LEI Nº 3.115, de 11 de outubro de 1989.
Dispõe
sobre alteração das atribuições da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social
de Sorocaba - URBES, estabelece normas de organização e prestação do serviço
público de transporte coletivo e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 5º da Lei Municipal nº 1.946, de 22 de fevereiro de 1978, passa a
Ter a seguinte redação, revogado seu parágrafo único:
“Art. 5º A URBES terá as seguintes atribuições:
I -
Organizar e prestar o serviço público de transporte coletivo de passageiros no
Município;
II -
Planejar, controlar e fiscalizar os serviços de táxi, lotação, fretamento,
transporte de escolares e transporte de cargas no Município;
III -
Implantar, gerenciar e explorara estacionamento de veículos e estações
terminais de passageiros em próprios da Prefeitura ou em vias pública;
IV-
Executar serviços e obras no sistema viário do Município, relacionados com suas
atribuições”.
Art. 2º O Poder Executivo, por decreto e nos limites
desta Lei, baixará regulamentos relativos aos serviços ora atribuídos a URBES,
estabelecendo regras de execução e de operação, direitos e obrigações,
penalidades ou outras providências consideradas de interesse público, bem como
adequando seus Estatutos Sociais a presente Lei.
Art. 3º A qualquer tempo, poderá a Prefeitura retomar
a execução de serviços atribuídos pela presente Lei, respeitando-se eventuais
direitos de terceiros, sem que isso importe em supressão das atividades ou
atribuições conferidas à URBES.
Art. 4º
O serviço público de transporte coletivo
de passageiros será prestado e explorado pela URBES, mediante a cobrança de
tarifas aprovadas pela Prefeitura, de modo a permitir a obtenção de recursos
para:
a)
despesas de exploração dos serviços, abrangendo operação, manutenção,
administração, bem como encargos de qualquer espécie;
b)
Constituição do fundo de depreciação dos bens perecíveis;
c)
Remuneração adequada do investimento, com vistas a melhoria dos serviços
prestados.
Parágrafo
único. As tarifas deverão ser revistas, atendidas as exigências da legislação
pertinente, sempre que ocorrer a elevação dos custos integrantes de sua
composição.
Art. 4º O
serviço público essencial de transporte coletivo urbano será prestado,
diretamente ou indiretamente pela URBES, na forma do Regulamento respectivo, a
ser editado pelo Prefeito Municipal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias. (Redação dada pela Lei nº 5.858/1999)
Art. 5º
A URBES poderá também, para o pleno
desempenho de suas atribuições, celebrar contratos de locação, arrendamento e
similares destinados a assegurar a composição de sua frota de veículos para o
transporte coletivo do Município.
Art. 5º Na
prestação indireta do serviço, a URBES poderá celebrar com terceiros,
contratos, convênios ou qualquer outro vínculo legal.
(Redação dada pela Lei nº
5.858/1999)
Art. 6º
Para o perfeito desempenho de sua missão
e sob sua única e exclusiva responsabilidade, poderá a Empresa de
Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES, exercer a execução
indireta dos serviços, outorgando permissão a terceiros, na forma da legislação
vigente.
Art. 6º Para o perfeito
desempenho de sua missão sob sua única e exclusiva responsabilidade, poderá a
Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba – URBES, exercer a
execução indireta dos serviços, outorgando concessão ou permissão, na forma da
legislação vigente. (Redação dada pela
Lei nº 4.790/1995) (Revogado pela Lei nº 5.858/1999)
Art. 7º
As permissões para o serviço de
transporte coletivo de passageiros poderão ser delegadas por linha ou por
serviço com reserva de controle, fixando-se as características e o número de
veículos necessários, em cada um dos casos.
§ 1º As permissões serão outorgadas a título
precário, com, prazo determinado ou não, não gerando direitos para os
permissionários, podendo ser cassadas em casos previstos no regulamento desta
Lei.
§ 2º A outorga das permissões referidas no “caput”
do presente artigo
deverá ser precedida de licitação pública, em que se observarão rigorosamente
as exigências e formalidades legais aplicáveis à administração direta.
Art. 7º As concessões ou
permissões para o serviço de transporte coletivo de passageiros poderão ser
delegados por linha ou por serviço com reserva de controle, fixando-se as
características e o número de veículos necessários, em cada um dos casos.
§ 1º As concessões serão
outorgadas, por prazo determinado, podendo ser cassadas nos casos previstos no
regulamento desta Lei.
§ 2º As permissões serão
outorgadas a título precário, não gerando direitos para os permissionários,
podendo ser cassadas nos casos previstos no regulamento desta Lei.
§ 3º a outorga das
concessões ou permissões referidas no “caput” do presente artigo deverá
ser precedida a licitação pública, em que observar-se-ão rigorosamente as
exigências e formalidades legais aplicáveis a administração pública. (Redação do artigo 7º dada pela Lei nº
4.790/1995) (Revogado pela Lei nº 5.858/1999)
Art. 8º A URBES poderá, em casos excepcionais,
imprevisíveis ou transitórios, autorizar a execução dos serviços por terceiros,
de forma precária, sem o processo licitatório, limitando-se essa autorização um
período máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º
No termo de permissão outorgado a
Empresas Particulares devem constar, obrigatoriamente, especificações técnicas
que garantam padrões mínimos de execução dos serviços, por parte das
permissionárias.
Parágrafo
único. Os termos de permissão de que trata esta Lei deverão obedecer minuta
aprovada pelo Executivo e só serão outorgados depois da prévia e expressa
anuência deste.
Art. 9º No Contrato de
Concessão ou no Termo de Adesão, outorgado às empresas particulares, devem
constar, obrigatoriamente, especificações técnicas que garantam padrões mínimos
de execução dos serviços, por parte das concessionárias ou permissionárias,
respectivamente.
Parágrafo Único – Os Contratos de Concessão ou os Termos de Adesão
que trata esta Lei deverão obedecer minuta aprovada pelo Executivo e só serão
outorgadas depois da prévia e expressa anuência deste. (Redação do artigo 9º dada pela Lei nº 4.790/1995) (Revogado
pela Lei nº 5.858/1999)
Art. 10. A receita arrecadada na operação do sistema
será gerenciada pela URBES, através da instituição do caixa único do Sistema de
Transporte Público Coletivo, autorizado pela presente Lei.
§ 1º O caixa único é um instrumento de controle e
administração econômico-financeiro unificado do sistema de Transporte Coletivo,
através do qual fica desvinculado do preço da passagem paga pelo usuário, o
ressarcimento dos custos dos serviços prestados pelas empresas operadoras.
§ 2º A
partir da entrada em funcionamento do caixa único, as empresas operadoras serão
remuneradas pelo volume de serviços prestados, medidos por quilômetros rodados,
de acordo com programação operacional estabelecida pela URBES.
§ 2º As
empresas operadoras serão remuneradas pelo volume de serviços prestados,
medidos em quilômetros rodados e/ou passageiros pagantes transportados, de
acordo com programação operacional estabelecida pela URBES e/ou pela apuração
dos passageiros pagantes realizada pela URBES. (Redação dada pela Lei nº 9.018/2009)
§ 3º O Poder Executivo baixará decreto regulamento
o funcionamento do caixa único.
Art. 11.
Fica criado o Fundo de Preservação e Melhoria de Transporte Coletivo do
Município de Sorocaba (FMT), com a finalidade de subsidiar e aperfeiçoar o
sistema de transporte coletivo, a ser gerenciado pela URBES, e cuja prestação
de contas ao Município será por ela efetuada, nos prazos fixados em regulamento
do Executivo.
§ 1º Constituem recursos do Fundo:
I -
Dotações orçamentárias;
II -
Créditos suplementares especiais;
III -
Multas por infrações praticadas pelas permissionárias;
IV -
Receitas decorrentes da prestação de serviços;
V -
Produto de aplicação financeira da receita do Sistema de Transporte Coletivo;
VI -
Doações de qualquer natureza destinada ao Sistema de Transporte Coletivo;
VII -
Receita proveniente de arredondamentos tarifários, quando positivos.
VIII -
repasses para custeio de gratuidades e programas especiais. (Acrescentado
pela Lei nº 9.018/2009)
§ 2º Os recursos do Fundo serão utilizados única e
exclusivamente para o Sistema de Transporte coletivo de Passageiros.
§ 3º Fica vedada a destinação de recursos do Fundo
para o custeio de pessoal, mesmo que subordinado à Gerência de Transporte da
URBES.
Art. 12. O
Poder Executivo baixará decreto regulamentado o funcionamento do Fundo de
Prevenção e Melhoria do Transporte Coletivo (FMT).
Art. 13. O artigo
9º da Lei nº 1.946, de 22 de fevereiro
de 1978, passa Ter a seguinte redação:
“Art. 9º Fica o Executivo Municipal autorizado a
conceder à URBES isenção de impostos municipais incidentes sobre serviços
públicos municipais por ela prestados”.
Art.
14. Os serviços atualmente desenvolvidos pela URBES, decorrentes de contratos
ainda em vigor, por força do exercício de suas atribuições anteriores à
vigência da presente Lei, serão mantidos até o término dos respectivos prazos
contratuais.
Parágrafo
único. A desativação dos serviços executados pela URBES, nos termos de suas
atribuições anteriores à vigência da presente Lei, dar-se-á progressivamente,
de modo a proteger o interesse público e preservar direitos de terceiros no
prazo máximo de 01 (hum) ano.
Parágrafo
único. A desativação dos serviços executados pela URBES, nos termos de suas
atribuições anteriores à vigência da Presente Lei, dar-se-á progressivamente, de modo a proteger o
interesse público e preservar direitos de terceiros no prazo máximo de 18
(dezoito) meses. (Redação dada pela Lei
nº 3.396/1990)
Parágrafo
único. A desativação dos serviços executados pela URBES, nos termos de suas
atribuições anteriores à vigência da presente Lei, dar-se-á progressivamente,
de modo, a proteger o interesse público e preservar direitos de terceiros no
prazo máximo de até 31 de dezembro de 1992. (Redação
dada pela Lei nº 3.927/1992)
Parágrafo
único. A desativação dos serviços executados pela URBES, nos termos de suas
atribuições anteriores à vigência da presente Lei, dar-se á progressivamente,
de modo a proteger o interesse público e preservar direitos de terceiros no
prazo máximo de até 31 de dezembro de 1993. (Redação dada pela Lei nº 4.170/1993)
Parágrafo
único. A desativação dos serviços executados pela URBES, nos termos de suas
atribuições anteriores à vigência da presente Lei, dar-se-á progressivamente,
de modo a proteger o interesse público e preservar direitos de terceiros no
prazo máximo de até 31 de dezembro de 1994. (Redação dada pela Lei nº 4.464/1993)
Art. 14. Os
serviços contratados pela Urbes, decorrentes das atribuições que tinha antes da
modificação produzida por esta Lei, continuam em vigor, quer mantidos como
relação própria, quer transferidos para a Prefeitura Municipal, lavrando-se,
conforme o caso, os respectivos novos termos. (Redação dada pela Lei nº 6.529/2002)
Parágrafo
único. Nos contratos transferidos para a Prefeitura Municipal por força da
modificação das atribuições da URBES, considerar-se-ão os respectivos efeitos
até esta data produzidos em relação à mesma URBES, iniciando-se a partir desta
data nova relação com a Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 6.529/2002)
Art. 15. A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições
Palácio
dos Tropeiros, em 11 de outubro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
TIBERANY
FERRAZ DOS SANTOS
Secretário
dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO
GONZALES FILHO
Secretário de
Governo
PAULO SÉRGIO
DE SOUZA NOGUEIRA
Secretário de
Edificações e Transportes
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE
SOUZA FILHO
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo.
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.