LEI N° 9.662, DE 13 DE JULHO DE 2011
Dá nova redação ao caput e ao § 3° do art. 11 da Lei n° 8.231, de 16 de agosto de 2007, que dispõe sobre a reorganização da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, alterada pela Lei n° 9.128, de 13 de maio de 2010, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 311/2011 - autoria da MESA DA CÂMARA MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O caput e o § 3° do art. 11 da Lei n° 8.231, de 16 de agosto de 2007, que dispõe sobre a reorganização da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, alterado pela Lei n° 9.128, de 13 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Será concedida gratificação sobre o vencimento base, aos servidores que, a cada nível de escolaridade, possuírem graduação superior ao requisito exigido para provimento do cargo ocupado."
......
§ 3° Será aceito apenas um curso por nível, sendo o primeiro equivalente a 20% (vinte por cento) e os demais de 10% (dez por cento) de gratificação, limitando-se a 40% (quarenta por cento)." (N.R.)
Art. 2° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 13 de julho de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
SILVANA MARIA SINNISCALCO DUARTE CHINELATTO
Secretário de Negócios Jurídicos em substituição
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
JUSTIFICATIVA
Trata o presente
Projeto de Lei de alterar dispositivos da Lei n° 8.231, de 16 de agosto
de 2007, que dispõe sobre a reorganização da Estrutura Administrativa da Câmara
Municipal de Sorocaba, alterada pela Lei n° 9.128, de 13 de maio de
2010.
A lei que ora se
pretende alterar concedeu uma gratificação de 10% aos servidores que cursassem
um nível de escolaridade acima daquele exigido para o cargo que ocupa, até o
limite de três níveis.
A concessão da
referida gratificação trouxe um incentivo aos servidores melhorando
sensivelmente o seu nível de escolaridade e, por conseqüência, o serviço
prestado pelos mesmos passou a ter mais qualidade e eficiência.
Esta Mesa Diretora
tem como princípio incentivar continuamente o desenvolvimento de seus
servidores, razão pela qual a presente propositura visa estimular ainda mais
aos mesmos para buscarem crescimento
profissional.
Contamos assim com
o apoio desta Casa no sentido de acolherem o presente Projeto de Lei.
S/S, 22 de junho de
2011.
MÁRIO MARTE MARINHO
JÚNIOR
PRESIDENTE
FRANCISCO FRANÇA DA
SILVA
1° VICE-PRESIDENTE
JOÃO DONIZETI
SILVESTRE
2° VICE-PRESIDENTE
GERVINO GONÇALVES
3° VICE-PRESIDENTE
ROZENDO DE OLIVEIRA
1° SECRETÁRIO
LUIS SANTOS PEREIRA
FILHO
2° SECRETÁRIO
ANTONIO CARLOS
SILVANO
3° SECRETÁRIO.