LEI Nº 10.552, DE 4 DE SETEMBRO DE 2013.

 

Dispõe sobre alteração na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 216/2013 – autoria da MESA DA CÂMARA MUNICIPAL

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados os seguintes cargos no Quadro Geral de Servidores da Câmara Municipal de Sorocaba:

 

I - 04 (quatro) / 05 (cinco) cargos de Mestre de Cerimônias, subordinados ao Coordenador de Cerimonial; (Ampliado pela Lei nº 10.962/2014)

 

II - 01(um) cargo de Diretor da Divisão de Apoio Interno, subordinado à Secretaria Geral;

 

III - 01 (um) cargo de Diretor da Divisão de Assuntos Jurídicos, subordinado à Secretaria Jurídica.

 

Art. 2º Ficam ampliados os seguintes cargos:

 

I – Operador de Áudio, de 02 para 03, criado pela Lei nº 6.950/2003;

 

II – Operador de Câmera, de 09 para 10, criado pela Lei nº 6.950/2003;

 

III – Oficial Legislativo, de 18 para 24 / 26 / 35, criado pela Lei nº 4.866/95; (Ampliado pela Lei nº 11.167/2015 e pela Lei nº 12.484/2022)

 

IV – Oficial de Manutenção, de 02 para 03, criado pela Lei nº 6.950/2003;

 

V – Repórter Fotográfico, de 03 para 04, criado pela Lei nº 6.950/2003;

 

VI ­– Diretor de TV, de 02 para 03, criado pela Lei nº 6.950/2003.

 

Art. 3º Ficam estendidos aos cargos previstos nesta Lei os benefícios constantes da Lei nº 6.169, de 08 de junho de 2000 e da Lei nº 8.231, de 16 de agosto de 2007, bem como suas alterações posteriores.

 

Art. 4º Fazem parte integrante da presente Lei os seguintes anexos:

 

I - Anexo I: quadro geral de cargos, vencimentos, carga horária, forma de provimento, quantidade de vagas, gratificações e vantagens e requisitos do cargo;

 

II - Anexo II: súmulas de atribuições.

 

Art. 5º Ficam extintos:

 

I - 03 (três) cargos de Chefe de Cerimonial, previstos nas Leis nºs 5.629/98, 8.655/2009 e 9.128/2010;

 

II - 02 (dois) cargos de operador de máster, previstos na Lei nº 6.950/2003;

 

III - 02 (dois) cargos de tradutor/intérprete de libras, previstos na Lei nº 8.231/2007.

 

Parágrafo único. Os cargos de Chefe de Cerimonial continuarão ocupados até a nomeação dos servidores efetivos do cargo de Mestre de Cerimônias.

 

Art. 6º A Divisão de Assuntos Internos passa a ser compreendida por:

 

I - Serviço de Copa;

 

II - Seção de Telefonia;

 

III - Serviço de Transportes.

 

Art. 7º A Divisão de Apoio Interno será compreendida por:

 

I - Serviço de Manutenção;

 

II - Serviço de Portaria.

 

Parágrafo único. O operador de máquina reprográfica fica subordinado à Divisão de Apoio Interno.

 

Art. 8º A Seção de Compras passa a integrar a Divisão de Finanças.

 

Art. 9º Fica fixado o vencimento base, na referência I, do cargo de repórter fotográfico do Quadro Permanente da Câmara Municipal em R$ 2.455,00 (dois mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco reais).

 

Art. 10. Fica estendido aos cargos aqui previstos o reajuste de 1% (um por cento) sobre o vencimento base, nos termos da Lei nº 10.415, de 13 de março de 2013.

 

Art. 11. A súmula de atribuições do cargo de Assessor Jurídico / Procurador Legislativo constante do Anexo II – Súmulas de Atribuições da Lei nº 6.169, de 08 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 11.596/2017)

 

“Assessor Jurídico: emitir parecer técnico-jurídico nos Projetos de Lei ou de Resolução que lhe forem encaminhados, nos requerimentos, moções e processos administrativos; cooperar com o autor na redação das proposições, sem prejuízo da independência na emissão futura de parecer; comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Especiais, quando solicitado, para dar orientação ou para colaborar na redação de  pareceres e relatórios; participar da análise jurídica e da redação de contratos, convênios e acordos a serem firmados pela Câmara Municipal; assessorar o Secretário Jurídico nas ações judiciais em que a Câmara Municipal for autora ou ré, assessorar o Secretário Jurídico em todas as instâncias em defesa dos Vereadores, em razão de ações judiciais sofridas por eles em decorrência de votos, documentos ou opiniões no exercício dos trabalhos parlamentares; acompanhar e compilar a jurisprudência pertinente aos assuntos de interesse da Câmara Municipal e outras atividades compatíveis com o cargo.” (NR) (ADIN nº 2184902-35.2015.8.26.0000, julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme a Constituição no sentido de que os dispositivos impugnados têm caráter meramente esclarecedor e interpretativo, contemplando no significado de defesa da instituição a possibilidade de defender também os agentes políticos quando houver necessidade e o interesse público assim recomendar (e somente se não existir incompatibilidade), sob pena de responsabilidade do Administrador)

 

Assessor Jurídico / Procurador Legislativo: emitir parecer técnico-jurídico nas proposições e demais atos ou processos administrativos que lhe forem encaminhados; cooperar com o autor na redação das proposições, sem prejuízo da independência na emissão futura de parecer; comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Especiais, quando solicitado, para dar orientação ou para colaborar na redação de  pareceres e relatórios; participar da análise jurídica e da redação de contratos, convênios e acordos a serem firmados pela Câmara Municipal; emitir parecer técnico-jurídico nos processos de licitação e outros atos análogos que lhe forem encaminhados; representar a Câmara Municipal judicial e extrajudicialmente; atuar na defesa dos Vereadores em razão de ações judiciais sofridas por eles em decorrência de votos, documentos ou opiniões no exercício dos trabalhos parlamentares, exceto se os interesses destes conflitarem com os da Câmara Municipal; acompanhar e compilar a jurisprudência pertinente aos assuntos de interesse da Câmara Municipal e outras atividades compatíveis com o cargo.” (Redação dada pela Lei nº 11.422/2016) (Nomenclatura alterada pela Lei nº 11.596/2017)

 

Art. 12. Fica regularizada a classe de vencimento dos cargos abaixo descritos, da seguinte forma:

 

Cargos

Classe

Oficial de manutenção

OP 2

Op. Maquina reprográfica

OP 2

Motorista

OP 2

Operador de áudio

OP 4

Operador de câmera

OP 4

Repórter fotográfico

OP 5

Diretor de TV

OP 6

Bibliotecário

TS 2

Contador II

TS 3

Analista de Sistemas I

TS 4

Assessor Jurídico / Procurador Legislativo (Nomenclatura alterada pela Lei nº 11.596/2017)

TS 5

 

Art. 13. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 4 de setembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANESIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

ANEXO I

 

Denominação do Cargo

Quant

Provimento

Jorn./hs

Vencimento Base

Gratif. %

Grupo

Requisitos do Cargo

1. Diretor da Divisão de Apoio Interno

01

Função grat.

FG

5.427,03

40 (NU) (Vide Lei nº 11.596/2017)

CC

Nível Universitário ou Curso de Administração Pública

2. Diretor da Divisão de Assuntos Jurídicos

01

Função grat.

FG

5.427,03

40 (NU) (Vide Lei nº 11.596/2017)

CC

Bacharel em Direito e Registro na OAB

3. Mestre de Cerimônias

04 /05 / 07 (Acrescido 1 cargo pela Lei nº 10.962/2014 e + 2 cargos pela Lei nº 12.484/2022)

Efetivo

30

3.095,22

40 (NU)

TS 3

Nível superior em comunicação social, com habilitação em jornalismo, relações públicas, publicidade e propaganda ou rádio e TV / Ensino superior completo em Jornalismo, Relações Públicas, Publicidade e Propaganda, Rádio e TV ou em Comunicação Social nas habilitações retromencionadas (Redação dada pela Lei nº 12.519/2022)

 

 

ANEXO II - Súmulas de Atribuições

 

MESTRE DE CERIMONIAS: conduzir eventos públicos, mobilizando técnicas de apresentação, postura e recursos vocais, respeitando as características e normas básicas dos diferentes cerimoniais e protocolos; planejar e organizar o conjunto de formalidades que deve seguir um ato solene da Câmara Municipal; elaborar o roteiro e o script das cerimônias; articular e fornecer todas as informações e a programação das cerimônias ao departamento de imprensa; atuar como introdutor na recepção de visitas oficiais ou formais; manter uma listagem organizada de todos os públicos do interesse da organização; e executar outras atividades compatíveis com o cargo.

 

DIRETOR DA DIVISÃO DE APOIO INTERNO: dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as atividades da Divisão, segundo as diretrizes da Secretaria Geral; organizar as unidades subordinadas; convocar e reunir, quando necessário, sob sua coordenação, os chefes de seções e demais subordinados à divisão; propor programas de treinamento da divisão, bem como indicar os servidores que dele farão parte; aprovar escala de férias e indicar substituição dos servidores da divisão e executar outras atividades compatíveis com o cargo.

 

DIRETOR DA DIVISÃO DE ASSUNTOS JURÍDICOS: dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as atividades da Divisão, segundo as diretrizes da Secretaria Jurídica; emitir pareceres nos processos administrativos e proposituras que lhe tenham sido distribuídos; assessorar nas ações judiciais, em todas as instâncias e perante o Tribunal de Contas e outras atividades compatíveis com o cargo.

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Trata o presente Projeto de Lei de criação, ampliação e extinção de cargos no quadro de pessoal da Câmara Municipal.

Compete à Câmara, por ser um poder independente, organizar seus trabalhos, bem como seu funcionamento, nas formas regimentais.

Especificamente, quanto à criação do cargo de Mestre de Cerimônias, salientamos a existência de um Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre esta Casa de Leis e o Ministério Público, para que seja extinto os cargos em comissão de Chefe de Cerimonial. Assim, para dar andamento ao setor imprescindível a criação do cargo efetivo para tal fim.

O cargo de repórter fotográfico se encontra dentro da profissão de jornalista e, como tal, submetido ao Sindicado dos Jornalistas Profissionais. Assim, temos que, nos termos da declaração apresentada por esse Sindicato, o piso salarial da categoria fotógrafo, que prestam serviço dentro de Assessoria de Imprensa, é de R$ 2.455,00 (dois mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco reais), ou seja, o mínimo a ser pago a título de remuneração é acima do que os ocupantes do cargo desta Edilidade vêm percebendo atualmente. Por isso, necessária a correção desta faixa salarial.

No mais, esta reorganização, visa melhorar a eficiência dos trabalhos legislativos, uma vez que Câmara não é estática, e mudanças ocorrem ao longo do tempo, bem como a manutenção da ISO 9001, fazem-se necessários os ajustes aqui propostos.

Por fim, sendo patente a competência do Poder Legislativo de se auto-organizar, é que submetemos a presente proposição a apreciação do soberano Plenário.