LEI Nº
3.396, de 1 de novembro de 1990.
Dá nova redação ao parágrafo único
do art. 14 da Lei nº 3.115, de 11 de outubro de 1989 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 14, da Lei nº 3.115, de 11 de
outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A desativação
dos serviços executados pela URBES, nos termos de suas atribuições anteriores à
vigência da Presente Lei, dar-se-á progressivamente, de modo a proteger o
interesse público e preservar direitos de terceiros no prazo máximo de 18
(dezoito) meses."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação e produzirão seus efeitos a partir de 10 de outubro de 1990,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 1 de
novembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.