LEI Nº 2.184, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1982.
(Revogada pela Lei
nº 3.134/1989)
Reorganiza
a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Para a execução dos serviços municipais, fica a Prefeitura Municipal
reorganizada na forma desta lei e constituída dos seguintes órgãos, autônomos
entre si e diretamente subordinados ao Prefeito:
I -
Gabinete do Prefeito (GP)
I -
Secretaria de Governo (Redação dada pela Lei nº 2.187/1983)
II -
Secretaria de Coordenação e Planejamento (COOP)
II -
Secretaria de Planejamento e Habitação (PLANHAB) (Redação dada pela Lei nº 2.544/1983)
III -
Secretaria dos Negócios Jurídicos (SEJ)
IV -
Secretaria da Administração (SEAD)
V -
Secretaria das Finanças (SEF)
VI -
Secretaria de Edificações e Urbanismo (SEURB)
VI -
Secretaria de Edificações e Transportes (SETRAN) (Redação dada pela Lei nº 2.544/1983)
VII -
Secretaria de Serviços Públicos (SERP)
VIII - Secretaria
da Educação e Cultura (SEC)
IX -
Secretaria da Saúde e Promoção Social (SESAP)
X -
Secretaria de Esportes (SEMES)
Art. 2º
Ao Gabinete do Prefeito (GP), competemos encargos
atinentes à representação do Prefeito, à recepção de pessoas, à divulgação de
esclarecimentos públicos de planos de trabalho e de atividades desenvolvidas no
âmbito da administração.
Parágrafo
único. O Gabinete do Prefeito terá a seguinte estrutura:
I -
Gabinete do Chefe;
II
-Assessoria de Imprensa
Art. 2º A
Secretaria de Governo, além das atribuições genéricas às demais Secretarias,
competem os encargos de representação do Prefeito, recepção de pessoas,
divulgação de esclarecimentos públicos de planos de trabalho e de atividades
desenvolvidas no campo da administração, decidindo sobre as prioridades dos
atos administrativos de interesse do Governo Municipal e despachando o
expediente de rotina na ausência do Prefeito. (Redação dada pela Lei nº 2.187/1983)
Parágrafo
único. A Secretaria de Governo terá a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 2.187/1983)
I -
Gabinete do Secretário (Redação dada
pela Lei nº 2.187/1983)
II -
Assessoria de Imprensa. (Redação dada
pela Lei nº 2.187/1983)
III-
Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial - CMDI com a sua estrutura
legal (Acrescido pela Lei nº 2.573/1987)
Art. 3º
A Secretaria de Coordenação e Planejamento (COOP), além das genéricas a todas
as Secretarias, competem as atividades de planejamento municipal nos aspectos
administrativos, urbanístico, social e econômico; elaboração, atualização,
coordenação e implantação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e Plano
de Desenvolvimento Industrial; o controle da execução do orçamento plurianual
de investimento, do orçamento-programa e coordenação das ações intersecretariais e das entidades da administração indireta,
colaborando com tais órgãos na execução de seus planos, programas e projetos.
§ 1º A
Secretaria de Coordenação e Planejamento (COOP) terá a seguinte estrutura:
I -
Gabinete do Secretário;
II -
Divisão de Planejamento Sócio-Econômico;
a)
Assessoria de Planejamento Social;
b)
Assessoria de Planejamento Econômico;
III -
Divisão de Planejamento Físico-Territorial;
a)
Assessoria de Projetos Especiais;
b)
Assessoria de Plano Diretor;
IV -
Divisão de Avaliação, Controle e Organização:
a)
Assessoria de Sistemas, Métodos e Organização Administrativa;
b)
Assessoria de Documentação e Processamentos de Dados;
c)
Assessoria de Avaliação e Controle.
§ 2º
Fica vinculada a esta Secretaria, a Comissão Municipal de Desenvolvimento
Industrial - CMDI, com a sua mesma estrutura legal vigente.
(Revogado pela Lei nº 2.544/1983)
Art. 4º À
Secretaria dos Negócios Jurídicos (SEJ) Compete, além das atribuições genéricas
das demais Secretarias, planejar executar e fiscalizar os trabalhos referentes
à representação, interesses e defesa judicial e extra
judicial do município, promover a cobrança da Dívida Ativa; elaborar
estudos e pareceres, interpretando leis, decretos e decisões; redigir projetos
de leis e respectivas mensagens e justificar os vetos apostos pelo Prefeito em
autógrafos de Projeto de Lei.
Parágrafo
único. A Secretaria dos Negócios Jurídicos, terá a seguinte estrutura:
I -
Gabinete do Secretário;
II -
Procuradoria Jurídica, compreendendo;
a)
Gabinete do Chefe da Procuradoria;
b)
Procuradoria Administrativa;
c)
Procuradoria Fiscal;
d)
Procuradoria Judicial e Patrimonial.
Art. 5º A
Secretaria da Administração (SEAD), além das atribuições genéricas às demais
Secretarias, compete a administração do Paço Municipal, dos transportes e
oficinas e as atividades de protocolo e arquivo centrais, patrimônio, compras e
recursos humanos.
§ 1º A
Secretaria da Administração (SEAD) terá a seguinte estrutura:
I -
Gabinete do Secretário;
II
- Divisão de Administração Interna / Divisão
de Comunicação e Arquivo ( Redação dada pela Lei nº 2.632/1987)
a)
Assessoria de Protocolo Central e Expediente;
b)
Assessoria de Arquivo Central;
III -
Divisão de Compras e Patrimônio:
a)
Assessoria de Almoxarifado;
b)
Assessoria de Patrimônio;
c)
Assessoria de Compras e Licitações.
IV -
Divisão de Transportes e Oficinas:
a)
Assessoria de Transportes;
b)
Assessoria de Oficinas;
V -
Divisão de Recursos Humanos:
a)
Assessoria de Administração e Desenvolvimento de Pessoal;
b)
Assessoria de Pagamento e Controle;
c)
Assessoria de Consignações;
d)
Assessoria de Higiene e Medicina do Trabalho.
§ 2º Ficam
vinculadas a esta Secretaria a Comissão Permanente de Licitações (CPL) e a
Imprensa Oficial, com a estrutura legal próprias.
Art. 6º A
Secretaria da Finanças (SEF) além das atribuições genéricas a todas as
Secretarias compete executar e fiscalizar os trabalhos referentes ao registro
dos atos e fatos da administração financeira; promover a imposição de ônus
fiscais, processar o pagamento da despesa; efetuar a arrecadação da receita e
demais rendas municipais; realizar a fiscalização do cumprimento da legislação
tributária no Município.
Parágrafo
único. A Secretaria das Finanças (SEF) terá a seguinte estrutura:
I -
Gabinete do Secretário;
II -
Divisão de Receitas Imobiliárias:
a)
Assessoria de Tributos Imobiliários;
b)
Assessoria de Cadastro Tributário;
c) Assessoria
de Emissão e Entrega de Avisos / Assessoria de Fiscalização sobre Tributos (Redação dada
pela Lei nº 2.661/1988)
III -
Divisão de Receitas Mobiliárias:
a)
Assessoria de Tributos sobre Atividades
b)
Assessoria de Fiscalização de Atividades
IV -
Divisão do Tesouro:
a)
Assessoria de Controle Financeiro;
b)
Assessoria da Dívida Ativa;
V - Divisão
de Orçamento e Contabilidade:
a)
Assessoria de Análise da Receita;
b)
Assessoria de Execução Orçamentária;
c)
Assessoria de Controle Contábil;
Art. 7º
A Secretaria de Edificações e Urbanismo (SEURB), além das atribuições genéricas
a todas as Secretarias, Compete planejar e fiscalizar
os trabalhos referentes a obras públicas e viação; organizar o cadastro dos
imóveis de Sorocaba; licenciar construções particulares, autorizar loteamentos,
orientar e fiscalizar obras públicas.
Parágrafo
único. A Secretaria de Edificações e Urbanismo (SEURB) terá a seguinte
estrutura:
I -
Gabinete do Secretário;
II -
Divisão de Urbanismo;
a)
Assessoria de Controle e Uso de Solo;
b)
Assessoria de Aprovação de Plantas e Projetos;
c)
Assessoria de Fiscalização de Obras Particulares.
III -
Divisão de Estudos e Projetos;
a)
Assessoria de Cadastro e Topografia;
b)
Assessoria de Fiscalização de Obras Públicas;
c)
Assessoria de Projetos e Custos.
Art. 7º A
Secretaria de Edificações e Urbanismo, além das atribuições genéricas a todas
as Secretarias, compete planejar e fiscalizar os trabalhos referentes a obras
públicas e viação, organizar o cadastro dos imóveis, licenciar construções
particulares, autorizar loteamentos, orientar e fiscalizar obras públicas e
fiscalizar obras particulares. (Redação
dada pela Lei nº 2.358/1984)
Parágrafo
único. A Secretaria de Edificações e Urbanismo terá a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 2.358/1984)
I-
Gabinete do Secretário (Redação dada
pela Lei nº 2.358/1984)
a)
Assessoria de Cadastro e Topografia (Redação
dada pela Lei nº 2.358/1984)
II-
Divisão de Urbanismo (Redação dada
pela Lei nº 2.358/1984)
a)
Assessoria de Controle e Uso do Solo (Redação
dada pela Lei nº 2.358/1984)
b)
Assessoria de Aprovação de Plantas e Projetos (Redação dada pela Lei nº 2.358/1984)
c)
Assessoria de Fiscalização de Obras Particulares (Redação dada pela Lei nº 2.358/1984)
III-
Divisão de Projetos e Custos (Redação
dada pela Lei nº 2.358/1984)
a)
Assessoria de Projetos e Custos (Redação
dada pela Lei nº 2.358/1984)
IV -
Divisão de Fiscalização de Obras Públicas (Redação dada pela Lei nº 2.358/1984)
a)
Assessoria de Fiscalização de Obras Públicas (Redação dada pela Lei nº 2.358/1984)
V -
Divisão de Estudos de Transportes (Redação
dada pela Lei nº 2.358/1984)
Art. 8º A
Secretaria de Serviços Públicos (SERP), além das atribuições genéricas a todas
as Secretarias, compete a conservação, manutenção e limpeza de vias,
logradouros, córregos, canais, galerias e próprios municipais, bem como as
atividades relacionadas com a administração de mercados, feiras, cemitérios,
telecomunicações, iluminação, concessionados e afins, disciplinar o trânsito e
tráfego urbanos.
Parágrafo
único. A Secretaria de Serviços Públicos (SERP) terá a seguinte estrutura:
I -
Gabinete do Secretário;
II -
Divisão de Vias e Logradouros:
a) Assessoria
de Vias Urbanas;
b)
Assessoria de Estradas Municipais;
c)
Assessoria de Jardins e Arborização;
d)
Assessoria de Trânsito; (Extinta pela Lei nº 2.544/1983)
III -
Divisão de Manutenção e Limpeza:
a)
Assessoria de Manutenção de Próprios;
b)
Assessoria de Manutenção de Galerias, Córregos e Canais;
c)
Assessoria de Limpeza Pública;
IV -
Divisão de Serviços Comunitários:
a)
Assessoria de Mercados, Feiras e Concessionados;
b)
Assessoria de Cemitérios;
c)
Assessoria de Telecomunicações e Iluminação.
Art. 9º A
Secretaria da Educação e Cultura (SEC) além das atribuições genéricas a todas
as Secretarias, compete planejar, executar e fiscalizar as atividades
educacionais e culturais a cargo do Município ou por este realizadas
supletivamente ao Estado.
§ 1º A Secretaria
da Educação e Cultura (SEC) terá a seguinte estrutura:
I -
Gabinete do Secretário;
II -
Divisão de Educação:
a)
Assessoria de Educação Pré-Escolar;
b)
Assessoria de Ensino de 1º e 2º Graus;
c)
Assessoria de Alimentação Escolar.
III -
Divisão de Cultura:
a)
Assessoria de Difusão Cultural;
b)
Assessoria de Próprios Culturais.
IV -
Divisão de Lazer e Recreação:
a)
Assessoria de Recreação Comunitária;
b)
Assessoria de Parques de Lazer.
§ 2º Ficam
subordinadas a esta Secretaria:
1 - Parque
Zoológico Municipal “Quinzinho de Barros”;
2 - Centro
de Motivação Ecológica-Parque Natural de Esportes;
3 - Centro
Inter Pré-Escolar de Educação Ambiental - Parque da Biquinha.
Art. 10. A
Secretaria da Saúde e Promoção Social (SESAP), além das atribuições genéricas a
todas as Secretarias, compete planejar, executar e fiscalizar as atividades
referentes à saúde pública e promoção social, a cargo do município ou por este
realizadas supletivamente ao Estado.
Parágrafo
único. A Secretaria da Saúde e Promoção Social (SESAP), terá a seguinte
estrutura:
I -
Gabinete do Secretário;
II -
Divisão de Saúde:
a)
Assessoria de Educação em Saúde;
b)
Assessoria de Assistência à Saúde;
III -
Divisão de Promoção e Assistência Social:
a)
Assessoria de Promoção Social;
b)
Assessoria de Assistência Social;
Art. 11. A
Secretaria de Esportes (SEMES), além das atribuições genéricas a todas as
Secretarias, compete planejar, executar e fiscalizar as atividades referentes
aos esportes populares e de representação, promovendo sua difusão e orientar a
educação física nas escolas.
§ 1º A
Secretaria de Esportes (SEMES), terá a seguinte estrutura:
I -
Gabinete do Secretário;
II -
Divisão Municipal de Esportes:
a)
Assessoria de Esportes de Representação;
b)
Assessoria de Promoções de Atividades Esportivas;
c)
Assessoria de Educação Física.
§ 2º Fica vinculada
a esta Secretaria a Comissão Central de Esportes (CCE) com sua estrutura legal.
Art. 12.
Ficam vinculadas ao Prefeito Municipal a Junta de Serviço Militar e o Conselho
Municipal de Planejamento com as estruturas, organização e atribuições
conferidas nesta e em leis e regulamentos próprios.
§ 1º O
Conselho Municipal de Planejamento é composto pelos presidentes de entidades
representativas de bairros e outras entidades da comunidade que prestarão
serviços relevantes e gratuitos de assessoramento ao Prefeito com atribuições e
número de membros a serem fixados em Decreto.
§ 2º As
Secretarias de Serviços Públicos, Educação e Cultura, Saúde e Promoção Social e
de Esportes terão agregadas a si, um Conselho Comunitário, formado por
representantes das entidades referidas no parágrafo anterior que prestarão
serviços relevantes e gratuitos de assessoramento aos respectivos Secretários
com atribuições e número de membros a serem fixados em Decreto.
Art. 13. A
Administração Indireta é composta pelas seguintes entidades:
I -
Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE)
II -
Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba (URBES)
III -
Serviço de Previdência Municipal.
§ 1º Os
órgãos da Administração Indireta deverão receber a prévia manifestação do
Prefeito quanto aos planos programas e projetos de trabalho, fixação de preços
e tarifas, respeitada a competência própria, sujeitando-se ainda, à orientação,
coordenação, inspeção e controle determinados pelo Chefe do Executivo.
§ 2º Será
obrigatória a apresentação de relatórios, balancetes, balanços, demonstração de
conta de lucros e perdas pelos órgãos da Administração Indireta,
independentemente de regime jurídico que se subordinarem.
Art. 14.
Cada Secretaria, tem como titular um Secretário Municipal, auxiliar direto do
Prefeito, nomeado em Comissão a quem, sem prejuízo de outras atribuições
fixadas em leis, decretos, ou atos delegatórios e dentro da especialidade ou
âmbito de sua pasta, compete:
a) Secretariar
e assessorar o Chefe do Executivo;
b) Exercer
todas as atividades de administração superior, no campo funcional da
Secretaria, não expressamente de competência do Prefeito;
c)
Planejar, organizar, comandar, coordenar e controlar as atividades da
Secretaria, bem como providenciar em meios necessários para que as mesmas sejam realizadas, obedecendo ao plano global do
governo;
d) Emitir
despachos decisórios;
e) Revogar
ou anular decisão proferida por seus subordinados, bem como avocar qualquer
processo;
f) Delegar
aos subordinados matéria de sua competência, desde que conveniente;
g)
Elaborar relatórios ao Prefeito sobre as atividades da Secretaria;
h)
Subscrever, juntamente com o Prefeito, legislação que diga respeito a assuntos
de especialidade de sua pasta;
i) Expedir
resoluções e outros documentos necessários à coordenação e controle das
atividades da Secretaria, de acordo com as normas estabelecidas;
j) Decidir
sobre qualquer assunto de competência da Secretaria, sem prejuízo do
estabelecido no item f.
Parágrafo
único. Ao Secretário dos Negócios Jurídicos é cometida também a competência de
receber as citações, intimações e demais atos judiciais emanados de processos
em que a Prefeitura seja parte.
Art. 15.
Aos Chefes de Divisão, sem prejuízo de outras atribuições específicas fixadas
em Lei, Decretos, ou Ato Delegatório, compete dentro do âmbito e especialidade
de sua Divisão:
a)
Dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as atividades da
Divisão, segundo diretrizes de sua Secretaria;
b)
Assessorar o Secretário em suas decisões nos assuntos correlatos à Divisão ou
naqueles que lhe forem atribuídos;
c)
Organizar as unidades subordinadas;
d) Programar
a execução dos projetos e atividades atribuídos à Divisão dentro dos padrões de
eficiência e de acordo com o critérios e princípios
estabelecidos;
e)
Proferir despachos em processos, atinentes a assuntos de sua área de atuação;
f) Delegar
aos subordinados, funções de sua competência desde que conveniente;
g) Decidir
sobre pedidos iniciais de particulares ou servidores, contendo reivindicações,
apresentando reclamações, defesas sugestões e demais medidas do gênero, ou
solicitando revisão de atos praticados pela Administração, em matérias de sua
área de atuação.
h)
Convocar e reunir, quando necessário, sob sua coordenação, os Assessores e
demais subordinados à Divisão;
i)
Controlar a freqüência, pontualidade, serviços
externos e gastos do pessoal diretamente subordinado;
j) Propor
programa de treinamento da Divisão, bem como indicar os servidores que dele
farão parte;
l) Aprovar
a escala de férias e indicar substituição dos servidores da Divisão;
m)
Justificar as faltas aos serviços dos servidores da Divisão, na forma da
legislação vigente;
n) Aplicar
penas disciplinares aos subordinados na forma da legislação vigente;
o) Sugerir
ao Secretário a instauração de sindicâncias ou inquéritos administrativos sobre
irregularidades ocorridas na Divisão;
p)
Elaborar relatórios ao Secretário sobre as atividades da Divisão;
q) Manter
elevado o moral de seus subordinados e a cooperação entre os servidores;
r) Acelerar
a eficiência e reduzir os custos operacionais dos projetos e atividades de
responsabilidade da Divisão;
s)
Coordenar e controlar o cumprimento às normas, rotinas e instruções emitidos e
aprovados pelos autoridades competentes.
Parágrafo
único. Aplicam-se no que couber à chefia da Procuradoria Jurídica as
atribuições deste artigo.
Art. 16.
Ao Assessor, além das atribuições legais e regulamentares previstas na
legislação vigente, para “Chefe de Serviço”, compete:
a)
Supervisionar, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades que
lhe são afetas e responder pelos encargos atribuídos;
b)
Distribuir as tarefas entre seus subordinados e supervisionar, controlar e
orientar a sua execução de acordo com os padrões de qualidade, produtividade e
custos ditados pelas normas, princípios e critérios estabelecidos;
c)
Informar ou emitir parecer nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo
superior imediato e nos processos cujos assuntos se relacionam com as suas
atribuições;
d)
Cooperar com o superior imediato em assuntos técnicos ou administrativos de sua
competência;
e)
Comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas
às atividades sob sua responsabilidade, bem como propor alternativas para
solucioná-las;
f)
Promover reuniões periódicas de coordenação entre seus subordinados, ouvindo
sugestões e discutindo assuntos diretamente ligados às atividades que lhe são
afetas;
g) Zelar
pela disciplina nos locais de trabalho e propor a aplicação de penalidade,
dentro de sua competência e de acordo com a legislação vigente;
h) Prestar
contas, a qualquer tempo, das atividades em execução ou executadas pelo
serviço;
i)
Fiscalizar a freqüência e a permanência dos
subordinados e comunicar, periodicamente ao superior imediato, as faltas,
atrasos e demais ocorrências relativas à Administração de Pessoal;
j)
Encaminhar, a quem de direito, propostas de promoção de servidores para
deliberação dos órgãos competentes;
l) Propor ao
superior imediato a distribuição ou redistribuição do pessoal subordinado;
m) Manter
elevado o moral dos subordinados e a cooperação entre os servidores municipais;
n)
Supervisionar, controlar e orientar as atividades de seus subordinados, com o
objetivo de manter em bom estado de conservação os prédios, os equipamentos e
as instalações sob a sua guarda e responsabilidade, solicitando os reparos
necessários;
o)
Desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pela autoridade
competente.
Parágrafo
único. Aplicam-se às Procuradorias, no que couber, as atribuições previstas
neste artigo.
Art. 17.
Ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I, Cargos Isolados de
Provimento em Comissão, anexa à Lei nº
1.483, de 22 de dezembro de 1967, os seguintes cargos:
a) 9
(nove) cargos de “Secretário Municipal”, padrão 20, com a súmula de atribuições
e vencimentos da legislação vigente e as vantagens desta lei e do artigo 21,
Parágrafo único da Lei nº 1.483, de 22
de dezembro de 1967, modificado pelas Leis nº 1.587, de 19 de dezembro de 1969, 1.702, de 19 de dezembro de 1972 e 1.761, de 17 de dezembro de 1973.
b) 1 (hum)
cargo de “Oficial de Gabinete”, Padrão 19, com a súmula de atribuições da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967
e com os vencimentos e vantagens da legislação vigente.
c) 22
(vinte e dois) cargos de “Chefe de Divisão”, Padrão 18, para o provimento de
cada uma das Divisões ora criadas, com a súmula de atribuições desta lei e com
os vencimentos e vantagens da legislação vigente.
d) 58
(cinquenta e oito) cargos de “Assessor”, Padrão 17, para o provimento de cada
uma das Assessorias criadas, com a súmula de atribuições desta lei e com os
vencimentos da legislação vigente e as vantagens do artigo 28 e seus parágrafos
da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de
1967, modificado pela Lei nº
1.702, de 19 de dezembro de 1972 e da Lei nº 2.055, de 11 de dezembro de 1979. (Vide Lei nº
2.436/1985)
Art. 18.
Ficam extintos todos os cargos de “Secretário”; o cargo de “Chefe do Escritório
Municipal de Planejamento”; todos os cargos de “Chefe de Divisão” e os cargos de ”Chefe de Serviço” integrantes do QG-PP, Tabela I, cargos
Isolados de provimento em comissão, com denominações específicas e criados por
legislações anteriores e não previstos na estruturação da presente lei. (Vide Lei nº
2.535/1986)
Art. 19.
Passam a integrar o Quadro Geral, Parte Suplementar, da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, os cargos de
“Chefe de Serviço” do QG-PP-, Tabela II - Cargos Isolados de Provimento
Efetivo, com denominações específicas, criados pela legislação anterior e não
previstos na estrutura da presente lei.
Parágrafo
único. Os cargos referidos neste artigo já vagos ou que vierem a se vagar são
considerados extintos.
Art. 20.
Os cargos de “Chefe de Serviço” integrantes do QG-PP, Tabela III, Cargos de
Carreira, serão automaticamente extintos, se vagos ou quando vagarem, e neste
caso inexistindo funcionário efetivo, integrante da respectiva carreira, apto
a, à eles ter acesso, por promoção na forma da Lei nº 1.247, de 25 de junho de 1964.
Art. 21.
Os atuais funcionários efetivos, titulares dos cargos de “Chefe de Serviço” referidos
nos artigos 19 e 20, desta Lei serão reaproveitados em Assessoria de funções
análogas ou assemelhadas, assegurando-se-lhes os
direitos e vantagens de seu cargo.
Parágrafo
único. Não havendo possibilidade do reaproveitamento previsto neste artigo, o
funcionário ficará em disponibilidade remunerada.
Art. 22.
Desde que a prática administrativa exija, o Prefeito fica autorizado a
remanejar as Divisões de uma para outra Secretaria e as Assessorias de uma para
outra Divisão, mediante Decreto.
Art.
23. Os ocupantes dos cargos de “Secretário Municipal” e “Chefe de Gabinete”
receberão, além das vantagens legais, um adicional especial igual a duas vezes
o menor salário da Prefeitura, autorizada a extensão da vantagem ao Presidente
da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba (URBES) e Serviço
Autônomo de Água e Esgoto (SAAE).
Art. 23.
Os ocupantes dos cargos de “Secretário Municipal”, receberão, além das
vantagens legais, um adicional igual ao seu padrão básico de vencimentos,
autorizada a extensão da vantagem ao Presidente da Empresa de Desenvolvimento
Urbano e Social de Sorocaba - URBES e ao Diretor do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto - SAAE. (Redação dada pela Lei
nº 2.418/1985)
Art. 24.
Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias o Prefeito Municipal baixará os
decretos referidos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 12 e Decreto fixando o
quadro dos servidores regidos pela legislação social.
Art. 25. A
Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba - CODESO, criada pela Lei nº 1.946, de 22 de fevereiro de 1978
passa a ter a denominação do inciso II, do artigo 13 da presente lei.
Parágrafo
único. A Empresa dará prioridade às suas funções de desenvolvimento urbanístico
e social.
Art. 26.
As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das verbas
orçamentárias remanejadas ou suplementadas no necessário.
Art. 27.
Esta Lei entrará em vigor no dia 31 de janeiro de 1983, revogadas a Lei nº 1.737, de 11 de outubro de 1973
e as demais disposições em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 28 de dezembro de 1982, 329º da Fundação de Sorocaba.
CLÁUDIO
GROSSO
(Prefeito
Municipal)
RUBENS
ALBIERO
(Secretário
de Atividades Jurídicas e Internas)
REYNALDO
D’ALESSANDRO
(Secretário
de Administração Financeira)
JOSÉ
REINALDO FALCONI
(Secretário
de Obras e Urbanismo)
LUIZ
ALMEIDA MARINS FILHO
(Secretário
de Educação e Saúde)
ANTONIO
SILVA II
(Secretário
de Serviços Comunitários)
MAGNO
MÁRIO PINTO
(Chefe do
Escritório Municipal de Planejamento)
PAULO
FRANCISCO MENDES
(Chefe de
Gabinete)
Publicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
(Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo)
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.