LEI Nº 1.946, de 22 de fevereiro de 1978.

 

Autoriza a constituição da Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba - CODESO, para fins que especifica e dá outras providências.

 

JOSÉ THEODORO MENDES, Prefeito do Município de Sorocaba, no uso de suas atribuições legais e nos termos do § 3º do Art. 26 do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a promover as medidas e atos necessários à constituição, instalação e funcionamento de uma empresa pública municipal, sob a denominação "Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba – CODESO”, com sede e foro na cidade de Sorocaba, e funcionamento por prazo indeterminado.

 

Art. 2º  A Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba CODESO terá o capital inicial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) que será totalmente subscrito e integralizado pelo Município em dinheiro, valores ou bens móveis ou imóveis, estes últimos incorporados ao capital social pelo valor correspondente a avaliação feita pelo órgão competente da Prefeitura.

 

Art. 3º  Fica o Executivo Municipal autorizado a transferir para a Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba - CODESO, nos termos do artigo anterior, bens móveis e imóveis pertencentes ao Patrimônio do Município, que sejam julgados de interesse da empresa, à critério do Prefeito Municipal, para realização de seus objetivos.

 

Art. 4º  O capital inicial da Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba - CODESO, uma vez integralizado, poderá ser aumentado por ato do Executivo Municipal, mediante incorporação de dotações orçamentárias que lhe forem consignadas; de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades; e, de reavaliação do ativo, observadas as 1eis que regem a matéria.

 

Art. 5º  A Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba – CODESO terá por objeto a execução de programas de obras de desenvolvimento de áreas urbanas, bem como de planos de renovação das que se apresentarem em processo de deterioração, e ainda, o desempenho de atividades sócio-econômicas de peculiar interesse do Município, podendo assumir no todo ou em parte, atribuições ou competências de órgãos e repartições da administração municipal, executando suas obras e serviços de forma direta ou indireta.

Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos a Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba - CODESO poderá desenvolver toda e qualquer atividade econômica, para tanto necessária, inclusive, adquirir e alienar, por compra e venda bens móveis e imóveis, promover desapropriações, realizar financiamentos e outras operações de crédito, oferecer bens em penhor e sob hipotecas, celebrar convênios e contratos com entidades públicas, particulares, pessoas físicas ou jurídicas, sempre em função da execução dos programas e planos aprovados, desde que observada a legislação pertinente. 

 

Art. 5º  A URBES terá as seguintes atribuições: 

I - Organizar e prestar o serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município;

II - Planejar, controlar e fiscalizar os serviços de táxi, lotação, fretamento, transporte de escolares e transporte de cargas no Município; 

III - Implantar, gerenciar e explorara estacionamento de veículos e estações terminais de passageiros em próprios da Prefeitura ou em vias públicas; 

IV- Executar serviços e obras no sistema viário do Município, relacionados com suas atribuições. (Redações do Art. 5º e incisos dadas pela Lei nº 3.115/1989)

IV – Executar serviços e obras no sistema viário do Município, inclusive as relacionadas à fiscalização e operação de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 5.002/1995)

 

Art. 5º A URBES tem as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 6.529/2002)

 

I - organizar e fiscalizar o serviço público de transporte coletivo no Município de Sorocaba, e por ato de delegação do Prefeito Municipal, também prestá-lo; (Redação dada pela Lei nº 6.529/2002)

 

II - organizar e fiscalizar os serviços de fretamento, táxi, lotação, transportes escolares, pessoas portadoras de deficiência ou outros transportes especiais, e transporte de cargas no município; (Redação dada pela Lei nº 6.529/2002)

 

III - organizar, implantar e fiscalizar estacionamentos de veículos em vias públicas ou próprios Municipais; (Redação dada pela Lei nº 6.529/2002)

 

III – planejar, gerenciar e fiscalizar sistema de estacionamento rotativo em vias públicas, e terminais de passageiros do transporte coletivo urbano, no município de Sorocaba. (Redação dada pela Lei nº 11.162/2015)

 

IV - planejar e executar serviços e obras nas vias públicas e outros próprios municipais. (Redação dada pela Lei nº 6.529/2002)

 

IV – planejar e executar serviços e obras nas vias públicas do Município, inclusive as relacionadas à fiscalização e operação de trânsito, bem como em próprios municipais; (Redação dada pela Lei nº 7.775/2006)

 

V – prestar serviços de apoio às atividades de engenharia de tráfego;  (Acrescido pela Lei nº 7.775/2006)

 

VI- planejar e implantar, nas vias e logradouros do Município, a operação e sinalização do sistema viário; (Acrescido pela Lei nº 7.775/2006)

 

VII – implantar centrais de tráfego com monitoramento operacional; (Acrescido pela Lei nº 7.775/2006)

 

VIII – implantar programas e medidas de educação para o trânsito e de inibição da prática de infrações; (Acrescido pela Lei nº 7.775/2006)

 

IX – desenvolver estudos para integração do sistema viário; (Acrescido pela Lei nº 7.775/2006)

 

X – gerenciar, fiscalizar e controlar o tráfego e trânsito nas vias, estradas e logradouros públicos municipais; (Acrescido pela Lei nº 7.775/2006)

 

XI – realizar a gestão do controle e processamento de autos de infração de trânsito; (Acrescido pela Lei nº 7.775/2006)

 

XII – planejar, coordenar, gerenciar e executar projetos e programas de incentivo à mobilidade urbana sustentável, notadamente os meios coletivos e os não motorizados. (Acrescido pela Lei nº 9.448/2010)

 

Parágrafo único. Com exceção às atividades de organização, gerenciamento e coordenação, a URBES poderá contratar com terceiros a execução de atividades e a prestação de serviços, relacionados às suas atribuições, respeitada a legislação federal de regência da matéria. (Acrescido pela Lei nº 9.448/2010)

 

Art. 6º  Fica o Executivo Municipal, autorizado a prestar garantias e avais a financiamentos e outras operações de crédito que a Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba - CODESO venha a realizar para o perfeito desempenho das atribuições que lhe são próprias.

 

Art. 7º  A Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba CODESO, será administrada por uma diretoria executiva e por um Conselho de Administração, cuja composição e atribuições serão definidas em regulamento a ser baixado pelo executivo municipal.

 

Parágrafo único. A remuneração dos diretores será fixada por ato do Prefeito.

 

Art. 8º  A Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba CODESO exercerá suas atividades com pessoal próprio sujeito a regime da Consolidação das Leis do Trabalho, ou eventualmente, com servidores públicos que lhe forem postos à disposição.

 

Parágrafo único. No caso dos servidores municipais postos a disposição da CODESO, estes terão assegurados todos os direitos e vantagens dos respectivos cargos ou funções, ressalvada a possibilidade de opção por vencimentos a serem pagos pela CODESO.

 

Art. 9º  Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba - CODESO, enquanto no exercício das atividades que ora lhe são atribuídas, isenção de impostos municipais incidentes sobre seu patrimônio e serviços vinculados as suas finalidades ou delas decorrentes. 

 

Art. 9º  Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder à URBES isenção de impostos municipais incidentes sobre serviços públicos municipais por ela prestados. (Redação dada pela Lei nº 3.115/1989)

 

Art. 9º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder à URBES, enquanto no exercício de suas atividades, isenção de impostos municipais incidentes sobre seu patrimônio e serviços vinculados às suas finalidades ou dela decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 7.775/2006)

 

Art. 10. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir junto a Secretaria de Administração Financeira um crédito adiciona1 e especial no montante de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), a ser coberto com recursos provenientes das seguintes contas:

 

a) Cr$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de cruzeiros) do aproveitamento do excesso observado na conta da Receita de Capital, através do oferecimento de valores e bens móveis e imóveis para incorporação no capital social;

 

b) Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) da verba orçamentária prevista para tal fim.

 

Art. 11. O Poder Executivo, por decreto, baixará regulamento relativo aos atos constitutivos da Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba - CODESO, promovendo a elaboração do plano de transferência de quaisquer serviços públicos que venham a passar para esta Entidade.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a, quando julgar oportuno, transformar a empresa pública em uma sociedade de economia mista, tal como definida pelo inciso III, do Art. 5º do decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as mesmas denominações e sigla da empresa pública de que trata a presente lei e da qual será a sucessora para todos os fins de direito, mantidos o objeto e diretrizes básicas.

 

§ 1º  A participação inicial do município de Sorocaba, no capital da sociedade de economia mista, a que se refere este artigo, será representada pelo ativo líquido da empresa pública, cujo valor será apurado, antes de efetivar-se a transformação por comissão especial de três membros, designada pelo Sr. Prefeito Municipal, e constituída de dois representantes da Prefeitura e um representante da CODESO.

 

§ 2º  Na hipótese da transformação prevista neste artigo, o Executivo Municipal poderá se desfazer das ações de sua propriedade que excedam ao limite mínimo de 51% (cincoenta e hum por cento) do capital social vendendo-as em Bolsa de Valores, por valor nunca inferior ao nominal, observada a legislação pertinente.

 

§ 3º  Na hipótese do parágrafo anterior, poderão ser acionistas da futura sociedade de economia mista:

 

I - brasileiros natos ou naturalizados;

 

II - pessoas jurídicas brasileiras de direito público ou privado.

 

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 22 de fevereiro de 1978, 324º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ THEODORO MENDES

Prefeito Municipal

Evanir Ferreira Castilho

Secretário de Atividades Jurídicas e Internas

Douglas Gomes

Secretário de Administração Financeira

José Reinaldo Falconi

Secretário de Obras e Urbanismo

Luiz Almeida Marins Filho

Secretário de Educação e Saúde

Cláudio Grosso

Secretário de Serviços Comunitários

Sérgio Vieira Holtz

Chefe do Escritório Municipal de Planejamento

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Naor de Camargo

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.