclusivamente por funcionários dos Grupos Técnico
Superior ou Administrativo.
(Revogado pela Lei nº 11.163/2015)
Art.
13. A súmula de atribuições do Cargo de Assessor Legislativo passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Assessor
Legislativo: assessorar o Presidente da Câmara na elaboração da Ordem do Dia,
no encaminhamento dos projetos às Comissões Permanentes desta Casa de Leis; na
instalação e andamento das audiências públicas, entre outras atividades
compatíveis com o cargo.”
(Revogado pela Lei nº 12.275/2021)
Art. 14.
Ficam revogados a alínea “b” do inc. III e inc. VI do Art. 2º e Art. 29-B da Lei nº 6.169, de 08 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.399, de 23 de maio de 2001, renumerando-se
os demais dispositivos.
Art. 15.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas
próprias consignadas no orçamento.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 16 de agosto de 2007, 353º da Fundação de Sorocaba.
VITOR
LIPPI
Prefeito
Municipal
MARCELO
TADEU ATHAIDE
Secretário
de Negócios Jurídicos
RODRIGO
MORENO
Secretário
de Recursos Humanos
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
ANEXO
I
Denominação
Do Cargo |
Quant. |
Provimento |
Jorn. /Hs |
Vencimento
Base |
Gratif. % |
Grupo |
Requisitos
Do Cargo |
1. Chefe
da Seção de Protocolo |
01 |
Função Grat. |
FG |
2.167,48 |
CC 04 |
Nível
Superior ou Curso de Administração Pública |
|
2. Chefe
da Seção de Expedição e Arquivo |
01 |
Função Grat. |
FG |
2.167,48 |
CC 04 |
Nível
Superior ou Curso de Administração Pública |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5. Comprador |
Efetivo |
40 |
1.257,70 |
- |
AD 02 |
Nível
Médio |
|
6.
Motorista |
Efetivo |
40 |
877,12 |
- |
OP 02 |
Ensino
Fundamental Incompleto e CNH |
|
7.
Oficial de Comunicação |
Efetivo |
25 |
1.750,35 |
40 |
TS 01 |
Nível
Superior na área de comunicação social, com habilitação em jornalismo ou
registro no Ministério do Trabalho e Emprego para a função |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II –
SÚMULAS DE ATRIBUIÇÕES
CHEFE DE
SEÇÃO DE PROTOCOLO: supervisionar, coordenar e orientar a execução das
atividades que lhe são afetas e responder pelos encargos atribuídos, informar
ou emitir parecer nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior
imediato e nos processos cujos assuntos se relacionam com as suas atribuições;
coordenar com o superior imediato em assuntos técnicos ou administrativos de
sua competência; comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou
ocorrências relativas às atividades sob sua responsabilidade bem como propor
alternativas para solucioná-las; executar outras atividades compatíveis com o
cargo.
CHEFE DA
SEÇÃO DE EXPEDIÇÃO E ARQUIVO: Receber todas as correspondências assinadas pelo
Presidente, relacionadas com a Secretaria, protocolá-las e enviá-las. Organizar
todo o arquivo da Secretaria. Controlar a saída e devolução dos documentos, do
arquivo da Secretaria, solicitados pelos Srs. Vereadores, e executar outras
atividades compatíveis com o cargo.
CHEFE DO
SERVIÇO DE LIMPEZA: Chefiar e coordenar os trabalhos dos Auxiliares de Serviços
Gerais, providenciar junto ao Diretor da Divisão de Assuntos Internos o
material necessário para o desempenho dos serviços e executar outras atividades
compatíveis com o cargo.
(Extinto pela Lei nº 9.740/2011)
CHEFE DO
SERVIÇO DE TELEFONIA: Chefiar e coordenar o trabalho das telefonistas,
providenciar junto ao Diretor da Divisão de Assuntos Internos o material
necessário para o desempenho dos serviços e executar outras atividades
compatíveis com o cargo.
COMPRADOR:
executar as tarefas relativas à aquisição de materiais permanentes e serviços
para a Câmara Municipal, principalmente as que se enquadram em compra direta e
outras atividades compatíveis com o cargo.
MOTORISTA:
executar os serviços relativos à condução dos veículos oficiais para transporte
de passageiros e pequenas cargas, segundo as regras de trânsito, verificar o
abastecimento do veículo de sua responsabilidade, vistoriar o veículo, zelando
por sua manutenção e conservação e outras atividades compatíveis com o cargo.
OFICIAL DE
COMUNICAÇÃO: planejar e executar atividades de produção jornalística relativa
às atividades de cada um dos parlamentares, bem como aquelas de interesse da
Câmara, por meio de coleta de informações, redação, gravação, divulgação de
notícias e mensagens institucionais; produzir clipping, arquivos e banco de
dados relativos às notícias publicadas pela imprensa que digam respeito a
Câmara; e outras atividades compatíveis com o cargo.
TRADUTOR/INTÉRPRETE
DE LIBRAS: interpretar os trabalhos parlamentares transmitidos pela TV
Legislativa aos telespectadores portadores de Deficiência Auditiva, através da
Língua Brasileira de Sinais, e outras atividades compatíveis com o cargo. (Extinto
pela Lei nº 10.552/2013)