LEI N° 9.662, DE 13 DE JULHO DE 2011

 

Dá nova redação ao caput e ao § 3° do art. 11 da Lei n° 8.231, de 16 de agosto de 2007, que dispõe sobre a reorganização da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, alterada pela Lei n° 9.128, de 13 de maio de 2010, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 311/2011 - autoria da MESA DA CÂMARA MUNICIPAL.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°  O caput e o § 3° do art. 11 da Lei n° 8.231, de 16 de agosto de 2007, que dispõe sobre a reorganização da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, alterado pela Lei n° 9.128, de 13 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 "Art. 11. Será concedida gratificação sobre o vencimento base, aos servidores que, a cada nível de escolaridade, possuírem graduação superior ao requisito exigido para provimento do cargo ocupado." 

......

§ 3° Será aceito apenas um curso por nível, sendo o primeiro  equivalente a 20% (vinte por cento) e os demais de 10% (dez por cento) de gratificação, limitando-se a 40% (quarenta por cento)." (N.R.)

 

Art. 2°  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 3°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 13 de julho de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

SILVANA MARIA SINNISCALCO DUARTE CHINELATTO

Secretário de Negócios Jurídicos em substituição

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

JUSTIFICATIVA

 

Trata o presente Projeto de Lei de alterar dispositivos da Lei n° 8.231, de 16 de agosto de 2007, que dispõe sobre a reorganização da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, alterada pela Lei n° 9.128, de 13 de maio de 2010.

 

A lei que ora se pretende alterar concedeu uma gratificação de 10% aos servidores que cursassem um nível de escolaridade acima daquele exigido para o cargo que ocupa, até o limite de três níveis.

 

A concessão da referida gratificação trouxe um incentivo aos servidores melhorando sensivelmente o seu nível de escolaridade e, por conseqüência, o serviço prestado pelos mesmos passou a ter mais qualidade e eficiência.

 

Esta Mesa Diretora tem como princípio incentivar continuamente o desenvolvimento de seus servidores, razão pela qual a presente propositura visa estimular ainda mais aos mesmos para buscarem  crescimento profissional.

 

Contamos assim com o apoio desta Casa no sentido de acolherem o presente Projeto de Lei.

 

S/S, 22 de junho de 2011.

 

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

PRESIDENTE

 

FRANCISCO FRANÇA DA SILVA

1° VICE-PRESIDENTE

 

JOÃO DONIZETI SILVESTRE

2° VICE-PRESIDENTE

 

GERVINO GONÇALVES

3° VICE-PRESIDENTE

 

ROZENDO DE OLIVEIRA

1° SECRETÁRIO

 

LUIS SANTOS PEREIRA FILHO

2° SECRETÁRIO

 

ANTONIO CARLOS SILVANO

3° SECRETÁRIO.