LEI Nº 1.946,
de 22 de fevereiro de
1978.
Autoriza a constituição da Companhia
de Desenvolvimento de Sorocaba - CODESO, para fins que especifica e dá outras
providências.
JOSÉ THEODORO MENDES, Prefeito do
Município de Sorocaba, no uso de suas atribuições legais e nos termos do § 3º
do Art. 26 do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969,
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a
promover as medidas e atos necessários à constituição, instalação e
funcionamento de uma empresa pública municipal, sob a denominação
"Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba – CODESO”, com sede e foro na
cidade de Sorocaba, e funcionamento por prazo indeterminado.
Art. 2º A Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba
CODESO terá o capital inicial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros)
que será totalmente subscrito e integralizado pelo Município em dinheiro,
valores ou bens móveis ou imóveis, estes últimos incorporados ao capital social
pelo valor correspondente a avaliação feita pelo órgão competente da
Prefeitura.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a
transferir para a Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba - CODESO, nos termos
do artigo anterior, bens móveis e imóveis pertencentes ao Patrimônio do
Município, que sejam julgados de interesse da empresa, à critério do Prefeito
Municipal, para realização de seus objetivos.
Art. 4º O capital inicial da Companhia de
Desenvolvimento de Sorocaba - CODESO, uma vez integralizado, poderá ser
aumentado por ato do Executivo Municipal, mediante incorporação de dotações
orçamentárias que lhe forem consignadas; de reservas decorrentes de lucros
líquidos de suas atividades; e, de reavaliação do ativo, observadas as 1eis que
regem a matéria.
Art. 5º A Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba –
CODESO terá por objeto a execução de programas de obras de desenvolvimento de
áreas urbanas, bem como de planos de renovação das que se apresentarem em
processo de deterioração, e ainda, o desempenho de atividades sócio-econômicas de peculiar interesse do Município,
podendo assumir no todo ou em parte, atribuições ou competências de órgãos e
repartições da administração municipal, executando suas obras e serviços de
forma direta ou indireta.
Parágrafo único. Para a consecução dos
seus objetivos a Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba - CODESO poderá
desenvolver toda e qualquer atividade econômica, para tanto necessária,
inclusive, adquirir e alienar, por compra e venda bens móveis e imóveis,
promover desapropriações, realizar financiamentos e outras operações de
crédito, oferecer bens em penhor e sob hipotecas, celebrar convênios e
contratos com entidades públicas, particulares, pessoas físicas ou jurídicas,
sempre em função da execução dos programas e planos aprovados, desde que
observada a legislação pertinente.
Art. 5º A URBES terá as seguintes atribuições:
I - Organizar e prestar o
serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município;
II - Planejar, controlar e
fiscalizar os serviços de táxi, lotação, fretamento, transporte de escolares e
transporte de cargas no Município;
III - Implantar, gerenciar
e explorara estacionamento de veículos e estações terminais de passageiros em
próprios da Prefeitura ou em vias públicas;
IV- Executar serviços e
obras no sistema viário do Município, relacionados com suas atribuições. (Redações do Art. 5º e incisos dadas pela Lei nº 3.115/1989)
IV – Executar serviços e
obras no sistema viário do Município, inclusive as relacionadas à fiscalização
e operação de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 5.002/1995)
Art. 5º A
URBES tem as seguintes atribuições: (Redação
dada pela Lei nº 6.529/2002)
I - organizar e fiscalizar o serviço público de transporte
coletivo no Município de Sorocaba, e por ato de delegação do Prefeito
Municipal, também prestá-lo; (Redação
dada pela Lei nº 6.529/2002)
II - organizar e fiscalizar os serviços de fretamento, táxi,
lotação, transportes escolares, pessoas portadoras de deficiência ou outros
transportes especiais, e transporte de cargas no município; (Redação dada pela Lei nº 6.529/2002)
III -
organizar, implantar e fiscalizar estacionamentos de veículos em vias públicas
ou próprios Municipais; (Redação dada
pela Lei nº 6.529/2002)
III –
planejar, gerenciar e fiscalizar sistema de estacionamento rotativo em vias
públicas, e terminais de passageiros do transporte coletivo urbano, no
município de Sorocaba. (Redação dada
pela Lei nº 11.162/2015)
IV
- planejar e executar serviços e obras nas vias públicas
e outros próprios municipais. (Redação dada pela Lei nº 6.529/2002)
IV – planejar e executar serviços e obras nas vias públicas do
Município, inclusive as relacionadas à fiscalização e operação de trânsito, bem
como em próprios municipais; (Redação
dada pela Lei nº 7.775/2006)
V – prestar serviços de apoio às atividades de engenharia de
tráfego; (Acrescido pela Lei
nº 7.775/2006)
VI- planejar e implantar, nas vias e logradouros do Município, a
operação e sinalização do sistema viário; (Acrescido pela Lei nº 7.775/2006)
VII –
implantar centrais de tráfego com monitoramento operacional; (Acrescido pela Lei nº 7.775/2006)
VIII – implantar programas e medidas
de educação para o trânsito e de inibição da prática de infrações; (Acrescido pela Lei nº 7.775/2006)
IX – desenvolver
estudos para integração do sistema viário; (Acrescido pela Lei nº 7.775/2006)
X – gerenciar,
fiscalizar e controlar o tráfego e trânsito nas vias, estradas e
logradouros públicos municipais; (Acrescido
pela Lei nº 7.775/2006)
XI – realizar a gestão do controle e
processamento de autos de infração de trânsito; (Acrescido pela Lei nº 7.775/2006)
XII – planejar, coordenar, gerenciar e
executar projetos e programas de incentivo à mobilidade urbana sustentável,
notadamente os meios coletivos e os não motorizados.
(Acrescido pela Lei nº 9.448/2010)
Parágrafo único. Com exceção às
atividades de organização, gerenciamento e coordenação, a URBES poderá
contratar com terceiros a execução de atividades e a prestação de serviços,
relacionados às suas atribuições, respeitada a legislação federal de regência
da matéria. (Acrescido pela Lei nº 9.448/2010)
Art. 6º Fica o Executivo Municipal, autorizado a
prestar garantias e avais a financiamentos e outras operações de crédito que a
Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba - CODESO venha a realizar para o
perfeito desempenho das atribuições que lhe são próprias.
Art. 7º A Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba
CODESO, será administrada por uma diretoria executiva e por um Conselho de
Administração, cuja composição e atribuições serão definidas em regulamento a
ser baixado pelo executivo municipal.
Parágrafo único. A remuneração dos
diretores será fixada por ato do Prefeito.
Art. 8º A Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba
CODESO exercerá suas atividades com pessoal próprio sujeito a regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, ou eventualmente, com servidores públicos
que lhe forem postos à disposição.
Parágrafo único. No caso dos
servidores municipais postos a disposição da CODESO,
estes terão assegurados todos os direitos e vantagens dos respectivos cargos ou
funções, ressalvada a possibilidade de opção por vencimentos a serem pagos pela
CODESO.
Art. 9º Fica o Executivo Municipal autorizado a
conceder à Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba - CODESO, enquanto no
exercício das atividades que ora lhe são atribuídas, isenção de impostos
municipais incidentes sobre seu patrimônio e serviços vinculados as suas finalidades ou delas decorrentes.
Art. 9º Fica o Executivo Municipal autorizado a
conceder à URBES isenção de impostos municipais incidentes sobre serviços
públicos municipais por ela prestados. (Redação dada pela Lei nº 3.115/1989)
Art. 9º Fica o Executivo Municipal
autorizado a conceder à URBES, enquanto no exercício de suas atividades,
isenção de impostos municipais incidentes sobre seu patrimônio e serviços
vinculados às suas finalidades ou dela decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 7.775/2006)
Art. 10. Fica o Executivo Municipal
autorizado a abrir junto a Secretaria de Administração Financeira um crédito
adiciona1 e especial no montante de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
cruzeiros), a ser coberto com recursos provenientes das seguintes contas:
a) Cr$ 19.000.000,00 (dezenove milhões
de cruzeiros) do aproveitamento do excesso observado na conta da Receita de
Capital, através do oferecimento de valores e bens móveis e imóveis para
incorporação no capital social;
b) Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de
cruzeiros) da verba orçamentária prevista para tal fim.
Art. 11. O Poder Executivo, por
decreto, baixará regulamento relativo aos atos constitutivos da Companhia de
Desenvolvimento de Sorocaba - CODESO, promovendo a elaboração do plano de
transferência de quaisquer serviços públicos que venham a passar para esta Entidade.
Art. 12 Fica o Poder Executivo
autorizado a, quando julgar oportuno, transformar a empresa pública em uma
sociedade de economia mista, tal como definida pelo inciso III, do Art. 5º do
decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as mesmas denominações e
sigla da empresa pública de que trata a presente lei e da qual será a sucessora
para todos os fins de direito, mantidos o objeto e diretrizes básicas.
§ 1º A participação inicial do município de
Sorocaba, no capital da sociedade de economia mista, a que se refere este artigo,
será representada pelo ativo líquido da empresa pública, cujo valor será
apurado, antes de efetivar-se a transformação por comissão especial de três
membros, designada pelo Sr. Prefeito Municipal, e constituída de dois
representantes da Prefeitura e um representante da CODESO.
§ 2º Na hipótese da transformação prevista neste artigo,
o Executivo Municipal poderá se desfazer das ações de sua propriedade que
excedam ao limite mínimo de 51% (cincoenta e hum por cento) do capital social vendendo-as em Bolsa de
Valores, por valor nunca inferior ao nominal, observada a legislação
pertinente.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, poderão ser
acionistas da futura sociedade de economia mista:
I - brasileiros
natos ou naturalizados;
II - pessoas
jurídicas brasileiras de direito público ou privado.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal, em 22 de
fevereiro de 1978, 324º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
Prefeito Municipal
Evanir Ferreira Castilho
Secretário de Atividades Jurídicas e
Internas
Douglas Gomes
Secretário de Administração Financeira
José Reinaldo Falconi
Secretário de Obras e Urbanismo
Luiz Almeida Marins Filho
Secretário de Educação e Saúde
Cláudio Grosso
Secretário de Serviços Comunitários
Sérgio Vieira Holtz
Chefe do Escritório Municipal de
Planejamento
Publicada na Divisão de Comunicações e
Arquivo, na data supra.
Naor de Camargo
Chefe da Divisão de Comunicações e
Arquivo.
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.